Identificação
Resolução Nº 30 de 07/03/2007
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 49/2007, em 13/03/2007, pág. 129.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200917-21.2007.2.00.0000

CONSULTA 0004991-97.2010.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 Revogada pela Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 06 de março de 2007, e com base no § 2º do artigo 5º da Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004;

 

 

 

CONSIDERANDOque as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar dos magistrados são muito diversificadas, não obstante tenham de observar as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura em vigor;

 

CONSIDERANDOa promulgação da Constituição vigente e das emendas que a alteraram;

 

CONSIDERANDOque a Lei Complementar nº 35, de 1977, é anterior à vigente Constituição Federal;

 

CONSIDERANDOque as leis de organização judiciária dos Estados, os regimentos dos tribunais e resoluções em vigor sobre a matéria são discrepantes, achando-se muitas normas antes referidas superadas por outras de superior hierarquia;

 

CONSIDERANDOa necessidade de sistematizar as regras em vigor sobre a matéria, com observância das normas constitucionais e legais em vigor;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - remoção compulsória;

 

IV - disponibilidade;

 

V - aposentadoria compulsória;

 

VI - demissão.

 

§ 1º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau.

 

§ 2º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898, de 9-12-1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº. 35, de 1979.

 

§ 3º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) e no Código de Processo Penal (art. 251).

 

§ 4º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

 

§ 5º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.

 

Art. 2° O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

 

Art. 3° O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário, na seção, na turma, na câmara, na vara ou na comarca em que atue.

 

Art. 4° O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

 

Art. 5° O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

 

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

 

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

 

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

Art. 6° Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial a que pertença ou esteja subordinado o magistrado.

 

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

 

Art. 7° O processo terá início por determinação do Tribunal Pleno ou do seu Órgão Especial por proposta do Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

 

§ 1º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

 

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o seu Órgão Especial para que decida sobre a instauração do processo.

 

§ 3º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal nos demais casos.

 

§ 4º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.

 

§ 5º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

 

Art. 8º O Tribunal Pleno ou o Órgão Especial decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.

 

Art. 9º O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, observando-se que:

 

I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;

 

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

 

III - estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo tribunal para divulgar seus atos;

 

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

 

V - declarada a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

 

§ 1º Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-Ias, a magistrado de categoria superior à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.

 

§ 2º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

 

§ 3º O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

 

§ 4º O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

 

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

 

§ 6º Após o visto do relator, serão remetidas aos Magistrados que integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.

 

§ 7º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.

 

§ 8º Da decisão somente será publicada a conclusão.

 

§ 9º Entendendo o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

 

Art. 10. A demissão do magistrado não-vitalício, na hipótese de violação das vedações dos incs. I a IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, será precedida de processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 6° a 10 desta Resolução.

 

Art. 11. Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

 

I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

 

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

 

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

 

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

 

V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

Art. 12. O processo disciplinar será, a qualquer tempo, instaurado dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.

 

Art. 13. O recebimento da acusação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

 

Art. 14. Poderá o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, entendendo não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade.

 

Art. 15. No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o juiz não-vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

 

Art. 16. O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial do respectivo Tribunal.

 

Art. 17. Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial será negada a confirmação do magistrado na carreira.

 

Art. 18. Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de exoneração.

 

Art. 19. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

 

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

§ 2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

 

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.

 

§ 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

 

Art. 20. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação.

 

Art. 21. Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial por parte do autor da representação.

 

Art. 22. A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido pelas Corregedorias.

 

Art. 23. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.

 

Art. 24. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis n.ºs 8.112/90 e 9.784/99.

 

Art. 25. Os procedimentos e normas previstos na presente Resolução aplicam-se na persecução de infrações administrativas praticadas pelos magistrados que integram a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios.

 

Art. 26. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministra ELLEN GRACIE