Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 91 de 29/09/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Ata e Certidões de Julgamento da 91ª Sessão Ordinária, de 29 de setembro de 2009.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJ, de 19/10/09, p. 1-3, e no DJE/CNJ nº 176/2009, de 19/10/09, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às 9 horas e 18 minutos do dia vinte e nove de setembro de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra, Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre, Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, Conselheiro Nelson Tomaz Braga, Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, Conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, Conselheira Morgana de Almeida Richa, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Marcelo Neves. Presentes, ainda, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira e os Juízes Auxiliares da Presidência, Dr. Marivaldo Dantas de Araújo e Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho. Ausentes justificadamente o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão.

Verificado o quorum regimental, o Ministro Gilson Dipp, declarou aberta a Sessão e passou à aprovação da ata da Sessão anterior, que foi aprovada, à unanimidade, após as seguintes solicitações:

O Conselheiro José Adônis suscitou a retificação quanto à certidão de julgamento do procedimento REVDIS 2008.10.00.003195-6 que passou a ter a redação que se segue:

"Após o voto do Conselheiro Relator, que conhecia e negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado quanto ao conhecimento pelos Conselheiros Milton Nobre, Leomar Barros, Nelson Tomaz Braga e Paulo Tamburini, pediu vista regimental o Conselheiro Walter Nunes. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009."

O Conselheiro Felipe Locke solicitou a retificação das certidões de julgamento dos procedimentos PCA 2008.10.00.002608-0, PCA 2009.10.00.001762-9, PCA 2009.10.00.001662-5, PCA 2009.10.00.001183-4, PCA 2009.10.00.001182-2 e PCA 2009.10.00.001156-1, os quais haviam sido julgados em conjunto na 89ª Sessão Ordinária, que passaram a ter a redação que se segue:

"Após o voto do Conselheiro Relator, que dava por cumprido o julgado, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009." (PCA 2008.10.00.002608-0);

"Após o voto do Conselheiro Relator, que julgava parcialmente procedente o pedido e determinava a instauração de procedimento de ofício, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009." (PCA 2009.10.00.001762-9);

"Após o voto do Conselheiro Relator, que julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009." (PCA 2009.10.00.001662-5);

"Após o voto do Conselheiro Relator, que negava provimento ao recurso, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009." (PCA 2009.10.00.001183-4);

"Após o voto do Conselheiro Relator, que julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009." (PCA 2009.10.00.001182-2);

"Após o voto do Conselheiro Relator, que julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009." (PCA 2009.10.00.001156-1).

Em seguida deu início ao julgamento dos processos pautados.

Às 12 horas e 07 minutos o Ministro Gilson Dipp interrompeu a Sessão.

Às 14 horas e 30 minutos a Sessão foi reiniciada sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes.

O Ministro Gilmar Mendes iniciou a Sessão informando que a Resolução 89/2009 aprovada na 90ª Sessão foi convertida na Resolução Conjunta nº 2, assinada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Em seguida comunicou a abertura do I Encontro do Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, às 20 horas de hoje, em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Às 16 horas retirou-se o Ministro Gilmar Mendes, assumindo a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp.

Às 17 horas o Ministro suspendeu a Sessão por breves minutos.

Às 17 horas e 41 minutos foi reiniciada a Sessão.

Às 18 horas e 46 minutos assumiu a Presidência da Sessão o Ministro Ives Gandra, para que o Ministro Gilson Dipp procedesse ao julgamento dos processos de sua relatoria.

Às 19 horas e 7 minutos o Ministro Ives passou a Presidência ao Ministro Gilson Dipp e pediu licença para se retirar.

Às 17 horas e 48 minutos foi julgado o item 22 da pauta, ATO Nº 2009.10.00.005080-3, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes, que trata da resolução a qual dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário. Aprovada à unanimidade, recebeu o nº 90, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 90, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário é uno e exige a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 70, de 18 de março 2009, que definiu a meta nacional de nivelamento - informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (internet);

CONSIDERANDO a edição do acórdão do TCU 1603/2008-plenário, que recomenda ao CNJ a promoção de ações para a melhoria da gestão dos níveis de serviço de tecnologia da informação e comunicações - TIC; e

CONSIDERANDO o que ficou decidido na 91ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 29/09/2009, Processo nº 2009.10.00.005080-3,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os Tribunais deverão manter serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC necessários à adequada prestação jurisdicional, observando os referenciais estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES - TIC

 

Art. 2º O Tribunal deve constituir quadro de pessoal permanente de profissionais da área de TIC.

§ 1º As funções gerenciais e as atividades estratégicas da área de TIC devem ser executadas, preferencialmente, por servidores efetivos do quadro permanente.

§ 2º São atividades estratégicas:

I - governança de TIC;

II - gerenciamento de projetos de TIC

III - análise de negócio;

IV - segurança da informação;

V - gerenciamento de infraestrutura;

VI - gestão dos serviços terceirizados de TIC.

§ 3º A força de trabalho terceirizada que realize as funções e atividades descritas nos parágrafos anteriores deve ser gradualmente substituída.

§ 4º O Tribunal deverá manter quadro de pessoal permanente de que trata o caput compatível com a demanda e o porte, adotando como critérios para fixar o quantitativo necessário, dentre outros, o número de usuários internos de recursos de TIC, o grau de informatização, o número de estação de trabalho, o desenvolvimento de projetos na área de TIC e o esforço necessário para o atingimento das metas do planejamento estratégico, tomando como referencial mínimo o Anexo I.

§ 5º O Tribunal deverá definir e aplicar política de gestão de pessoas que promova a fixação de recursos humanos na área da TIC.

Art. 3º Deve ser elaborado e implantado plano anual de capacitação para desenvolver as competências necessárias à operacionalização e gestão dos serviços de TIC.

Parágrafo único. O plano anual de capacitação deverá promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências técnicas e gerenciais do quadro de pessoal de TIC às melhores práticas de governança, bem como sua atualização tecnológica.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO

 

Art. 5º O Tribunal deve desenvolver ou contratar o desenvolvimento de sistemas de informação obedecendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e ao disposto na Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. Optando pela contratação, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine que a propriedade intelectual dos códigos-fonte é da pessoa de direito público contratante, inclusive os referentes ao fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, manutenção e atualizações.

Art. 6º Na contratação de sistemas de informação em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine o depósito do código-fonte junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual de softwares  para garantia da continuidade dos serviços em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada.

Art. 7º Os sistemas de automação deverão atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental, interoperabilidade e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

§ 1º As novas aplicações de sistemas de automação de procedimentos judiciais deverão:

I - ser portáveis e interoperáveis;

II - manter documentação atualizada;

III - ser homologadas antes de entrar em produção;

IV - oferecer suporte para assinatura baseado em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

V - o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Acompanhamento e Gestão de Processos e de Documentos Eletrônicos da Justiça aprovado pelo CNJ; e

VI - os padrões de interoperabilidade do Governo Federal - e-PING.

§ 2º Facultativamente, aplicar-se-á o parágrafo anterior aos sistemas de automação de procedimentos administrativos dos tribunais.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO

 

Art. 8.º Deve ser garantida a integração entre sistemas do primeiro, segundo graus e Tribunais Superiores.

Art. 9.º As informações sobre processos, seus andamentos e o inteiro teor dos atos judiciais neles praticados devem ser disponibilizados na internet, ressalvadas as exceções legais ou regulamentares.

 

CAPÍTULO IV

INFRAESTRUTURA DE TIC

 

Art. 10. O nivelamento de infraestrutura de TIC deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I - um microcomputador para cada posto de trabalho que exija uso de recursos de tecnologia da informação;

II - uma impressora para cada ambiente de trabalho, com tecnologia de impressão frente e verso e em rede sempre que possível, com qualidade adequada à execução dos serviços;

III - links de transmissão entre as unidades e o Tribunal suficientes para suportar o tráfego de dados e informações e garantir a disponibilidade exigida pelos aplicativos, sendo o mínimo de 2 Mbps para download; e

IV - conexão à rede de dados para cada dispositivo que necessite de recursos de rede; e

V - sempre que necessário, um scanner para cada ambiente de trabalho que demande recursos de digitalização de documentos que tenha capacidade compatível com essa demanda.

§ 1º As especificações do parque tecnológico devem ser compatíveis com as necessidades dos serviços.

§ 2º Deverão ser definidos processos para gestão dos ativos de infraestrutura de TIC do Tribunal, de acordo com as melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais, notadamente no que tange ao registro e acompanhamento da localização de cada equipamento.

 

CAPÍTULO V

GESTÃO DE TIC

 

Art. 11. A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, a gestão de ativos e os processos do setor responsável pela gestão de trabalho da área de TIC do Tribunal deverão estar adequados às melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais para as áreas de governança e de gerenciamento de serviços de TIC.

Art. 12. O Tribunal deve elaborar e manter um Planejamento Estratégico de TIC - PETI, alinhado às diretrizes estratégicas institucionais e nacionais.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado, com base no PETI, o plano diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTI).

Art. 13. O Tribunal deverá constituir comitê ou comissão responsável por orientar as ações e investimentos em TIC, observado o planejamento de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único.  Recomenda-se que a composição de tal comitê ou comissão seja multidisciplinar.

Art. 14. O Tribunal deve elaborar e aplicar Política de Segurança da Informação, por meio de um Comitê Gestor, alinhada com as diretrizes nacionais.

Art. 15. As aquisições de equipamentos e contratação de serviços na área de TIC devem atender aos padrões recomendados pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

Art. 16. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o Superior Tribunal Militar - STM, os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Justiça Militar poderão propor ao CNJ normas específicas sobre TIC para o respectivo segmento e recomendar uso de estruturas e serviços de tecnologia disponíveis.

Parágrafo único. O CNJ manterá banco de melhores práticas e definirá requisitos para atestar conformidade de sistemas de automação judicial, conferindo selo a esse respeito.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. Deve ser enviado ao CNJ um plano de trabalho e respectivo cronograma de atendimento aos critérios de nivelamento estabelecidos nesta Resolução, no prazo de 120 dias após a publicação.

Parágrafo único. O cronograma referido no caput deste artigo deverá prever o atendimento total dos critérios até dezembro de 2014, contemplando, a cada ano, no mínimo 20% de cada uma das obrigações determinadas.

Art. 18. O CNJ realizará, anualmente, diagnóstico para avaliar o nível da infraestrutura e serviços de TIC no Poder Judiciário.

Art. 19. Os Tribunais serão classificados conforme o porte, com base nos critérios estabelecidos pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

Art. 20. O CNJ poderá destinar recursos ou oferecer apoio técnico aos Tribunais com maior carência, visando o nivelamento tecnológico.

Parágrafo único. Serão estabelecidas prioridades de acordo com o porte do Tribunal e as diretrizes da Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

 

ANEXO I

 

FORÇA DE TRABALHO TOTAL MÍNIMA RECOMENDADA PARA TIC

Total de Usuários de recursos de TIC

% mínimo da força de trabalho de TIC (efetivos, comissionados e terceirizados)

Mínimo necessário de profissionais do quadro permanente

Até 500

7,00%

15

Entre 501 e 1.500

5,00%

35

Entre 1.501 e 3.000

4,00%

75

Entre 3.001 e 5.000

3,00%

120

Entre 5.001 e 10.000

2,00%

150

Acima de 10.000

1,00%

200

 

ANEXO II

 

PORTE DOS TRIBUNAIS

 

SEGUNDO A TECNOLOGIA

 

Critério

Nível

 

A

B

C

 

Idade média dos Storages (anos)

<= 5

> 5 e <= 8

> 8

 

Faixa predominante de espaço de disco dos Storages (TB)

>= 2

< 2 e >= 1

< 1

 

Faixa predominante de memória dos Storages (GB)

>= 16

< 16 e >= 5

< 5

 

Impressoras (milhares)

>= 2

< 2 e >= 1

< 1

 

Scanners (centenas)

>= 4

< 4 e >= 2

< 2

 

Velocidade dos links instalados entre a sede do tribunal e as subdivisões jurisdicionais (comarcas, subseções ou varas) (Mbps)

>= 2

< 2 e > 0,5

<= 0,5

 

Prédios com link (abrangência percentual)

100,00%

< 100% e >= 50%

< 50%

 

Velocidade do link de acesso da sede do tribunal à internet (Mbps)

>= 8

< 8 e >= 2

< 2

 

Idade média de microcomputadores (anos)

<= 3

> 3 e <= 4

> 4

 

Microcomputadores (milhares)

>=2000

< 2000 e >= 1000

< 1000

 

Idade média de servidores (anos)

<= 5

> 5 e <= 8

> 8

 

Pontos de rede (milhares)

>= 5

< 5000 e >= 2,5

< 2,5

 

 

SEGUNDO A AUTOMAÇÃO

 

Critério

Nível

 

A

B

C

 

Os módulos de 1º grau são integrados (custas, contador etc.)?

Sim

-

Não

 

Os módulos de 2º grau são integrados (autuação, distribuição etc.)?

Sim

-

Não

 

Disponibilidade de informações processuais na internet (1º grau)

100,00%

-

< 100%

 

Disponibilidade de informações processuais na internet (2º grau)

100,00%

-

< 100%

 

Disponibilidade da íntegra dos atos jurisdicionais proferidos na internet

100,00%

-

< 100%

 

Relação entre microcomputadores e a soma de servidores de 1º grau, 2.º grau e área meio

>= 1

< 1 e >= 2/3

< 2/3

 

Relação entre o número de magistrados de primeiro grau e o número de unidades judiciárias de primeiro grau

>= 1

< 1 e >= 0.8

< 0.8

 

Relação entre o número de processos distribuídos no primeiro grau nos últimos doze meses e o número de unidades judiciárias de primeiro grau

> 200

< 200 e >= 100

< 100

 

Relação entre o número de microcomputadores e o número de pontos de rede

1

< 1 e >= 2/3

< 2/3

 

Relação entre o números de servidores de TIC e o número de servidores judiciários (servidores do 1º e do 2º graus, excetuados os da área meio).

>= 0,07

< 0,07 e >= 0,03

< 0,3

 

Às 19 horas e 26 minutos foi julgado o item 59 da pauta, ATO Nº 2009.10.00.005334-8, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes, que trata da resolução a qual institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário. Aprovada à unanimidade, recebeu o nº 91, e tem o seguinte teor:

 

RESOLUÇÃO Nº 91, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2009.10.00.005334-8, em sessão realizada no dia 29 de setembro de 2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mínimos para os sistemas informatizados do Poder Judiciário e garantir a confiabilidade, autenticidade e acessibilidade dos documentos geridos por esses sistemas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar regras mínimas de produção, tramitação, guarda, destinação, armazenamento, preservação, recuperação, arquivamento e recebimento de processos e outros documentos digitais, não-digitais ou híbridos geridos pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário - MoReq-Jus.
Art. 2º Os novos sistemas a serem desenvolvidos ou adquiridos para as atividades judiciárias e administrativas do Conselho e dos órgãos integrantes do Poder Judiciário deverão aderir integralmente aos requisitos do MoReq-Jus.
Parágrafo Único. Para os fins dispostos no presente artigo, as especificações para desenvolvimento ou aquisição de sistemas, bem como o documento de visão respectivos, deverão fazer menção expressa ao grau de adesão ao MoReq-Jus, em observância ao sistema de avaliação de conformidade a ser disciplinado pelo CNJ.
Art. 3.º Os sistemas legados que ora servem às atividades judiciárias e administrativas do Conselho e dos órgãos integrantes do Poder Judiciário deverão aderir ao MoReq-Jus, conforme o seguinte cronograma:
I - adesão aos requisitos de "organização dos documentos institucionais: plano de classificação e manutenção de documentos" (capítulo 2), "preservação" (capítulo 5) e "segurança" (capítulo 6) "avaliação e destinação" (capítulo 8), até dezembro de 2012;
II - adesão aos demais requisitos até dezembro de 2014.
Art. 4º O Departamento de Pesquisas Judiciárias e o Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ serão responsáveis pela coordenação do programa de melhoria contínua do MoReq-Jus e pelo processo de acompanhamento e de validação do grau de aderência dos sistemas ao referido modelo.
Parágrafo único. O programa de melhoria contínua incluirá:
I - os metadados dos sistemas aplicativos das instituições do Poder Judiciário;
II - o sistema de acompanhamento e avaliação de conformidade dos novos sistemas e dos sistemas legados ao MoReq-Jus;
III - a permanente atualização do MoReq-Jus.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

A Sessão foi encerrada definitivamente às 19 horas e 30 minutos, convocando o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 13 de outubro próximo, a partir das 14 horas, podendo ser prorrogada para o dia 14 de outubro, subsistindo procedimentos a serem julgados.

Ministro Gilmar Mendes

Ministro Gilson Dipp

Ministro Ives Gandra
Milton Augusto de Brito Nobre
Leomar Barros Amorim de Sousa
Nelson Tomaz Braga
Paulo de Tarso Tamburini Souza
Walter Nunes da Silva Júnior
Morgana de Almeida Richa
José Adonis Callou de Araújo Sá
Felipe Locke Cavalcanti
Jefferson Luis Kravchychyn
Jorge Hélio Chaves de Oliveira
Marcelo Nobre
Marcelo Neves

 


 

(Publicada no DJ, em 5/10/09, p. 1-5, e no DJ-e nº 168/2009, em 5/10/09, p. 2-22).

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
91ª SESSÃO ORDINÁRIA - 29/09/2009

 

Vista Regimental

1) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000617-2
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessada: Sidneia Maria Portes Name
Advogados: DF002462 - Carlos Eduardo Caputo Bastos, DF006624 - Cláudio Bonato Fruet, DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra, DF015315 - Beatriz Donaire de Mello e Oliveira, DF024080 - Alexandre Muller Buarque Viveiros, DF019761 - Marianne dos Santos Abe, DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota, DF012709 - Ricardo Mesquita de Abeci, DF012527 - Fernanda Peres Toscana, DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro, DF018463 - Ademir Coelho Araújo, DF011335 - Maurício de Campos Bastos, DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod, DF024618 - Carlos Enrique Arrais Bastos e DF026128 - Juliana Cabral Lima e PR005846 - Regina Maria Macedo Nery Ferrari; MG104231 - Maurício de Oliveira Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Decreto Judiciário Nº272/2003 - TJPR - Delegação Servidora - Cargo Oficial do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba - Alegações - Ausência Concurso Público - Ilegalidade - Pedido - Desconstituição Decreto.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Ives Gandra)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Ministro Ives Gandra, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Milton Nobre. A Conselheira Morgana Richa não participou do julgamento por suspeição anteriormente suscitada. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

2) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001856-7
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Maurício Martins Arjona
Requerido: Direção do Foro da Comarca de Campina das Missões - RS
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRS - Portaria 4/2009 - Intervenção - Tabelionato - Notas - Comarca - São Paulo das Missões/RS - Art. 18 - Lei 11.183/98 - Ausência - Instauração - Processo Administrativo - Estatuto dos Funcionários da Justiça-COJE/RS.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ives Gandra)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Ministro Ives Gandra, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003328-3
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Josenider Varejão Tavares
Advogado: DF008242 - José Leite Saraiva Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJES - Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD 2009.00.591.345 - Devolução - Equipamentos Públicos.
(Vista Regimental ao Conselheiro Nelson Tomaz Braga)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Nelson Tomaz Braga, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

4) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002608-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: João Guido Tenório de Albuquerque
Advogado: PE003783 - Mário Neves Baptista Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Remoção - Juízes - Terceira Entrância - Editais 02/08/ - 03/08 - 04/08 - 05/08 - 06/08 - 07/08 - LC 35/79 - Remoção - Ordem - Precedência - Merecimento - Antiguidade - Juízes - Segunda Entrância - Art. 93 inciso II CF/88 - Art. 81 LOMAN - Afastamento - Art. 119 - LC 100/07 - Liminar - Mandado de Segurança - ENFAM
(Vista Regimental ao Conselheiro Leomar Amorim)
Decisões: 89ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Relator, que dava por cumprido o julgado, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009."
91ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Leomar Barros Amorim que dava por cumprido o julgado, pediu vista o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

5) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001156-1
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Suspensão - Editais 2/09 - 5/09 - 8/09 - 9/09 - 10/09 e 11/09 - concurso - Remoção - Magistrado - Terceira Entrância - Vara Única - Comarca - Recife/PE.
(Vista Regimental ao Conselheiro Leomar Amorim)
Decisões: 89ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Relator, que julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009."
91ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Leomar Barros Amorim julgando improcedente o pedido, pediu vista o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

6) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001182-2
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Advogado: PE007368 - José Foerster Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Edital 2/09 - Concurso - Vara Justiça Militar - Edital 10/2009 - 4ª Vara da Infância e Juventude - Comarca - Recife/PE - Remoção - Magistrado - Lei Complementar 100/07 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
(Vista Regimental ao Conselheiro Leomar Amorim)
Decisões: 89ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Relator, que julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009."
91ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Leomar Barros Amorim julgando improcedente o pedido, pediu vista o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001662-5
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Interessados: Luíz Sérgio Silveira Cerqueira, Évio Marques da Silva e Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Suspensão - Sessão - Julgamento - Editais 8/09 - 9/09 - 10/09 e 11/09 - concurso - Remoção - Magistrado - Terceira Entrância - Comarca - Recife/PE.
(Vista Regimental ao Conselheiro Leomar Amorim)
Decisões: 89ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Relator, que julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009."
91ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Leomar Barros Amorim julgando improcedente o pedido, pediu vista o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001762-9
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE
Advogado: PE000178 - Bruno Ribeiro de Paiva
Interessados: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral, Edvaldo José Palmeira, Maria Eliane Cabral Campos Carvalho, Teodomiro Noronha Cardoso, Hydia Virgínia Christino de Landim Farias, José Marcelon Luiz e Silva, João Guido Tenório de Albuquerque, Jorge Luiz dos Santos Henriques, José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, Maria Betania Beltrão Gondim, José Caubi Arraes Bandeira, Kathya Gomes Veloso, Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, Luíz Sérgio Silveira Cerqueira e Sebastião de Siqueira Souza
Advogados: PE000178 - Bruno Ribeiro de Paiva
PE000800 - Francisco Rodrigues da Silva
PE024598 - Maria Aparecida Feitosa Rodrigues
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Suspensão - Sessão - Julgamento - Concurso - Editais - 01/09 - 02/09 - 03/09 - 04/09 - 05/09 - 06/09 - 07/09 - 08/09 - 09/09 - 10/09 - 11/09 - Remoção - Promoção - Magistrados - Proibição - Publicação - Novos Editais - Liminar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Leomar Amorim)
Decisões: 89ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Relator, que julgava parcialmente procedente o pedido e determinava a instauração de procedimento de ofício, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009."
91ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Leomar Barros Amorim julgando parcialmente procedente o pedido por outro fundamento, pediu vista regimental o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002769-6
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Ali Mazloum
Advogado: DF015110 - Gabriel Ramalho Lacombe e outros
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRF 3ª Região - Suspensão - Processo Administrativo 2005.03.00.019871-3 - Resolução 30/CNJ.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Ives Gandra)
Decisão: Adiado

10) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002461-0
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Fernando César Rodrigues Salgado
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJGO Lei Estadual/GO 13.644/2000 - Alteração - Código Organização Judiciária do Estado de Goiás - Restrições - Editais - Promoção - Remoção - Critério Antiguidade - Magistrados - Entrância Intermediária - Equiparação - Entrância Final - Concorrência - Igualdade Condições.
(Vista Regimental ao Conselheiro Felipe Locke)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Felipe Locke, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

Remanescente da Última Sessão

11) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.003505-0
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: Â. R. P. D.
Advogado: RS003727 - Tael João Selistre e Outros
Requerido: T. J. E. R. G. S.
Assunto: Revisão Disciplinar - TJRS - Procedimento Administrativo Disciplinar PAD 0219560300/06-2 - Remoção Compulsória
Decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade, retirar o feito de pauta, em razão do requerimento formulado pela Requerente, em sessão, de desistência do Recurso interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar." Plenário, 29 de setembro de 2009."

12) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001789-7
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Interessados: Sílvio Braz Peixoto da Silva
Augusto Sérgio de Câmara Cardos
Paulo Francisco do Vale Vieira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado Ceará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJCE - 82ª Sessão Ordinária - Conselho Nacional de Justiça - Apuração - Denúncia - Nepotismo - Cargo - Comissão - Direção - Assessoramento - Consultor Jurídico - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003253-9
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Rocemar Onofre Farias
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: Nepotismo - TJCE - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo - Nomeação - Cargo Confiança - Servidor - Parentesco - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

14) ATO Nº 2009.10.00.004975-8
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta de Ato Normativo - Resolução - Transição - Presidência - Tribunais
Decisão: Adiado

15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003619-3
Relator: Conselheiro IVES GANDRA MARTINS FILHO
Requerente: Luiz Eduardo Auricchio Bottura
Interessada: Associação Paulista de Magistrados
Requerido: Juízo da Vara Única da Comarca de Ilha Solteira-SP
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Portaria 2/2009 - Acesso - Crianças - Adolescentes - Logradouros Públicos - Bailes - Festas - Casa Jogos Eletrônicos - Toque de Recolher.
Decisão: "Após o voto do Relator julgando improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Milton Nobre. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

16) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.005006-2
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta de Ato Normativo - CNJ - Resolução 69 - Conselho Consultivo - Departamento de Pesquisas Judiciárias - Composição - Proposta - Alteração
Decisão: Adiado

Novos Pedidos

17) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003872-4
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Luiz Calixto de Bastos
Advogado: PR035297 - Danton Ilyushin Bastos
Requerido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRF 3ª Região - Processo Administrativo 2002.03.00.014647-5 PAD - Aposentadoria - Magistrado - Resolução 30/CNJ
Decisão: Retirado

18) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002797-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Luiz Guilherme Ferreira Guimarães
Advogado: PA011879 - Francisco Rodrigues de Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPA - Processo Administrativo Disciplinar PAD - Reintegração - Cargo - Servidor - Cartório de Único Ofício do Distrito de Icoaraci - PA - Princípio Juiz Natural - Composição Comissão Processante
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

19) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002641-2
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: Nepotismo - TJAM - Ofício PTJ 189/2009 - 86ª Sessão de Julgamento/CNJ - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo
Decisão: Retirado

20) CONSULTA Nº 2009.10.00.004254-5
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TRT 1ª Região - Art. 36 § 2º Instrução Normativa 2/2008 - SLTI/Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - Adoção - Procedimento - Ausência Regularidade Fiscal - Empresas Contratadas - Retenção de Valores - Pagamento em Juízo
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, respondeu positivamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

21) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.002680-1
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: C.E.N.C.
Requerido: T.J.M.T.
Assunto: Revisão Disciplinar - TJMT - Sindicância 26/2007 - Exclusão - Penalidade - Advertência - Ficha Funcional - Servidor
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

22) ATO Nº 2009.10.00.005080-3
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta de Ato Normativo - CNJ - Proposta - Resolução - Requisitos - Nivelamento de Tecnologia da Informação - Poder Judiciário.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu aprovar a Resolução nº 90, que dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

23) CONSULTA Nº 2009.10.00.001925-0
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Resolução 72 - TJMT - Resolução 72/CNJ - Convocação - Magistrados - 1º Grau - Substituição - Tribunais - Majoração Número Juízes Auxiliares.
Decisão: Retirado

24) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002408-7
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Eduardo Summers Albuquerque
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 5ª Região - Processo Administrativo Disciplinar 00362-2008-000-05-00-9 PD - Aplicação - Penalidade - Censura - Pedido - Suspensão.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

25) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003074-9
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Manoel Gustavo Griesbach
Advogado: PR045584 - Manoel Gustavo Griesbach
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMG - Edital 2/2007 - Concurso Público - Ingresso Provas Títulos - Delegação Serviços Tabelionato Registros Vagos TJMG - Acesso Candidato Local Prova - Horário - Ilegalidade.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

26) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001819-1
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerentes: Jairo Everaldo Portela de Carvalho e Aurélio Sodré Rocha
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRE/PI - Portarias 57/05 - 325/05 - 037/2005 - Nomeação - Servidores - Ausência - Concurso Remoção - Publicação Edital 5º Concurso Remoção - Resoluções TSE 21.883/32004 - 22.660 - Resolução TRE/PI 152/20098.
Decisão: Retirado

27) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003059-9
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público - Secretaria-Geral
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e Tribunal de Contas do Amapá
Assunto: Nepotismo - Ofício 1089/2007/SG-CNMP - Processo 0.00.000.000250/2006-43 - Nomeações - Exonerações - TJ/AM - TC/AM - Nepotismo - Cruzado - Ilegalidade - Exercício - Cargo - Ocultação informações - Funcionários fantasmas.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

28) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005048-7
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Nathanael Cônsoli
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJCE - Nomeação - Cargo Juiz Substituto - Art. 157 Lei Estadual 14.404/2009 - Lotação - Comarca - Vara - Inamovibilidade.
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

29) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.30.00.000072-3
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Conselho Nacional de Justiça - De Ofício
Interessados: Abdala Abi Faraj
Adão Alves Teixeira
Ademar Pereira
Ailton Stropa Garcia
Alécio Antônio Tamiozzo
Aleixo Paraguassu Netto
Almicar Silva
Ari Giacchini
Assis Pereira da Rosa
Athayde Nery de Freitas
Carlos Alberto Pedrosa de Souza
Carlos Stephanini
Clóvis Borborema Santana
Crescentino Sisti
Dagma Paulino dos Reis
Darion Leão Lino
Divaldo Roque de Meira
Edna Serrou Camy
Edson Ernesto Ricardo Portes
Expedito de Paula Brunello
Fauser de Oliveira Maia
Frederico Farias de Miranda
Geraldo de Carvalho
Hamilton Carli
Hélio Santos Rocha
Hermenegildo Vieira da Silva
Higa Nabukatsu
Horácio Vanderlei Nascimento Pithan
Jackson Aquino de Araujo
Jairo Abrão de Almeida
Jesus de Oliveira Sobrinho
Joamir Casagrande
João Adolfo Astolfi
João Alberto Gomes e Silva
João Bosco Rodrigues Monteiro
João Emilio Tiepo
Jorge Augusto Bertin
Jorge Eustácio da Silva Frias
José Augusto de Souza
José Benedicto de Figueiredo
José de Ribamar Araujo
José do Couto Vieira Pontes
José Rizkallah
Joviano de Rezende Castro Caiado
Júlio Donizeti Loenert
Jurandir Rodrigues Brito
Leni Rocha Menegazzo
Luiz Carlos Saldanha Rodrigues
Luiz Roberto Pires
Manoel Jose de Araujo Azevedo Neto
Manoel Velludo Teixeira
Marco Antonio Candia
Maria Lúcia Escobar de Arruda Brasil
Mauro José Capelari
Nelson Mendes Fontoura
Nildo de Carvalho
Paulo César Pereira da Silva
Raul Jose Roveda
Roberto Iser
Rui Garcia Dias
Sebastião Lino Simão
Sérgio Martins Sobrinho
Sílvio Aparecido Barbeta
Sydney Nunes Leite
Tenir Miranda
Valdevino Antonio dos Santos
Valter Jose Rodrigues Contrera
Wilber José Palazzo
Wolney de Oliveira
Adriana Lampert
Adriano da Rosa Bastos
Albino Coimbra Neto
Aldo Ferreira da Silva Júnior
Alessandro Carlo Meliso Rodrigues
Alessandro Leite Pereira
Alexandre Antunes da Silva
Alexandre Branco Pucci
Alexandre Corrêa Leite
Alexandre Tsuyoshi Ito
Alexsandro Motta
Aline Beatriz de Oliveira
Aluízio Pereira dos Santos
Alysson Kneip Duque
Amaury da Silva Kuklinski
Ana Carolina Farah Borges da Silva
Anderson Royer
Aparecida Henrique Barbosa
Ariovaldo Nantes Correa
Atapoã da Costa Feliz
Atilio Cesar de Oliveira Júnior
Bonifacio Hugo Rausch
Caio Marcio de Britto
Carlos Alberto Garcete de Almeida
Carlos Alberto Rezende Gonçalves
Carlos Eduardo Contar
Cassio Roberto dos Santos
Celso Antonio Schuch Santos
César Castilho Marques
César de Souza Lima
Cézar Luiz Miozzo
Cíntia Xavier Letteriello
Claudio Müller Pareja
Claudionor Miguel Abss Duarte
Cleber José Corsato Barboza
Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira
Daniel Della Mea Ribeiro
Daniela Endrice Rizzo
Daniela Vieira Tardin
Danilo Burin
David de Oliveira Gomes Filho
Deni Luis Dalla Riva
Denize de Barros Dodero Rodrigues
Dileta Terezinha Souza Thomaz
Divoncir Schreiner Maran
Djailson de Souza
Dorival Moreira dos Santos
Dorival Renato Pavan
Eduardo Eugênio Siravegna Junior
Eduardo Floriano Almeida
Eduardo Lacerda Trevisan
Eduardo Machado Rocha
Eduardo Magrinelli Junior
Eguiliell Ricardo da Silva
Eliane de Freitas Lima Vicente
Elisabeth Rosa Baisch
Elizabete Anache
Elizabeth Tae Kinashi
Ellen Priscile Xandu Kaster Franco
Elpídio Helvécio Chaves Martins
Emerson Cafure
Emerson Ricardo Fernandes
Emirene Moreira de Souza Alves
Eucelia Moreira Cassal
Fábio Henrique Calazans Ramos
Fábio Possik Salamene
Fernando Chemin Cury
Fernando Mauro Moreira Marinho
Fernando Moreira Freitas da Silva
Fernando Paes de Campos
Flavia Simone Cavalcante Costa
Flávio Saad Peron
Francisco Gerardo de Sousa
Francisco Vieira de Andrade Neto
Gabriela Müller Junqueira
Geraldo de Almeida Santiago
Gil Messias Fleming
Gilberto da Silva Castro
Giuliano Máximo Martins
Helena Alice Machado Coelho
Hildebrando Coelho Neto
Ildeu de Souza Campos
Ivo Salgado da Rocha
Jacqueline Machado
Jairo Luiz de Quadros
Jairo Roberto de Quadros
Janine Rodrigues de Oliveira Trindade
Jeane de Souza Barboza Ximenes
João Batista da Costa Marques
João Carlos Brandes Garcia
João Maria Los
João Mathias Filho
Joenildo de Sousa Chaves
Jonas Hass Silva Júnior
Jorge Tadashi Kuramoto
José Ale Ahmad Netto
José Berlange Andrade
José Carlos de Souza
José de Andrade Neto
José Domingues Filho
José Eduardo Neder Meneghelli
José Henrique Kaster Franco
José Henrique Neiva de Carvalho e Silva
José Paulo Cinoti
José Rubens Senefonte
Joseliza Alessandra Vanzela Turine
Josue de Oliveira
Juliano Rodrigues Valentim
Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Julizar Barbosa Trindade
Katy Braun do Prado
Larissa Castilho da Silva Farias
Larissa Ditzel Cordeiro Amaral
Liliana de Oliveira Monteiro
Luciana de Barros
Luciane Buriasco de Oliveira
Lúcio Raimundo da Silveira
Luiz Alberto de Moura Filho
Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Luiz Carlos de Souza Ataide
Luiz Carlos Santini
Luiz Claudio Bonassini da Silva
Luiz Felipe Medeiros Vieira
Luiz Gonzaga Mendes Marques
Luiz Tadeu Barbosa Silva
Manoel Mendes Carli
Marcel Henry Batista de Arruda
Marcelo Andrade Campos Silva
Marcelo Câmara Rasslan
Marcelo Guimarães Marques
Marcelo Ivo de Oliveira
Marcio Alexandre Wust
Marcio Rogerio Alves
Marco André Nogueira Hanson
Marco Antonio Montagnana Morais
Marcos Antonio Sanches
Marcos José de Brito Rodrigues
Marcus Abreu de Magalhães
Marcus Vinicius de Oliveira Elias
Margarida Elisabeth Weiler
Maria Isabel de Matos Rocha
Mariel Cavalin dos Santos Gomes
Marilsa Aparecida da Silva Baptista
Marilza Lúcia Fortes
Mário Eduardo Fernandes Abelha
Mário José Esbalqueiro Junior
Maurício Cleber Miglioranzi Santos
Maurício Petrauski
Mauro Nering Karloh
May Melke Amaral Penteado Siravegna
Naria Cassiana Silva Barros
Nélio Stabile
Odemilson Roberto Castro Fassa
Olivar Augusto Roberti Coneglian
Oswaldo Rodrigues de Melo
Paschoal Carmello Leandro
Patricia Kelling Karloh
Paulinne Simoes de Souza Arruda
Paulo Afonso de Oliveira
Paulo Alfeu Puccinelli
Paulo Cesar de Figueiredo
Paulo Henrique Pereira
Paulo Roberto Cavassa de Almeida
Paulo Rodrigues
Penélope Mota Calarge Regasso
Plácido de Souza Neto
Rêmolo Letteriello
Renato Antonio de Liberali
Ricardo Cesar Carvalheiro Galbiati
Ricardo da Mata Reis
Ricardo Gomes Façanha
Roberto Ferreira Filho
Robson Celeste Candelorio
Rodrigo Barbosa Sanches
Rodrigo Pedrini Marcos
Rogerio Ursi Ventura
Romero Osme Dias Lopes
Ronaldo Gonçalves Onofri
Rosângela Alves de Lima Fávero
Rubens Bergonzi Bossay
Rubens Witzel Filho
Ruy Celso Barbosa Florence
Sabrina Rocha Margarido João
Samantha Ferreira Barione
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Saskia Elisabeth Schwanz de Oliveira
Sérgio Fernandes Martins
Sideni Soncini Pimentel
Silvia Eliane Tedardi da Silva
Silvio Cezar do Prado
Simone Nakamatsu
Sueli Garcia Saldanha
Tânia Garcia de Freitas Borges
Tatiana Decarli
Tatiana Dias de Oliveira Said
Thiago Nagasawa Tanaka
Thulio Marco Miranda
Vania de Paula Arantes
Vilson Bertelli
Vinicius Pedrosa Santos
Vítor Luis de Oliveira Guibo
Vladimir Abreu da Silva
Wagner Mansur Saad
Waldir Marques
Waldir Peixoto Barbosa
Walter Arthur Alge Netto
Wilson Leite Correa
Zaloar Murat Martins de Souza
Zidiel Infantino Coutinho
André Katsuyoshi Nishimura
André Miyashita Nishimura
Aracy Pinto de Souza
Astrid Paula Lima Nunes da Cunha
Erick Patrick da Silva Monteiro
Esther G C Castro Alvim
Josephina Apparecida Cestari Mancini
Jurema de Freitas Lima
Kei Uema
Maria Energina Gomes de Lima
Maria Ferreira de Camargo
Noemia de Souza Lima
Rachel de Paula R. Pedroso
Sônia de Jesus Perusso de Lima
Therezinha Malulei
Vera Lúcia Duailibi Amizo
Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul
Carlos Ismar Baraldi
José Gomes da Silva
Advogados: DF002977 - José Eduardo Rangel de Alckmin e Outros
SP105210 - Rodrigo Marques Moreira
MS003674 - Vladimir Rossi Lourenço
MS006503 - Edmilson Oliveira Nascimento
MS007828 - Aldivino Antônio de Souza Neto
MS009986 - Maria Aparecida Coutinho Machado
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: Teto Remuneratório - Revisão de Ato Administrativo - Teto Remuneratório - Aplicação Resoluções 13 e 14/2006 - CNJ - Mandado de Segurança.
Decisão: Adiado

30) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003405-6
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: João Junior Souza de Oliveira
Advogado: MG013146 - George Santos Ferreira da Conceição
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Concurso Público - TJMG - Edital 1/2009 - Concurso Público - Provimento - Cargo - Juiz Substituto - Minas Gerais - Resolução 75/CNJ - Irregularidade - Certame.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

31) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005036-0
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Leandro Leri Gross
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto: Providências - TJAC - Portaria 8 - Acesso Imprensa - Filmagens - Fotografias - Acusados - Jurados - Interior Tribunal do Júri - Comarca de Rio Branco - Edição Ato.
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

32) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003579-6
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Raimundo Nonato Magalhares Melo
Interessados: Marcello Frazão Pereira
Daniele Cochrane Santiago Dantas Cordeiro
Mauro Sérgio de Souza Moreira
Danilo Lima Maciel
Milena Moreschi
Carolina de Sousa Castro
Gustavo Pereira Jansen de Mello
Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA
Advogados: PA008265 - Afonso Marcius Vaz Lobato
MA000417 - Pedro Leonel Pinto de Carvalho
DF019255 - José Antônio Figueiredo de Almeida Silva
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMA - Reconsiderações 28733/2009 - 28780/2009 - 28711/2009 - 28712/2009 - Resolução 11/CNJ Art. 5º - Atividade Jurídica - Adequação - Resolução 75/CNJ
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido. Vencidos parcialmente os Conselheiros Marcelo Nobre (Relator), Marcelo Neves, Milton Nobre, Leomar Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga, Walter Nunes. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004103-6
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII
Advogados: PA009156 - Denise de Fátima Almeida e Cunha, PA003210 - Pedro Bentes Pinheiro Filho e Outros
Interessados: Camila Afonso de Nóvoa Cavalcanti e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogado: PA002638 - José Aloysio Cavalcante Campos
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 8ª Região - Processo Administrativo 1015/2008/TRT 8ª Região - Promoção - Juiz Federal do Trabalho Substituto - Critério - Merecimento - Resolução 215/TRT - Resolução 6/CNJ.
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Leomar Barros Amorim que julgava improcedente o pedido e vencidos parcialmente os Conselheiros Walter Nunes e José Adonis que julgavam procedente o pedido. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

34) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NA CORREIÇÃO Nº 2007.10.00.000823-1
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C. N. J.
Requerido: T. J. E. M. T.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Alienação de Automóveis Mediante Leilão - Mandado de Segurança.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou os pedidos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Jefferson Kravchychyn e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ives Gandra. Plenário, 29 de setembro de 2009."

35) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.005124-8
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: T. J. E .B. A.
Reclamado: R. D. B. C.
Advogado: DF018907 - Aluisio Lundgren Corrêa Regis
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar - Ofício 1136/2009 - TJBA - Quinta Câmara Cível - Apuração - Denúncia - Infração Disciplinar - Magistrado.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o Reclamado, com o seu afastamento prévio, devendo ser oficiado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que não se permita o processamento de pedido de aposentadoria e para que suspensa de todas as vantagens o Reclamado, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ives Gandra. Plenário, 29 de setembro de 2009."

36) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003376-0
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça - De Ofício
Interessados: Ivana Rocha Melo Rezende
Ilma Suzana Telles de Souza Macedo
Renata Mascarenhas Freitas de Aragão
Cláudio Dinart Deda Chagas Júnior
Cláudio Silveira Resende
Sara Lucíola Franca Ramos
Sumaia Abigail Franca Ramos
Larissa Carla Franca Ramos
Omar Ferreira de Araújo Ramos
Valdênia Cassia Ferreira
Valmor Ferreira Santos
Valdemir Ferreira Santos
Francisco Pereira Leite Neto
Marco Túlio Carvalho Machado
Isabelle Brandi Paixão
Manuel Pascoal Nabuco D'ávila Júnior
Clésio Monteiro Alves
Bárbara Cristina Motta Ledo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Nepotismo - TJSE - Resolução 7/CNJ - Parentesco - Juízes - Desembargadores - Procuradores - Ocupação - Cargo Comissão - Nepotismo - Cruzado - Súmula Vinculante 13/STF.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000212-2
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe - SINDISERJ
Interessados: Jane Elizabeth de Menezes Carvalho
Flávia Franco do Prado Carvalho
Acrísio Cruz Neto
Maria da Conceição Barreto de Amaral
Débora Costa e Silva
Luciana Correia de Matos Góes
Jacqueline Brito Santos
Alícia Lobo Pauferro Dantas
Cláudio Silveira Rezende
Cristina Prado Oliveira
Vânia Márcia Ferreira Leite
Jocácia Costa Almeida Lacerda
José Cleonâncio da Fonseca Neto
Camilly Fontes de Góes Nunes
Shana Roberta Ballalai de Amorim Alves
Érica Barbosa Pinheiro Ferreira
João Bosco Dantas de Andrade Lima
José Antônio de Andrade Góes Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Nepotismo - TJSE - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Listagem - Servidores - Cargo - Comissão - Função - Gratificação - Chefia - Direção - Assessoramento - Ausência - Concurso - Público - Nepotismo.
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

38) CONSULTA Nº 2009.10.00.002989-9
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJMA - Resolução 15/2009-TJMA - Exigência - Exame Toxicológico - Investidura - Cargo Efetivo - Legalidade.
Decisão: "Após o voto da Conselheira Relatora respondendo positivamente à consulta, pediu vista regimental o Conselheiro José Adônis. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

39) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002796-9
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Nadja de Carvalho Esteves
Advogados: BA007339 - Hélio Menezes Júnior e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJBA - Processo Administrativo 2461/2009 - Magistrada - Promoção - Desembargadora - Art. 372 VIII Regimento Interno/TJBA - Existência - Processo Administrativo Disciplinar - Resolução 30/CNJ.
Decisão: "Após o voto da Relatora julgando improcedente o pedido, pediu vista regimental antecipada o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

40) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005046-3
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Octavio Mendes de Oliveira Castro Netto
Advogado: PR035248 - Antonio Sergio Bernardinetti David Hernandes
Requerida: Juíza Diretora do Foro da Comarca de União da Vitória-PR
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Concurso Público - Provimento do Ofício Protestos de Títulos - Comarca União da Vitória/PR - Abertura 9/1/2003 - Prova Escrita 20/9/2009 - Lei 8.935/1994 - Inobservância Remoção.
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar, nos termos do voto da Relatora. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

41) PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.005035-9
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: W. F. O.
Advogados: GO022853 - Thiago Afonso Santos Estrella, GO023441 - Rodrigo Gonçalves Montalvão e outro
Requerido: T. J. E. G.
Assunto: Revisão Disciplinar - TJGO - Processo Administrativo 200802845619 - Recurso Administrativo 1041-8/2003.
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por maioria, decidiu ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Walter Nunes. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

42) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003213-8
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí - SINTRAJUF/PI
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
Assunto: Nepotismo - TRT 22ª Região - Portaria GP 541/2009 - Cargo Comissão Diretor Serviço Pessoal - Nepotismo Cruzado - Companheira Presidente Assembléia Legislativa/PI -Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF.
Decisão: Adiado

43) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003083-0
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Antônio Carlos de Almeida
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Providências - TJSP - Resolução 188/2004-TJSP - Greve Servidor - Desconto Salarial - Fixação - Data-Base - Lei 12.177/2005.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

44) CONSULTA Nº 2009.10.00.002525-0
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Nilze da Silva Barbosa
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo - TJRO - Nepotismo - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Cargo em Comissão - Parentesco - Servidor.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta como Procedimento de Controle Administrativo e julgou procedente, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

45) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002654-0
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul
Assunto: Nepotismo - TREMS - Ofício 0113/09-PRE/TRE-MS - 86ª Sessão de Julgamento/CNJ - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

46) CONSULTA Nº 2009.10.00.001894-4
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJPI - Ofício 85/2009-GP - Resolução 73/CNJ - Diárias - Pagamento - Indenização - Transporte.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

47) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003960-1
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Francysllanne Roberta Lima Ferreira
Advogada: PI006541 - Francysllanne Roberta Lima Ferreira
Requerida: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado Piauí
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPI - Provimento 19/2006 CGJPI - Assistência Judiciária Gratuita - Parte Autora Necessitada - Subscrito Membros Defensoria Pública.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

48) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002523-7
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJCE - Portarias 385/2009 - 386/2009 - 387/2009 - Remoção Promoção - Critério - Antiguidade - Magistrado.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

49) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000141-5
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Interessado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - SINJUSMAT
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMT - Ilegalidade - Pagamento - Adicional - Tempo de Serviço - Servidores - Subsídio - Artigo 39 - § 4º - CF - Lei Estadual/MT 8.709/07 - Lei Estadual/MT 8814/08 - Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração - SDCR - Cálculo - Vencimentos - Cumulação - Cargo Efetivo - Cargo em Comissão - Mandado de Segurança.
Decisão: Adiado

50) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003649-1
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Deoclecia Amorelli Dias
Interessado: Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 3ª Região - Resolução Administrativa 107/2008 - Revogação - Art. 210-A Regimento Interno TRT 3ª Região - Elegibilidade - Magistrados - Cargos Direção - Adequação LOMAN.
Decisão: "O Conselho, por maioria, decidiu adiar o julgamento do feito. Vencidos os Conselheiros Ministro Ives Gandra, Leomar Barros Amorim (Relator) e Marcelo Nobre. Plenário, 29 de setembro de 2009."

51) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003987-0
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Josivaldo Marques Costa
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMA - Edital 1/2009 - Concurso Público - Provimento Cargos Efetivos Quadro Pessoal - Alteração Edital - Andamento Certame - Clonagem - Questões - Conteúdo Exigido Provas - Vinculação Edital.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

52) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002035-5
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região
Interessados: Faustino Bartolomeu Alves Pimenta
Hideraldo Luiz de Sousa Machado
Loris Rocha Pereira Júnior
Roberto Ruy Rutowitcz Netto
Sandoval Alves da Silva
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPA - Edital 3/2009 - Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Analistas Judiciários - Área Judiciária - Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Especialidade Assistente Social - Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Especialidade Psicologia - Auxiliar Judiciário - Auxiliar de Segurança - Concurso Anterior - Ausência Encerramento - Lei Complementar Estadual 7/91.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

Em Mesa

53) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001547-8
Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Sergio Wulff Gobetti
Interessado: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - TJRS - Denúncia - Irregularidades - Pagamento - Diferenças - URV.
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de que a decisão não alcança os servidores e magistrados beneficiários de decisões judiciais que asseguram o recebimento de percentual decorrente da conversão da remuneração de cruzeiros reais para URV, convertendo-se o feito em diligência para remeter os autos à Secretaria de Controle Interno do CNJ. Divergem, pontualmente quanto ao estorno/compensação, os Conselheiros Ministro Ives Gandra, Leomar de Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga e Paulo Tamburini. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29 de setembro de 2009."

Vista Regimental

54) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.003195-6
Relator: MARCELO NEVES
Requerente: L. M. B.
Advogado: DF004281 - Lindoval Marques de Brito
Requerido: L. M. C. e T. J. E. M. G.
Advogados: MG080329 - José Eduardo Vecchi Prates e outros
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - TJMG - Processo Administrativo Disciplinar 1.00000.07.453360-5/000 - Revisão Disciplinar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Walter Nunes)
Decisões: 90ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Relator, que conhecia e negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado quanto ao conhecimento pelos Conselheiros Milton Nobre, Leomar Barros, Nelson Tomaz Braga e Paulo Tamburini, pediu vista regimental o Conselheiro Walter Nunes. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009."
91ª Sessão - "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Walter Nunes, o Conselho, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

Em Mesa

55) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.002261-3
Relator: MILTON NOBRE
Requerente: C. N. J.
Requerido: J. J. L.
Advogados: MS002926 - Paulo Tadeu Haendchen e outro
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar - Portaria 006, de 15/05/2009 - Instauração - Processo Administrativo Disciplinar.
(Questão de Ordem)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - ratificar a prorrogação do prazo final de conclusão do procedimento em referência por 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

56) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005001-3
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Eduardo Summers Albuquerque
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 5ª Região - Sessão Órgão Especial - Processo Administrativo Disciplinar 00362-2008-000-05-00-9 - Resolução 30/CNJ.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

57) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005160-1
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRERJ - Edital 49/2009 - Zona Eleitoral - Critério Objetivo - Lista Inscritos.
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

58) PARECER DE MÉRITO Nº 2009.10.00.005086-4
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerentes: Superior Tribunal de Justiça
Conselho da Justiça Federal
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Tribunal Superior Eleitoral
Superior Tribunal Militar
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - STJ - CJF - CSJT - TSE - STM - TJDFT - Solicitação - Crédito Adicional - Resolução 68/CNJ.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - opinar favoravelmente ao pedido de suplementação, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

59) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.005334-8
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta de Ato Normativo - CNJ - Proposta - Resolução - Modelo de Requisitos - Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar a Resolução nº 91 que Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do voto do Relator. Ausentes os Conselheiros Ministro Ives Gandra e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001183-4
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Advogado: PE007368 - José Foerster Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Edital - Remoção - Promoção - Magistrado - Terceira Entrância - Reabertura - Varas - Vagas - Artigo 81 LOMAN - ADI 2.494/SC.
Decisões: 89ª Sessão - "Após o voto do Conselheiro Relator, que negava provimento ao recurso, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009."
91ª Sessão: "Após o voto do Conselheiro Leomar Barros Amorim negando provimento ao recurso, pediu vista regimental o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 29 de setembro de 2009."

 

Ionice de Paula Ribeiro
Secretária-Processual