Identificação
Resolução Nº 211 de 15/12/2015
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 227, de 16/12/2015, p. 7-14.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0005903-21.2015.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os macrodesafios do Poder Judiciário para o período 2015-2020, em especial o que trata da “Melhoria da infraestrutura e governança de TIC”;

 

CONSIDERANDO competir ao CNJ a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

CONSIDERANDO a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como as Resoluções CNJ 91/2009, 121/2010, 182/2013, 185/2013, 192/2014, 194/2014 e 198/2014;

 

CONSIDERANDO a edição dos Acórdãos 1603/2008, 2308/2010, 2585/2012, 1200/2014 e 3051/2015, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União, que recomendam ao CNJ a promoção de ações voltadas para a normatização e o aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso de TIC, inclusive com o estabelecimento de estratégias que visem a minimizar a rotatividade do pessoal efetivo atuante na área, de modo a assegurar a entrega de resultados efetivos para o Judiciário;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005903-21.2015.2.00.0000 na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o sexênio 2015-2020, em harmonia com os macrodesafios do Poder Judiciário, em especial o que estabelece a “Melhoria da infraestrutura e governança de TIC”.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): ativo estratégico que suporta processos institucionais, por meio da conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, fazer uso e disseminar informações;

II – Governança de TIC: conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos e mecanismos de controle que visam assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso de TIC mantenham-se harmoniosas às necessidades institucionais e contribuam para o cumprimento da missão e o alcance das metas organizacionais;

III – Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário: responsável pela formulação, acompanhamento e revisão da ENTICJUD, seus indicadores e suas metas;

IV – Macrodesafio de TIC: diretriz estratégica nacional destinada a impulsionar a melhoria da infraestrutura e da governança de TIC no Poder Judiciário;

V – Indicadores Nacionais: conjunto de indicadores estratégicos de resultado estabelecidos pela Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário;

VI – Metas Nacionais: conjunto de metas estratégicas estabelecidas pela Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário que permitem gerir desempenhos;

VII – Objetivos Estratégicos: resultados que a TIC pretende atingir, com vistas à concretização da missão e ao alcance da visão, observando as diretrizes estratégicas do planejamento institucional do órgão, além daquelas contidas nesta Resolução;

VIII – Metas de Medição Periódica: metas aplicáveis aos órgãos do Poder Judiciário e acompanhadas pelo CNJ para períodos predefinidos durante a vigência da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX – Iniciativa Estratégica Nacional: programa, projeto ou operação alinhada à Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação;

X – Diretriz Estratégica de Nivelamento: determinações, instruções ou indicações a serem observadas na execução da ENTIC-JUD tendo em vista o alcance dos objetivos estratégicos;

XI – Viabilizadores de Governança de TIC: fatores que, individualmente ou coletivamente, tenham a capacidade de afetar o funcionamento da governança, da gestão e da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XII – Missão: definição de finalidade da área;

XIII – Visão: declaração de propósito e futuro desejado, com perspectiva de longo prazo;

XIV – Atributos de Valor para a Sociedade: princípios balizadores dos objetivos estratégicos e das decisões tomadas.

Art. 3º A ENTIC-JUD é sintetizada nos seguintes componentes:

I - Missão: melhorar a infraestrutura e a governança de TIC para que o Poder Judiciário cumpra sua função institucional;

II - Visão: ser reconhecido como um referencial em governança, gestão e infraestrutura da Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - Atributos de Valor para a Sociedade:

a) acessibilidade e usabilidade;

b) celeridade;

c) inovação;

d) responsabilidade social e ambiental;

e) transparência;

IV - Objetivos estratégicos, distribuídos em 3 (três) perspectivas:

a) Recursos:

Objetivo 1. Aperfeiçoar as competências gerenciais e técnicas de pessoal;

Objetivo 2. Prover infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais e administrativas;

Objetivo 3. Aprimorar a gestão orçamentária e financeira;

b) Processos Internos:

Objetivo 4. Aperfeiçoar a governança e a gestão;

Objetivo 5. Aprimorar as contratações;

Objetivo 6. Promover a adoção de padrões tecnológicos;

Objetivo 7. Aprimorar e fortalecer a integração e a interoperabilidade de sistemas de informação;

Objetivo 8. Aprimorar a segurança da informação;

c) Resultados:

Objetivo 9. Primar pela satisfação dos usuários.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS

 

Art. 4º A ENTIC-JUD tem como meta promover a melhoria da governança, da gestão e da infraestrutura tecnológica no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A materialização dessa meta se dará a partir do alcance conjunto dos objetivos estratégicos estabelecidos, que serão concretizados por meio de execução da ENTIC-JUD em consonância com as Diretrizes Estratégicas de Nivelamento contidas nesta Resolução.

Art. 5º As Diretrizes Estratégicas de Nivelamento, em seu conjunto, promoverão o objetivo almejado por meio do aperfeiçoamento dos Viabilizadores de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, que serão divididos em 2 (dois) domínios: Governança e Gestão, e Infraestrutura de TIC.

§ 1º O domínio de Governança e Gestão de TIC conterá os seguintes temas: Políticas e Planejamento, Estruturas Organizacionais e Macroprocessos, e Pessoas.

§ 2º O domínio de Infraestrutura de TIC conterá os seguintes temas: Sistemas de Informação, Integração de Sistemas e Disponibilização de Informações, e Nivelamento Tecnológico.

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DE TIC

 

SEÇÃO I

DAS POLÍTICAS E PLANEJAMENTO

 

Art. 6º Cada órgão deverá elaborar e manter o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC), em harmonia com as diretrizes estratégicas institucionais e nacionais, conforme disposto na Resolução CNJ 198, de 16 de junho de 2014, e suas alterações.

Parágrafo único. Como desdobramento do PETIC, deverá ser elaborado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação com as ações a serem desenvolvidas para que as estratégias institucionais e nacionais do Poder Judiciário sejam alcançadas.

Art. 7º Cada órgão deverá constituir um Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação que ficará responsável, entre outros, pelo estabelecimento de estratégias, indicadores e metas institucionais, aprovação de planos de ações, bem como pela orientação das iniciativas e dos investimentos tecnológicos no âmbito institucional.

Parágrafo único. Recomenda-se que a composição do Comitê de Governança seja multidisciplinar, e com a participação das principais áreas estratégicas do órgão, incluindo Magistrados dos diversos graus de jurisdição e a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 8º A área de TIC deverá constituir Comitê de Gestão que ficará responsável, entre outros, pela elaboração de planos táticos e operacionais, análise das demandas, acompanhamento da execução de planos, estabelecimento de indicadores operacionais, e proposição de replanejamentos.

Parágrafo único. O referido Comitê deverá ser composto pelo titular da área de TIC e gestores das unidades ou servidores responsáveis pelos macroprocessos elencados no art. 12.

Art. 9º Cada órgão deverá elaborar e aplicar política, gestão e processo de segurança da informação a serem desenvolvidos em todos os níveis da instituição, por meio de um Comitê Gestor de Segurança da Informação, e em harmonia com as diretrizes nacionais preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. A estrutura organizacional, o quadro permanente de servidores, a gestão de ativos e os processos de gestão de trabalho da área de TIC de cada órgão, deverão estar adequados às melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais para as atividades consideradas como estratégicas.

§ 1º As especificações de produtos constantes do parque tecnológico deverão ser adequadas e compatíveis com as necessidades estratégicas do órgão e nacionais do Poder Judiciário.

§ 2º Deverá ser estabelecido Plano de Continuidade de Serviços essenciais de TIC, especialmente no que se refere aos serviços judiciais.

§ 3º Deverão ser definidos processos para gestão dos ativos de infraestrutura tecnológica, notadamente no que tange à gerência e ao monitoramento, bem como ao registro e ao acompanhamento da localização de cada ativo.

§ 4º A política de manutenção de documentos eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ a respeito do tema.

Art. 11. As aquisições de bens e contratação de serviços de TIC deverão atender às determinações do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O CNJ manterá repositório nacional disponível a todos os órgãos do Poder Judiciário com os editais de licitação e contratos de aquisição de bens e contratação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 2º Cada órgão deverá disponibilizar junto ao repositório nacional os seus editais, contratos e anexos, assim que homologados em seus órgãos.

 

SEÇÃO II

DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS E MACROPROCESSOS

 

Art. 12. Os órgãos deverão constituir e manter estruturas organizacionais adequadas e compatíveis com a relevância e demanda de TIC, considerando, no mínimo, os seguintes macroprocessos:

I - macroprocesso de governança e de gestão:

a) de planejamento;

b) orçamentária;

c) de aquisições e contratações de soluções;

d) de projetos;

e) de capacitação;

II – macroprocesso de segurança da informação:

a) de continuidade de serviços essenciais;

b) de incidentes de segurança;

c) de riscos;

III – macroprocesso de software:

a) de escopo e requisitos;

b) de arquitetura;

c) de processos de desenvolvimento e sustentação;

IV – macroprocesso de serviços:

a) de catálogo;

b) de requisições;

c) de incidentes;

d) de ativos de microinformática;

e) de central de serviços;

V – macroprocesso de infraestrutura:

a) de disponibilidade;

b) de capacidade;

c) de ativos de infraestrutura e de telecomunicação corporativas.

§ 1º As estruturas organizacionais de que tratam o caput deverão privilegiar a departamentalização por função e possuir níveis hierárquicos de decisão, quais sejam estratégico ou institucional, tático ou gerencial, e operacional, a fim de garantir a plena execução dos macroprocessos previstos.

§ 2º Caberá a cada órgão definir os seus processos, observando as boas práticas pertinentes ao tema, criando um ambiente favorável à melhoria contínua.

§ 3º A coordenação dos macroprocessos deverá ser executada, preferencialmente, por servidores do quadro permanente do órgão e em regime de dedicação exclusiva.

§ 4º As funções gerenciais deverão ser executadas, preferencialmente, por servidores do quadro permanente do órgão.

 

SEÇÃO III

DAS PESSOAS

 

Art. 13. Cada órgão deverá compor o seu quadro permanente com servidores que exercerão atividades voltadas exclusivamente para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º O quadro permanente de servidores de que trata o caput deverá ser compatível com a demanda, adotando-se como critérios para fixar o quantitativo necessário o número de usuários internos e externos de recursos de TIC, bem como o referencial mínimo estabelecido no Anexo desta Resolução.

§ 2º O referencial mínimo contido no Anexo poderá ser aumentado com base em estudos que cada órgão realize, considerando ainda aspectos como o portfólio de projetos e serviços, o orçamento destinado à área de TIC e as especificidades de cada segmento de Justiça.

Art. 14. Cada órgão deverá definir e aplicar política de gestão de pessoas que promova a fixação de recursos humanos na área da Tecnologia da Informação e Comunicação, recomendando-se a criação de cargos, especialidades e gratificação específicos para essa área.

§ 1º Os cargos ou especialidades deverão ser organizados de forma a propiciar a oportunidade de crescimento profissional.

§ 2º Caberá ao órgão deliberar sobre a criação de gratificação específica para área de TIC, regulamentando a sua percepção e condições e associando a critérios objetivos, como:

I - desempenho do servidor, com o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - grau de responsabilidade ou atribuição técnica específica do servidor, a fim de estimular a colaboração de alto nível e evitar a evasão de especialistas em determinada área;

III - projetos de especial interesse para o órgão, de forma a obter um melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes.

§ 3º A gratificação deverá ser destinada aos servidores do quadro permanente do órgão, nas áreas de TIC e lotados nas unidades diretamente subordinadas à essa área, para minimizar a rotatividade de pessoal efetivo.

§ 4º A percepção da gratificação específica difere daquela associada ao exercício das funções gerenciais da estrutura organizacional, referida nos macroprocessos e processos contidos no art. 12.

§ 5º Deverá ser realizada análise de rotatividade de pessoal a cada 2 (dois) anos, para avaliar a efetividade das medidas adotadas na política definida pelo órgão e minimizar a evasão de servidores do quadro permanente.

Art. 15. Deverá ser elaborado e implantado Plano Anual de Capacitação para desenvolver as competências gerenciais e técnicas necessárias à operacionalização da governança, da gestão e do uso da Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único. O Plano Anual de Capacitação deverá promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências gerenciais e técnicas dos servidores lotados na área de TIC às melhores práticas de governança, de gestão e de atualização tecnológica.

Art. 16. Consideram-se atividades extraordinárias todas aquelas que envolvam a manutenção de serviços que necessitem ser realizados em horários distintos da jornada de trabalho normal do servidor.

Art. 17. Cada órgão deverá instituir plantão na área de TIC, observando a necessidade de suporte ao processo judicial e demais serviços essenciais, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. O plantão poderá ser provido por servidores, por meio de contratação de serviços ou pela combinação dessas formas.

 

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA DE TIC

 

SEÇÃO I

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

 

Art. 18. Cada órgão deverá executar ou contratar serviços de desenvolvimento e de sustentação de sistemas de informação obedecendo os requisitos estabelecidos nesta Resolução e outros pertinentes, bem como as diretrizes legais e técnicas definidas para o processo judicial.

Art. 19. Na contratação de desenvolvimento de sistemas de informação considerados estratégicos, em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o órgão deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine o depósito da documentação e afins pertinentes à tecnologia de concepção, manutenção e atualização, bem como, quando cabível, do código-fonte junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual de softwares, para garantia da continuidade dos serviços em caso de rescisão contratual, descontinuidade do produto comercializado ou encerramento das atividades da contratada.

Parágrafo único. Cada órgão deverá classificar seus sistemas de informação identificando os que são estratégicos.

Art. 20. Os sistemas de informação deverão atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental, interoperabilidade e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, e aprovados pela Comissão Permanente de Tecnologia e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os novos sistemas de informação de procedimentos judiciais deverão:

I - ser portáveis e interoperáveis;

II – ser disponíveis para dispositivos móveis, sempre que possível;

III – ser responsivos;

IV – possuir documentação atualizada;

V - oferecer suporte para assinatura baseado em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil);

VI - atender ao Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico, institucionalizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Aplicar-se-á o parágrafo anterior aos novos sistemas de informação de procedimentos administrativos dos órgãos.

§ 3º Recomenda-se o uso de sistemas de informação de procedimentos administrativos já desenvolvidos, disseminados e experimentados no âmbito da Administração Pública.

Art. 21. Cada órgão, sempre que possível, deverá utilizar ferramentas de inteligência e de exploração de dados para disponibilizar informações relevantes para os seus usuários internos e externos, bem como observar o comportamento dos dados explorados na oferta de serviços.

 

SEÇÃO II

DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 22. Deverá ser garantida a integração entre sistemas do primeiro e segundo graus e de instâncias superiores, bem como de outros entes públicos atuantes nos processos judiciais.

Parágrafo único. As integrações deverão observar o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do Poder Judiciário e do Ministério Público, instituído na Resolução conjunta CNJ e CNMP 3, de 16 de abril de 2013, e suas alterações.

Art. 23. As informações sobre processos, seus andamentos e o inteiro teor dos atos judiciais neles praticados deverão ser disponibilizados na internet, ressalvadas as exceções legais ou regulamentares, conforme disposto nas Resoluções do CNJ.

 

SEÇÃO III

DO NIVELAMENTO TECNOLÓGICO

 

Art. 24. O nivelamento da infraestrutura de TIC deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I – 1 (uma) estação de trabalho do tipo desktop para cada usuário interno que faça uso de sistemas e serviços disponibilizados, preferencialmente com o segundo monitor ou monitor que permita a divisão de tela para aqueles que estejam utilizando o processo eletrônico;

II – 1 (uma) estação de trabalho do tipo desktop ou 1 (um) computador portátil com acesso à rede para cada usuário interno nas salas de sessão e de audiência, e uma tela para acompanhamento dos usuários externos, quando possível;

III – equipamento de impressão e/ou de digitalização compatível com as demandas de trabalho, preferencialmente com tecnologia de impressão frente e verso e em rede, com qualidade adequada à execução dos serviços;

IV – 1 (uma) solução de gravação audiovisual de audiência para cada sala de sessão e de audiência, compatível com o MNI;

V - links de comunicação entre as unidades e o órgão suficientes para suportar o tráfego de dados e garantir a disponibilidade exigida pelos sistemas de informação, especialmente o processo judicial, com o máximo de comprometimento de banda de 80%;

VI – 2 (dois) links de comunicação do órgão com a internet, mas com operadoras distintas para acesso à rede de dados, com o máximo de comprometimento de banda de 80%;

VII – 1 (um) ambiente de processamento central (DataCenter) com requisitos mínimos de segurança e de disponibilidade estabelecidos em normas nacionais e internacionais, que abrigue os equipamentos principais de processamento e de armazenamento de dados; de segurança e ativos de rede centrais, para maximizar a segurança e a disponibilidade dos serviços essenciais e de sistemas estratégicos do órgão;

VIII – 1 (uma) solução de backup com capacidade suficiente para garantir a salvaguarda das informações digitais armazenadas, incluindo tecnologias para armazenamento de longo prazo e cópia dos backups mais recentes, em local distinto do local primário do órgão, de modo a prover redundância e atender à continuidade do negócio em caso de desastre;

IX – 1 (uma) solução de armazenamento de dados e respectivos softwares de gerência, em que a capacidade líquida não ultrapasse 80% do limite máximo de armazenamento;

X – 1 (um) parque de equipamentos servidores suficientes para atender às necessidades de processamento de dados dos sistemas e serviços do órgão, com comprometimento médio de até 80% de sua capacidade máxima, e em número adequado para garantir disponibilidade em caso de falha dos equipamentos;

XI - pelo menos 1 (uma) solução de videoconferência corporativa para a sede de cada tribunal;

XII – 1 (uma) central de serviços de 1º e de 2º níveis para atendimento de requisições efetuadas pelos usuários internos e tratamento de incidentes no que se refere ao uso de serviços e sistemas essenciais;

XIII - rede sem fio para a promoção dos serviços ofertados aos usuários e respeitando a política de segurança da informação de cada órgão, sempre que possível.

Art. 25. Os itens de nivelamento de infraestrutura contidos no art. 24 deverão atender as especificações, a temporalidade de uso e a obsolescência a serem regulados em instrumentos aplicáveis e específicos.

 

CAPÍTULO V

DO DESDOBRAMENTO DA ESTRÁTEGIA

 

Art. 26. Os órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ, indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal, bem como dos Conselhos da Justiça, deverão alinhar até 31 de março de 2016 os seus respectivos Planos Estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação e Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação à Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário.

§ 1º Os Planos Estratégicos de TIC deverão, no mínimo:

I – contemplar as Metas Nacionais e Iniciativas Estratégicas Nacionais, aprovadas nos Encontros Nacionais do Judiciário e direcionadas para a Tecnologia da Informação e Comunicação, sem prejuízo daquelas institucionais específicas do próprio órgão;

II – atender os Indicadores Nacionais e Metas de Medição Periódicas de TIC definidos pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;

III – observar as diretrizes estabelecidas em Resoluções, recomendações e políticas inerentes à TIC instituídas para a concretização das estratégias nacionais do Poder Judiciário;

IV – possuir pelo menos 1 (um) indicador de resultado para cada Objetivo Estratégico, o qual permita aferir o nível ou grau de cumprimento das Diretrizes Estratégicas de Nivelamento em relação aos aspectos contidos nos Viabilizadores de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V – ter metas associadas aos indicadores de resultado.

§ 2º As propostas orçamentárias de TIC dos órgãos deverão ser harmonizadas aos seus respectivos planos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.

Art. 27. O CNJ divulgará anualmente em seu portal na internet os Indicadores Nacionais e Metas de Medição Periódicas de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem alcançadas pelos órgãos em cada ano, bem como acompanhará o cumprimento da ENTIC-JUD do Poder Judiciário e promoverá medidas necessárias à melhoria do desempenho, quando necessário.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, os órgãos promoverão em seu âmbito o acompanhamento dos resultados das metas institucionais e nacionais estabelecidas.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA ESTRÁTEGIA

 

Art. 28. A execução da ENTICJUD consiste no desenvolvimento de ações a serem realizadas pelos órgãos do Poder Judiciário, tendo em vista o enfrentamento do macrodesafio de TIC nos aspectos relacionados à sua infraestrutura e governança.

Art. 29. Cada órgão deverá elaborar um Plano de Trabalho, para atendimento aos critérios estabelecidos nesta Resolução, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser entregue ao CNJ até o dia 31 de março de 2016 e seguir a estrutura de grupos de entregáveis, com previsão de atendimento integral dos critérios até dezembro de 2020, com os seguintes prazos de atendimento intermediário para adequação:

I – Grupo 1: da governança e da gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação o prazo é de até 1 (um) ano, contado após a vigência desta Resolução;

II – Grupo 2 dos padrões de desenvolvimento e de sustentação de sistemas de informação é de até 2 (dois) anos, contados após a vigência desta Resolução;

III – Grupo 3: da infraestrutura tecnológica o prazo é de até 3 (três) anos, contados após a vigência desta Resolução;

IV– Grupo 4: do quadro permanente de servidores e da elaboração de política de gestão de pessoas prazo é de até 4 (quatro) anos, contados após a vigência desta Resolução.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça realizará no final do prazo de conclusão de cada grupo de entregáveis do Plano de Trabalho, uma avaliação do cumprimento dos itens constantes desta Resolução.

