Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.
CUMPRDEC 0003868-30.2011.2.00.0000
CONSULTA 0006273-05.2012.2.00.0000
CONSULTA 0006523-72.2011.2.00.0000
CONSULTA 0001793-81.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o grande número de armas em depósitos judiciais e que mantê-las em depósito compromete a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a importância da participação do Poder Judiciário na retomada da campanha do desarmamento patrocinada pelo Ministério da Justiça;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001586-24.2008.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.
§ 1º O Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.
§ 2º Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
Art. 2º Os Tribunais deverão adotar medidas administrativas que impeçam o arquivamento e baixa definitiva de autos de que constem armas apreendidas ou munições sem destinação final.
Art. 3º É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de armas de fogo e munições apreendidas.
Art. 4º Nenhuma arma de fogo ou munição poderá ser recebida pelo Poder Judiciário, se não estiver vinculada a boletim de ocorrência, inquérito ou processo.
Art. 5º As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.
§ 1º As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 2º As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação.
§ 3º Fica facultada a instituição de mutirões com a participação dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, com vistas à aceleração do procedimento de remessa das armas de fogo ao Comando do Exército.
Art. 6º Recomenda-se aos tribunais que, no âmbito de sua competência, celebrem convênio com a Secretaria de Segurança Pública, para garantir que a apreensão de armas de fogo ou munições, pela polícia militar ou civil, seja, antes da elaboração do respectivo auto, imediatamente comunicada à autoridade judiciária responsável, ou a órgão judiciário designado para tanto.
Parágrafo único. Recomenda-se ainda que, quando possível, a comunicação e seu arquivamento sejam processados por via eletrônica.
Art. 7º As Assessorias Militares dos Tribunais estaduais e federais, no prazo de cento e oitenta dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições de todas as unidades judiciárias para o Comando do Exército.
Parágrafo único. A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos, duas vezes ao ano.
Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO