Identificação
Provimento Nº 14 de 29/04/2011
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ n° 77/2011.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos n. 02 e 03 desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a viabilização do fornecimento da e distribuição, pela Casa da Moeda do Brasil, de papel de segurança unificado e padronizado sem ônus financeiros adicionais para o registrador,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de seu uso que emerge do preenchimento, assim, do requisito previsto no artigo 6° do aludido Provimento nº 3;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação adicional. de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança juridica e dar plena efetividade ao estabelecido nos Provimentos anteriores,

CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os registradores civis das pessoas naturais deverão solicitar, desde logo, à Casa da Moeda do Brasil, o papel de segurança unificado, mediante regular preenchimento do formulário eletrônico por esta disponibilizado na rede mundial de computadores.

Parágrafo único Observarão, para tanto, as instruções veiculadas por meio de manual próprio acessivel pela mesma via (CERTUNI Versão 1.0.0- Guia Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substitui-lo)

Art. 2° Em situações excepcionais, quando evidenciada a absoluta impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, a solicitação deverá ser feita pelo correio, dirigida ao endereço fisico da Casa da Moeda do Brasil (Rua René Bittencourt, 371, Distrito Industrial de Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23565-200, telefones 21 2414-2319 e 2418-1130).

Art. 3° A partir de 1º de janeiro de 2012 será obrigatório o uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita observância dos modelos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.

Art. 4° Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.

Art. 5° Para preenchimento e impressão de certidões não é obrigatório o emprego de formulários eletrônicos especificos disponibilizados no ámbito do sistema da Casa da Moeda (CERTUNI)

Art. 6° Os registradores deverão armazenar os estoques de papel especial em condições adequadas de segurança.

Art. 7° As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados poderão, em caráter preventivo, solicitar à Casa da Moeda o envio de papel de segurança unificado em quantidade suficiente para o fornecimento, mediante rigido controle, a registradores em situações emergenciais.

Parágrafo único Em caso de fornecimento emergencial, a Corregedoria responsável comunicará à Casa da Moeda, no prazo de 10 dias contado da remessa, o serviço de registro destinatário do papel de segurança e a numeração das folhas encaminhadas.

Art. 8° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRA ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça