Altera o inciso II do artigo 1º da Resolução nº 51, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
CUMPRDEC 0200313-26.2008.2.00.0000
CONSULTA 0004232-36.2010.2.00.0000
Revogada pela Resolução nº 74, de 28 de abril de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4° de seu art. 103-B;
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso II do art. 1º da Resolução nº 51 passa a vigorar com a seguinte redação:II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES