Dispõe sobre os Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPPs) no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, como instrumentos de apoio à efetividade da execução, e dá outras providências.
SEI n. 10202/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça orientar, coordenar e supervisionar as atividades correicionais e administrativas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência administrativa, duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a elevada taxa de congestionamento processual na fase de execução, conforme dados do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar mecanismos de recuperação patrimonial, prevenção de fraudes à execução e racionalização das diligências executivas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre a cooperação judiciária nacional;
CONSIDERANDO a importância da utilização de soluções tecnológicas, interoperabilidade, inteligência de dados e integração de sistemas para aumento da efetividade da execução;
CONSIDERANDO as experiências exitosas dos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Execução Efetiva (PNEE),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE PESQUISA PATRIMONIAL
Art. 1º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instituirão Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPPs), como unidades de apoio jurisdicional voltadas à efetividade da execução, à investigação patrimonial e à racionalização das atividades executivas.
§ 1º O Núcleo será coordenado por magistrados designados pelo Tribunal e integrado por servidores e, onde houver, oficiais de justiça, devidamente capacitados, podendo contar com o apoio multidisciplinar de áreas como tecnologia da informação, ciência de dados, estatística, inteligência artificial, contabilidade, análise patrimonial e gestão estratégica.
§ 2º O ato normativo de cada tribunal regulamentará a criação, estrutura, funcionamento e critérios de atuação do respectivo Núcleo, observadas as diretrizes estabelecidas neste Provimento.
§3º Os tribunais não poderão utilizar estruturas administrativas já existentes, como Centrais de Mandados, Núcleos de Apoio à Execução ou unidades equivalentes.
§4º Os tribunais poderão estruturar os Núcleos de Pesquisa Patrimonial em níveis de atuação local, regional ou especializado, conforme critérios de complexidade, volume processual, capacidade operacional e relevância estratégica das execuções.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete aos Núcleos de Pesquisa Patrimonial:
I realizar a identificação de bens, direitos, ativos, valores e estruturas patrimoniais de executados, investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, destinadas à efetivação das decisões judiciais;
II requisitar informações patrimoniais junto a órgãos públicos e privados, inclusive cartórios, juntas comerciais, instituições financeiras e sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário;
III elaborar relatórios técnicos contendo informações patrimoniais, medidas executivas sugeridas e estratégias voltadas à efetividade da execução;
IV propor convênios, fluxos operacionais e mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas para ampliação do acesso a informações/dados patrimoniais;
V desenvolver estudos relacionados à investigação patrimonial, prevenção de fraudes à execução, ocultação de ativos e recuperação patrimonial;
VI coordenar ou apoiar atividades de pesquisa patrimonial realizadas por servidores e oficiais de justiça;
VII manter repositórios estruturados de informações patrimoniais, pesquisas realizadas e dados de inteligência executiva, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais, governança de dados e interoperabilidade definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII utilizar ferramentas de inteligência artificial, mineração de dados, análise de padrões e outras soluções tecnológicas voltadas à identificação de ativos, prevenção de fraudes e aumento da efetividade da execução;
IX promover, sempre que tecnicamente possível, integração com plataformas e sistemas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, inclusive mediante utilização de recursos de mensageria, interoperabilidade e compartilhamento estruturado de informações;
X possibilitar, observadas as regras de sigilo e governança de dados aplicáveis, o compartilhamento de pesquisas patrimoniais já realizadas em outros processos judiciais, inclusive por meio de integrações via CODEX ou ferramentas correlatas, evitando duplicidade de diligências e promovendo racionalização administrativa.
Art. 3º Os Núcleos de Pesquisa Patrimonial atuarão em regime de cooperação judiciária nacional, podendo compartilhar informações, estratégias operacionais, relatórios técnicos e boas práticas entre unidades jurisdicionais e tribunais, observado o disposto na Resolução CNJ nº 350/2020 e as normas aplicáveis de proteção de dados.
§1º A cooperação poderá ocorrer mediante atos concertados, apoio operacional, pesquisas patrimoniais compartilhadas e utilização integrada de ferramentas eletrônicas.
