Identificação
Resolução Nº 689 de 08/07/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Acrescenta dispositivos à Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 165/2026, de 14 de julho de 2026, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e tendo em vista o que consta no processo SEI/CNJ nº 09416/2026 e o julgamento no Ato Normativo nº 0004020-53.2026.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, encerrada em 19 de junho de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 547/2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.

.......................................................................................................

Art. 1º-B Os tribunais deverão expedir intimação ao exequente em todos os processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos suspensos há mais de 6 (seis) anos.

§ 1º A intimação de que trata o caput deverá ser expedida no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável, concedendo-se ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação.

§ 2º A intimação deverá conter, de forma clara e objetiva:

I – a identificação do processo, com número, partes e valor da causa;

II – a data da última movimentação processual útil registrada;

III – a advertência de que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil.

§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ou na hipótese de manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, os autos serão conclusos ao magistrado competente para análise e decisão, com vistas ao exame da incidência do prazo de prescrição intercorrente.

§ 4º Em caso de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, incluindo a inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições já efetivadas.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à parcela do crédito tributário não alcançada pela prescrição, relativamente à qual subsistem as medidas de cobrança cabíveis.

§ 6º No mesmo prazo de resposta previsto no § 1º, as Fazendas deverão informar os processos suspensos em razão de parcelamento do crédito tributário ou de embargos à execução pendentes de julgamento ou ainda contra massa falida.

§ 7º Os tribunais e as fazendas públicas, no âmbito de práticas de governança colaborativa, poderão prever, de comum acordo, por meio de termo de cooperação com vigência máxima de 12 (doze) meses, a adoção de fluxos e procedimentos diferenciados que melhor se adequem à realidade da jurisdição e de cada ente envolvido, notadamente quanto aos prazos previstos no § 1º e às hipóteses tratadas no § 6º deste artigo.

Art. 1º-C Os tribunais deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da documentação técnica de referência prevista no § 2º deste artigo, implementar, nos sistemas processuais sob sua gestão, rotinas processuais automatizadas aplicáveis às execuções fiscais, destinadas ao controle de prazos.

§ 1º As rotinas processuais automatizadas de que trata o caput deverão, no mínimo:

I – registrar, de forma estruturada, o marco inicial do sobrestamento/suspensão, quando não forem encontrados bens penhoráveis ou em caso de citação não realizada, com prazo fixado em 1 (um) ano, além do evento/movimento processual correspondente, conforme parametrização do sistema, de acordo com as tabelas processuais unificadas;

II – efetuar, no caso de término do prazo de suspensão previsto no inciso I deste parágrafo, o arquivamento provisório dos autos, com prazo fixado em 5 (cinco) anos, lançando-se o respectivo movimento processual, conforme parametrização do sistema, de acordo com as tabelas processuais unificadas;

III – nos processos não abrangidos pelo inciso I, registrar, de forma estruturada, o marco inicial do arquivamento provisório, com prazo fixado em 5 (cinco) anos, além do evento/movimento processual correspondente, conforme parametrização do sistema, de acordo com as tabelas processuais unificadas;

IV – realizar contagem automática dos prazos, com trilha de auditoria (data/hora, usuário e evento), inclusive dos processos sobrestados em razão de parcelamento do crédito tributário;

V – promover intimação automática do exequente para manifestação quando transcorrido o prazo previsto nos incisos II e III deste parágrafo, com registro do evento correspondente, preferencialmente por meio eletrônico;

VI – efetuar o sobrestamento automático ao término do prazo de manifestação do exequente, em caso de arquivamento provisório, com a respectiva conclusão ou encaminhamento equivalente, para análise do magistrado ou da unidade competente, indicando objetivamente as providências subsequentes cabíveis, com vistas à aplicação da prescrição intercorrente;

VII – identificar automaticamente processos de execução fiscal suspensos por parcelamento do crédito tributário;

VIII – identificar automaticamente processos de execução paralisados há mais de 6 (seis) anos, excepcionando-se as hipóteses do inciso anterior;

IX – gerar encaminhamento automático ao magistrado competente, mediante conclusão ou tarefa equivalente, quando verificada a paralisação prevista no inciso VIII deste parágrafo;

X – promover alertas automáticos e tarefas para a unidade judiciária responsável, em tempo hábil, inclusive por meio de painéis específicos de acompanhamento.

§ 2º O CNJ disponibilizará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, especificações técnicas de referência, glossário de termos, fluxograma de processos, dicionário de movimentos, complementos e situações das tabelas processuais unificadas aplicáveis, para orientar a implementação pelos tribunais nos sistemas processuais sob sua gestão.

§ 3º Os tribunais deverão publicar ato interno disciplinando a governança, a parametrização e a responsabilização pelo funcionamento das rotinas processuais automatizadas, inclusive quanto à qualidade dos dados lançados, à atualização dos marcos temporais, aos critérios de movimentação processual útil e à extração de relatórios.

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Art. 4º-A Os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, poderão ser incluídos na execução fiscal já ajuizada, mediante pedido incidental da Fazenda Pública, assegurado ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Serão aproveitados os atos processuais praticados, sendo vedado rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito tributário incluído.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin