Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 45 de 14/08/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Ata e Certidão de Julgamento da 45ª Sessão Ordinária, de 14 e 15 de agosto de 2007.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às quatorze horas e dez minutos do dia quatorze de agosto de dois mil e sete, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros Ellen Gracie Northfleet (Presidente), Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça), Gelson de Azevedo, Rui Stoco, Mairan Gonçalves Maia Júnior, Altino Pedrozo dos Santos, Andréa Maciel Pachá, Jorge Antônio Maurique, Antonio Umberto de Souza Júnior, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Paulo Luiz Netto Lôbo e Técio Lins e Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim de Arruda Falcão Neto. Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Aberta a sessão, foi aprovada, por unanimidade, a ata da 44ª Sessão Ordinária. Também foi aprovada, à unanimidade, a proposta orçamentária do Conselho Nacional de Justiça para o exercício de 2008. A seguir, o Conselho aprovou, também por unanimidade, as Resoluções nºs 38, 39 e 40, abaixo transcritas:

 

"RESOLUÇÃO Nº 38, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

 

Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302/2006,

R E S O L V E:

Art. 1º A assistência à saúde dos servidores ativos ou inativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como de seus dependentes ou pensionistas, será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio:

I - titulares:

a) os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão, os inativos e os requisitados; e

b) os pensionistas estatutários;

II - dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" do inciso I, devidamente inscritos pelo titular:

a) cônjuge, companheiro ou companheira com união estável;

b) filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;

d) menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

e) pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.

§ 1º A comprovação da união estável, referida na alínea "a" do inciso II deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

a) justificação judicial;

b) declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

c) cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda;

d) disposições testamentárias;

e) certidão de nascimento de filho em comum;

f) certidão/declaração de casamento religioso;

g) comprovação de residência em comum;

h) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

i) comprovação de conta bancária conjunta;

j) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

k) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.

§ 2º A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no momento da inscrição, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

§ 3º A situação de dependência econômica citada no inciso II será comprovada conforme regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º O Secretário-Geral poderá definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ.

Art. 3º São critérios para recebimento do auxílio (titular e dependentes):

I - não receber auxílio semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do titular;

II - apresentar comprovante de inscrição junto a plano de saúde privado.

Art. 4º O auxílio terá valor limite per capita fixado anualmente pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O valor per capita do auxílio é devido ao titular e cada um de seus dependentes inscritos, variando de acordo com a faixa etária, conforme anexo I.

§ 2º O percentual e o limite do auxílio poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos beneficiários do CNJ, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 3º Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.

Art. 5º A inscrição para assistência à saúde na forma de auxílio será requerida na Seção de Benefícios da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário próprio preenchido, no qual conste a declaração mencionada no inciso I do art. 3º;

II - cópia da carteira de identidade, acompanhada do original;

III - cópia autenticada ou original acompanhado de cópia do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de planos de saúde;

IV - comprovante de que a operadora de planos de saúde contratada pelo beneficiário está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde.

Art. 6º O auxílio só será devido a partir da inscrição do beneficiário ou dependente.

Art. 7º O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato individual do beneficiário titular.

Art. 8º O titular e seus dependentes perderão o direito ao auxílio nas seguintes situações:

a) exoneração ou vacância do cargo;

b) redistribuição;

c) afastamentos e licença sem remuneração;

d) decisão judicial;

e) deixar de preencher os critérios do art. 3º;

f) fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

g) outras situações previstas em Lei.

Art. 9º As despesas com o ressarcimento serão cobertas com os recursos orçamentários do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça, mediante encaminhamento da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal.

Ministra Ellen Gracie

Presidente"

"RESOLUÇÃO Nº 39, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 185, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

R E S O L V E:

Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico de servidor, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedece ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor:

I - cônjuge ou companheiro(a);

II - filhos, enteados e menores tutelados ou sob guarda judicial;

III - pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;

IV - portadores de necessidades especiais;

V - companheiro de união homoafetiva.

§ 1º O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos II (quando maiores de 21 anos), III e IV, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio em valor igual ou superior a vinte e dois por cento do vencimento do padrão 1, classe A, do cargo de Técnico Judiciário.

§ 2º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.

§ 3º Os dependentes econômicos indicados no inciso II deste artigo, observado o disposto no § 1º, são assim considerados somente até a idade de 21 anos ou até 24 anos se estudantes matriculados regularmente em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio.

§ 4º A emancipação dos dependentes econômicos citados no inciso II faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Resolução.

§ 5º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 6º É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.

Art. 3º A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de cópia e original dos seguintes documentos do dependente:

I - cônjuge ou companheiro(a):

- cédula de identidade;

- CPF;

- certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Conselho;

II - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:

a) menores de 21 anos:

- certidão de nascimento;

- CPF, se houver;

b) maior de 21 e menor de 24 anos:

- certidão de nascimento;

- CPF;

- comprovante de matrícula em curso de graduação em nível superior, apresentado semestralmente, ou em curso técnico de ensino médio, apresentado anualmente;

III - pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta:

- cédula de identidade;

- CPF;

- comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);

IV - portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto durar a patologia, e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável:

- certidão de nascimento ou cédula de identidade;

- laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;

- comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular;

- comprovação ou declaração de não ser dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.

§ 1º Quanto às pessoas enumeradas nos incisos II - b, III e IV, é necessário que o beneficiário titular:

a) apresente anualmente cópia acompanhada do original da última declaração de Imposto de Renda, na qual deve constar o dependente;

b) apresente cópia acompanhada do original da declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente a contribuições efetuadas ou a benefícios percebidos.

§ 2º Para os enteados, além dos documentos citados no inciso II e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar comprovante ou declaração de residência em comum e cópia acompanhada do original da certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada neste Conselho.

§ 3º Para o menor tutelado ou sob guarda judicial, além dos documentos citados no inciso II e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar cópia acompanhada do original do termo de guarda judicial ou tutela.

§ 4º Para o padrasto e a madrasta, além dos documentos citados no inciso III e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar cópia acompanhada do original da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor, na forma regulamentada neste Conselho.

Art. 4º No requerimento inicial de inclusão de dependente, o beneficiário titular deve expressamente manifestar vontade quanto à concessão da pensão vitalícia de que trata o art. 217, I, "c" da Lei nº 8.112/1990 e da pensão temporária prevista em seu art. 217, II, "d".

Art. 5º São de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular, sob as penas da lei, as informações, as declarações e os documentos apresentados.

Art. 6º O beneficiário titular deve comunicar, sob as penas da lei, no prazo de 30 dias da ocorrência, qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração havida na relação de dependência.

Art. 7º A comprovação da situação de dependência econômica será exigida, anualmente, pela Administração, mesmo depois de autorizado o reconhecimento.

Parágrafo Único. O dependente será excluído:

a) se os documentos solicitados não forem apresentados;

b) se perder a condição de dependência econômica, nos termos desta Resolução.

Art. 8º A inclusão de dependentes para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente"

 

"RESOLUÇÃO Nº 40, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 241 da Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 9.278/1996,

R E S O L V E:

Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, considerar-se-á como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 2º A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

I - justificação judicial;

II - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

III - cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;

IV - disposições testamentárias;

V - certidão de nascimento de filho em comum;

VI - certidão/declaração de casamento religioso;

VII - comprovação de residência em comum;

VIII - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

IX - comprovação de conta bancária conjunta;

X - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

XI - qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.

Art. 3º O(a) servidor(a) deverá apresentar, além do exigido no art 2º, cópia, acompanhada dos originais, dos documentos da(o) companheira(o) a seguir indicados:

I - cédula de identidade;

II - certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF;

III - certidão de nascimento.

Art. 4º A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de:

I - certidão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio ou da sentença anulatória, se for o caso;

II - certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.

Art. 5º A pensão vitalícia de que tratam os artigos 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 somente será concedida à(ao) companheira(o) do(a) servidor(a) falecido(a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável.

Art. 6º A inclusão do(a) companheiro(a) como dependente para efeito de Imposto de Renda dependerá de comprovação da união de fato.

Parágrafo único. Observar-se-á, para efeito da comprovação de que trata o caput deste artigo, três dos requisitos listados no art. 2º desta Resolução.

Art. 7º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao Conselho Nacional de Justiça para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-
Geral do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente"

O Conselheiro Técio Lins e Silva registrou que os Conselheiros abriram mão de integrar o plano de assistência à saúde de que trata a Resolução nº 38 como forma de beneficiar os servidores do órgão. Logo após, passou-se ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo. A sessão foi suspensa às dezesseis horas e quinze minutos e retomada às dezesseis horas e quarenta e um minutos, com o prosseguimento da apreciação dos processos incluídos na pauta. A sessão foi suspensa às dezoito horas e trinta e nove minutos, lavrando-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.

Ellen Gracie

Francisco Cesar Asfor Rocha

Gelson de Azevedo

Rui Stoco

Mairan Gonçalves Maia Júnior

Altino Pedrozo dos Santos

Andréa Maciel Pachá

Jorge Maurique

Antonio Umberto de Souza Júnior

José Adonis Callou de Araújo Sá

Felipe Locke Cavalcanti

Paulo Luiz Netto Lôbo

Técio Lins e Silva.

 

 

 

ATA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA (15 DE AGOSTO DE 2007)

 

 

Às dez horas e doze minutos do dia quinze de agosto de dois mil e sete, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça), Rui Stoco, Mairan Gonçalves Maia Júnior, Altino Pedrozo dos Santos, Andréa Maciel Pachá, Jorge Antônio Maurique, Antonio Umberto de Souza Júnior, José Adonis Callou de Araújo Sá, Paulo Luiz Netto Lôbo e Técio Lins e Silva, para o prosseguimento da 45ª Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie Northfleet (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim de Arruda Falcão Neto. Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Aberta a sessão, sob a presidência do Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha, foi suscitada questão de ordem pelo Conselheiro Paulo Lôbo, relativamente ao Procedimento de Controle Administrativo nº 395, cuja certidão de julgamento foi retificada. A seguir, o Conselho passou ao julgamento dos procedimentos incluídos em pauta, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo. A sessão foi suspensa às onze horas e cinqüenta e cinco minutos e retomada às quatorze horas e vinte e dois minutos, com o prosseguimento da apreciação dos processos pautados. A sessão foi encerrada às quinze horas e dezessete minutos, com o esgotamento da pauta, lavrando-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.

Francisco Cesar Asfor Rocha

Rui Stoco

Mairan Gonçalves Maia Júnior

Altino Pedrozo dos Santos

Andréa Maciel Pachá

Jorge Maurique

Antonio Umberto de Souza Júnior

José Adonis Callou de Araújo Sá

Paulo Luiz Netto Lôbo

Técio Lins e Silva.

 

 

CERTIDÕES DE JULGAMENTO

45ª SESSÃO ORDINÁRIA - 14 e 15/08/2007

 

1) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 395

Relator para o acórdão: Conselheiro PAULO LÔBO

Requerente: Humberto Monteiro da Costa

Advogado: Fabrício Alessandro Barbosa (OAB/SP nº 181.591)

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJMS

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Delegação serviços notariais e registrais sem concurso público - Efetivando substitutos titularidade serventias extrajudiciais após promulgação Constituição 1988

Decisão: "O Conselho decidiu: I - por maioria, acolher questão de ordem suscitada pela Conselheira Andréa Pachá para encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça todos os procedimentos relativos a provimento de serventias extrajudiciais que ingressarem a partir desta data, a fim de que o Ministro-Corregedor apresente ao Plenário proposta de Resolução disciplinando a matéria. Vencido o Conselheiro Rui Stoco, que votava pela elaboração de enunciado; II - quanto ao mérito, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido de esclarecimentos e, nessa parte, negar-lhe provimento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, apreciando questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Relator Paulo Lôbo, decidiu: I - alterar a ordem dos tópicos e corrigir erros materiais constantes da certidão de julgamento elaborada na sessão do dia 14 de agosto de 2007, para fazer constar: I.1 - por unanimidade, conhecer dos pedidos de esclarecimentos propostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que reformulou o seu voto inicial para acolher as questões de ordem suscitadas pelos Conselheiros Antônio Umberto de Souza Júnior e Rui Stoco; I.2 - por maioria, acolher a questão de ordem suscitada pela Conselheira Andréa Pachá para encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça todos os procedimentos relativos a provimento de serventias extrajudiciais que ingressarem a partir desta data, a fim de que o Ministro-Corregedor apresente ao Plenário proposta de Resolução disciplinando a matéria. Vencido o Conselheiro Rui Stoco, que votava pela elaboração de enunciado. II - esclarecer que, para o cumprimento da decisão proferida no presente Procedimento de Controle Administrativo, o TJMS deverá elaborar e publicar o edital do concurso no prazo de 30 (trinta) dias, ficando fixado o prazo de 06 (seis) meses para a homologação do resultado dos candidatos aprovados. No prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal deverá, observando as disposições da Lei nº 8.935/94, realizar as substituições nas serventias que serão ocupadas pelos futuros candidatos habilitados no concurso público. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

2) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 587

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: José Clésio Machado - Juiz de Direito TJSC

Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Assunto: Revisão de ato administrativo - Edital nº 002/93 GP - TJSC - Remoção de Juízes de Direito da 4ª entrância para provimento de 14 vagas de Juiz Especial - Alegações - Descumprimento decisão emanada do STF - Declaração nulidade edital - Pedido - Instauração novo certame - Manifestação do CNJ efeitos "ex tunc" "erga omnes" nulidade declarada RE 248.875/STF - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000495-0

Relator: Conselheiro ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL

Assunto: Análise de caso - TJAL - Cartórios - Varas - Tapumes - Divisórias - Espelhos refletores - Impedem acesso jurisdicionados e advogados a magistrados - Possibilidade de escolha privilegiada no atendimento - Jurisdicionado visto dentro do Cartório - Vara - Impossibilidade de ver serventuários - Câmeras de vídeo - Quebra isonomia - Publicidade - Requer - CNJ determine TJAL permitir amplo acesso - Retirada materiais divisores - Câmeras de vídeo

Decisão: "O Conselho decidiu, por maioria: I - não admitir sustentação oral no caso concreto, vencido o Conselheiro Técio Lins e Silva, que votava no sentido de admitir a sustentação oral; II - não ratificar a liminar, nos termos do voto oral do Conselheiro Jorge Maurique, ao fundamento, em síntese, de que a medida concedida não tinha caráter cautelar, mas antecipatório, providência não autorizada pelo Regimento Interno. Vencidos integralmente os Conselheiros Antônio Umberto de Souza Júnior (Relator), Paulo Lôbo, Técio Lins e Silva e Gelson de Azevedo. Vencido parcialmente o Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que ratificava em parte a liminar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

4) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 620

Relator: Conselheiro ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Requerente: Francisco de Assis Ataíde da Silva - Juiz de Direito - AM

Advogada: Celma Onara Izael Souza Araújo - OAB/AM 4.438

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Portaria afastamento funções judicantes - Afastamento superior nove meses - Processo Administrativo 2006990023-3 - TJAM - Alegações - Afronta resolução 30 do CNJ - Requer - Avocação processo - Seja tornada sem efeito a portaria - Reintegração cargo juiz - Pedido liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso administrativo e determinou a requisição de cópia integral do processo administrativo nº 2007.001829-7 ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000498-5

Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas

Interessado: Omar Coêlho de Mello - Presidente OAB/AL

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL

Assunto: Análise de caso - TJAL impede acesso advogados a estacionamento privativo Magistrados - Promotores - Procuradores - Serventuários - Descumprimento art. 133 CF - Lei 8906/94 - Advocacia - Mister de função pública - CNJ reconheceu uso - PP 1236 -Uso amplamente permitido em tribunais de todo o país - TJSC - Resolução 002/90-GP -Requer - CNJ determine TJAL faculte acesso estacionamento aos advogados

Decisão: "Após o voto do Relator, que indeferia liminarmente o pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Andréa Maciel Pachá, Mairan Gonçalves Maia Júnior, Rui Stoco e Altino Pedrozo dos Santos, pediu vista regimental o Conselheiro Paulo Lôbo. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

6) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 37

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Paulo Roberto de Freitas Silva - Magistrado

Advogado: Antonio Batista de Souza - OAB/PR 36916

Requerido: Superior Tribunal Militar - STM

Assunto: Pedido suspensão efeito acórdão nº 2519/2006 - Requer reintegração exercício função auditoria 5ª CJM - Garantia não provimento cargo Juiz Auditor Substituto - Declaração nulidade processo disciplinar nº 2005.01.00001-3 - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

7) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 362

Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: Adriana Pileggi de Soveral - Juíza Federal/SP

Advogado: Luiz Ricceto Neto - OAB/SP 81.442

Requerido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3ª Região

Interessados: Diva Prestes Marcondes Malerbi - Desembargadora Federal - SP e Otávio Peixoto Júnior - Desembargador Federal - SP

Assunto: Revisão de ato administrativo - Suspensão efeitos decisão Conselho da Justiça Federal Processo Administrativo n. 579/SP - Alegações - Necessidade complementação defesa prévia - Atipicidade do fato - Nova configuração imputação - Ausência intimação decisão sessão CJF de 02/08/2004 - Irregularidades argüição de suspeição - Afronta princípios legalidade, impessoalidade, moralidade - Pedido suspensão sessão de julgamento - Dia 30/11/2006 - Medida liminar

 

8) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 460

Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: Adriana Pileggi de Soveral - Juíza Federal/SP

Advogado: Luiz Ricceto Neto - OAB/SP 81.442

Requeridos: Diva Prestes Marcondes Malerbi - Desembargadora Federal - SP e Otávio Peixoto Júnior - Desembargador Federal - SP

Assunto: Revisão de ato administrativo - Pedido suspensão decisão Processo Administrativo n. 579/SP - Suspensão julgamento dia 8/2/2007 - Alegações - Cerceamento defesa - Ausência quorum julgamento - Exceção suspeição - Medida liminar

Nos processos cujos números de ordem são 7 e 8, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão:"O Conselho, por unanimidade, indeferiu ambos os pedidos de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Declarou seu impedimento o Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

9) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1488

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerente: Federação Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - FENASSOJAF

Interessado: Isaac de Sousa Oliveira - Presidente da FENASSOJAF

Requerido: Superior Tribunal Militar

Assunto: Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - Característica essencialmente de atividades externas contrária à atividade dos analistas judiciários - Oficiais de Justiça Federais - Indenização utilização veículos próprios - Desvio de função - Atribuições atividades internas - Jornada em dobro - Requer - STM abstenha-se de determinar atribuições internas aos oficiais até julgamento do mérito - Edição ato regulamentar proibindo desvio função - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1430

Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE

Interessado: Walter Nunes da Silva Júnior - Presidente AJUFE

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Consulta - Terço constitucional de férias - Natureza indenizatória ou remuneratória - Inclusão base de cálculo de IRPF

Decisão: "O Conselho, por unanimidade: I - indeferiu o requerimento de adiamento do julgamento protocolado nos autos; II - não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator; III - deliberou pela edição de enunciado sobre a matéria, cujo texto será apresentado pelo Relator na próxima sessão ordinária. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

11) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000449-3

Relator: Conselheiro ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Magistrados - Aposentadoria voluntária - Permanência na atividade - Abono de permanência - EC 20/98 - Art. 8º - Isenção contribuição previdenciária - EC 41/2003 - Revoga art. 8º - Magistrados sujeitos a contribuição - Abono permanência não pode ser considerado como renda - Requer - CNJ determine isenção sobre abono

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

12) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 343

Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Piauí - ASSOJESPI

Advogados: João Ulisses de Britto Azedo - OAB/PI 3446 e Outra

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI

Assunto: Revisão de ato administrativo - Decisão Administrativa - TJPI - dia 13/10/06 - Decisão inconstitucionalidade parágrafo único Lei Estadual n. 5.237/02 - Alega ilegalidade - Retirada vantagens - Cargo oficial de justiça do Poder Judiciário do Piauí - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 215

Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: Tabelionato Arruda - Ofício de notas registro de títulos e documentos, protesto e registro de pessoas jurídicas

Interessado: Rosalina de Jesus Arruda - Tabeliã

Advogado: Edílson Stutz - OAB/RO 309-B

Requerido: Daisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz - Juíza Corregedora dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Presidente Médici - RO

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - OF. 008/2005/GAB - Serviço de escritura de revogação de mandato - Cobrança diferenciada - Demais serventias

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

14) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 499

Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: Janivando Carvalho Mota

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Alegação ato administrativo ilegal - Pedido anulação ato administrativo não pagamento adicional gratificação especial

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

15) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1377

Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: André Luís Alves de Melo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Celebração Termo Cooperação Técnica entre STF, Senado e CNJ - Otimização deliberações a respeito normas declaradas incidentalmente inconstitucionais - Criação link com leis suspensas pelo senado e encaminhadas pelo STF ao Senado

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

16) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 217

Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado da Bahia - SINPOJUD

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA

Assunto: Servidor público - Desvio de função - Negação de pagamento pelo trabalho desenvolvido

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

17) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000520-5

Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Interessado: Maria Berenice Carvalho Castro Souza

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Análise de caso - OF. nº. 123/2007/TRT-GP - Recolhimento de valores quando se tratar de ações anulatórias

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido e determinou a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

18) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000446-8

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Vânio César Pereira

Requerido: Juizado Especial do Torcedor de Pernambuco

Assunto: Revisão de ato administrativo - Portaria nº 02/07 - Alegações - Extrapola atividade jurisdicional - Falta respaldo legal - Requer suspensão portaria

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1137

Relatora: Ministra ELLEN GRACIE

Requerente: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Interessado: Ronaldo José Lopes Leal - Ministro Presidente do TST

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Ofício GDGCA.GP nº 509, 20/10/2006 - Tribunal Superior do Trabalho - Cópia do processo TST-MA-173.784/2006.000.00.00-6 (CSJT-120/2005.000.90.00-9 e TST-74.997/2005-3) - Referente a anteprojeto de lei para criação de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas para o TRT da 16ªR

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - referendar o parecer de mérito técnico emitido pela Ministra Presidente Ellen Gracie, no sentido de aprovar parcialmente o anteprojeto de lei encaminhado pelo Tribunal Superior do Trabalho para o fim de criar 67 (sessenta e sete) cargos efetivos de Analista Judiciário, 52 (cinqüenta e dois) cargos efetivos de Técnico Judiciário, 03 (três) cargos comissionados nível CJ-3, 02 (dois) cargos comissionados nível CJ-2, 07 (sete) funções comissionadas nível FC-5, 12 (doze) funções comissionadas nível FC-4, 20 (vinte) funções comissionadas nível FC-3 e 25 (vinte e cinco) funções comissionadas nível FC-2; II - determinar que seja dada ciência da presente decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, encaminhando-se cópia do parecer de mérito, desta certidão de julgamento e do estudo realizado pelo Comitê Técnico de Apoio; e III - determinar o envio de cópia integral do parecer de mérito, da certidão de julgamento e do estudo realizado pelo Comitê Técnico de Apoio para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de possibilitar a regular tramitação do referido anteprojeto de lei. Declarou seu impedimento o Conselheiro Gelson de Azevedo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

20) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000817-6

Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ

Requerente: Alexandre Abrahão Dias Teixeira e Outro

Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Alegações - Ato TRE/RJ escolheu investidura a termo Juízes que não atendem pressuposto legal titularidade foro original - Não atendem Resolução TSE 19.097/2003 - TRE/RJ 623/2005 - PCA 107/2006 - Requer - Desconstituição ato TRE/RJ - Suspensão posse Juízes eleitos designação requerentes exercício zonas 230 231 232 235 238 - Cumprimento resolução TRE - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do presente procedimento de controle administrativo e decidiu remeter os autos para o Tribunal Superior Eleitoral, com revogação da liminar deferida. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

21) PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI Nº 2007.10.00.000427-4

Relatora: Ministra ELLEN GRACIE

Requerente: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Criação de cargos

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - incluir o presente feito em pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno; II - referendar o parecer de mérito técnico emitido pela Ministra Presidente Ellen Gracie, no sentido de aprovar parcialmente o anteprojeto de lei encaminhado pelo Tribunal Superior do Trabalho para o fim de criar 08 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário - Especialidade em Análise de Sistemas, 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário - Especialidade em Psicologia, 10 (dez) cargos efetivos de Técnico Judiciário - Especialidade em Programação) e 12 (doze) funções comissionadas nível FC-3 - Assistente Administrativo; III - determinar que seja dada ciência da presente decisão à Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, encaminhando-se cópia do parecer de mérito, desta certidão de julgamento e do estudo realizado pelo Comitê Técnico de Apoio; e IV - determinar o envio de cópia integral do parecer de mérito, da certidão de julgamento e do estudo realizado pelo Comitê Técnico de Apoio para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de possibilitar a regular tramitação do referido anteprojeto de lei. Declarou seu impedimento o Conselheiro Gelson de Azevedo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

22) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000885-1

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Roberto Lúcio de Souza Pereira

Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Assunto: Desconstituição de ato administrativo

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir o presente feito em pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno, e, após o voto do Relator, no sentido da ratificação da liminar, pediu vista regimental o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

23) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 146

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Associação dos Magistrados Piauienses - AMAPI - Departamento de Aposentados e Pensionistas

Interessado: Raumário Mourão e Silva - Diretor do Departamento de Aposentados e Pensionistas da AMAPI

Requerido: João Batista Machado - Desembargador Estadual

Assunto: Revisão de ato administrativo - Pagamento de vantagens - Percentual de 11,98% - Diferença da conversão da URV - Magistrados aposentados e da ativa

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido para prestar esclarecimentos nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

24) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 573

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Roberto Calheiros Barros Junior

Requerido: Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado de Alagoas - TJAL

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Concurso público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Estado de Alagoas - Edital 01/2006 - Abertura - TJAL - Edital 02/2007 - Resultado prova escrita teórico-subjetiva - Alegações - Prova escrita teórico-subjetiva - Desacordo Resolução 05/2006 TJAL - Modificação critérios prova - Contrário art. 37 CF - Pedido - Anulação provas - Aplicação novas provas

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

25) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1171

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Márcio dos Santos Silva - OAB/MS 9094

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Portaria n. 23/2006 do CNJ

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

26) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 406

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB

Advogados: Alberto Pavie Ribeiro - OAB/DF 7077 e Ana Frazão - OAB/DF 12847

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resoluções nº 2/2004 e nº 2/2006 - TJGO - Fixação critérios provimento Comarcas, Varas Judiciais e Juizados Especiais - Não-provimento - Ajuizamento mínimo feitos - Alegações inconstitucionalidade - Violação garantias Magistratura - Princípio da igualdade - Pedido declaração nulidade ato

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

27) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 420

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Eduardo Fernando Appio - Juiz Federal

Advogado: Vanessa Fonseca Appio - OAB/PR 37146

Requerido: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª R

Interessado: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital para vaga de Juiz Federal suplente para a composição da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná - Alegação contrariou disposto no art. 299, § 5º do Regimento Interno do TRF 4ª R - Pedido nulidade julgamento proferido plenário do TRF 4ª ocorrida em 13/12/2006 - Formação lista tríplice merecimento votação nominal, aberta e fundamentada - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso administrativo para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Paulo Lôbo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

28) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 545

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: AJUCAPRINS - Associação de Juízes Classistas Aposentados de Primeira Instância

Interessado: Tarcisio Ferreira Freire - Presidente da AJUCAPRINS

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT 2ª

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Decisão negou provimento recurso administrativo - VPA - Processo TRT/MA nº 70099.2004.000.02.00-8 - Pedido revisão ato administrativo - Reconhecer declarar direito requerentes perceber proventos calculados conforme Leis nº 6903/81, art. 6º; Lei nº 9655/98 alterado Lei nº 10474/2002 - Determinar TRT 2º Região efetuar pagamento - Determinar pagamento diferenças

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso administrativo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Paulo Lôbo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheir Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

29) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 625

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Francisco de Assis Cabral - OAB/PB 6930

Requerido: Nelma Torres Padilha - Presidente da Comissão do Concurso para Juiz Substituto - AL

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Concurso para Cargo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado de Alagoas - Edital 001/2006 - Alegações - Questões em desacordo edital - Violação princípios eficiência e razoabilidade - Requer - Suspensão 3ª fase certame - 8/7/2007 - Anulação segunda fase - Prova teórico-subjetiva - Pedido liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

30) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1386

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: José Eduardo Costa de Souza - OAB/SP 195648

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Assunto: Centralização arquivamento processos - Jundiaí - Demora atendimento pedido desarquivamento

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

31) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1445

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Carlos Roberto Rodrigues

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Consulta - Servidor função gratificada FC 03 - Remoção acompanhamento cônjuge - Lei 8112/90 - Art 36, inc I - Continuou FC 03 - Resolução nº 07/2008 CNJ - Exclusão função comissionada - Remoção acompanhamento cônjuge - Considera nepotismo

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

32) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000694-5

Relator: Conselheiro GELSON DE AZEVEDO

Requerente: Affonso Chucri da Silva Carmo OAB/RJ 77807

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Análise de caso - Sugere reconsideração sobre disposto item 39 resolução 35 CNJ - Nova lei divórcio cartório - Referente prazo validade parte comparecer lavratura escritura pública quando residente exterior

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, acolheu o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 553

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Anildo Fabio de Araújo - Procurador da Fazenda Nacional

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Lei 14.939/2003 - Art. 10, inciso III - Cobrança taxa desarquivamento ação popular - Requer - Isenção e restituição das custas pleiteada perante TJMG

Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou procedente o presente procedimento de controle administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Jorge Maurique, que lavrará o acórdão. Vencidos integralmente os Conselheiros Técio Lins e Silva (Relator) e Rui Stoco e, parcialmente, os Conselheiros Antônio Umberto de Souza Júnior e Felipe Locke Cavalcanti. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

34) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 137

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerente: Álvaro Lotufo Manzano - Ministério Público Federal - TO

Requerido: Tribunal Regional Eleitoral - TO

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução TRE/TO nº 88/2006

Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros José Adonis Callou de Araújo Sá, Paulo Lôbo, Felipe Locke Cavalcanti, Técio Lins e Silva e Gelson de Azevedo, que aderiam aos termos do voto original do Relator, que recomendava que as sessões que ocorressem no mesmo dia, ainda que encerrada uma e aberta outra, deveriam ser consideradas como uma única sessão de julgamento para fins de remuneração. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

35) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1436

Relatora: Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ

Requerente: Renato Rates - OAB/GO n. 10512

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: CPC - Horário funcionamento fórum 8:00 às 18:00 - Advento apagão determinou-se fechamento do fórum TJ-GO 11:00 às 13:00 - Apagão resolvido - Redução permanece - Secretarias do Tribunal abertas normalmente - Juízos 1ª Instância - Juizados fechados - Pedido - Restabelecer horário funcionamento

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

36) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1344

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Daniel Sottomaior Pereira

Requerido: Presidente do TJCE

Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Art. 19, I CF/88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas

37) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1345

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Daniel Sottomaior Pereira

Requerido: Presidente do TJMG

Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Art. 19, I CF/88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas

 

38) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1346

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Daniel Sottomaior Pereira

Requerido: Presidente do TRF 4ª R

Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Art. 19, I CF/88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas

 

39) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1362

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Daniel Sottomaior Pereira

Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Art. 19, I CF/88 - Utilização patrimônio estatal divulgação crenças religiosas

Nos processos cujos números de ordem são de 36 a 39, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

40) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 174

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Associação Nacional de Defesa do Erário Público, da Cidadania, do Meio Ambiente e do Consumidor - ADEP

Interessado: João Batista Machado Alves Júnior - Presidente ADEP

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB

Assunto: Revisão de ato administrativo - Edital nº 01/2006 - Concurso público para preenchimentos dos cargos de juiz leigo e conciliador

 

41) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 251

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Adelino Arrais Gomes da Silva

Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Desembargador Estadual - PA

Assunto: Revisão de ato administrativo - Suspensão dos atos de nomeação de Juízes titulares de 1ª entrância classificados em concurso público em posição posterior ao requerente - Pedido liminar

 

42) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 404

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Edson Guerino Guido de Moraes

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital nº 01/2005 - 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Alegação divulgação resultado final sem prazo recurso prova oral - Pedido determinar presidente comissão suspensão divulgação até julgamento mérito PCA

 

43) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 441

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Conselho Nacional de Justiça - CNJ de ofício

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções 13 e 14/2006 CNJ

 

44) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 456

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR

Advogado: Frederico Henrique Viegas de Lima - OAB/DF 6448 e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Assunto: Revisão de ato administrativo - 4º Concurso Público de Provas e Títulos - Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Edital nº 01/2005 - Alegações - Ilegalidade provimento n. 612/98 - Inconstitucionalidade item 5 - Realização provas concurso de remoção - Violação art. 16, lei n. 8.935/1994 - Ilegalidade portaria conjunta n. 7268/2005 - Ilegalidade transferência vagas entre ingresso e remoção - Requer suspensão concurso público - Abstenção atos delegação advindos concurso remoção - Declaração nulidade edital - Medida liminar

 

45) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 875

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Antonio Leão Carneiro

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Portaria 23/2006 do CNJ

 

46) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1419

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Rogério Emílio de Andrade - Procurador Regional da União - Em exercício

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Solicitação informação existência óbice utilização nome CNIJ

 

47) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 522

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Manoel Veridiano Fuluara Rebello Pinho - OAB/SP 234735

Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP; Gilberto Passos de Freitas - Corregedor-Geral da Justiça - TJSP e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: Revisão de ato administrativo - 4º Concurso Público de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - TJSP - Alegações - Inexistência informações faturamento algumas serventias vagas - Prejuízo aprovados - Afronta princípio publicidade e moralidade - Requer seja marcada audiência escolha serventias após envio dados faturamento serviços cartórios - Pedido liminar

Nos processos cujos números de ordem são de 40 a 47, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento para a próxima sessão ordinária, tendo em vista a ausência justificada do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

48) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000903-0

Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ

Requerente: MARCELO REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO - OAB/MG 88003

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Assunto: Revisão de ato administrativo

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar nos termos em que deferida pela Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

49) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 228

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerentes: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Castro - PR e Outros

Interessados: Selam Aparecida Rodrigues Garcia - Presidente da OAB-PR - Subseção de Castro OAB-PR 16059 e Outros

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT 9ª R

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução Administrativa nº 134/2006 - Órgão Especial TRT 9ª R - Transferência Sede Vara do Trabalho de Castro para Seção Judiciária de Curitiba - Criação 21ª Vara de Curitiba - Vara do Trabalho de Castro passou a "posto de atendimento"

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Declarou seu impedimento o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

50) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 599

Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Requerente: Roberto Ouriques - Promotor de Justiça; Suzane Maria Carvalho do Prado Patrício - Promotora de Justiça; Honorino Tremea - Promotor de Justiça; Marilu Schnaider - Promotora de Justiça; Vanessa Harmuch Perez Herlich - Promotora de Justiça e Caroline Schaffka Teixeira de Sá

Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Provimento nº 119/07 - TJPR - Regras seguidas cartórios juízes respectivas varas criminais - Alegações - Contrariam frontalmente normas legais CPP - Item 6.2.8 supressão atividade administrativa juiz criminal controle inquérito policial - Pedido - Obste efeitos provimento nº 119/07 - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por maioria, conheceu do pedido e julgou-o improcedente, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rui Stoco. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

51) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 623

Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE

Requerente: Lorena Leite Macedo

Requerido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF 1ª R

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - IV Concurso público para provimento dos cargos de servidores do TRF 1ª Região - Irregularidade aplicação prova Imperatriz/MA - Questões apagadas - Anulação resultado diversos Estados - Pedido - Retificação edital primeira anulação - Desconstituição item editalício dispõe sobre formação listas geral e estadual classificação - Suspensão andamento concurso - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou seu impedimento o Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

52) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 477

Relator: Conselheiro ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Requerente: Leonardo Pache de Faria Cupello - Juiz de Direito - RR

Advogado: Maurício Corrêa - OAB/DF 407

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº. 2 - Processo Administrativo nº. 3.197/2006 - TJRR - Remoção critério merecimento - Alegações - Preterição - Critérios subjetivos - "Qualidade das sentenças e conduta do Magistrado" - "Freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento" - Requer sustação e desconstituição resolução e acórdão - Pedido liminar

Decisão: "Após o voto do Relator, que acolhia parcialmente o pedido - no que foi acompanhado pelos Conselheiros José Adonis Callou de Araújo Sá, Paulo Lôbo, Rui Stoco e Técio Lins e Silva -, e do voto parcialmente divergente do Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, pediu vista regimental o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

53) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 563

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Genomir Fernandes Chaves

Advogado: Flávia Maria Quinan Ferreira - OAB/GO 16668

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital de abertura de concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço de notas, de protesto de títulos, tabelionato e registro de contratos marítimos, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas e civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, do município de Vicentinópolis, distrito judiciário da Comarca de Pontalina, Estado de Goiás - Alegações - Exigência no concurso público prova escrita parte prática sem previsão edital - Viola princípio da legalidade - Pedido - Suspensão e anulação concurso público - Regularizar edital - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso administrativo, por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de agosto de 2007".

 

54) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 596

Relator: Conselheiro PAULO LÔBO

Requerente: Djalma de Souza Castelo Branco

Advogado: Miguel Barrella Filho - OAB/MA 1622

Requerido: Hosannah Florêncio de Menezes - Presidente TJAM

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Ato de nomeação de técnicos judiciários S-04 - TJAM - DOE/AM - Alegações - Apuração nomeações cento e treze  candidatos - Dezenove aprovados - Pedido - Cessação atos nulos praticados pelo presidente TJAM - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

55) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 232

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerente: Carlos Eduardo Carvalho Moura - Servidor Público/SE

Advogado: Sandro Mezzarano Fonseca - OAB/SE 2238

Requerido: Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5ª R

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Ato nº. 91/2006 - Exoneração cargo comissionado - Diretor de núcleo - TRF 5ª R - Resolução nº. 07/2005 - Nepotismo - Decisão do CNJ - Situação não alcançada pela resolução - Reintegração ao cargo - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido de esclarecimentos, por intempestivo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

56) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 633

Relatora: Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ

Requerentes: Marisa Benedita Paes e Outros

Advogado: Ricardo Luís Rodrigues da Silva - OAB/SP 117.241

Requeridos: Presidente da Seção de Direito-Privado - TJSP e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resguardar arts. 229 231 do RI/TJSP - Prevenção à juiz natural - Alegações - Desrespeitam prevenção - Requer - Suspensão efeitos resoluções  194/2004 e 281/2006 - Pedido liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

57) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 592

Relator: Conselheiro ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Requerente: Joel de Carvalho Moreira

Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJMS

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Sindicância nº 001.06.102324-9 - Recurso Administrativo nº 126.164.0004/2007 - Alegações - Denunciações caluniosas - Abuso de autoridade - Violação devido processo legal - Cerceamento defesa - Falta de provas - Pedido - Sobrestar lançamento ficha funcional pena advertência - Desconstituição/nulidade sentença advertência - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto divergente do Conselheiro Jorge Maurique, que lavrará o acórdão. Vencidos os Conselheiros Antonio Umberto de Souza Júnior (Relator) e Técio Lins e Silva, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

58) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 413

Relator: Conselheiro RUI STOCO

Requerente: Paulo Ricardo Licodiedoff - OAB/GO 24138

Requerido: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital 001/2006 Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro Estado Espírito Santo - Pedido anulação concurso - Exclusão item 3.4 "d" e "e" e 5.15.2

 

59) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 464

Relator: Conselheiro RUI STOCO

Requerente: Antonio Carlos Ribas de Moura Junior

Requerido: Manoel Alves Rabelo - Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo - Edital 001/2006 - Alegações - Ilegalidades e inconstitucionalidade - Serventias cumulação irregular serviços - Preenchimento serventias vagas durante prazo validade concurso - Cobrança valor interposição recurso - Favorecimento critério desempate - Prova títulos discriminatória - Ato outorga delegação autoridade incompetente - Requer suspensão andamento concurso - Pedido liminar

 

60) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 483

Relator: Conselheiro RUI STOCO

Requerente: Daniel Vieira Bueno - OAB/MG 100.858

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES e Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: Revisão de ato administrativo - Item 5, subitens 5.12 e 5.12.1 - "Das provas" - Edital nº 001/2006 - Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo - Alegações - Violação princípios moralidade, publicidade e igualdade - Exigência devolução caderno de provas e folha de respostas - Entrega cópia secretaria do concurso - Pedido - Paralisação certame - Alteração edital - Medida liminar

Nos processos cujos números de ordem são de 58 a 60, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Vencidos, quanto à extensão do provimento, e no que concerne ao aspecto da cobrança de taxa para interposição de recurso administrativo contra o gabarito das questões do concurso, os Conselheiros Rui Stoco (Relator) e Técio Lins e Silva, que, também nessa parte, negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Relator permaneceu redator do acórdão e registrará em seu voto a fundamentação da divergência levantada pelo Conselheiro Mairan Maia, acatada pela maioria, quanto ao aspecto de ser indevida a cobrança de taxa para interposição de recurso administrativo contra o gabarito das questões do concurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

61) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000497-3

Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Requerente: Associação dos Advogados de Campina Grande/PB

Interessado: José Araújo Agra

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Consulta - Acesso aos Tribunais de 2º grau - Resolução nº 6/2005/CNJ - Ingresso advogados membros do Ministério Público Estadual Tribunais Estaduais - Vagas quinto constitucional - Voto aberto ou secreto

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu conhecer da consulta e respondê-la no sentido de que a escolha dos candidatos às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público, que integrarão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo, deve ser feita em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do que ocorre com a promoção por merecimento de magistrados aos Tribunais de segundo grau, regulamentada no artigo 1º da Resolução CNJ n°. 6, de 13 de setembro de 2005, nos termos do voto do Relator. O Relator apresentará ao Egrégio Plenário, na próxima sessão, texto de recomendação para adoção, pelos Tribunais, desse procedimento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

62) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000413-4

Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ

Requerente: Câmara dos Deputados Federais

Interessado: Arnaldo Faria de Sá

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Análise de caso - Alegação - Ausência prioridade processo execução parte idoso - Desrespeitada prioridade - Pedido - Cumprimento art. 71 Lei 10741 - Prioridade idoso processo judicial

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, acolheu o pedido, nos termos do voto da Relatora, que apresentará texto de recomendação na próxima sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

63) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000405-5

Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE

Requerente: Comarca de Santa Luzia D'Oeste

Interessado: Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Análise de caso - OF nº. 267/2007 - Comarca de Santa Luzia D´Oeste, 30/5/2007 - Ouvidor Agrário Nacional utiliza título Desembargador - CF atribui ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário - Título exclusivo Poder Judiciário - Requer CNJ recomende proibição

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

64) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1485

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Sérgio José Wanderley de Mendonça - Juiz Federal

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Resolução nº 6/2005 - Promoção por merecimento - Requer resolução seja incluído averiguação do mérito dos inscritos - Sabatina pública - Previsão constitucional

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

65) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 443

Relator: Conselheiro PAULO LÔBO

Requerente: Váldsen da Silva Alves Pereira - Juiz de Direito - CE

Requerido: Presidente do Conselho da Magistratura do Estado do Ceará

Assunto: Revisão de ato administrativo - Ato - Despacho - Desacolhimento declaração suspeição requerente - Pedido submissão pedidos suspeição substituto legal

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

66) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 497

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Golbery Lopes Lins

Interessado: Fausto Freitas Valença - Desembargador TJPE

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE

Assunto: Revisão de ato administrativo - Pedido Revogação do ato nº 2282/2006 - Anexação do 1º Ofício ao 2º Ofício de Pesqueira/PE - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

67) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 565

Relator: Conselheiro RUI STOCO

Requerente: Marcelo Rodrigues Monteiro

Requerido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF 2ª R

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital nº 01/2007 - Concurso público - Possíveis irregularidades - Exigência curso superior qualquer área - Graduação plena - Analista área administrativa - Caput art. 37 CF - inciso II - Lei 11416/2006 - Pedido - Alteração edital - Item II escolaridade

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

68) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 570

Relator: Conselheiro RUI STOCO

Requerente: Marcelo Ferreira da Cruz - OAB/BA 20.019

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Contratação por renda - Alegações - ilegal - Lesiva ao Erário - Afronta princípios moralidade, impessoalidade e eficiência - Concursados aprovados - Preterição - Requer - Cancelamento contratos - Suspensão descentralizações de créditos - Portaria nº 207 - Pedido liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso administrativo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

69) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 65

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerente: Associação dos Magistrados Acreanos - ASMAC

