Identificação
Portaria Nº 170 de 27/04/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Portaria Presidência nº 258/2020, que institui o Protocolo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 99/2026, de 5 de maio de 2026, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 07249/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 07249/2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria Presidência nº 258/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º É vedado o recebimento de peças processuais por meio do Protocolo Eletrônico, devendo o remetente ser orientado quanto à obrigatoriedade de utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º Excepcionalmente, admite-se o recebimento, por meio do Protocolo Eletrônico, de requerimentos iniciais e de peças processuais intermediárias relacionadas ao PJe, quando encaminhados por pessoa natural não sujeita à obrigatoriedade de utilização do PJe.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I – a advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;

II – a magistrados e magistradas;

III – a membros do Ministério Público;

IV – a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 3º Nas hipóteses do § 1º, caberá à Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição da Secretaria Processual adotar as providências necessárias à adequada autuação ou juntada no PJe.

§ 4º O recebimento por meio do Protocolo Eletrônico fica condicionado à identificação do requerente, à apresentação dos elementos mínimos necessários à análise da demanda e à assinatura da petição, admitida assinatura manuscrita digitalizada ou outro meio idôneo de identificação do subscritor, podendo ser solicitada a complementação de informações.

§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria Presidência nº 52/2010.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin