Identificação
Provimento Nº 8 de 17/05/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 89/2010, em 18/05/2010, p. 07-08.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, § 2º, c, do Código Penal, pelo qual muitos dos beneficiados pela suspensão condicional da pena são obrigados a comparecer pessoal e mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades;

CONSIDERANDO que a mesma condição costuma ser imposta àqueles que desfrutam da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) e do livramento condicional (art. 132, § 1º, "b", da Lei n. 7.210/1984).

CONSIDERANDO que o número de pessoas submetidas ao comparecimento mensal em juízo é bastante expressivo;

CONSIDERANDO que muitas vezes o horário de atendimento nos fóruns é o mesmo horário de trabalho daqueles que são obrigados a justificar suas atividades em juízo;

CONSIDERANDO que a coincidência de horários faz com que vários trabalhadores sacrifiquem o horário de almoço ou mesmo o dia de trabalho para obter um simples carimbo de comparecimento perante o juízo;

CONSIDERANDO que o período de comparecimento em juízo pode ser utilizado para orientações de caráter social e psicológico;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Na comarca ou subseção em que funcione juízo criminal, o tribunal responsável organizará, no mínimo, um plantão mensal para que os acusados ou processados possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades (art. 78, § 2º, c, do Código Penal; art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e; art. 132, § 1º, "b", da Lei n. 7.210/1984).

Parágrafo único: O plantão será realizado sem prejuízo da manutenção do atendimento efetivado durante a jornada normal de trabalho.

Art. 2º O plantão funcionará no período noturno ou durante o final de semana, em número de horas capaz de absorver a demanda com a necessária eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Art. 3º As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao magistrado ou à pessoa por ele designada.

Art. 4º Faculta-se a designação de voluntários, preferencialmente dentre aqueles dotados de noções de psicologia ou serviço social, para a coleta das informações e justificativas.

Art. 5º O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão e dele será fornecido recibo ao interessado, sem prejuízo da sua oportuna anotação nos autos do processo específico ou em outro sistema de controle utilizado pelo juízo.

Art. 6º Faculta-se a celebração de convênio entre o Tribunal Estadual e o Tribunal Federal, para a racionalização dos recursos disponíveis e cooperação no desenvolvimento dos plantões.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2010.

 

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça