Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial da União, de 19.12.2006,
resolvem:
Art. 1º Regulamentar os seguintes dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na forma dos anexos adiante especificados:
I - Ingresso e do Enquadramento - Anexo I;
II - Ocupação de Função Comissionada e Cargo em Comissão - Anexo II;
III - Programa Permanente de Capacitação - Anexo III;
IV - Remoção - Anexo IV.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ELLEN GRACIE
Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça
Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal
Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Min. Ten.-Brig.-do-Ar HENRIQUE MARINI E SOUZA
Presidente do Superior Tribunal Militar
Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES (LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)
ANEXO I
REGULAMENTO DO INGRESSO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 1º O enquadramento dos servidores efetivos do Poder Judiciário da União de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato, com efeitos a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 2º As atribuições dos cargos e respectivas especialidades serão descritas em regulamento de cada órgão, observado o seguinte:
I - Cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; execução de mandados; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas;
II - Cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas à gestão estratégica; de pessoas; de processos; de recursos materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações e contratos; controle interno e auditoria; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais, da informação e funções relacionadas a transporte; bem como a elaboração de laudos, de pareceres e de informações;
III - Cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível superior com formação ou habilitação específica, de natureza técnica, relacionadas à gestão da informação; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;
IV - Cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais; transporte; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação;
V - Cargo de Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível intermediário com formação ou habilitação específica, relacionadas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;
VI - Cargo de Auxiliar Judiciário/Área Administrativa: atividades relacionadas à execução de tarefas básicas de apoio operacional às unidades organizacionais.
Art. 3º Fica mantido o enquadramento dos servidores realizado pelos Órgãos do Poder Judiciário da União por força da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, salvo:
I - os de Técnico Judiciário e os de Auxiliar Judiciário enquadrados na área de atividade serviços gerais, que deverão ser reenquadrados na área de atividade administrativa, sem prejuízo da especialidade;
II - os de Técnico Judiciário, enquadrados na área judiciária que deverão ser reenquadrados na área administrativa;
III - os de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, área serviços gerais, oriundos das antigas categorias funcionais de Inspetor de Segurança Judiciária e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, que deverão ser enquadrados na área administrativa, na especialidade Segurança ou na especialidade Transporte;
IV - os de Técnico Judiciário, área serviços gerais, oriundos da antiga categoria funcional de Vigilante deverão ser enquadrados na área administrativa, na especialidade Segurança;
V - os de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário, área serviços gerais, sem especialidade, deverão ser enquadrados na área administrativa, especialidade apoio de serviços diversos.
§ 1º Caberá à Administração de cada órgão do Poder Judiciário da União, mediante opção do servidor, no prazo a ser fixado em regulamento próprio, reenquadrar na especialidade Segurança os cargos referidos nos incisos III e IV deste artigo, que a partir da vigência da Lei nº 9.421/96 foram enquadrados na especialidade Transporte, observado o concurso público de ingresso.
§ 2º É vedado o reenquadramento na especialidade Segurança a servidores que ingressaram na especialidade Transporte ou similar, mediante concurso público realizado para essa especialidade após a edição da Lei nº 9.421/96.
Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário da União procederão, em até 90 dias após a publicação deste ato, ao reenquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do art. 3º e seu § 1º deste ato.
Art. 5º O enquadramento não determina por si só a lotação do servidor, o qual, a qualquer tempo, a critério da Administração, poderá prestar serviços em outra unidade, desde que para exercer atribuições compatíveis com as do seu cargo efetivo.
Art. 6º Poderão ocorrer alterações de área de atividade e/ou de especialidade dos cargos vagos, observado o seguinte:
I - caso inexista concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa Oficial da União; ou
II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital.
Parágrafo único. A Administração poderá criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço.
ANEXO II
REGULAMENTO DA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este ato disciplina os critérios e os requisitos para ocupação de funções comissionadas e cargos em comissão a que alude o art. 5º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União são integrados pelas Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e pelos Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Seção II
Das Funções Comissionadas
Art. 3º Cada órgão destinará, no mínimo, oitenta por cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se, para as demais, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos.
Parágrafo Único. É facultado aos órgãos do Poder Judiciário da União estabelecer percentuais mínimos de funções comissionadas reservados aos servidores de seu Quadro de Pessoal.
Art. 4º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas, preferencialmente, por servidores com formação superior e experiência compatível com a área de atuação, na forma a ser estabelecida em cada órgão.
§ 1º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento de cada órgão, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pela administração.
§ 2º Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.
Art. 5º É obrigatória a participação dos titulares de funções comissionadas de natureza gerencial em cursos de desenvolvimento gerencial, a cada dois anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 1º Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial, que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato de designação, a fim de obterem a certificação.
§ 2º A certificação em curso de desenvolvimento gerencial poderá ser considerada como experiência a que alude o art. 4º deste ato.
§ 3º Serão considerados, para os efeitos do caput deste artigo, os cursos de desenvolvimento gerencial realizados nos últimos dois anos, contados da publicação da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, vigendo pelo prazo de dois anos a partir dessa data.
§ 4º A recusa injustificada do servidor na participação em curso de desenvolvimento gerencial inviabilizará a continuidade de sua investidura.
Art. 6º As Funções Comissionadas de natureza não gerencial serão ocupadas pelos servidores que atenderem aos requisitos estabelecidos em cada órgão ou em regulamentação do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Seção III
Dos Cargos em Comissão
Art. 7º Pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão ocupados por servidores efetivos integrantes do respectivo Quadro de Pessoal.
§ 1º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior compatível, e, preferencialmente, experiência na área, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 4º, no art. 5º e seus parágrafos quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial e o disposto no art. 6º em relação aos titulares de cargos em comissão de natureza não gerencial.
§ 2º Os órgãos que em 15 de dezembro de 2006 não estavam enquadrados nos limites previstos no § 7º do art. 5º da Lei nº 11.416, de 2006, deverão fazê-lo até o final do exercício de 2007.
§ 3º Não se aplica a regra do caput deste artigo aos órgãos do Poder Judiciário da União que ainda não possuam quadro de pessoal, que deverão fazê-lo no prazo de até 180 dias, contados do provimento dos seus cargos efetivos, quando criados.
Art. 8º Os cargos em comissão compreendem atividades de assessoramento técnico superior, de direção ou de chefia, conforme a estrutura do quadro de pessoal dos órgãos.
§ 1º Compete aos titulares dos cargos de direção e chefia planejar, estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar, orientar, avaliar estratégias e ações, e executar as políticas traçadas pelo órgão, de acordo com cada regulamento.
§ 2º Compete aos titulares dos cargos de assessoramento realizar pesquisas e estudos técnicos, bem como elaborar pareceres, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias.
§ 3º Os cargos em comissão de Assessor de Gabinete de Ministro, de Desembargador ou de Juiz, são privativos de bacharéis em Direito e compreendem atividades de assessoramento à autoridade no desempenho de suas funções.
ANEXO III
REGULAMENTO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO
Art. 1º Caberá a cada órgão do Poder Judiciário da União instituir, no âmbito de suas competências, Programa Permanente de Capacitação com a finalidade de:
I - nortear o desenvolvimento e a manutenção das competências necessárias à atuação profissional dos servidores, alinhadas com o planejamento estratégico dos órgãos;
II - contribuir para a efetividade e qualidade nos serviços prestados ao cidadão;
III - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos, presentes e futuros da organização;
IV - desenvolver uma cultura na qual a responsabilidade pela capacitação seja compartilhada por todas as áreas da organização e pelo próprio servidor;
V - valorizar os servidores por meio de uma educação continuada;
VI - direcionar o investimento em capacitação para o alcance das metas e das estratégias da organização.
Art. 2º As premissas que orientarão a implantação do Programa de Permanente de Capacitação são:
I - a elaboração, por parte de cada órgão, do Planejamento Estratégico, bem como a disseminação entre os servidores da missão, dos valores, dos objetivos e das metas organizacionais;
II - o incentivo aos servidores para o seu autodesenvolvimento, no sentido de melhorar o gerenciamento da sua carreira e de criar condições concretas também para o desenvolvimento organizacional;
III - a identificação e o desenvolvimento das competências necessárias para garantir a efetividade organizacional.
Art. 3º O Programa Permanente de Capacitação será regido pelos seguintes princípios:
I - Responsabilidade Compartilhada - educação como responsabilidade de todos, tendo a área de Gestão de Pessoas como consultora, oferecendo suporte técnico e orientação às iniciativas de capacitação das demais unidades;
II - Oportunidade de Crescimento Igualitária - ações educativas estendidas a todos os servidores com pelo menos uma oportunidade de capacitação por ano, direcionada às necessidades evidenciadas;
III - Busca de Qualidade e Produtividade - treinamento voltado para a melhoria contínua da qualidade e para o aumento da produtividade, com vistas à maior eficiência dos serviços prestados;
IV - Valorização do Servidor - reconhecimento das competências adquiridas pelo servidor para o exercício de atividades de maior responsabilidade e complexidade, bem como estímulo para que ele atue como instrutor interno ou tutor nos cursos promovidos pelos órgãos ;
V - Gestão do Conhecimento - formação de capital intelectual pela geração, armazenamento e compartilhamento de conhecimentos e experiências entre servidores;
VI - Alinhamento Estratégico - ações de desenvolvimento de pessoas consonantes com a estratégia de cada órgão, propiciando ao servidor a compreensão do seu papel no alcance de resultados.
Art. 4º Deverá constar do Programa Permanente de Capacitação ações voltadas para:
I - Ambientação - destinada a servidores recém-ingressos, para proporcionar a formação da cidadania corporativa, pelo compartilhamento e sensibilização para o cumprimento da missão, da visão de futuro, da prática dos valores e o fortalecimento da cultura, bem como das informações acerca das políticas e das normas do órgão, alinhando as expectativas do servidor com os valores organizacionais;
II - Formação da Cidadania Corporativa - volta-se à sensibilização permanente das pessoas que atuam na organização, visando a compreensão e o comprometimento para o cumprimento da missão, da visão e a prática de valores institucionais;
III - Capacitação Continuada - eventos de curta duração e de caráter contínuo desenvolvidos para fortalecer ou instalar competências necessárias para o melhor desempenho dos cargos ou das funções;
IV - Aperfeiçoamento e Especialização - cursos de pósgraduação nos níveis de especialização, de mestrado e de doutorado, visando à ampliação e o aprofundamento de competências em áreas de interesse do órgão;
V - Desenvolvimento Gerencial - destinado a elevar o grau das competências gerenciais associadas à gestão pública contemporânea, na consecução das metas institucionais; deverá contemplar no mínimo ações de capacitação em liderança, negociação, comunicação, relacionamento interpessoal, gestão de equipes ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas de aula a cada dois anos;
VI - Reciclagem Anual para Atividade de Segurança - destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário - Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança; deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas ou correlatos, direção defensiva, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico, facultado a cada órgão, para fins de execução, firmar convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.
Parágrafo único. O Programa Permanente de Capacitação poderá contemplar curso de formação, como etapa de concurso público, além de outros temas que venham a desenvolver os servidores dentro da organização.
Art. 5º As ações de capacitação constantes do art. 4º deverão obedecer às áreas de interesse do Poder Judiciário da União e poderão ser ministradas por metodologia presencial ou a distância e, sempre que possível, por meio de instrutores ou tutores internos, observada a legislação específica em vigor e as especificidades de cada órgão.
Parágrafo único. As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança e transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Artigo 6º Não será computada como horas trabalhadas a freqüência em eventos de capacitação oferecidos pelo órgão fora do horário do expediente.
Art. 7º Cada órgão regulamentará as suas ações de capacitação, com base nos critérios estabelecidos neste ato, contemplando as suas especificidades.
ANEXO IV
REGULAMENTO DA REMOÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este ato disciplina a aplicação do instituto da remoção, previsto no art. 20 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito do Poder Judiciário da União.
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo entende-se como mesmo quadro as estruturas dos órgãos integrantes de cada ramo do Poder Judiciário da União, a saber:
I - Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias, em relação à Justiça Federal;
II - Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, em relação à Justiça do Trabalho;
III - Superior Tribunal Militar e Auditorias da Justiça Militar, em relação à Justiça Militar.
§ 2º Não se aplica o instituto da remoção de que trata este ato ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.
Art. 4º A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 5º O servidor removido para qualquer órgão dentro da Justiça Federal ou de cada Justiça Especializada não perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão de origem.
Art. 6º Ressalvados os casos previstos nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, a remoção dar-se-á:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração.
Art. 7º A remoção não suspende o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional, sendo de responsabilidade do órgão, no qual esteja em efetivo exercício, a avaliação de seu desempenho, conforme regulamento do órgão de origem, e a promoção de ações para a sua capacitação.
Art. 8º O servidor em estágio probatório poderá requerer remoção e participar de concurso de remoção.
Art. 9º O servidor removido poderá requerer remoção e participar de concurso de remoção, independentemente do período transcorrido desde a última remoção e do tempo que tenha permanecido no órgão para o qual foi removido, nos termos da regulamentação do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste ato.
Art. 10. Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, é vedada a realização de qualquer modalidade de remoção que resulte em déficit de lotação superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal no órgão de origem.
Seção II
Da Remoção de Ofício
Art. 11. A remoção de ofício é o deslocamento de servidor no âmbito da Justiça Federal e de cada Justiça Especializada constantes do § 1º do art. 2º deste ato em virtude de interesse da Administração.
Parágrafo único. A remoção de ofício ocorrerá:
I - no âmbito de cada órgão;
II - entre órgãos distintos, condicionada à anuência recíproca e observadas as normas do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Seção III
Da Remoção a Pedido
Art. 12. A remoção a pedido dar-se-á a critério da Administração, nos termos da regulamentação do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste ato.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 13. Os servidores que em 15 de dezembro de 2006 encontravam-se cedidos no âmbito de cada Justiça Federal e de cada Justiça Especializada, salvo opção expressa em contrário, e no interesse das Administrações envolvidas, são considerados removidos para os órgãos em que estejam prestando serviço, observado o limite de 10% do quadro de pessoal no órgão de origem.
Art. 14. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção prevista no inciso II do art. 6º correrão a expensas do servidor.