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC

Assunto: Revisão de ato administrativo - Férias forenses - Resolução TJAC 118/2005 - Escala de plantão - Compensação de dias trabalhados - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

70) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 504

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerente: André Luís Alves de Melo

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Sustar ato de suspensão julgamentos e prazos processuais - TJMG - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

71) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 607

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN

Interessado: José Alves da Silva - Procurador Geral de Justiça - MPRN

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº 022/2006 TJRN - Ilegalidade - Ato administrativo revogando lei - Alteração competência 10ª Vara Criminal Comarca de Natal - 5º Vara Criminal da Comarca de Mossoró - Inobservância Lei Complementar Estadual nº 165/99 - Competência originária - Requer desconstituição Resolução nº 022/2006 - Medida liminar - OF. 422/2007 - PGJ/RN, Natal, 28/5/2007 - MPRN

 

72) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 611

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerentes: Juvenal Antônio Tedesque da Cunha - OAB-SP 67.424 e Sérgio Ricardo Battilani - OAB-SP 186.369

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Provimento CSM nº 1318 - 4/6/2007 - Paralisação expediente 8/6/2007 - Alegações - "Ponte" feriado legal - Ausência fundamentação - Prejuízo ao Erário - Pedido - Cassar provimento - Determinar realização do serviço dia 8/6/2007 - Medida liminar

Nos processos cujos números de ordem são 71 e 72, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

73) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 808

Relator: Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA

Interessado: Sueli Lima Ramos de Azevedo - Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Consulta - Resoluções nº 13 e nº 14 de 2006 do CNJ

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, deu pela sua improcedência, deliberando pela edição de enunciado administrativo, cujo texto será apresentado pelo Relator na próxima sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

74) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1421

Relatora: Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ

Requerente: Maurizio Marchetti - Juiz do Trabalho - TRT da 15ª R

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Consulta - Art. 95 § único CF - Magistrado exercer uma função magistério - Art. 26 LOMAN - Magistrado exercer um cargo magistério superior

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática proferida nos autos, determinando a remessa da matéria para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Prerrogativas na Carreira da Magistratura, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

75) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 356

Relator: Conselheiro ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Requerente: Rafael Rodrigues de Castro Silva

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Apresenta denúncia - Irregularidades - TJBA - Admissão estagiários - Alega violação princípios legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência - Requer apuração - Edição resolução - Contratação estagiários

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Presidente). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

76) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1496

Relator: Conselheiro ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Requerente: Aroldo Magalhães Almeida

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA

Assunto: Art. 236 CF - Obrigatoriedade TJ Estaduais - Realização concursos periódicos Cartórios - TJBA - Descumprimento - Estabelece exercício em caráter privado - Por delegação - CF determina regime estatutário - Necessidade remanejamento TJBA - Requer - Imediata realização concurso semestralmente - Medida liminar

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

77) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 520

Relator: Conselheiro PAULO LÔBO

Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG

Interessado: Rogério Portugal Bacellar - Presidente da ANOREG/BR

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº. 13/2006 - TJSC - Concurso atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina - Equívocos datas vacância titularidade delegações - Afronta presunção inocência e isonomia - Requer - Suspensão trabalhos comissão do concurso - Expedição normatização para uniformizar exigências concursos - Pedido liminar

 

78) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 630

Relator: Conselheiro PAULO LÔBO

Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR

Interessado: Rogério Portugal Bacellar - Presidente da ANOREG/BR

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº. 13/2006 - Edital 84/07-TJSC - Concurso Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina - Edital - Irregularidades - Equívocos datas vacância titularidade delegações - Afronta presunção inocência e isonomia - PCA 520 - Liminar parcialmente concedida - Requer - Suspensão trabalhos comissão do concurso 84/07 - Alteração artigos 25 e 26 Resolução 13/2006 - Permita acesso atos em desacordo determinação CNJ PCA 520 - CNJ declare nulos atos inválidos - Medida liminar

Nos processos cujos números de ordem são 77 e 78, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão:"O Conselho, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

79) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 145

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Moacir Pereira Batista

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Vagas de remoção - Anulação de sessões do TJAM - Expedição da portaria de nomeação - Desrespeito às regras de promoção

Decisão: "Após o voto do Relator, que conhecia do pedido de esclarecimentos e lhe negava provimento, pediu vista regimental o Conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

80) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000518-7

Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Requerente: Francisco das Chagas Auzier Moreira - Vice-Presidente TJAM

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Consulta - Eleição cargo Presidente Tribunal - Alegações - Decisões CNJ interpretações art. 102 LOMAN distintas - Requer - Consulta vacância Vice-Presidente - Assumir cargo Corregedor - Inelegibilidade cargo Presidente tribunal

Decisão: "Após o voto do Relator, no sentido de conhecer da consulta para respondê-la no sentido da plena elegibilidade do requerente ao cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em razão de não restar superado o prazo máximo de quatro anos fixado na LOMAN para o exercício de cargos de direção na administração do Tribunal - no que foi acompanhado pelos Conselheiros Rui Stoco, Mairan Maia, Altino Pedrozo e Andréa Pachá -, pediu vista regimental o Conselheiro Paulo Lôbo. Aguardam os Conselheiros Jorge Maurique, Antonio Umberto de Souza Júnior e José Adonis Callou de Araújo Sá. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

81) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000629-5

Relator: Conselheiro ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

Requerente: Adriana Mendes de Araújo OAB 2803/AC

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Concurso Público Provimento Vagas Cargo Juiz Direito Substituto - Edital n.5/2007 Tribunal Justiça Estado do Acre - Alegações - Exigência apresentação diploma devidamente registrado MEC inscrição preliminar concurso - Desacordo jurisprudência STJ - Requer - Anulação itens 5.4.2 a 5.4.8 do Edital

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido e deliberou pela edição de resolução para alterar o artigo 5ª da Resolução nº 11, a fim de adequá-la à jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, em texto que será apresentado pelo Relator na próxima sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".

 

82) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1471

Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ

Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT 4ª R

Interessado: Denis Marcelo de Lima Molarinho - Presidente TRT 4ª R

Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Consulta - Assegurar Magistrados 1º grau aposentados vantagens inciso I art. 184 Lei 1711/52 e inciso I art. 192 Lei 8112/90 - Direito cálculo proventos com base cargo imediatamente superior - Alcance Resolução 13 - Dispõe leis mencionadas quanto à forma e critérios cálculos proventos aposentadoria Magistrados 2º e 3º grau - Possibilidade jurídica subsistir pagamento verba além subsídio limitado ao teto vencimentos serviço público

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta, respondendo-a nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".