Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
CUMPRDEC 0000265-46.2011.2.00.0000
Código: C-AJJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado;
CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:
I - a data do fato;
II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia;
III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime;
IV - a idade do acusado;
V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;
VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal;
VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.
Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES