Identificação
Provimento Nº 16 de 17/02/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 29/2023, de 23 de fevereiro de 2012, p. 31-33.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o alcance social e os alentadores resultados do chamado "Programa Pai Presente", instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, para obtenção do reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino;

CONSIDERANDO a utilidade de se propiciar, no mesmo espírito, facilitação para que as mães de filhos menores já registrados sem paternidade reconhecida possam, com escopo de sanar a lacuna, apontar os supostos pais destes, a fim de que sejam adotadas as providências previstas na Lei nº 8.560/92;

CONSIDERANDO a pertinência de se disponibilizar igual facilidade aos filhos maiores que desejem indicar seus pais e às pessoas quepretendam reconhecer, espontaneamente, seus filhos;

CONSIDERANDO o interesse de se viabilizar o sucesso de campanhas e mutirões realizados para a colheita de manifestações dessanatureza;

CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR e os esforços encetados em conjunto para a consecução dos relevantes fins sociais almejados;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimentode paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 8.560/92, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que,durante a menoridade do filho, a mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 2º. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 3º. O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo a este Provimento, do qual constarão os dadosfornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior númeropossível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º. Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecera Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão denascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º. Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistradoda respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º, §§ 2º e 3º). (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1°. O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai,independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2°. O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente,requisitará do Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3°. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4°. Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigaçãode paternidade. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 5o. Nas hipóteses previstas no § 4 o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 6o . A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentarinvestigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 5º. A sistemática estabelecida no presente Provimento não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento dapaternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada,sob as penas da lei, de que isto não ocorreu. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito peranteOficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º. Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial,conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º. A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturaisdiverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventiafoi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º. No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia emque realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, masdependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º. A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante oqual comparecer o reconhecedor. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juizcompetente (art. 4º). (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º. Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 8º. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificaçãoda identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de suaqualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º. Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo, ou documento escrito, por este assinado. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º. Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º, deste Provimento, o Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia dodocumento oficial de identificação do declarante. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 9º. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos(revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRA ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça