Ata da 39ª Sessão Ordinária, de 24 de abril de 2007

Às nove horas e trinta e dois minutos do dia vinte e quatro de abril de dois mil e sete, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), Vantuil Abdala, Marcus Faver, Jirair Aram Meguerian, Douglas Alencar Rodrigues, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Germana de Oliveira Moraes, Paulo Schmidt, Eduardo Kurtz Lorenzoni, Ruth Lies Scholte Carvalho, Oscar Otávio Coimbra Argollo, Paulo Luiz Netto Lôbo e Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, pela manhã, a Ministra Ellen Gracie Northfleet (Presidente) e o Conselheiro Joaquim de Arruda Falcão Neto. Ausente, justificadamente, quando da abertura da sessão, o Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, que compareceu à sessão à tarde. Ausente, justificadamente, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Aberta a sessão, sob a presidência do Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), foi aprovada, por unanimidade, a ata da 9ª Sessão Extraordinária. A seguir, o Conselho, também por unanimidade, aprovou as Resoluções nºs 34 (PP nº 814), 35 e 36 (PP nº 841), abaixo transcritas:
"RESOLUÇÃO Nº 34, de 24 de abril de 2007.
Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO a regra constitucional inscrita no inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os artigos 35, VI, e 36, II, e o § 1º do art. 26, todos da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN);
CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida, em sede cautelar, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3126-1/DF;
CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº. 814,
RESOLVE:
Art. 1º Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.
Parágrafo único. O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal.
Art. 2º O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1º É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.
§ 2º O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.
§ 3º Não se incluem na vedação referida no § 1º deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.
Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.
§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou função de magistério e respectivos horários.
§ 2º Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo à devida comunicação em 24 horas.
§ 3º Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4º A presente resolução aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.
Art. 5º Os Tribunais deverão informar ao Conselho Nacional de Justiça, ao início de cada ano judiciário, a relação nominal de magistrados que exercem a docência, com a indicação da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas e as respectivas cargas horárias, sem prejuízo de outras informações.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente"
"RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E
DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente"
"RESOLUÇÃO Nº 36, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
Considerando a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela EC n° 45/2004);
Considerando a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo atendimento dos princípios do artigo 37 da CF/88, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4º, também acrescido pela EC nº 45/2004);
Considerando o decidido no Pedido de Providências nº 841;
RESOLVE:
Art. 1º A regulamentação dos plantões judiciários implantados no âmbito de cada Tribunal deverá observar as seguintes regras mínimas:
I - funcionamento em ambos os graus de jurisdição, e em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário;
II - previsão de cláusula geral que autorize o plantonista a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora de rol casuístico que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente vinculadas a tutelas ou medidas prementes, logo que examinadas remetidas ao juiz natural;
III - prévia e periódica divulgação dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista e da escala, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais, de quem exercerá essa função, inclusive com inserção nos sites dos Tribunais e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.
Art. 2º A presente Resolução não se aplica aos Tribunais Superiores.
Art. 3º Cada Tribunal deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar seus atos normativos, concernentes ao plantão, ao padrão mínimo nessa Resolução estabelecido, comunicando ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente"
Logo após, os Conselheiros Eduardo Lorenzoni e Paulo Lôbo informaram ao Plenário o envio de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando a realização de um levantamento sobre os magistrados que sofrem ações penais, tendo em vista os acontecimentos relacionados à Operação Hurricane, da Polícia Federal. Em seguida, o Corregedor Nacional de Justiça noticiou o encaminhamento de ofício à Ministra Presidente, contendo os dados coletados pela Corregedoria, por meio de consulta eletrônica, relativos a todos os magistrados do Brasil que residem fora da comarca onde atuam. A seguir, passou-se à apreciação dos processos pautados. O Conselheiro Alexandre de Moraes, manifestando-se sobre notícias divulgadas na imprensa acerca da atuação do Conselho Nacional de Justiça em face do envolvimento de magistrados na Operação Hurricane, da Polícia Federal, registrou que este Conselho tem tomado as medidas pertinentes em face da situação verificada, inclusive com a instauração de sindicância para apurar os fatos. A sessão foi suspensa às doze horas e trinta e sete minutos, sendo os trabalhos retomados às quatorze horas e vinte e cinco minutos, sob a presidência da Ministra Ellen Gracie. Com a presença do Desembargador José Fernandes Filho, Presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça; do Juiz Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; do Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República; e do Ministro Francisco Peçanha Martins, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, foi assinado o Termo de Cooperação para a realização do Seminário "Soluções no Âmbito da Administração Judiciária: Gestão, Eficiência e Qualidade", celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Escola Nacional da Magistratura. O Juiz Rodrigo Collaço salientou a satisfação da Associação dos Magistrados Brasileiros em participar do projeto. O Desembargador José Fernandes Filho, parafraseando o escritor moçambicano Mia Couto, desejou que este fosse o início de um projeto que se fez "abensonhado". A Ministra Ellen Gracie ressaltou que o referido termo de cooperação visa a uma melhor gestão na eficiência da prestação jurisdicional. Após, teve prosseguimento o julgamento dos processos incluídos em pauta. A sessão foi suspensa às dezesseis horas e vinte e nove minutos, sendo os trabalhos retomados às dezessete horas e cinco minutos, prosseguindo o julgamento dos processos pautados. O Conselho, por maioria, vencido o Conselheiro Paulo Lôbo, deliberou pela edição de Nota Técnica contra a aprovação do projeto de lei que trata da mediação obrigatória (PL nº 94/2002). A seguir, o Conselheiro Douglas Rodrigues apresentou ao Plenário o Projeto "Modernização da Justiça", com valor inicial de R$ 42.559.020,00, que foi aprovado à unanimidade. Logo após, a Conselheira Germana Moraes registrou duas iniciativas do Movimento pela Conciliação: a realização da II Semana da Conciliação, pela Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), e a determinação, pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da reabertura dos Círculos de Conciliação, espaços destinados à conciliação nas diversas Seções Judiciárias daquele Tribunal. A Conselheira Germana Moraes consignou votos de que o Movimento pela Conciliação se dissemine cada vez mais nos diversos segmentos da Justiça. A sessão foi encerrada às dezenove horas e vinte minutos, lavrando-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.
Ellen Gracie
Antônio de Pádua Ribeiro
Vantuil Abdala
Marcus Faver
Jirair Aram Meguerian
Douglas Alencar Rodrigues
Cláudio Luiz Bueno de Godoy
Germana de Oliveira Moraes
Paulo Schmidt
Eduardo Kurtz Lorenzoni
Ruth Lies Sholte Carvalho
Oscar Otávio Coimbra Argollo
Paulo Luiz Netto Lôbo
Alexandre de Moraes
Joaquim de Arruda Falcão Neto
Antonio Fernando Barros e Silva de Souza
Procurador-Geral da República.
CERTIDÕES DE JULGAMENTO
39ª SESSÃO ORDINÁRIA - 24/04/2007
1) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 253
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: JEFERSON LUCIANO CANOVA (OAB/RS Nº 59.582)
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA - COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO
Assunto: Revisão de ato administrativo - Revisão de ato administrativo ilegal exarado pela Comissão do Concurso Público nº 01 de 24/02/2005 para provimento de cargos do quadro de pessoal do TRE de Santa Catarina
2) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 386
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: PATRÍCIA HARTMANN (OAB/RS Nº 60.958)
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA - SC
Assunto: Revisão de ato administrativo - Edital nº 01-TRE/SC - Concurso Analista Judiciário - Pedido - Anulação questão
3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 387
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: ALINE CECCATO (OAB/RS Nº 59.601)
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA - SC
Assunto: Revisão de ato administrativo - Edital nº 01-TRE/SC - Concurso Analista Judiciário - Pedido - Anulação questão
Nos processos cujos números de ordem são de 1 a 3, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar os presentes processos de pauta em razão de pedido de desistência formulado pelos requerentes. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 671
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - PGJ
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO E THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO - PROMOTORA DE JUSTIÇA - MA
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Denúncia - Resolução CNJ 07/2005 - Nepotismo cruzado
Decisão: "O Conselho, por maioria, conheceu do presente pedido de providências e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Paulo Lôbo, que votava, no mérito, pela procedência do pedido. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
5) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 334
RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER
REQUERENTE: NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - JUÍZA DO TRABALHO - MA
ADVOGADO: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (OAB/DF Nº 12.330)
REQUERIDO: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº 26/2006 - CSJT - Processo 153/2006-000-90-00.0 - Pedido liminar - Cassação da Resolução Administrativa nº 26/2005 - TRT 16ª - Remoção Magistrado
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Cláudio Godoy, Germana Moraes, Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho e Paulo Lôbo, que julgavam parcialmente procedente o pedido para manter a requerente em São Luís, como juíza auxiliar, até a abertura de vaga em uma das Varas da capital. Vencido, também em parte, o Conselheiro Jirair Aram Meguerian, que julgava parcialmente procedente o pedido para que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho reapreciasse a questão, oportunizando a defesa da requerente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
6) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1319
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUMP/MA
ADVOGADO: PEDRO DUALIBE MASCARENHAS (OAB/MA Nº 4.632)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA
Assunto: Lei Complementar Estadual nº 84 - Recursos FERJ podem ser utilizados ressarcir despesas oficiais de justiça - Cumprimento diligência - Inexistência elaboração tabela prevista Resolução nº 18/2005 - Provimento nº 01/2006 - Desativação Central Mandados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
7) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 564
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSOJURIS
INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS CAPELA NOVAS - PRESIDENTE DA ASSOJURIS
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
Assunto: Revisão anual vencimentos dos servidores públicos - Simultânea e periódica - Perda salarial - Recomposição salarial
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Germana Moraes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 294
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT
REQUERENTE: CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES DOMINGUES DE MELLO - JUÍZA FEDERAL - RJ
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2ª R
INTERESSADO: FREDERICO GUEIROS - PRESIDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO
Assunto: Revisão de ato administrativo - Decisão Plenária do TRF 2ª Região, de 16-12-2004 - Afastamento das funções judicantes - Mais de 1 ano - Pedido liminar
9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 428
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT
REQUERENTE: CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES DOMINGUES DE MELLO - JUÍZA FEDERAL - RJ
ADVOGADO: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB/SP Nº 67.277)
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2ª R
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Sessão de julgamento - Plenário integrado por juiz convocado - Ausência leitura íntegra voto relator - Sessão secreta e sigilosa - Ausência publicidade - Suspensão julgamento - Pedido liminar - Processos Administrativos Disciplinares 2003.02.01.014306-0, 2003.02.01.014317-5 e 2003.02.01.0143205
Nos processos cujos números de ordem são 8 e 9, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados nos procedimentos de controle administrativo nº 294 e 428, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Jirair Meguerian e Oscar Argollo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
10) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 205
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTES: FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS E ALESSANDRA CRISTINA RAPOSO DA
CÂMARA GODIM
ADVOGADO: BISMARCK BERNARDO E SÁ JUNIOR (OAB/GO Nº 23420)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - TJAM
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Concurso público - Magistratura - Modificação dos critérios de correção - Medida liminar
11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 270
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ GUEDES DA SILVA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - TJAM
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Concurso público para provimento de vagas no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Pedido de liminar
Nos processos cujos números de ordem são 10 e 11, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "Prosseguindo o julgamento, com a leitura do voto de vista do Conselheiro Douglas Rodrigues e colhidos os votos dos Conselheiros Eduardo Lorenzoni e Marcus Faver, verificou-se empate: o Conselheiro Relator votou pela improcedência do pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Germana Moraes, Paulo Schmidt, Ruth Carvalho, Alexandre de Moraes e Marcus Faver; e votaram pela procedência dos pedidos os Conselheiros Paulo Lôbo, Oscar Argollo, Jirair Aram Meguerian, Eduardo Lorenzoni, Douglas Rodrigues e Antônio de Pádua Ribeiro. Foi determinada a remessa dos autos à Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie, para proferir o voto de desempate. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Vantuil Abdala e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
12) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 484
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS
Assunto: Revisão de ato administrativo - Teto remuneratório - Aplicação Resoluções nºs 13 e 14/2006 - CNJ
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, a pedido da relatora, decidiu retirar o presente feito de pauta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça) e Paulo Schmidt. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 24 de abril de 2007".
13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 408
RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO
REQUERENTE: DIOGO RICARDO GÓES OLIVEIRA (OAB/SE Nº 3.207)
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Reprovação requerente - XIII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da Terceira Região - Resolução nº 69/2006 - Alegações - Ilegalidade arts. 46, 47 - Violação princípios isonomia, razoabilidade - Atribuição peso fixo prova de títulos - Média ponderada do resultado final - Pedido determinação TRF3ªR - Preservação dos documentos concurso - Reserva vaga - Revisão resultado final - Medida liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, com as adaptações sugeridas pelo Conselheiro Marcus Faver, no tocante à classificação, que foram acolhidas. O Relator reformulará, em parte, seu voto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente) e, na sua ausência, o Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
14) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 300
RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS FAVER
REQUERENTE: LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - JUIZ DE DIREITO - MA
INTERESSADO: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO - MA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Sessão Plenária Administrativa - 27/09/2006 - TJMA - Promoção por merecimento para 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA - Suspensão das promoções - Pedido liminar - Votos infundados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, determinando a anulação da sessão de votação impugnada, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 463
RELATOR: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO - JUIZ DE DIREITO - PE
ADVOGADO: TÚLIO FREDERICO VILAÇA RODRIGUES (OAB/PE Nº 17.087)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Decisão TJPE - Processos administrativos disciplinares nº 079/2005-SEJU, nº 047/2006-SEJU e nº 045/5006-SEJU - Afastamento funções judicantes - Alegações - Ato abusivo e ilegal - Inobservância quorum mínimo - Pedido liminar
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Eduardo Lorenzoni, Paulo Lôbo, Alexandre de Moraes e Marcus Faver. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
16) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 194
RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECLAMANTE: EDUARDO JOSÉ CAPUA DE ALVARENGA
RECLAMADO: PEDRO LUIZ RICARDO GAGLIARDI
ADVOGADO: MURILO MAGALHÃES CASTRO
Assunto: Imputação de infração disciplinar
Decisão: "O Conselho decidiu: I - por unanimidade, incluir o presente feito em pauta, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno; e II - por maioria, acolher parcialmente o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto médio proferido pelo relator, que foi acompanhado pelos Conselheiros Vantuil Abdala, Jirair Aram Meguerian, Cláudio Godoy, Eduardo Lorenzoni e Paulo Lôbo. Vencidos os Conselheiros Marcus Faver, Douglas Rodrigues e Ruth Carvalho, que rejeitavam o pedido de esclarecimentos. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Germana Moraes, Paulo Schmidt, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão, que acolhiam o pedido em maior extensão; bem como o Conselheiro Oscar Argollo, que suspendia os efeitos da decisão até manifestação do Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
17) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1070
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
INTERESSADOS: JÚLIO PAULO NETO - DESEMBARGADOR ESTADUAL E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ (OAB/DF Nº 18.975)
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Consulta - Servidor público - Incompatibilidade de exercício das atividades de Juiz Leigo ou Conciliador
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente feito, mantidos os pedidos de vista regimental conjunta aos Conselheiros Cláudio Godoy, Germana Moraes e Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça) e Jirair Aram Meguerian. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente) . Plenário, 24 de abril de 2007".
18) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 554
RELATOR: CONSELHEIRA ELLEN GRACIE
REQUERENTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TRT 18ª REGIÃO)
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Artigo 88, IV, Lei nº 11.178/2005 - Anteprojeto de lei que dispões sobre a alteração da composição do TRT - 18ª Região - Passa a contar com treze Juízes Togados e anteprojeto de lei que cria cargos no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu referendar o parecer técnico emitido pela Ministra Presidente Ellen Gracie, determinando seja dado ciência da presente decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como seja encaminhada cópia integral dos autos para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de possibilitar a regular tramitação do anteprojeto de lei. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jirair Aram Meguerian Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 24 de abril de 2007".
19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1133
RELATOR: CONSELHEIRA ELLEN GRACIE
REQUERENTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TRT 17ª REGIÃO)
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Ofício GDGCA.GP nº 515, de 24/10/2006 - Tribunal Superior do Trabalho - Cópia do processo TST-MA-173.063/2006-000-00-00.9 (CSJT-117/2005.000.90.00-5 e TST-76.908/2004-5) - Referente a anteprojeto de lei para ampliação do quadro de magistrados e criação de cargos e funções no âmbito do TRT da 17ª Região
20) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1265
RELATOR: CONSELHEIRA ELLEN GRACIE
REQUERENTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TRT 17ª REGIÃO)
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Tribunal Regional do Trabalho - ES - Art. 88, IV, da Lei nº 11.178/2005 - Referente a anteprojeto de lei para criação de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do TRT da 17ª Região
Nos processos cujos números de ordem são 19 e 20, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu referendar o parecer técnico emitido pela Ministra Presidente Ellen Gracie, determinando seja dado ciência da presente decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, bem como seja encaminhada cópia integral dos autos para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de possibilitar a regular tramitação dos anteprojetos de lei. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jirair Aram Meguerian Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 24 de abril de 2007".
21) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 259
RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - SENADOR DA REPÚBLICA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA
INTERESSADOS: ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADAS: ALESSANDRA APARECIDA PEGETTI (OAB/SP Nº 157.168) E ANA PAULA ABBOTT GALVÃO RODRIGUES PEQUENO (OAB/RN Nº 4.622)
INTERESSADO: LEONARDO COELHO BOMFIM
ADVOGADO: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (OAB/DF Nº 18.121)
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Denúncias diversas - Anulação de concurso público para Magistrado - TJBA
Decisão: "Após o voto da Relatora, pela improcedência do pedido, acompanhada pelos Conselheiros Marcus Faver e Oscar Argollo, pediram vista regimental conjunta os Conselheiros Douglas Rodrigues e Paulo Schmidt. Não participará do julgamento, porque ausente, justificadamente, quando da leitura do relatório e durante parte da sustentação oral, o Conselheiro Jirair Aram Meguerian. Aguardam os demais. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie. Plenário, 24 de abril de 2007".
22) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 21
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LÔBO
REQUERENTE: DENISE CAIADO DE CASTRO ZILLI CARVALHO - JUÍZA DE DIREITO - GO
ADVOGADOS: NAPOLEÃO SANTANA (OAB/GO Nº 2.042) E WEST DE OLIVEIRA (OAB/GO Nº 674)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO
Assunto: Processo Administrativo nº 219-6/20 - TJGO - Medida liminar
Decisão: "Após a proclamação do voto de vista do Conselheiro Oscar Argollo, que concedia a revisão disciplinar; do voto do Conselheiro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator; do voto do Conselheiro Vantuil Abdala, no sentido de conceder a revisão disciplinar em maior extensão; e do voto do Conselheiro Joaquim Falcão que, revisando seu posicionamento, acompanhava integralmente o voto do Relator, pediu vista regimental o Conselheiro Douglas Rodrigues. Aguardam os Conselheiros Germana Moraes, Eduardo Lorenzoni, Paulo Schmidt, Ruth Carvalho e Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 24 de abril de 2007"
23) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 405
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTES: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO - JUIZ DO TRABALHO; LÁZARO ANTONIO DA COSTA - JUIZ DO TRABALHO APOSENTADO; E OSMAIR COUTO - JUIZ DO TRABALHO
ADVOGADOS: EDUARDO FARIA (OAB/MT Nº 4318-B) E RICARDO ALEXANDRE RODRIGO PERES (OAB/DF Nº 19.992-A)
REQUERIDO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Decisão denegatória Embargos de Declaração Processo nº TST-ED-RMA- 328.644/96.4 - Conflito decisão TST e Enunciado Administrativo nº 4/CNJ - Percebimento GEL - VPNI
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do feito, acolhendo o pedido de renovação de vista regimental formulado pelo Conselheiro Paulo Schmidt. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 24 de abril de 2007".
24) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 361
RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUS
INTERESSADOS: MAÉRCIO DA SILVA MAIA - COORDENADOR GERAL DO SINDSJUS - PI E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI
REQUERIDO: LUÍS FORTES DO REGO - PRESIDENTE DO TJPI
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Portaria 1013/2006 - TJPI - Nomeação cargo efetivo - Servidora não concursada - Afronta à Resolução nº 07/2005 CNJ - Nepotismo
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do voto da Relatora, que fará as adaptações ao voto de vista do Conselheiro Cláudio Godoy. O Conselheiro Jirair Aram Meguerian não votou porque se encontrava ausente durante a leitura do relatório. Presidiu o julgamento, inicialmente, a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente) e, na sua ausência, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
25) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1244
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO (OAB/PI Nº 2323/92)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI
Assunto: Pedido determinação cópias fitas cassetes - Atas sessões dias 11/10/2006 e 08/11/2006 - Medida liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Eduardo Lorenzoni e Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
26) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 425
RELATOR: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES
REQUERENTE: ANA MARIA CAMAROTTI
ADVOGADO: ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO (OAB/PE 16.299)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital 1/2001 - Concurso público para provimento por remoção e por ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registro no Estado de Pernambuco - Edital 2/2006 TJPE - Alegações - Nomeações divergentes edital - Ilegalidade e forma
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - incluir o presente feito em pauta, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno; e II - conhecer em parte do recurso administrativo, não o fazendo em relação aos temas tratados na decisão liminar anteriormente ratificada pelo plenário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto oral proferido pelo Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Eduardo Lorenzoni e Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 24 de abril de 2007".
27) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 520
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LÔBO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
INTERESSADO: ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR - PRESIDENTE DA ANOREG/BR
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº 13/2006 - TJSC - Concurso atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina - Equívocos datas vacância titularidade delegações - Afronta presunção inocência e isonomia - Requer - Suspensão trabalhos comissão do concurso - Expedição normatização para uniformizar exigências concursos - Pedido liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Eduardo Lorenzoni e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento, inicialmente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça) e, na sua ausência, o Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".
28) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 519
RELATOR: CONSELHEIRO DOUGLAS RODRIGUES
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
INTERESSADOS: ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR E PAULO ROBERTO DE CARVALHO REGO
REQUERIDO: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Provimento nº 13/2007 - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo - Descontos emolumentos notariais e registros - Alegação - Ilegalidade concessão de desconto - Pedido - Declaração ilegalidade e cessação efeitos Provimento nº 13/2007 - Medida liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o presente Procedimento de Controle Administrativo, julgando prejudicado o recurso interposto, em razão da revogação do Provimento nº 13/2007, pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ofício n. 1020/2007 CJG/ES, juntado às fls. 264/265. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça) Eduardo Lorenzoni e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".
29) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 530
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE: LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN
REQUERIDO: RUI MORATO
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Avocação autos - Processo nº 012.96.004925-3/001 - Pedido requerente - Correição parcial admitida - Alegações - Despacho sem fundamentação - Supressão instância monocrática - Requer - Retorno presidência processo - Pedido liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir o presente feito em pauta, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno e ratificar a liminar deferida em parte, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça,) Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".
30) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 537
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
INTERESSADO: ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: JOÃO SURREAUX CHAGAS E IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Consolidação normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal 4ª Região art. 217 § único - Intimação pessoal do Ministério Público - Pedido - Determinar entrega física autos na sede Procuradoria República Município Francisco Beltrão/PR para intimação Ministério Público
Federal - Pedido liminar
Decisão: "O Conselho: I - por unanimidade, decidiu incluir o presente feito em pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno; e II - por maioria, decidiu ratificar a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Germana Moraes e Oscar Argollo, que votaram no sentido de cassar a liminar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça,) Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".
31) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 548
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - SOJEP
INTERESSADO: BENEDITO V. DA FONSÊCA JÚNIOR
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Ato administrativo TJPB - Indeferimento pleito colocar à disposição Oficiais de Justiça para administrar entidade sindical - Alegações - Fere art. 8º CF e art. 87 Regimento Administrativo TJPB - Pedido - Repelir decisão administrativa TJPB
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir o presente feito em pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno, e ratificar a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça,) Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".
32) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 313
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA - AMPB
INTERESSADO: MARCOS COELHO DE SALLES - PRESIDENTE DA AMPB
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº 06/2005 do CNJ - Promoção por merecimento - Edital de vacância nº 43/2006 - Pedido liminar - Proceder a nova votação
Decisão: "O Conselho: I - por maioria, decidiu indeferir a diligência sugerida pelo Conselheiro Joaquim Falcão, no sentido de determinar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a apresentação, para melhor informação deste Conselho, de tabela com a produtividade de todos os juízes que concorreram com o Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. Vencidos os Conselheiros Joaquim Falcão, Oscar Argollo (que reviu voto anteriormente proferido), Douglas Rodrigues, Germana Moraes, Paulo Schmidt e Paulo Lôbo; II - por maioria, decidiu não conhecer do pedido abstrato de determinação do cumprimento de lei pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, julgando improcedentes os demais pedidos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Joaquim Falcão (que apenas não concordava com a promoção do magistrado da 5ª Vara da Família de Campina Grande, Dr. Eduardo Coutinho), Germana Moraes, Oscar Argollo e Paulo Lôbo. Presidiu o julgamento, inicialmente, a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente) e, na sua ausência, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".
33) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 217
RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA
Assunto: Servidor público - Desvio de função - Negação de pagamento pelo trabalho desenvolvido
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do feito, tendo em vista o adiantado da hora, mantida a vista regimental deferida ao Conselheiro Oscar Argollo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça,) Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".
34) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 251
RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO
REQUERENTE: ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA - JUIZ DE DIREITO - PA
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - DESEMBARGADOR - PA
Assunto: Revisão de ato administrativo - Suspensão dos atos de nomeação de Juízes titulares de 1ª entrância classificados em concurso público em posição posterior ao requerente - Pedido liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do feito, tendo em vista o adiantado da hora, mantida a vista regimental deferida ao Conselheiro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça,) Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".
35) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 156
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTE: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital - Concurso de seleção Juízes Leigos - Juizados Especiais no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ - Ausência preenchimento requisitos - Art. 7º Lei 9.099/95
36) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 195
RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR MEGUERIAN
REQUERENTE: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Sistema de processamento da banca única
37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 231
RELATOR: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO
REQUERENTE: ROBSON DE SOUZA
REQUERIDO: MOACIR GUIMARÃES - DESEMBARGADOR - TJPR
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
Assunto: Revisão de ato administrativo - Concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná - Edital nº 01/2006 - Ilegalidades - Pontuação prova de títulos - Participação em congressos e seminários - Cobrança de taxas para interposição de recursos - Medida liminar
38) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 242
RELATOR: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO
REQUERENTE: DIEGO ANTONIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB/PR Nº 39.303)
REQUERIDO: MOACIR GUIMARÃES - DESEMBARGADOR - TJPR
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Desconstituição do edital do concurso de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná - Medida liminar
39) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 262
RELATOR: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO
REQUERENTE: DÉCIO FORTES MARCONDES
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná - Edital nº 01/2006
40) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 352
RELATOR: CONSELHEIRO OSCAR ARGOLLO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBAS DE MOURA JÚNIOR
REQUERIDO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ
Assunto: Revisão de ato administrativo - Republicação edital - Concurso de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná - Edital nº 01/2006 - Alega ausência conteúdo programático claro e preciso - Violação princípio publicidade - Discriminação títulos área notarial e área jurídica - Violação princípio isonomia - Ilegalidade de cobrança taxa recurso - Requer suspensão concurso - Medida liminar
41) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 268
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LÔBO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
INTERESSADOS: JOSÉ HERALDO DE SOUSA E OUTROS
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Contratação servidores sem concurso
42) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 329
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI
REQUERENTE: WALMIR ARAÚJO PEREIRA
INTERESSADO: ESPÓLIO DE ORZINA RIBEIRO
ADVOGADO: VINICIUS ALVES (OAB/ES Nº 9023)
REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA SERRA
INTERESSADO: JUÍZO DA 1ª VARA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DA SERRA
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Ato presidência - Pedido liminar Determinação outro juiz despachar processo - Juiz não competente - Suspensão processo
43) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 332
RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR MEGUERIAN
REQUERENTE: MARIANO DA SILVA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Concurso Juiz de Direito Substituto - TJRS - Edital nº 01/2003 - Pedido liminar - Prova de títulos - Quebra princípio da isonomia - Concessão de vantagens
44) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 340
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTE: CONSELHEIRO EDUARDO LORENZONI
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: OF. 1112/SG/CONS Edição Ato Conselho - Coibir prática divulgação matérias em jornais - Promoção pessoal Magistrados
45) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 418
RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR MEGUERIAN
REQUERENTE: FERNANDO ROBERTO GUIGUER
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital nº 01/2003 - DRH-SELAP-CONJUIZ - Concurso para Juiz de Direito Substituto - Art. 6º e 30, alíneas "a", "b", "h", "i", "j", "k" e "l" Res. 428/2002-CM - Itens 2.6 e 10.2 alíneas "a", "b", "h", "i", "j", "k" e "l" do certame - Pedido suspensão ato nomeação candidatos aprovados - Medida liminar
46) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 42
RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR MEGUERIAN
REQUERENTE: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COELHO - JUIZ DE DIREITO - AM
REQUERIDO: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJAM
Assunto: Desconstituição do Provimento nº 092/93 - Corregedoria - Lei de Execução Penal - Execução da pena em outra unidade da Federação - TJAM
47) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 430
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTES: FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUSA; JOSÉ DOS SANTOS SOUSA; ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA; EDÍLSON FERREIRA DA SILVA; IRENILSON MORAIS; JOSÉ FREIRE DE SOUZA; MARCELO DOS SANTOS NASCIMENTO; RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA E VALDECI PEREIRA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA - PA
ADVOGADOS: ELDAÁ MACHADO CLAVIER (OAB/TO Nº 2165) E CÍCERO SALES DA SILVA (OAB/PA Nº 10.802)
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Certidão Servidor Vara do Trabalho de Xinguara/PA - TRT 8ª R - Recusa recebimento reclamações trabalhistas - Inexistência CPF
48) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 476
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LÔBO
REQUERENTE: AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA - PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPGO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - V Concurso Público para Juiz Substituto do Estado do Tocantins - TJTO - Suspensão - Edital nº 09/2006 - Decisão PP 936 - Reabertura concurso - Terceirização condução certame - Alteração número candidatos - Impossibilidade participação novos candidatos - Recomeço fase suspensão - Requer - Republicação edital - Reabertura prazo inscrições preliminares - Pedido liminar
49) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 252
RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECLAMANTE: GERHARD LANG
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA
Assunto: Imputação de infração disciplinar - Magistrado
50) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1042
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTES: NEWTON LOBO DE CARVALHO E EVALDO MORAES REGO ARAÚJO
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Portaria nº 23/2006 do CNJ
51) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1204
RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO
REQUERENTE: ABDUL MAGID MOHAMAD SAFADI E FAOUZIE TARRAS
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Portaria 23/2006 do CNJ
52) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1229
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR (OAB/RJ Nº 98.230)
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Consulta - Candidatura - Eleição - Recondução - Mandato - Corregedor
53) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1233
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO: JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI - PROCURADORA REGIONAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Requer elaboração Recomendação - Órgãos do Poder Judiciário - Permissão acesso entrada dependências unidades do Poder Judiciário - Período de recesso
54) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1282
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LÔBO
REQUERENTE: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO
INTERESSADO: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SECRETÁRIO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO - MJ
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Assunto: Consulta referente proposta revisão aposentadoria voluntária tempo serviço proventos integrais - Processo TST 69517/2003-6 - Processo 08001.007405/2005-93 Ministério da Justiça
55) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 508
RELATOR: CONSELHEIRO JIRAIR MEGUERIAN
REQUERENTE: MOACIR PEREIRA BATISTA - JUIZ DE DIREITO - AM
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Decisão do Conselho de Magistratura - Readmissão de Magistrado aposentado - Reversão
56) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 832
RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO
REQUERENTE: ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Critérios - Forma de correção monetária
57) RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 1
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE: OMAR PARTENIO MURAD (OAB/SP Nº 139.617)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
Assunto: Desaparecimento autos PP 68
58) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 108
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO SCHMIDT
REQUERENTE: SINDIJUS - MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL - TJMS
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Licença para desempenho de mandato classista - Lei Estadual nº 1.102/90 - Indeferimento com base na Lei Estadual nº 1.974/99 - Avocação de processo administrativo - Medida liminar
59) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 466
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE: JOSÉ ROMEU FAUSTINO COSTA - SERVIDOR - TJPB
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
Assunto: Revisão de ato administrativo - Ato administrativo denegatório - Pedido percepção gratificação por serviços extraordinários - Alegações - Designação comissão de jurisprudência - Processo Administrativo nº 114.214-3
60) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1031
RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO
REQUERENTE: CARAMURU AFONSO FRANCISCO - JUIZ DE DIREITO - SP
ADVOGADO: SAMUEL SALDANHA CABRAL (OAB/SP Nº 113.635)
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Modificação do assento regimental nº 377/2006 do TJSP - Regulamentação em caráter supletivo o direito de recurso administrativo
61) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1087
RELATORA: CONSELHEIRA GERMANA MORAES
REQUERENTE: ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: "Desjudicialização" de temas menos complexos - Criação de mecanismos de triagem
62) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 481
RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECLAMANTE: PLÍNIO PAULO BING (OAB/RS Nº 2.128)
RECLAMADO: ALZIR FELIPE SCHMITZ - DESEMBARGADOR ESTADUAL - RS
Assunto: Imputação de infração disciplinar - Magistrado
63) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 669
RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECLAMANTE: ESPÓLIO DE BENEDICTO FERNANDES CARLOS
INTERESSADA: MARIA LÚCIA AFONSO CARLOS EVANGELISTA
ADVOGADO: VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO (OAB/MG Nº 42.929)
RECLAMADO: JOAQUIM MARTINS GAMONAL - JUIZ DE DIREITO - MG
Assunto: Imputação de infração disciplinar
64) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 712
RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECLAMANTES: RENATO GUIMARÃES DIAS GARCIA E JESSY CASTANHEIRA DIAS GARCIA
ADVOGADA: LEILA CHAMMA (OAB/RJ Nº 20.576)
RECLAMADO: ADRIANO CELSO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR DO TJRJ
Assunto: Imputação de infração disciplinar - Magistrado
65) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 279
RELATOR: MINISTRO-CORREGEDOR ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECLAMANTE: BENIGNO VIEIRA DOS REIS
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO ALTO PARNAÍBA - MA
Assunto: Morosidade no julgamento do processo - Processo nº 1390/00 Ação Ordinária de Cognição de Nulidade de Ato Jurídico; Processo nº 1185/97 Cautelar de Exibição de Documentos, processo nº 1192/97 Ação Ordinária de Perdas e Danos c/c Material
66) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 11
RELATORA: CONSELHEIRA RUTH CARVALHO
REQUERENTE: JOSÉ MILTON BISPO - JUIZ DE DIREITO/PE
ADVOGADO: MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO (OAB/PE Nº 8.092)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Assunto: Incompetência do órgão fracionário - Reintegração às funções judicantes - Anulação de PAD - Medida liminar
Nos processos cujos números de ordem são de 35 a 66, acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do feito, tendo em vista o adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça,) Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vantuil Abdala. Plenário, 24 de abril de 2007".