§ 3º O CNJ poderá destinar recursos ou oferecer apoio técnico aos órgãos que atenderam aos itens do grupo de entregáveis, visando o atendimento do grupo seguinte, e aos que não atenderam, com vista ao cumprimento dos itens do grupo pendente.

 

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E REVISÕES DA ESTRATÉGIA

 

Art. 30. O eficaz enfrentamento do macrodesafio de TIC e dos dispositivos constantes desta Resolução, deverá ser evidenciado por meio de aferição de indicadores anuais de desempenho que demonstrem o atingimento de metas de curto e médio prazo, considerando o período de vigência desta Resolução, bem como os aspectos contemplados pelos Viabilizadores de Governança tratados nas Diretrizes Estratégicas de Nivelamento.

Art. 31. O Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário acompanhará o cumprimento da ENTIC-JUD do Poder Judiciário, especialmente no que se refere aos Indicadores Nacionais e Metas de Medição Periódicas, e proporá medidas necessárias à melhoria do desempenho, quando necessário.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, os órgãos promoverão em seu âmbito o acompanhamento dos indicadores e metas nacionais estabelecidas.

Art. 32. O CNJ realizará anualmente diagnósticos para aferir o nível de cumprimento das Diretrizes Estratégicas de Nivelamento constantes desta Resolução, especialmente no que se refere aos domínios Governança e Gestão de, e Infraestrutura de TIC, bem como em outras Resoluções, recomendações e políticas estabelecidas para os órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os diagnósticos descritos no caput deste artigo serão realizados a partir de questionários e outros procedimentos de acompanhamento que permitam realizar o levantamento de informações relacionadas à evolução dos Viabilizadores de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 33. O CNJ divulgará em seu sítio eletrônico o resultado dos diagnósticos com objetivo de promover a transparência, a integração e o compartilhamento de informações entre os órgãos e as áreas de TIC do Poder Judiciário.

Art. 34. A revisão da ENTIC-JUD será realizada a cada biênio ou quando necessário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Os órgãos poderão propor ao CNJ normas específicas sobre Tecnologia da Informação e Comunicação para o respectivo segmento e recomendar o uso de estruturas e de serviços de tecnologia disponíveis.

Parágrafo único. Outros instrumentos complementares a estas diretrizes poderão ser elaborados e formalizados em normativos específicos do órgão, desde que não contrariem as disposições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 36. Ficam revogadas as Resoluções CNJ 90, de 29 de setembro de 2009 e 99, de 24 de novembro de 2009.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

 

ANEXO

FORÇA DE TRABALHO DE TIC

Quadro Permanente de Servidores

Referenciais Mínimos

 

TOTAL DE USUÁRIOS DE RECURSOS DE TIC

MÍNIMO DA FORÇA DE TRABALHO DE TIC (EFETIVOS, COMISSIONADOS E TERCEIRIZADOS)

MÍNIMO NECESSÁRIO DE

SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE

Até 500

7,00%

4,55%

Entre 501 e 1.500

4,00% + 15

2,60% + 9,75

Entre 1.501 e 3.000

3,00% + 30

1,95% + 19,5

Entre 3.001 e 5.000

1,50% + 75

0,975% + 48,75

Entre 5.001 e 10.000

1,00% + 100

0,65% + 65

Entre 10.001 e 20.000

0,50% + 150

0,325% + 97,5

Entre 20.001 e 40.000

0,25% + 200

0,1625% + 130

Acima de 40.000

0,10% + 260

0,065% + 169

 

 

Glossário: Para aferição do quantitativo de usuários internos e externos de recursos de TIC, a ser aplicada no cálculo das faixas acima, deverá ser considerada a seguinte fórmula:

TURTic = TUInt + (TUExt * 0,10)

TURTic: Total de Usuários de Recursos de TIC

TUInt: Total de usuários internos que fazem uso dos recursos de TIC

TUExt: Total de advogados, defensores ou procuradores registrados nas bases de dados de cada Tribunal.