§2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá coordenar ações cooperativas de interesse nacional relacionadas à efetividade da execução.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ATUAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
Art. 4º Os critérios de seleção dos processos submetidos à atuação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial serão definidos pelos Tribunais, podendo considerar, entre outros aspectos, a complexidade da execução, indícios de fraude patrimonial, relevância econômica ou impacto social das demandas.
§1º O magistrado coordenador do Núcleo poderá determinar a atuação do NPP em processos específicos, mediante decisão fundamentada.
§2º Sempre que necessário, as unidades judiciárias poderão solicitar apoio técnico do Núcleo de Pesquisa Patrimonial para atividades de maior complexidade.
Art. 5º Nas unidades judiciárias não atendidas diretamente pelos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, as atividades de pesquisa patrimonial poderão ser realizadas pelas equipes locais de servidores ou oficiais de justiça, sob a supervisão do magistrado responsável.
§ 1º Os servidores e oficiais de justiça designados para as atividades previstas no caput deverão receber capacitação em ferramentas eletrônicas, análise de dados e técnicas de investigação patrimonial.
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá promover, em colaboração com os Tribunais e Escolas Judiciais, ações de capacitação contínua voltadas à efetividade da execução.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA E DA CAPACITAÇÃO
Art. 6º Os tribunais deverão assegurar:
I a designação de magistrados, servidores e oficiais (onde houver) capacitados para atuação nos Núcleos de Pesquisa Patrimonial;
II a capacitação inicial e continuada dos integrantes dos Núcleos e das equipes que atuem em pesquisa patrimonial;
III a implementação de infraestrutura tecnológica adequada e acesso às bases de dados necessárias às atividades de pesquisa patrimonial;
IV acesso prioritário e racional às ferramentas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça ou contratadas institucionalmente pelos tribunais, observada a regulamentação local acerca do custeio das diligências e pesquisas realizadas;
V a adoção de medidas de segurança da informação, proteção de dados e governança compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas;
VI a disseminação de práticas de referência e o intercâmbio de experiências entre equipes e unidades judiciárias.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS E INDICADORES
Art. 7º Os relatórios elaborados pelos Núcleos de Pesquisa Patrimonial poderão conter:
I informações sobre bens, ativos e estruturas patrimoniais identificadas;
II medidas sugeridas para efetivação das ordens judiciais;
III indícios de fraude patrimonial ou ocultação de ativos;
IV estatísticas e dados relacionados à efetividade das diligências realizadas.
Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá acompanhar a implementação e o funcionamento dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial mediante ações de monitoramento, avaliação e compartilhamento de práticas de referência.
§1º Os indicadores poderão ser implementados progressivamente, observada a maturidade tecnológica e a disponibilidade de dados de cada tribunal.
§2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá definir métricas nacionais mínimas de monitoramento, bem como estimular a construção gradual de painéis gerenciais e soluções de business intelligence voltadas à efetividade da execução.
Art. 9º A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá a coordenação nacional dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, incentivando a integração entre tribunais, a uniformização de práticas de referência, a disseminação de soluções tecnológicas e o intercâmbio de experiências voltadas à efetividade da execução.
§1º Poderão ser instituídas redes colaborativas, grupos técnicos, painéis de monitoramento, repositórios de práticas de referência, fluxos operacionais padronizados e mecanismos nacionais de cooperação executiva.
§2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estimular o desenvolvimento de soluções de inteligência de dados, interoperabilidade e automação aplicadas à pesquisa patrimonial e à recuperação de ativos.
Art. 10º Os tribunais deverão adotar medidas de governança, segurança da informação e transparência compatíveis com a natureza das atividades desempenhadas pelos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único Os tribunais poderão adotar, no mínimo, mecanismos de monitoramento estatístico, painéis gerenciais e relatórios periódicos relacionados às atividades de pesquisa patrimonial e efetividade da execução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Aplica-se aos Núcleos de Pesquisa Patrimonial existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho o presente Provimento.
Art. 12 Os tribunais deverão regulamentar os respectivos Núcleos de Pesquisa Patrimonial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, observadas as diretrizes deste Provimento.
Art. 13 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES