Altera a Portaria Presidência nº 258/2020, que institui o Protocolo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
SEI n. 07249/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 07249/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria Presidência nº 258/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É vedado o recebimento de peças processuais por meio do Protocolo Eletrônico, devendo o remetente ser orientado quanto à obrigatoriedade de utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º Excepcionalmente, admite-se o recebimento, por meio do Protocolo Eletrônico, de requerimentos iniciais e de peças processuais intermediárias relacionadas ao PJe, quando encaminhados por pessoa natural não sujeita à obrigatoriedade de utilização do PJe.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:
I – a advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;
II – a magistrados e magistradas;
III – a membros do Ministério Público;
IV – a pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º Nas hipóteses do § 1º, caberá à Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição da Secretaria Processual adotar as providências necessárias à adequada autuação ou juntada no PJe.
§ 4º O recebimento por meio do Protocolo Eletrônico fica condicionado à identificação do requerente, à apresentação dos elementos mínimos necessários à análise da demanda e à assinatura da petição, admitida assinatura manuscrita digitalizada ou outro meio idôneo de identificação do subscritor, podendo ser solicitada a complementação de informações.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria Presidência nº 52/2010.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin