Delega aos servidores da Corregedoria Nacional e da Secretaria Processual deste Conselho a verificação da existência dos documentos necessários para a apresentação de Representações por Excesso de Prazo, Reclamações Disciplinares e Pedidos de Providência junto à Corregedoria Nacional de Justiça.
O MINISTRO-CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 93, XIV, da Constituição Federal estabelece que "os servidores receberão delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório";
Considerando que mesmo no processo judicial os atos ordinatórios não dependem de despacho e podem ser praticados de ofício (art. 162, § 4% do CPC);
Considerando que grande número de Representações por Excesso de Prazo, Reclamações Disciplinares e Pedidos de Providencia são encaminhados a esta Corregedoria Nacional por Procuradores sem poderes especiais para subscrever pedidos de tal natureza, em desacordo com o artigo 15, § 2°, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça:
Considerando que grande número de Representações por Excesso de Prazo, Reclamações Disciplinares e Pedidos de Providencia são encaminhados a esta Corregedoria Nacional sem cópia do Registro Geral, do Cadastro de Pessoa Física e/ou do comprovante de endereço do autor do pedido, em desacordo com o artigo 15. § 2°. do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que o artigo 16, § 2. do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional determina que será arquivado o requerimento ou pedido quando desacompanhado dos documentos necessários ou exigidos neste regulamento para a sua adequada compreensão:
Considerando que o Inciso LXXVIII da Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
RESOLVE
1. Delegar aos Srs. Servidores desta Corregedoria Nacional e da Secretaria Processual deste Conselho a verificação da existência dos documentos necessários para a apresentação de Representações por Excesso de Prazo, Reclamações Disciplinares e Pedidos de Providência junto a esta Corregedoria Nacional;
2. Determinar que a falha seja certificada e o interessado intimado a sanar o problema em 10 dias, servindo cópia da certidão de oficio:
3. Determinar que os pedidos sejam arquivados, caso a falha não seja sanada no prazo fixado, devendo constar essa advertência da intimação feita ao interessado.
MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça