Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas em inúmeras varas judiciais e serviços extrajudiciais do País a Corregedoria Nacional de Justiça observou que o número de averiguações de paternidade (Lei n. 8.560/1992) é insignificante;
CONSIDERANDO que em resposta a solicitação desta Corregedoria Nacional (Processo n. 0000072-65.2010.2.00.0000) o Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP – forneceu dados do Censo Escolar (Sistema Educacenso) de 2009;
CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório;
CONSIDERANDO os bons resultados obtidos pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN – e pelos Tribunais de Justiça de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e São Paulo, dentre outros, em trabalhos relativos à averiguação e ao reconhecimento de paternidade;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (artigo 1º, IV, da Lei n. 8.560/1992 e artigo 1609, IV, do Código Civil);
RESOLVE:
Artigo 1º Determinar que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar;
Artigo 2º Ao receber o CD, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço do aluno e de sua mãe, deverá abrir a mídia, observar o município de residência de cada aluno e que já consta do CD, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n. 8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança e celeridade;
Artigo 3º Recebida a informação, o juiz competente providenciará a notificação de cada mãe, para que compareça perante o ofício/secretaria judicial, munida de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (art. 4º da lei n. 8.560/1992 e art. 1614 do Código Civil);
§ 1º O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso, correrá em segredo de justiça e deverá ser realizado de forma a preservar a dignidade dos envolvidos.
§ 2º Positivada a notificação do genitor, o expediente será registrado e formalmente autuado na distribuição forense do local em que tramita, onde ao final será arquivado.
Artigo 4º Caso atenda à notificação, compareça perante o ofício/secretaria judicial e forneça dados suficientes para o chamamento do genitor, a mãe do menor ou o interessado (se maior de 18 anos e capaz) sairá intimada (o) da data da audiência designada para a manifestação do suposto genitor;
§ 1º A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada. E se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível.
§ 2º O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa.
§ 3º O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.
Artigo 5º Na própria audiência, após os interessados serem identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.
§ 1º Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos Tribunais atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos juízes de família a prestação de serviço de reconhecimento voluntário da paternidade.
§ 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.
§ 3º O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias.
§ 4º Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação.
§ 5º Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento.
§ 6º Em 05 (cinco) dias as Corregedorias Gerais de Justiça deverão fornecer à Corregedoria Nacional de Justiça o endereço que receberá os mandados de averbação. Os endereços permanecerão disponíveis no endereço eletrônico da Corregedoria Nacional.
§ 7º Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão de nascimento averbada ao Cartório de Registro Civil competente.
Artigo 6º Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com as custas e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção.
Artigo 7º Caso não haja reconhecimento incondicionado, mas seja possível o reconhecimento consensual após a realização de exame de DNA admitido pelos envolvidos, o juízo tomará as providências necessárias para a realização do exame, designando nova audiência quando necessário.
Artigo 8º Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial, ou negue a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz, remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de que seja proposta ação de investigação de paternidade caso os elementos disponíveis sejam suficientes.
Parágrafo único: A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
Artigo 9º No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Provimento, as Corregedorias Gerais de cada um dos Tribunais de Justiça deverá informar à Corregedoria Nacional as providências tomadas para a execução deste provimento e o encaminhamento das informações aos juízes competentes.
Parágrafo único. Da ata de inspeção e/ou de correição de cada Corregedoria local deverá constar informação sobre o cumprimento das medidas previstas no artigo 2º da Lei n. 8.560/1992 pelos registradores e pelos magistrados competentes para os atos.
Artigo 10º O presente provimento veicula regulamentação geral sobre o tema e não proíbe a edição ou a manutenção de normas locais capazes de adaptar as suas finalidades às peculiaridades de cada região. Parágrafo único. As normas locais sobre o tema deverão ser informadas a esta Corregedoria Nacional.
Artigo 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de agosto de 2010.
Ministro GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça