Regulamenta o envio, pelo e-CNJ, de requerimentos iniciais com pedidos urgentes, dispensando o comparecimento pessoal prévio para emissão de senha.
Portaria SG n. 1, de 4 de janeiro de 2023 - revogadora
PORTARIA Nº 43 DE 02 AGOSTO DE 2012
Regulamenta o envio, pelo e-CNJ, de requerimentos iniciais com pedidos urgentes, dispensando o comparecimento pessoal prévio para emissão de senha.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 6º da Resolução nº 46/CNJ, que estabelece a necessidade de cadastramento prévio das partes para fins de peticionamento em sistema de processo eletrônico;
CONSIDERANDO a determinação do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 52, de 20 de abril de 2010, da Presidência deste Conselho, no sentido de que partes, interessados, magistrados, advogados, tribunais, pessoas jurídicas em geral, órgãos e instituições públicas devem encaminhar requerimentos e petições exclusivamente pela via eletrônica;
CONSIDERANDO ser pessoal o cadastramento no sistema de processo eletrônico, realizado na Seção de Protocolo e Digitalização deste Conselho ou perante os tribunais conveniados, com postos apenas nas capitais;
CONSIDERANDO as reclamações recebidas pela Ouvidoria do CNJ sobre as dificuldades dos que residem em cidades interioranas para realizar o cadastramento nas capitais, especialmente em casos urgentes;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o envio de requerimentos iniciais com pedidos urgentes, a fim de evitar perecimento de direito, pelo sistema e-CNJ por usuários que preencham os dados cadastrais no sítio eletrônico deste Conselho, dispensando-se o comparecimento pessoal prévio à Seção de Protocolo e Digitalização ou a um dos postos de atendimento dos Tribunais conveniados antes da emissão da senha de acesso ao sistema.
§1º Feito o acesso ao e-CNJ, na forma do caput, a parte deve comparecer a um dos postos de atendimento para regularizar seu cadastro no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ocasião em que apresentará a seguinte documentação, sob pena de cancelamento da distribuição:
I – pessoas naturais:
a) documento de identificação com foto;
b) cadastro de pessoas físicas (CPF);
c) identidade funcional no caso de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
d) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil para membros da Advocacia;
e) supletivamente, carteira funcional ou portaria em caso de membros da Advocacia Pública;
II – pessoas jurídicas:
a) ato constitutivo;
b) ata que documenta a eleição da administração ou diretoria;
c) certificado de cadastro junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ);
§ 2º O peticionante será alertado da penalidade prevista no parágrafo anterior, por meio de aviso na tela de acesso ao sistema.
Art. 2º Exaurido o prazo de 15 dias, enquanto não regularizado o cadastro, o usuário não visualizará os autos nem as decisões proferidas.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Francisco Alves Junior
Secretário-Geral