Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária.
CUMPRDEC 0200115-52.2009.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e à garantia de acesso à Justiça a todos os necessitados;
CONSIDERANDO que, a par da necessidade de fortalecimento da Defensoria Pública, e necessária a adoção de medidas imediatas voltadas a garantir a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos e a ampla defesa de seus interesses;
CONSIDERANDO a importância da ação conjunta dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça para a garantia da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, até que a Defensoria Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e da União, obtenha estrutura compatível com a demanda de serviços:
CONSIDERANDO que o disposto no § 1° do art. 22, da lei 8.906, de 4 de julho de 1994, não obsta o exercício voluntário da advocacia em favor dos necessitados, frente à disponibilidade do direito aos honorários (STF, ADI 1194), sem prejuízo, quando for o caso, do recebimento de honorários de sucumbência;
CONSIDERANDO a existência de programas que vêm sendo desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, de forma suplementar a atuação da Defensoria Pública, para a viabilização de assistência judiciária voluntária aos necessitados;
CONSIDERANDO a importância da pratica jurídica na formação dos profissionais do Direito,
RESOLVE:
CAPITULO I
DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA
SEÇÃO 1
Do Cadastro de Advogados Voluntários
CAPÍTULO I
DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA
Seção I
Do Cadastro de Advogados Voluntários
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
Art. 1° Os tribunais, diretamente ou mediante convênio de cooperação celebrado com a Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal, implementarão meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título.
§ 1º No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os seguintes dados obrigatórios, em Formulário próprio, assinado por este e declarando-se ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica:
I - a regular inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil OAB
II - a ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da profissão:
III - a indicação do endereço profissional, endereço eletrônico e telefone, bem como o número do respectivo CPF.
§ 2° O pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado voluntário, não a desonera de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, ate que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei.
Art. 2° E vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir a conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade Pública oficial.
Art. 3° O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não cria vinculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado.
Art. 3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não criam vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
Art. 4° A implementação do cadastro de advogados voluntários não prejudicará a prestação de serviços de assistência jurídico gratuito oferecido por advogado:
I - previamente constituído pela parte ou interessado ou;
II - integrante de programa instituído, inclusive pelas Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal, par forca de lei, regulamenta ou convenio, como advogado dativo ou voluntário, remunerado ou não.
Parágrafo único. Os advogados que prestem serviços de assistência jurídica gratuita nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados do cadastramento previsto no artigo 1°, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios do regime assistencial desta Resolução.
Art. 5° Os convênios de cooperação celebrados entre os tribunais e a Defensoria Pública poderão envolver a Ordem dos Advogados do Brasil, sindicatos e outras entidades voltadas à defesa de direitos humanos.
SEÇÃO 2
Dos Convênios com Instituições de Ensino
Seção II
Dos Convênios com Instituições de Ensino
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
Art. 6º Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino
§ 2° Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovar a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3° Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxilio operacional aos estagiários e orientadores.
§ 4° Os convênios preverão a obrigatoriedade do cadastramento prévia dos orientadores, nos termos do artigo 1°.
§ 5° Aplica-se aos orientadores de estágio o disposto nos artigos 2°, 3° e 4°.
Art. 7° Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma do capitulo anterior.
Art. 7º Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma prevista na Seção I desta Resolução.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
Art. 8° E de 2 (dois) anos o prazo máximo para a permanência da atuação voluntária dos estagiários vinculados às instituições de ensino conveniadas, na forma desta Seção.
SEÇÃO 3
Das Disposições Comuns as Seções Anteriores
Seção III
Das Disposições Comuns
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
Art. 9º Estruturados espaços para a prestação de assistência jurídica voluntária, na forma prevista nesta Resolução, serão organizados os voluntários, em sistema de rodizio e conforme a disponibilidade declarada no ato de cadastramento ou informada pela instituição de ensino, de forma a que se busque, no mínimo, atendimento durante o horário de expediente forense.
Art. 10 O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública.
Art. 10. O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
§ 1° Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução os tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública.
§ 1º Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
§ 2° Mediante entendimentos com a administração penitenciária local e ouvida a Defensoria Pública, os tribunais poderão organizar a advocacia voluntária nas unidades prisionais.
Art. 11 O advogado voluntário deve apresentar ao assistido justificação própria, por escrito, quando entender descabida a propositura de determinada ação.
Art. 12 O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, pelo advogado ou estagiário voluntário no patrocínio dos interesses do assistido , ensejara a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, pelo advogado ou estagiário voluntário, ensejara a comunicação imediata à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13 Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão certificado, a ser expedido pelo tribunal ou suas unidades judiciarias, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo 93, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão do caput, a advocacia voluntária poderá, a critério do tribunal, valer como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito respectivo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Os Tribunais manterão controles estatísticos, preferencialmente informatizados, com os dados dos atendimentos e das demandas decorrentes da assistência judiciária voluntária de que trata esta Resolução e do quantitativo de processos e de pessoas assistidas.
Art. 15 O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria Pública e as instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.
Art. 15. O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria Pública e instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
Art. 16 Os Tribunais e suas respectivas unidades judiciárias ficam autorizados a adotarem as medidas necessárias à ampla divulgação do cadastro de voluntários junto as entidades de classe, faculdades de direito e advogados em geral, inclusive por meio de cartazes a serem afixados nas dependências dos foros e por aviso nos respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet), sem prejuízo da publicação de edital no veículo de imprensa oficial.
Art. 17 Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, ao voluntariado nas áreas de assistência social, psicologia, medicina, contabilidade e pedagogia, dentre outras.
Art. 18 Os tribunais poderão expedir atos normativos complementares e não conflitantes com a presente Resolução.
Art. 19 O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 2 (dois) anos, analisará a eficácia das medidas implementadas com base nesta Resolução, revisando-a, se necessário, ouvidos os tribunais, a Conselho Federal da OAB e a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES