Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 13 de 05/06/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Ata da 13ª Sessão Extraordinária, de 5 de Junho de 2007

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado
Às dez horas e vinte e cinco minutos do dia cinco de junho de dois mil e sete, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros Ellen Gracie Northfleet (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), Marcus Faver, Jirair Aram Meguerian, Douglas Alencar Rodrigues, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Germana de Oliveira Moraes, Paulo Luiz Schmidt, Eduardo Kurtz Lorenzoni, Ruth Lies Scholte Carvalho, Oscar Otávio Coimbra Argollo, Paulo Luiz Netto Lôbo e Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala e, apenas quando da abertura da sessão, o Conselheiro Joaquim Falcão. Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Aberta a sessão, teve início o julgamento dos processos pautados. A sessão foi suspensa às doze horas e um minuto, sendo os trabalhos retomados às quatorze horas e vinte e três minutos, dando-se prosseguimento à apreciação dos processos incluídos em pauta. A sessão foi suspensa às dezesseis horas e cinco minutos e os trabalhos foram retomados às dezesseis horas e vinte e oito minutos, quando teve prosseguimento o julgamento dos processos pautados. A sessão foi encerrada às dezesseis horas e trinta e cinco minutos, lavrando-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.Ellen Gracie

Antônio de Pádua Ribeiro

Marcus Faver

Jirair Aram Meguerian

Douglas Alencar Rodrigues

Cláudio Luiz Bueno de Godoy

Germana de Oliveira Moraes

Paulo Luiz Schmidt

Eduardo Kurtz Lorenzoni

Ruth Lies Sholte Carvalho

Oscar Otávio Coimbra Argollo

Paulo Luiz Netto Lôbo

Alexandre de Moraes

Joaquim de Arruda Falcão Neto.

CERTIDÕES DE JULGAMENTO

13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 05/06/2007

1) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 437

Relator: Conselheiro OSCAR ARGOLLO

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade, retirar o presente processo de pauta, para possibilitar a intimação pessoal e por edital dos terceiros interessados, atendendo à proposição do Conselheiro Relator, mantendo, no entanto, a medida cautelar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vantuil Abdala e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

2) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 438

Relator: Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu manter a medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007 e retirar o presente processo de pauta, em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.637, 26.638, 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 484

RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES

Requerente: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho decidiu: I - por unanimidade, adiar o julgamento do recurso interposto pela Associação de Magistrados de Mato Grosso do Sul e do próprio mérito do presente Procedimento de Controle Administrativo, os quais dizem respeito ao auxílio-moradia, em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal; II - por unanimidade, não conhecer de parte dos aspectos veiculados no pedido de esclarecimentos e referentes à argüição de irregularidade procedimental e de eventual ofensa ao princípio do devido processo legal; aplicação da Emenda Constitucional nº 47/2005; aplicação do artigo 145 da Lei Orgânica da Magistratura; requisitos para a concessão de auxílio-moradia e exclusão do teto; regularidade do pagamento de verbas previstas no art. 5º e na legislação estadual pertinente; pagamento de verba pelo exercício temporário de função, com base no padrão remuneratório anterior; e argüição, feita da tribuna, de prescrição (preclusão administrativa) do ato de concessão do auxílio-moradia, nos termos do voto da Conselheira Relatora; III - por maioria, conhecer, em parte, do pedido de esclarecimentos, para: III.1) em relação ao pagamento de verba pelo exercício de função aos inativos, reconhecer a perda do objeto; III.2) em relação à gratificação pelo exercício de juizados especiais adjuntos e à retribuição pelo exercício de substituição, prestar esclarecimentos; e III.3) em relação ao limite máximo do valor do auxílio-moradia, rejeitá-lo, tudo nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencidos, em parte, os Conselheiros Douglas Rodrigues e Paulo Schmidt que, em relação ao item III.1, entendiam que deveria ser preservada a autonomia legislativa do ente federado para a fixação do valor devido a título de auxílio-moradia, cabendo ao Conselho apenas coibir eventuais abusos, se fosse o caso. Vencido, também em parte, o Conselheiro Jirair Aram Megeurian, que não conhecia da matéria atinente ao auxílio-moradia, por implicar reanálise do julgamento; IV - por maioria, rejeitar o pedido de revogação da medida cautelar deferida pelo Plenário na 6ª Sessão Extraordinária do dia 06 de março de 2007, exceto no que diz respeito à gratificação por exercício de função temporária aos magistrados inativos, uma vez que a autoridade requerida comprovou que jamais houve o pagamento da referida verba, mantendo a mencionada medida cautelar, com os esclarecimentos antes feitos, em todos os seus termos, inclusive no que concerne ao auxílio-moradia, tudo nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencidos, nesse particular, os Conselheiros Cláudio Godoy e Ruth Carvalho, que em consonância com a decisão proferida por ocasião da 6ª Sessão Extraordinária, não deferiam a medida liminar; e V - por maioria, assinalar novo prazo de dez dias para que o eminente Presidente do TJMS cumpra efetivamente os termos do provimento cautelar, com os esclarecimentos ora efetuados, inclusive no que se refere ao auxílio-moradia, fazendo comprovação perante este Conselho de todas as medidas adotadas, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencidos, nesse particular, os Conselheiros Cláudio Godoy e Ruth Carvalho, que em consonância com a decisão proferida por ocasião da 6ª Sessão Extraordinária, não deferiam a medida liminar. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

4) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 288

RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN

REQUERENTES: ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES e RICARDO ANTÔNIO MOHALLEN

rEQUERIDO: presidente do tribunal regional do trabalho da 3ª região

Assunto: Resolução Administrativa nº 134/2006 - Órgão Especial TRT 9ª R - Transferência Sede Vara do Trabalho de Castro para Seção Judiciária de Curitiba - Criação 21ª Vara de Curitiba - Vara do Trabalho de Castro passou a "posto de atendimento"

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir o presente processo em mesa, nos termos do parágrafo único do art. 23 do regimento interno, e no mérito rejeitar o pedido de esclarecimentos apresentado, tudo conforme voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 05 de junho de 2007".

5) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 436

Relator: Conselheiro PAULO SCHMIDT

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho, por maioria, decidiu julgar parcialmente procedente o presente procedimento de controle administrativo, para o fim de estabelecer que o pagamento das gratificações de representação atinentes ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Presidente de Câmara, aos Juízes Diretores de Foro, ao Diretor e ao Vice-Diretor da ESMAC e ao Juiz de Direito Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria-Geral, bem como a gratificação para turma recursal, sejam pagas até o limite do teto remuneratório de R$ 24.500,00 e com observância da base de cálculo estabelecida no sistema remuneratório anterior à implantação do subsídio, como definido no art. 9º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, até que sobrevenha lei específica estabelecendo de forma diversa, confirmando-se, nesse particular, os efeitos da decisão liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007, tudo conforme voto do Conselheiro Relator. Vencidos, em parte, os Conselheiros Eduardo Lorenzoni, Paulo Lobo e Joaquim Falcão, que determinavam o corte do pagamento cumulado com o subsídio das gratificações de representação não previstas na LOMAN. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

6) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 389

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER

Requerente: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Assunto: Análise de anteprojeto de lei - Criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas - Quadro de pessoal do STJ - LDO para 2006 (11.178/2005)

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, em observância ao disposto no inciso IV do art. 90 da Lei nº 11.439/2006, emitiu parecer de mérito pela aprovação parcial do anteprojeto de lei encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o fim de se criar 05 (cinco) cargos comissionados nível CJ-2 para a ENFAM; 39 (trinta e nove) cargos efetivos de Analista Judiciário, sendo 12 (doze) destes para a ENFAM; 42 (quarenta e dois) cargos efetivos de Técnico Judiciário, sendo 16 (dezesseis) destes para a ENFAM; 08 (oito) Funções Comissionadas nível FC-6, sendo 06 (seis) destas para a ENFAM; 104 (cento e quatro) Funções Comissionadas nível FC-4, sendo 05 (cinco) destas para a ENFAM; e 26 (vinte e seis) Funções Comissionadas nível FC-2, sendo 05 (cinco) destas para a ENFAM, tudo conforme voto proferido pelo Conselheiro Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 490

Relator: Conselheiro CLÁUDIO GODOY

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho decidiu: I - por maioria, julgar parcialmente procedente o presente procedimento de controle administrativo, para o fim de, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3854, aplicar o limitador constitucional de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), admitindo, todavia, que possam ultrapassar esse limite, a título de parcela de irredutibilidade que deverá ficar congelada, as parcelas abaixo: I.1 -  "PASEP SISTEMA FOPAG"; I.2 - "Gratificação de Permanência"; I.3 - "Gratificação de Qüinqüênios, limitada ao total de 7 ou 35%"; I.4 - "Gratificação não Cumulativa de 15% e 25%"; I.5 - "AS INCORPORADO"; tudo conforme voto proferido pelo Conselheiro Relator. Vencido, quanto a essa parte, o Conselheiro Eduardo Lorenzoni, que determinava o corte das parcelas não expressamente previstas na LOMAN. Ressalvaram seus entendimentos pessoais os Conselheiros Oscar Argollo, Paulo Schmidt, Paulo Lobo, Joaquim Falcão e Douglas Rodrigues, em relação à possibilidade de pagamento dessas vantagens pecuniárias superando o valor do teto remuneratório de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); II - por unanimidade, considerar prejudicada a análise quanto ao pagamento da parcela intitulada "Gratificação Representação Incorporada", nos termos do voto do Conselheiro Relator; III - por maioria, determinar, para os casos analisados como irregulares e que superem o valor do teto constitucional de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o corte imediato dos valores referentes à parcela intitulada de "Gratificação de Guerra", nos termos do voto divergente do Conselheiro Eduardo Lorenzoni. Vencidos, nesse particular, os Conselheiros Cláudio Godoy, Germana Moraes, Marcus Faver, Alexandre de Moraes e Ruth Carvalho, que não determinavam o corte dessa parcela de imediato; e IV - por unanimidade, confirmar em todos os seus termos os efeitos da medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 440

Relator: Conselheiro ALEXANDRE DE MORAES

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 488

RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER

Requerente: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Nos processos cujos números de ordem são 8 e 9, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu manter a medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007 e retirar o presente processo de pauta, em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1425

Relator: Conselheiro ALEXANDRE DE MORAES

Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT

Interessado: Paulo Inácio Dias Lessa - Desembargador-Presidente TJMT

Requeridos: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Consulta - Teto remuneratório - Corte integral adicional tempo serviço - Requer - Igualdade tratamento constitucional

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar o presente processo de pauta, em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 441

Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso administrativo interposto e, no mérito, julgar procedente, em parte, o presente procedimento de controle administrativo, confirmando em todos os seus termos os efeitos da medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Determinou-se a expedição de ofício ao Procurador-Geral da República, para análise de conveniência quanto à propositura de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal para preservação de sua competência em relação a decisão judicial proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

12) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 487

Relator: Conselheiro PAULO SCHMIDT

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho, por maioria, decidiu julgar procedente, em parte, o presente procedimento de controle administrativo, para o fim de determinar: I - a suspensão do pagamento da gratificação pelo exercício no Conselho da Magistratura, em virtude da vedação contida no art. 4º, II, b, da Resolução nº 13/2006 do Conselho e da ausência de norma legal para sua instituição; II - a suspensão do pagamento da gratificação pelo exercício da função de direção da Escola Superior da Magistratura, por ausência de norma legal para sua instituição; III - a suspensão do pagamento da gratificação pelo exercício da função de coordenador dos Juizados Especiais, por ausência de norma legal para sua instituição; IV - a regularização dos pagamentos das gratificações de representação pelo exercício da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Coordenação e Direção do Fórum da Capital, ajustando-as à base de incidência prevista no art. 9º da Resolução nº 13/2006; V - a regularização do pagamento da vantagem paga a servidor aposentado sob o título "tempo de guerra", ajustando-se ao limite remuneratório do art. 37, XI, CF, garantida a irredutibilidade remuneratória na forma de VPNI; VI - o cômputo, no subsídio, da vantagem intitulada "tempo de guerra" paga a magistrado aposentado, sendo que eventual redução remuneratória deverá ser paga a título de vantagem nominalmente identificada, até o valor do teto; e VII - a retificação do valor da vantagem "tempo de guerra" percebida por servidor inativo, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado antes da EC nº41/2003, limitando-a ao valor do teto; tudo conforme voto do Conselheiro Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Eduardo Lorenzoni, que determinava o corte das parcelas não expressamente previstas na LOMAN. Ressalvaram seus entendimentos pessoais quanto à parcela intitulada "Tempo de Guerra" os Conselheiros Alexandre de Moraes, Cláudio Godoy, Jirair Aram Meguerian, Germana Moraes e Ruth Carvalho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 442

Relator: Conselheiro JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu julgar procedente, em parte, o presente procedimento de controle administrativo, para o fim de: I - determinar, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854, e, para os casos analisados como irregulares, o corte imediato dos valores excedentes ao teto constitucional de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e que sejam decorrentes do pagamento da parcela de adicional por tempo de serviço incluída e considerada na parcela de irredutibilidade; II - estabelecer que o pagamento dos eventuais valores integrantes da parcela intitulada irredutibilidade, no que se refere aos valores preservados de parcela de equivalência, de abono-família e de gratificação trintenária naquela considerados, pagos além do subsídio, pode superar, se for o caso, o limite de R$ 24.500,00, permanecendo congelada, nos termos do voto do Conselheiro Relator; e III - confirmar, em todos os seus termos, a medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007; tudo conforme voto proferido pelo Conselheiro Relator. Os Conselheiros Douglas Rodrigues, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni, Oscar Argollo, Paulo Lobo e Joaquim Falcão ressalvaram seus entendimentos pessoais quanto ao corte em maior extensão das parcelas de adicional por tempo de serviço, parcela de equivalência e a de abono-família incluídas na rubrica de irredutibilidade e pagas além do valor do teto de R$ 24.500,00. Os Conselheiros Ruth Carvalho, Marcus Faver e Cláudio Godoy também ressalvaram seus entendimentos pessoais quanto à determinação de corte na parcela de irredutibilidade paga.  Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

14) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 439

Relatora: Conselheira RUTH CARVALHO

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu julgar procedente, em parte, o presente procedimento de controle administrativo, para o fim de: I - determinar que seja apurado em sindicância o pagamento da verba 247 denominada "vantagem pessoal pendente de decisão judicial", porquanto se mostra impossível aferir a legalidade das rubricas que compuseram o resíduo que legitima o seu pagamento; II - determinar, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3854,  o corte imediato das verbas 313 (no que exceder o teto remuneratório de R$24.500,00), 250 (no que exceder o teto de R$ 24.500,00 ou for paga a quem não estiver no exercício da função de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, já que é verba  transitória e não integra a remuneração), 247 (no que exceder o teto de R$24.500,00)  309 e 439(ambas na totalidade, até que o cálculo considerado irregular seja refeito); III - confirmar, em todos os seus termos, a medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007; tudo conforme voto da Conselheira Relatora. Os Conselheiros Cláudio Godoy e Marcus Faver ressalvaram as suas posições pessoais em relação aos cortes determinados. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 485

Relator: Conselheiro CLÁUDIO GODOY

Requerente: Conselho Nacional de Justiça - CNJ de Ofício

Requerido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu julgar procedente, em parte, o presente procedimento de controle administrativo, para o fim de: I - determinar, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854, e, para os casos analisados como irregulares, o corte imediato da parcela denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e diferença individual de magistrado; II - estabelecer que as parcelas intituladas "DIF. IND. ART. 184 II LEI" e "DIF. IND. ART. 192 II L" sejam pagas até o limite do teto remuneratório de R$ 24.500,00 e com observância da base de cálculo estabelecida no sistema remuneratório anterior à implantação do subsídio, como definido no art. 9º da Resolução nº 13/2006 do CNJ e decidido nos autos do PCA nº 436; III - confirmar, em todos os seus termos, a medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007; tudo conforme voto do Relator, que ressalvou o seu entendimento sobre a matéria. Os Conselheiros Douglas Rodrigues, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni, Oscar Argollo, Paulo Lôbo e Joaquim Falcão registraram ressalvas quanto à fundamentação. Os Conselheiros Ruth Carvalho e Marcus Faver também ressalvaram as suas posições pessoais em relação aos cortes determinados. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

 

16) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 486

Relator: Conselheiro EDUARDO LORENZONI

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho decidiu: I - por unanimidade, adiar o julgamento do mérito do presente Procedimento de Controle Administrativo em relação ao tema do auxílio-moradia, em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Conselheiro Relator; II - por maioria, julgar parcialmente procedente, quanto ao mais, o presente procedimento de controle administrativo, para, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854, determinar, para os casos analisados como irregulares, o corte imediato dos valores excedentes ao teto constitucional de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e que sejam decorrentes dos pagamentos das parcelas de "GRAT. ACUM. VARAS S/ INC.PREV.", "SUBS. DES. S/ INC.PREV.", "GRAT. TURMA RECUR. S/INC.PREV.","SUBST. DIR.FORUM 2 S/INC.PREV","GRAT.DIR.FORUM 3 S/INC.PREV.", "ADIC INATIVIDADE DESOR" e "ADIC INATIV JUIZ 3ª ENTRANC", nos termos do voto divergente do Conselheiro Jirair Aram Meguerian. Vencido, em parte, o Conselheiro Relator, que determinava o corte em maior extensão das parcelas pagas cumulativamente com o subsídio e intituladas de "GRAT. ACUM. VARAS S/ INC.PREV.", "GRAT. TURMA RECUR. S/INC.PREV.","SUBST. DIR.FORUM 2 S/INC.PREV","GRAT.DIR.FORUM 3 S/INC.PREV.", independentemente de ultrapassar ou não o limite do teto remuneratório, por ausência de previsão específica na LOMAN; e III - por unanimidade, confirmar, em todos os seus termos, a medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007, inclusive no que concerne à parcela de auxílio-moradia, a ser futuramente apreciada, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Permaneceu como redator do acórdão o Relator. O Conselheiro Jirair Aram Meguerian juntará declaração de voto escrito. Os Conselheiros Cláudio Godoy e Ruth Carvalho ressalvaram as suas posições pessoais em relação à parcela de adicional de inatividade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 491

Relator: Conselheiro PAULO LÔBO

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - julgar parcialmente procedente o presente procedimento de controle administrativo para, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854, determinar o corte imediato dos valores excedentes ao teto constitucional de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e que sejam decorrentes de eventuais pagamentos de parcela de adicional por tempo de serviço incluída e considerada na parcela denominada "ARTIGO 95, III, DA CF", ficando congelados os demais valores tidos como irredutíveis, até que venham a ser absorvidos pelos futuros reajustes e correções do valor do subsídio; e II - confirmar, em todos os seus efeitos, a medida liminar deferida na 38ª Sessão Ordinária realizada em 10 de abril de 2007, com os efeitos infringentes adotados no voto do Conselheiro Alexandre de Moraes por ocasião do julgamento do pedido de esclarecimentos; tudo conforme voto do Conselheiro Relator, que ressalvou o seu entendimento pessoal quanto à matéria. Deu-se por impedido para participar do julgamento o Conselheiro Marcus Faver. Os Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro,  Jirair Aram Meguerian,  Douglas Rodrigues,  Germana Moraes, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni, Oscar Argollo e Joaquim Falcão ressalvaram as suas posições pessoais quanto à fundamentação. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

18) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 489

Relator: Conselheiro EDUARDO LORENZONI

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo - TJSP

Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ

Decisão: "O Conselho decidiu: I - por maioria, julgar parcialmente procedente o presente procedimento de controle administrativo, para o fim de: I.1 - em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3854, determinar a aplicação do limitador constitucional de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), admitindo, todavia, que possa ultrapassar esse limite, a título de parcela de irredutibilidade que deverá ficar congelada, a parcela intitulada de sexta-parte, nos termos do voto divergente do Conselheiro Alexandre de Moraes; I.2 - determinar, para os casos analisados como irregulares, o corte imediato dos valores referentes às parcelas intituladas de "GRAT. REPRES. GABINETE INCORP" e "ADIC. S/ GRAT. REPR. INCORP", nos termos do voto do Conselheiro Relator; I.3 - determinar, para os casos analisados como irregulares, o corte imediato do valor referente à parcela intitulada de Adicional por Tempo de Serviço, naquilo em que superar a limitação do inciso VIII do art. 65 da LOMAN (recebimento de gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete), nos termos do voto do Conselheiro Relator; I.4 - determinar, para os casos analisados como irregulares, o corte imediato do valor referente à parcela intitulada de "Lei 8.553/64", sem maior esclarecimento e previsão no art. 65 da LOMAN, nos termos do voto do Conselheiro Relator; 1.5 - determinar, para os casos analisados como irregulares, o corte imediato do valor referente à parcela intitulada de "Lei Guerra - Dif. Padrão-Dinâmico", nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Relator, que determinava o corte em maior extensão, atingindo as parcelas de "sexta-parte", "sexta-parte s/ grat. Incorp", "gratificações de representação incorporadas" e "parcelas Lei 8553/64", nos termos do voto escrito que fez juntar aos autos. Ressalvaram as suas posições pessoais os Conselheiros Ruth Carvalho, Douglas Rodrigues, Paulo Schmidt, Oscar Argollo, Paulo Lobo e Jirair Aram Meguerian. II - por unanimidade, confirmar, em todos os seus efeitos, a medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007. Deu-se por impedido para participar do julgamento o Conselheiro Cláudio Godoy. Foi designado relator para o acórdão o Conselheiro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

 

19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 755

Relator: Conselheiro PAULO SCHMIDT

Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA

Interessado: Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças - TJPA - Sueli Lima Ramos Azevedo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Resolução nº 13 e 14 do CNJ

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu desapensar o presente feito do Procedimento de Controle Administrativo nº 487 e adiar seu julgamento para a 14ª Sessão Extraordinária. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".

Decisão: "Prosseguindo no julgamento do feito, o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".