Identificação
Provimento Nº 21 de 30/08/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 163, de 5/09/2012, p. 7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implementar práticas e políticas na aplicação e fiscalização de medidas e penas alternativas;

CONSIDERANDO o levantamento de dados estatísticos fornecidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal no processo nº 0005891.25.2009.2.00.0000, e as normas contidas na Resolução aprovada pelo CNJ no processo nº 0005096-40.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO os princípios da moralidade administrativa e da transparência que norteiam os atos do Poder Público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As prestações pecuniárias e as prestações sociais alternativas, objeto de transação penal e de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal), não revertidas às vítimas ou seus sucessores, devem ser destinadas pelo juiz às entidades públicas, privadas com destinação social e aos conselhos da comunidade, observada a resolução aprovada pelo CNJ no processo nº 0005096-40.2011.2.00.0000.

§ 1º. Consideram-se entidades públicas as definidas nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784/1999, entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637/1998, e conselhos da comunidade aqueles definidos nos termos da Lei de Execução Penal.

§ 2º. No Sistema dos Juizados Especiais, o Juiz deverá dar preferência às prestações sociais alternativas (art. 5º, XLVI, d, da CF) as penas pecuniárias, em razão de seu caráter pedagógico.

§ 3º. O magistrado responsável deverá estimular a instalação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade para auxílio da execução das penas e medidas alternativas.

Art. 3º. Para atendimento deste Provimento e da Resolução aprovada no processo n. 0005096-40.2011.2.00.0000, os Tribunais deverão adotar as seguintes medidas:

I - criar cadastro de Conselhos da Comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social, conveniados;

II - fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os Conselhos da Comunidade, para manutenção no cadastro;

III - criar banco de dados para lançamento dos valores destinados às entidades ou ao Conselho da Comunidade;

IV - publicar mensalmente na internet os valores, as entidades beneficiadas e os respectivos juízos.

Art. 4º. Somente as entidades conveniadas e cadastradas serão beneficiadas, dando-se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo e que derem suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.

Art. 5º. Para comprovação do cumprimento das prestações sociais alternativas, o autor do fato ou o réu apresentará recibo de entrega e/ou nota fiscal, conforme o caso.

Parágrafo único. O cumprimento das penas e medidas alternativas poderá ser comprovado no plantão judiciário, observadas as regras locais e o Provimento n. 08 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 6º. Os Tribunais de Justiça deverão criar estrutura necessária ao cumprimento deste provimento no prazo de 120 dias.

Art. 7º. Este provimento entrará em vigor no prazo de 120 dias da data de sua publicação.

 

MINISTRA ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça