Às 14 horas e 10 minutos do dia oito de setembro de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra, Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre, Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, Conselheiro Nelson Tomaz Braga, Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, Conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, Conselheira Morgana de Almeida Richa, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Marcelo Neves. Presentes, ainda, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira e os Juízes Auxiliares da Presidência Dr. Marcelo Berthe, Dr. Marivaldo Dantas de Araújo e Dra. Fabiana Zilles. O Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, esteve presente. Representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro, até às 15 horas quando compareceu o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão.Verificado o quorum regimental, o Ministro Ives Gandra, declarou aberta a Sessão e passou à aprovação da ata da Sessão anterior, que foi aprovada, à unanimidade, com a correção suscitada pelo Ministro Ives Gandra da certidão de julgamento do PCA 200910000019274, para constar a seguinte decisão: “O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes e a Conselheira Morgana Richa.”
Em seguida deu início ao julgamento dos processos pautados.
Às 16 horas e 16 minutos o Ministro Gilmar Mendes passou a presidir a Sessão.
Antes de iniciar o julgamento dos processos pautados, o Presidente Gilmar Mendes noticiou a edição pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça de Portaria que regulamenta a transição das Presidências, em homenagem ao princípio da transparência e da continuidade do serviço público, informando sobre a edição de resolução pelo CNJ regulando essa matéria para o Poder Judiciário Nacional.
Em seguida o Ministro Gilmar Mendes submeteu à aprovação do Plenário as propostas que se seguem:
a) de encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional tendo por objeto a criação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, que foi aprovado à unanimidade;
b) referendo do Plenário à contratação emergencial da Fundação Padre Anchieta para proceder à realização de campanhas de publicidade sobre a Meta 2 e sobre o Programa Começar de Novo. O Plenário referendou a contratação à unanimidade;
c) minuta de portaria tendo por objeto a publicação da pauta de julgamentos do CNJ somente no Diário de Justiça Eletrônico, a partir de 13 de outubro de 2009, data da 92ª Sessão, mantendo-se a publicação no Diário da Justiça e no Diário de Justiça Eletrônico das pautas das 90ª e 91ª Sessões. A minuta foi aprovada à unanimidade;
d) proposta de prorrogação do prazo de inscrição no Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias (Resolução 78), de 15 de setembro para 30 de outubro de 2009, aprovada à unanimidade.
Às 16 horas e 38 minutos retirou-se o Procurador-Geral da República.
Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes, retomando o julgamento dos processos pautados, anunciou o julgamento das propostas de resoluções que se seguem.
RESOLUÇÃO Nº 85, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B da Constituição Federal e
CONSIDERANDO a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência, capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, para atingir esses objetivos, é necessário o estabelecimento de uma política nacional de comunicação social integrada para o Poder Judiciário que defina estratégias de procedimentos e estabeleça os investimentos necessários de modo a cobrir os dois grandes vetores de sua atuação: a comunicação interna e a divulgação externa;
CONSIDERANDO que essa necessidade se reflete dentro de cada órgão da Justiça e entre eles próprios;
CONSIDERANDO que a Meta 1, estabelecida por todos os presidentes dos tribunais brasileiros em fevereiro de 2009, determina o compromisso de "Desenvolver e/ou alinhar planejamento estratégico plurianual (mínimo de 05 anos) aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, com aprovação no Tribunal Pleno ou Órgão Especial".
CONSIDERANDO que aprimorar a comunicação com o público externo é um dos Objetivos Estratégicos do Judiciário, “com linguagem clara e acessível, disponibilizando, com transparência, informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do Poder Judiciário, o andamento processual, os atos judiciais e administrativos, os dados orçamentários e de desempenho operacional.”
CONSIDERANDO, finalmente, o Convênio firmado pelos Tribunais Superiores com o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça para a criação do INFOJURIS;
R E S O L V E:
Art. 1º - As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário passarão a ser desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta Resolução, tendo como objetivos principais:
I – dar amplo conhecimento à sociedade das políticas públicas e programas do Poder Judiciário;
II – divulgar, de forma sistemática, em linguagem acessível e didática, os direitos do cidadão e os serviços colocados à sua disposição pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias;
III – estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas que envolvam os seus direitos;
IV – disseminar informações corretas sobre assuntos que sejam de interesse público para os diferentes segmentos sociais e que envolvam as ações do Poder Judiciário;
V – incentivar, no âmbito dos magistrados e servidores, através da comunicação, a integração com as ações previstas nesta Resolução, de modo a garantir a eficácia dos objetivos nela colimados;
VI – promover o Poder Judiciário junto à sociedade de modo a conscientizá-la sobre a missão exercida pela Magistratura, em todos os seus níveis, otimizando a visão crítica dos cidadãos a respeito da importância da Justiça como instrumento da garantia dos seus direitos e da paz social.
Art. 2º - No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
I – afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;
II – atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III – preservação da identidade nacional;
IV – valorização da diversidade étnica e cultura e respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, de gênero e de orientação sexual;
V – reforço das atitudes comportamentais que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI – valorização dos elementos simbólicos das culturas nacional e regional;
VII – vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário;
VIII – adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, utilizando sempre uma forma simplificada acessível àqueles que desconhecem as expressões típicas do universo jurídico;
IX – Valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;
X – uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação judiciária, respeitadas aquelas inerentes aos Poderes Judiciários estaduais como os seus respectivos brasões;
XI – observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
XII – difusão de boas práticas na área de Comunicação.
Art. 3º - As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário compreendem as áreas de:
I - Imprensa
II - Relações Públicas
III - Comunicação Digital
IV – Promoção
V - Patrocínio e
VI - Publicidade, que se classifica em:
a) Publicidade de utilidade pública;
b) Publicidade institucional;
c) Publicidade mercadológica;
d) Publicidade legal.
Parágrafo único – As áreas constantes dos incisos deste artigo serão definidas em ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º - O Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) é integrado pelas: Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, como órgão central, Secretarias de Comunicação dos Tribunais Superiores, como órgãos de sub-sistema, e pelas coordenadorias ou unidades administrativas de Comunicação Social dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Federais como órgãos operacionais.
Parágrafo único – O SICJUS, mediante convênio ou autorização do Presidente do CNJ, poderá atuar em parceria com a Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º - As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário serão orientadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos artigos 1º e 2º desta Resolução e deverão ser objeto de planos plurianuais elaborados pelo SICJUS, por meio do Comitê de Comunicação Social do Judiciário, previsto no art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único – Na definição de suas dotações orçamentárias, os órgãos do Judiciário deverão contemplar as ações de Comunicação Social, reservando recursos regulares compatíveis com as metas a serem alcançadas.
Art. 6º - Cabe ao órgão central do SICJUS, em conjunto com os órgãos de sub-sistema, em suas áreas de jurisdição:
I – coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, quando exijam esforço integrado de comunicação e, quando for o caso, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º;
II – supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, desenvolvidas em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas e quando for o caso, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º;
III – zelar, nas ações de publicidade do Poder Judiciário, pela observância dos objetivos e diretrizes previstos nos artigos 1º e 2º, no tocante ao conteúdo da comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;
IV – elaborar sugestões de políticas, diretrizes, orientações e normas complementares desta Resolução para, ouvida a Comissão de Assuntos Interinstitucionais e de Comunicação, serem submetidas à aprovação do Conselho Nacional de Justiça;
V – Orientar as ações de Comunicação Social das áreas relacionadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários de cada segmento do Poder Judiciário, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;
VI – orientar a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e a identidade visual do Judiciário, nos sítios e portais dos órgãos do Poder Judiciário na INTERNET;
VII – orientar sobre as diretrizes básicas para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos do Poder Judiciário;
VIII – apoiar os integrantes do SICJUS nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada no âmbito do Poder Judiciário;
IX – coordenar as ações de Assessoria de Imprensa dos integrantes do SICJUS que exijam esforço integrado de comunicação;
X – subsidiar na elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião encaminhados pelos integrantes do SICJUS;
XI – realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores dos órgãos que integram o SICJUS.
Art. 7º - Cabe ás demais unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos de que fazem parte:
I – atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata esta Resolução ou dela decorrentes;
II – submeter ao Conselho Nacional de Justiça as ações de publicidade, conforme venha a ser disciplinado em ato do Presidente do Conselho;
III – elaborar planos anuais de comunicação, em consonância com as diretrizes gerais aprovadas pelo SICJUS e respeitadas as peculiaridades regionais;
IV – submeter previamente à aprovação do Comitê de Comunicação Social do Judiciário os editais para a contratação de agências para a contratação de serviços de publicidade e propaganda;
V – observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de Comunicação Social;
VI – Zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários ao atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.
Art. 8º - Fica instituído o Comitê de Comunicação Social do Judiciário, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar a Comissão de Assuntos Interinstitucionais e de Comunicação e o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com ações de Comunicação Social, cabendo-lhe:
I – manifestar-se sobre as ações de propaganda, observados os parâmetros e procedimentos definidos pela Assessoria de Comunicação Social do CNJ;
II – identificar e difundir as boas práticas para o aprimoramento de processos e mecanismos a serem adotados no exame, seleção e avaliação de campanhas institucionais.
§ 1º - O Comitê de Comunicação Social do Judiciário será composto por representantes dos órgãos centrais e demais unidades integrantes do SICJUS, de acordo com a regulamentação a ser fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto ao número de seus membros e critérios de representação.
§ 2º - O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio necessário aos trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Judiciário.
§ 3º - A participação no Comitê de Comunicação Social do Judiciário não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 9º - O Conselho Nacional de Justiça estabelecerá a forma de funcionamento do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e especificará suas demais atribuições.
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 103-B, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que de acordo com o estabelecido no art. 74 da Constituição, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;
CONSIDERANDO a meta número 9, aprovada para o ano de 2009, no II Encontro Nacional do Poder Judiciário, conforme consta do Anexo I, da Resolução Nº 70, deste Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, visando a sua eficiência operacional como ficou assinalado no Anexo I da referida resolução;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, e a conveniência de que seja promovida a efetividade da norma constitucional referida acima, com padrões que permitam a sua integração, na forma preconizada na Constituição;
CONSIDERANDO as crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno, como vem ocorrendo no âmbito dos demais Poderes;
CONSIDERANDO, finalmente, que é recomendável promover a padronização e a busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos ou sistemas utilizados na atividade de controle interno no âmbito do Poder Judiciário, consideradas as suas peculiaridades, diferenças regionais e de especialização, a fim de que essa atividade nos tribunais possa cumprir a sua missão institucional e o postulado constitucional de integração;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do Conselho Nacional de Justiça, criarão unidades ou núcleos de controle interno, de acordo com o disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§1º - Os núcleos ou unidades administrativas de controle interno desenvolverão suas atividades, com os seguintes propósitos:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo;
II- acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão;
III- verificar a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, nos seus vários órgãos.
IV- examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado;
V- subsidiar meios e informações, bem como apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional.
§ 2º. Ficam sujeitos ao controle interno das instituições referidas no caput, além das suas próprias unidades administrativas, as serventias judiciais e extrajudiciais autônomas ou privadas e entidades que percebam ou arrecadem recursos em nome do poder judiciário.
Art. 2º - O órgão de controle interno ficará diretamente vinculado à presidência do respectivo tribunal.
Art. 3º - O órgão de controle interno deverá estar apto a definir diretrizes, princípios e conceitos, adotando as normas técnicas aplicáveis à ação de controle interno, visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle.
Art. 4º - Cumprirá ao órgão de controle interno exercer suas atividades observando as normas constitucionais, legais e técnicas aplicáveis e as do manual de controle interno, considerando, quanto a este último, às peculiaridades locais;
Parágrafo único - Poderão ser, também, elaborados relatórios parciais, ou específicos, sempre que solicitado pela Presidência do Tribunal o exame da legalidade de atos concernentes à execução orçamentária ou à avaliação da gestão, financeira, de pessoal e patrimonial, visando a aferição dos resultados das ações administrativas, assim como regular a boa aplicação dos recursos públicos disponíveis.
Art. 5º - O Conselho Nacional de Justiça fica autorizado a celebrar termos de cooperação, acordos de transferência de tecnologia, e outros atos que permitam receber e difundir a capacitação de pessoal e a tecnologia (softwares) já desenvolvida para as atividades de controle interno, de gestão orçamentária e financeira, ou para a administração de pessoal e patrimonial.
Parágrafo único - Para esse propósito, o Conselho Nacional de Justiça poderá promover e organizar cursos, seminários, teleconferências, encontros e outros eventos, destinados à plena capacitação de magistrados e servidores dos tribunais, ensejando a maior eficiência na gestão, assim como melhores resultados e eficácia na transferência da tecnologia disponível para a atividade de controle interno.
Art. 6º - Fica a Corregedoria Nacional de Justiça autorizada a editar Manual de Controle Interno do Poder Judiciário.
Art. 7º - Os tribunais editarão os atos administrativos necessários à implantação das unidades ou núcleos de controle interno, no prazo estabelecido na Resolução Nº 70, de 18 de março de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º - O Conselho Nacional de Justiça avaliará a funcionalidade dos órgãos de Controle Interno
§ 2º - Os tribunais que já mantenham órgão de controle interno adaptarão, conforme o caso, seus regulamentos e procedimentos aos termos desta Resolução no prazo de sessenta (60 dias).
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;
CONSIDERANDO as distorções verificadas quanto à ocupação de cargos em comissão, em descompasso com os ditames do art. 37, IV e V, da Constituição Federal e considerados os parâmetros do art. 5º, § 7º, da Lei 11.416/06;
CONSIDERANDO o funcionamento atual de vários órgãos de primeira instância do Poder Judiciário basicamente na dependência de servidores requisitados de Prefeituras e diferentes órgãos estaduais e federais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento Ato 200910000045182, na sua 89ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2009;
R E S O L V E:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.
§ 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.
Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.
§1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias
§2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.
Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.
§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos.
§ 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior.
Art. 4º Os tribunais deverão fazer chegar ao CNJ, por meio eletrônico, no prazo de 60 dias:
I – o valor de cada uma das verbas que compõem a remuneração dos cargos efetivos e em comissão;
II – o quantitativo e a denominação dos cargos em comissão, com descrição das respectivas atribuições;
III – o quantitativo dos cargos em comissão ocupados por servidores do quadro, por servidores requisitados ou cedidos, e por servidores sem vínculo com a administração pública; e
IV – o quantitativo e a relação dos servidores requisitados ou cedidos de órgão não pertencentes ao Judiciário, com o nome, matrícula e órgão de origem.
Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas segundo o modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
As resoluções foram aprovadas à unanimidade, exceto a Resolução nº 88, na qual o Conselheiro Felipe Locke que ficou vencido quanto ao §2º do art. 1º.
A Sessão foi suspensa por breves minutos, às 17 horas e 07 minutos, retornando às 17 horas e 46 minutos, sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp.
Apregoado o PCA 14089 (número 19 da pauta), após a leitura do relatório pela Conselheira Morgana Richa, o Conselheiro Milton Nobre pediu a palavra para suscitar questão de ordem genérica, para propor que o Conselho, tendo em vista a edição da Resolução 80, suspendesse o julgamento de todos os processos relativos a cartórios, designasse Comissão Especial para trabalhar com a Corregedoria para solução das questões.
O Ministro Dipp manifestou-se para informar que “a Corregedoria está recebendo de todos os Tribunais a “radiografia” de todo sistema cartorário, notários e registradores existentes no Brasil. Evidentemente, do quadro comparativo, várias situações recorrentes, idênticas, serão demonstradas pelos Tribunais. A informação foi dada para que saibam que o quadro será completo e pela primeira vez teremos uma “radiografia” que poderá auxiliar, inclusive, no exame dos quadros concretos aqui ajuizados. O que preocupa o Conselho é que não podemos estar aqui em um órgão de planejamento do Judiciário, estarmos aqui com mais de 50% dos processos aqui ajuizados de serventias extrajudiciais, principalmente, concursos públicos. Alguma medida além da Resolução 80 e 81 nós temos que tomar sob pena de inviabilizar o Plenário e vai ser um problema mais dos Conselheiros que do Presidente e do Corregedor.”
Em seguida, o Ministro Dipp colocou em votação proposta de sobrestamento dos processos relativos a cartórios, para que o Conselho verifique que diretriz adotar, independentemente de cada caso concreto, em face das Resoluções 80 e 81 e das informações que estão chegando de todos os Tribunais do Brasil em relação a notários e registradores.
O Plenário acolheu a proposta de julgar os procedimentos sobre esta matéria pautados para esta sessão (89ª Sessão Ordinária) e sobrestar todos os demais.
Após a decisão de sobrestamento, o Ministro Dipp deu continuidade ao julgamento do PCA 14089, cujo resultado está registrado na certidão respectiva.
O Conselheiro José Adônis comunicou ao Plenário a elaboração do primeiro relatório da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça.
Às 19 horas e 29 minutos a Sessão foi suspensa, ficando convocado o Plenário para continuação no dia 9 de setembro de 2009, a partir das nove horas.
Às 9 horas e 14 minutos do dia 9 de setembro de 2009, a Sessão foi reiniciada sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp, para continuação do julgamento dos processos pautados.
Às 10 horas e 6 minutos o Ministro Dipp passou a Presidência da Sessão ao Ministro Ives Gandra, para comunicar a entrega do relatório do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva Justiça Estadual da Paraíba, Portaria nº 115 de 12 de maio de 2009, retornando, em seguida, à Presidência da Sessão.
Às 10 horas e 25 minutos o Conselheiro Jefferson Kravichychyn solicitou, em nome do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, que fosse encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil Federal e suas Seccionais a relação dos advogados envolvidos nos fatos e provas coletadas nas Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional Justiça, para que esta determine o afastamento imediato destes, realizando por conseqüência um trabalho conjunto com o CNJ e CNMP. Esclarecendo que inexistem dados sobre as eventuais falhas de advogados. A sugestão foi acolhida.
Às 11 horas e 55 minutos o Conselheiro Walter Nunes solicitou o registro de voto no processo Pedido de Providências 2009.10.00.003032-4, item 26 da pauta, no sentido de não conhecer do pedido, nos mesmos termos do voto proferido no PP 2009.10.00.002869-0, vez que aquele procedimento não fora apregoado na Sessão anterior.
Às 12 horas e 29 minutos o Ministro Gilson Dipp interrompeu a Sessão até às 14 horas.
Às 14 horas e 10 minutos a Sessão foi reiniciada sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp.
Às 14 horas e 53 minutos o Ministro Ives Gandra assumiu a Presidência para que o Ministro Gilson Dipp procedesse ao julgamento dos processos de sua relatoria.
Às 15 horas o Ministro Gilson Dipp voltou à presidência da Sessão.
A Sessão foi encerrada definitivamente às 15 horas e 57 minutos, convocando o Ministro Gilson Dipp, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 15 de setembro próximo, a partir das 9 horas, podendo ser prorrogada para o dia 16 de setembro, subsistindo procedimentos a serem julgados.
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Gilson Dipp
Ministro Ives Gandra
Milton Augusto de Brito Nobre
Leomar Barros Amorim de Sousa
Nelson Tomaz Braga
Paulo de Tarso Tamburini Souza
Walter Nunes da Silva Júnior
José Adonis Callou de Araújo Sá
Felipe Locke Cavalcanti
Jorge Hélio Chaves de Oliveira
Jefferson Luis Kravchychyn
Morgana Richa
Marcelo Nobre
Marcelo Neves
(Publicadas no DJ, em 14/9/09, p. 1-6, e no DJ-e nº 154/2009, em 14/9/09, p. 2-25).
CERTIDÕES DE JULGAMENTO
89ª SESSÃO ORDINÁRIA – 08/09/2009
Vista Regimental
1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000514-7
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás-GO
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TRE/GO - Pedido - Redistribuição - Cargos - Reciprocidade - Tribunal - Servidor - Público - art. 37 - Incisos I a IV - Lei 8112/90.
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: Adiado
2) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001897-0
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: Ministério Público Estadual - 1ª Promotoria da 1ª Vara da Comarca de Aracati-CE
Interessados: Alexandre de Oliveira Alcântara
Cledson Ramos Bezerra
Emilda Afonso de Sousa
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Walberto Luiz de Albuquerque Pereira
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJCE - Ministério Público Estadual - Ofício 61/2009 MPCE - Recomendação 2/2009 - Cessão - Servidores Temporários - Devolução - Município
(Vista regimental ao Conselheiro Felipe Locke)
Decisão: “Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Felipe Locke, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. Vencido o então Conselheiro Jorge Maurique (Relator). Lavrará o acórdão o Conselheiro Felipe Locke. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
3) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002428-2
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR
Advogado: DF006448 - Frederico Henrique Viegas de Lima e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRJ - Resolução 3/2009/TJRJ - Alteração - Estrutura Organizacional - Comissão Organizadora Concurso Público - Serventia Extrajudicial - Transferência - Corregedoria - Presidência Tribunal - Usurpação Competência
(Vista regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Decisão: “Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Milton Nobre, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Felipe Locke. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
4) COMISSÃO Nº 2008.10.00.003016-2
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Regulamentação - Afastamento - Magistrados - Presidência - Associação Classe
(Vista regimental ao Conselheiro Nelson Tomaz Braga)
Decisão: Adiado
Remanescentes da última Sessão
5) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001533-8
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: CNJ
Requeridos: P.G.O.M.
J.E.C.A.
J.R.S.R.
E.L.P.D.
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar - Magistrados - Portaria Nº 179/2007/CNJ
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o presente processo administrativo em relação ao Requerido E. L. P. D., por perda do objeto, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
6) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002444-7
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogado: DF020945 - Bruno Gomes Faria
Requerido: Tribunal Superior do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Justiça Trabalho - Competência Material - Corregedor-Geral - Ilegalidade - Recomendações - Determinações - Correições - Nulidade - Resoluções - Provimentos - TRT 11ª - TRT 7ª - Anulação - Instauração - PAD - Juíza TRT 17ª - Liminar.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o procedimento por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003293-6 Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogados: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 - Ana Frazão; DF000138 - Pedro Gordilho e DF027008 - Laura Cunha Alencar
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 7ª Região - Provimento 08/2008 - Resoluções 19/2006/CRTRT7 - 202/2008/CRTRT/7 - 128/2008/CRTRT/7 - Atos Normativos - Corregedoria - Julgamento Causas - Princípio - Independência Funcional.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o procedimento por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003295-0
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogados: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 - Ana Frazão; DF000138 - Pedro Gordilho e DF027008 - Laura Cunha Alencar
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 11ª Região - Itens 1 - 3 - Recomendação 1/2008/CGTRT11 - Ato Normativo - Corregedoria - Julgamento Causas - Princípio - Independência Funcional
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o procedimento por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
9) PARECER DE MÉRITO Nº 2009.10.00.001609-1
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerentes: Superior Tribunal de Justiça
Conselho da Justiça Federal
Superior Tribunal Militar
Tribunal Superior Eleitoral
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - CNJ - Parecer de Mérito - Memorando 9/2009/DOR/CNJ - Ofícios 266/GP-STJ - PR N.200911191 Conselho da Justiça Federal - 087-PRES-016/SEPLA-GS-Superior Tribunal Militar - 1529-GDG- Tribunal Superior Eleitorral - GSJT.GP.SE.ASPO CSJT 24/2009 - 07/318/GPR TJDFT - Solicitação - Créditos Suplementares - Exigência - Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Decisão ad referendum do Plenário)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu opinar favoravelmente ao pedido de suplementação, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
10) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003585-1
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Requerido: Horácio Furquim Guanaes
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Ofícios 130/09 - DF e 142/09 - DF - Defensoria Pública - Desocupação Sala - Fórum Comarca Baurú/SP
(Ratificação de Liminar))
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar concedida, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002608-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: João Guido Tenório de Albuquerque
Advogado: PE003783 - Mário Neves Baptista Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Remoção - Juízes - Terceira Entrância - Editais 02/08/ - 03/08 - 04/08 - 05/08 - 06/08 - 07/08 - LC 35/79 - Remoção - Ordem - Precedência - Merecimento - Antiguidade - Juízes - Segunda Entrância - Art. 93 inciso II CF/88 - Art. 81 LOMAN - Afastamento - Art. 119 - LC 100/07 - Liminar - Mandado de Segurança.
12) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001156-1
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Suspensão - Editais 2/09 - 5/09 - 8/09 - 9/09 - 10/09 e 11/09 - concurso - Remoção - Magistrado - Terceira Entrância - Vara Única - Comarca - Recife/PE.
13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001182-2
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Advogado: PE007368 - José Foerster Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Edital 2/09 - Concurso - Vara Justiça Militar - Edital 10/2009 - 4ª Vara da Infância e Juventude - Comarca - Recife/PE - Remoção - Magistrado - Lei Complementar 100/07 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
14) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001183-4
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Advogado: PE007368 - José Foerster Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Edital - Remoção - Promoção - Magistrado - Terceira Entrância - Reabertura - Varas - Vagas - Artigo 81 LOMAN - ADI 2.494/SC.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001662-5
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Interessados: Luíz Sérgio Silveira Cerqueira, Évio Marques da Silva e Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Suspensão - Sessão - Julgamento - Editais 8/09 - 9/09 - 10/09 e 11/09 - concurso - Remoção - Magistrado - Terceira Entrância - Comarca - Recife/PE.
16) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001762-9
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco – AMEPE
Advogado: PE000178 - Bruno Ribeiro de Paiva
Interessados: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral, Edvaldo José Palmeira, Maria Eliane Cabral Campos Carvalho, Teodomiro Noronha Cardoso, Hydia Virgínia Christino de Landim Farias, José Marcelon Luiz e Silva, João Guido Tenório de Albuquerque, Jorge Luiz dos Santos Henriques, José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, Maria Betania Beltrão Gondim, José Caubi Arraes Bandeira, Kathya Gomes Veloso, Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, Luíz Sérgio Silveira Cerqueira e Sebastião de Siqueira Souza
Advogados: PE000178 - Bruno Ribeiro de Paiva
PE000800 - Francisco Rodrigues da Silva
PE024598 - Maria Aparecida Feitosa Rodrigues
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Suspensão - Sessão - Julgamento - Concurso - Editais - 01/09 - 02/09 - 03/09 - 04/09 - 05/09 - 06/09 - 07/09 - 08/09 - 09/09 - 10/09 - 11/09 - Remoção - Promoção - Magistrados - Proibição - Publicação - Novos Editais - Liminar.
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator, julgando parcialmente procedente os pedidos, pediu vista regimental o Conselheiro Leomar Amorim. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002769-6
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Ali Mazloum
Advogado: DF015110 - Gabriel Ramalho Lacombe e outros
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRF 3ª Região - Suspensão - Processo Administrativo 2005.03.00.019871-3 - Resolução 30/CNJ.
Decisão: “Após o voto do Relator julgando improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
18) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000964-1
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerentes: Maurício Passaia, Elisa de Fátima Dudecke e Cinthia Gomes Dias
Advogado: MG100858 - Daniel Vieira Bueno, MG105626 - Raquel Torres Oliveira e TO003378 - Danilo Enrique Santos Araujo
Interessados: Maria Erani Fabiano Iwankiw, Maria Aparecida Braga Soares, Laura Yoshiko Ivanaga de Santana, Nair Teles Milani, Aparecido Ribeiro Richter, Odila Algeri Gnoatto, Paulette Carreno, Helena Donizette Fadel, Daniel Kravchychyn, Deocleciano Domingues Carneiro, Antônio Vieira, Dirley Correia Pereira, Alvaro Sady de Brito, Edna Oliveira Smarczewski, Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin, Karem Lúcia Cordeiro Andersen, Marcos Pascolat, Maria Odila Mascarelo Bernartt, Rosângela Aparecida Gomes Azevedo Sandoval, Ricardo Luiz de Oliveira, Jonas Francisco de Souza, Comarca de Manoel Ribas, Adalmir Augustin, Maria Helena Giacomazzo Meye, Maria de Lourdes Borsato Garcia, Gilberto Massanori Aoki, Jair Vilimar Boscardim, Francisco Dantas Neto, Cecília Lunardelli da Silva, Esilo de Mello, Rose Elisabeth Jakimiu, Sueli Giacomel Petry, Sergio Pretti Caetano, Regina Fatima da Costa Sakamoto, Terezinha Coletti de Godoy, Felix Lucaski, Adilson Canteri, Sidnea Maria Portes Name, Maria Dolores Nunes Pinheiro, Ivete Brunetta Daboit, Luiz Boscardin, José Mendes Camargo, João Geraldo Lazzarotto, Cloves da Costa Moraes, Aloísio Vieira Meyer, Paulo Schwerdtner, Heráclito Xavier dos Santos, Comarca de Rio Negro, Dirley Leocadio Balhs, Luiz Marmentini, Azelir Zenir Koprovski, Ary Cordeiro, Francisco Wanderley Corrales, Ademar Batista de Oliveira, Solange do Rocio Schier, Antonio Ribeiro Svencickas, Melissa Cassoli Pereira, Luiz Lucaski, Ebe Ferraz Simoni, Oscar Gonçalves Sobrinho, Cleide Mazzarollo Marques, Ivonete Pazinato Wistuba, Otilia Maria Macedo Loyola, Nelson Carlos Gongora de Lucca, Maria do Carmo Ogibowski, Tarcilia Izui Primao, João Maria Camargo, Elice Soares Ribas, Ana Maria Bernardes Ribas, Edson Aluísio Vieira Cleve, Ilda Ferreira dos Santos, Izabel B. Rajewski, Laura Fogliatto Dors, Rosa Maria Marcon, Adecio Leite De Almeida, Sandra Maria Ferri Kaczor, Tito Batista Pinto, Ubirajara Pedro Coutinho Corrêa, Marise Pereira Vosgerau, Pilar Alvares Gonzaga Vieira, Eliane Procopio da Silva, Renata Maria Estevam Do Nascimento Gusmão, Neide Aparecida Vieira, Maria Aparecida de Oliveira, Amélio Francisco Domingos, Assunta Regina Tormena Cavalli, Basílio Zanusso, Hermes Eurides Brandão Júnior, Karen Lúcia Cordeiro Andersen, Lenir de Castro Ribas, Marco Aurélio da Rocha Guimarães, Valdecir Luiz Pezzini, Venicio Camargo, Maria Helena Giacomazzo Meyer, Nelson Shozi Kamei, Maria Odila Mascarelo Bernart, Rogério Scatolin de Barros, Carmem Lúcia Bley, Inês Zanatta Maria, Mateus Scheitt, Maria de Fatima Brustolim Schimitez, Mara Salete Wypych, Olga Assami Aoki Vicentim, Élcio Tomazoni Filho, Maria de Lourdes Buccio Tanamati, Antônio Prudente, João Wanderley Braúna, Maria Marlene G Sowindki, Ires Helena Camilo, Eunice Lucatelli Zacarias, Bernadeth Pacheco Franco Lago, Cristiane Muller Spinassi, Marco Aurélio Giraldi, Edna Lúcia Mello Nogueira, Mary Inês de Almeida Moraes, Adla Maria Nacli Bastos, Ariomar Emílio Huergo, Paulo Emanuel do Nascimento e Abegail Vieira Samara
Advogados: PR002612 - René Ariel Dotti e Outros
PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama
PR020900 - Rogéria Dotti Doria
PR020920 - Beno Fraga Brandão
PR021600 - Julio Cesar Brotto
PR027301 - Patricia Domingues Nymberg
PR035220 - Alexandre Knopfholz
PR035146 - Fernanda Barbosa Pederneiras Moreno
PR023140 - José Roberto Della Tonia Trautwein
PR035303 - Francisco Augusto Zardo Guedes
PR027134 - Vanessa Cristina Cruz Scheremeta
PR036558 - Fernando Aloysio Maciel Welter
PR040675 - Gustavo Britta Scandelari
PR034497 - Daniela Machado
PR041918 - Murilo Varasquim
PR041919 - Rafael Fabricio De Melo
PR027130 - Vanessa Pedrollo Cani
PR043069 - Cícero Andrade Barreto Luvizotto
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama
PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho
PR010517 - Renato Andrade
PR028343 - Deocleciano Dadamo Carneiro
PR036364 - Vinicius Ossovski Richter
PR022741 - Walter Borges Carneiro
DF023180 - Marcelo do Souza Nascimento
DF016348 - Anderson Souza Pereira
DF020562 - Renato Oliveira Ramos
DF013422 - Gustavo do Vale Rocha e Outros
PR009134 - Roberto Wypych Junior
PR009687 - Amauri Carlos Erzinger
PR016877 - Luiz Augusto Broetto
PR026206 - Alexandre Vettorello
PR038404 - Marcelo Augusto Sella
PR040868 - Antonio Rangel dos Reis
PR033157 - Jackson Maffessoni
PR003269 - João Casemiro Wielewicki
PR031818 - Eliane Mazzucco
PR038073 - Nara Darliane Dors
PR041973 - Aloisio Henrique Mazzarolo
PR020928 - Rodrigo Justus de Brito
PR038186 - Cláudia Honório
PR021014 - Benvinda L Brenneisen
PR028744 - José Ribeiro
PR027151 - Andréa Pastuch Carneiro
PR029178 - Augusto Pastuch de Almeida
PR031435 - Gustavo de Almeida Flessak
PR036348 - Alessandro Duleba
PR036767 - Fábio Vacelkovski Kondrat
PR040053 - Daniela Carneiro de Assis
PR041177 - Cassio Djalma Silva Chiappin
PR013683 - Wagner de Oliveira Barros
PR009361 - clèmerson merlin clève
PR024253 - Luiz Sebastião Favero
PR027862 - Alexandre Millen Zappa
PR014162 - Edemar Antonio Zilio Junior
PR010197 - Izalvi Barreto da Silva
PR036584 - Patrick Roberto Gasparetto
PR033636 - Vinicius Buligon
PR032521 - Aurélio Câncio Peluso
PR021161 - Paulo Cesar Gnoatto e Outro
PR026038 - Cleyton Adriano Moresco
PR040588 - Miguel Angelo Favero
PR019451 - Odenir Dias Assunção
PR011592 - Moacir Luiz Gusso
PR031143 - Cristiane Pagnoncelli de Godoy
PR033039 - Melina Breckenfeld Reck
PR024551 - Eurico Ortis de Lara Filho
PR036012 - Fernando Rios
PR047952 - Adriano Paulo Scherer
PR048957 - Jaqueline Lusitani Carneiro
SC019159 - Lothar Katzwinkel Junior
PR037370 - Marcelo Paulo Wacheleski
PR030485 - Maurício de Oliveira Carneiro
PR016727 - Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto
PR038686 - Carlos Eduardo Netto Alves
PR031117 - Maximiliano Gomes Mens Woellner
RS061803 - Aline Bonotto Hoffman Paim
RS063476 - Vanessa de Ivanoff
PR011383 - Ciro Alberto Piasecki
PR018213 - Rodrigo Alberto Crippa
PR026368 - Fabio Luiz Santin de Albuquerque
PR020217 - Liliane Gruhn
SC013006 - Alexandro Taqueo Koyama
PR040970 - Silvano Ghisi
PR042975 - Leandro Carazzai Saboia
PR036785 - Mariana Costa Guimarães
PR042378 - Fabricio Mendes Acosta Bonin
PR030627 - Danieli Cristina Marcon
PR011475 - João Ricardo Cunha de Almeida
PR029150 - Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda
PR039869 - Michelle Horlle
SP142586 - Luis Carlos de Sousa
PR024762 - Edenilson Fausto
PR031304 - Cristiane Afonso Carneiro
PR017710 - Eros Sowinski
PR016195 - Carlos Roberto Jakimiu
PR018877 - Vicente Paula Santos e Outros
PR015717 - Carlos Zucolotto Júnior
PR042660 - Karen Vanessa Botini
PR002847 - Willian James Pereira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Edital 001/2006 - Concurso Público - Serviços Notariais e Registraisá - Alegações - Efetivação Ilegal - Art. 208 CF/67 - Conversão Ato Designação Título Precário Delegação - Remoção Fundada Art. 16 Lei Estadual 14594/04 - Pedido - Desconstituição - Atos Irregulares - Anulação - Decisão - Comissão -Inclusão - Concurso – Liminar
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
19) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001408-9
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Jorge Gongora Villela
Interessados: Ricardo Augusto de Leão
Mara Salete Wypych
Eneide de Cassia Cunico Schwab
Waldomiro Baptista Neto
Alciran Claudino Pedroso
Jussara Maria Da Motta Ribeiro
Maria Arlete Freitas Carneiro
Mauro Oseias Martins Vieira
Simone Marostica Bortoloto
Mônica Malucelli do Amaral
Simone da Silva Reis Dib
Gilberto Pinto
Carmem Tereza de Oliveira
Walmir Laureano
Manoel Gil Neto
Elaine Magalhães Souza Vasconcellos
Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG
Rogério Portugal Bacellar
João Batista Perígolo
Atílio Maróstica
Cleverson Oliveira Rocha
Advogados: PR020805 - Paulo Ricardo Schier
PR022729 - Sandro Marcelo Kozikoski
PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho
PR010517 - Renato Andrade
DF023180 - Marcelo do Souza Nascimento
DF020562 - Renato Oliveira Ramos
DF013422 - Gustavo do Vale Rocha e Outros
PR031818 - Eliane Mazzucco
PR046108 - Claudia Beeck Moreira de Souza
PR032653 - Roberto Kazuo Rigoni Fujita
PR045749 - Cristiane Stadler
PR028744 - José Ribeiro
PR015988 - Nelson João Klas
PR044188 - Débora Ocimara Schoeder da Silva Lopes
PR007862 - Ercilio Rodrigues de Paula
PR032237 - Juscelino Kubitschek De Oliveira
PR031753 - Fernando Estevão Deneka
PR013751 - Claudio Luiz Furtado Correa Francisco
PR020316 - Fernando Madureira
PR028296 - Ligia Vosgerau Ferreira
PR038604 - Raphael Taques Pilatti
PR042310 - Renata De Souza Poletti
PR041630 - Ana Paula Schafranski
PR041177 - Cassio Djalma Silva Chiappin
PR019011 - Calisto Vendrame Sobrinho
MG104231 - Maurício De Oliveira Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Remoção por permuta - Ausência Concurso Público - Serventia foro extrajudicial - TJPR - Alegações - Afronta art. §3º do art. 236 CF - Retirada serventias - Iminência provimento - Desconstituição titularidade - Seventias ocupadas sem concurso - Retorno Serventia origem – Declaração - Vacância serventia
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
20) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002188-4
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessados: Clarice Hissako Mori e Álvaro de Quadros Neto
Advogados: PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama
PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho
PR010517 - Renato Andrade
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Decretos Judiciários nºs 17/91 - 148/92/TJPR - Remoções - titulares - 1º Tabelionato Notas - Comarca Cianorte - 2º Registro Imóveis - Comarca Ponta Grossa - Ausência concurso público
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
21) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002889-1
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: João Batista Pacheco
Advogado: PR041177 - Cassio Djalma Silva Chiappin
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Remoção - Permuta - Ausência - Concurso Público - Decreto 610/94 - Publicação DJ 6/10/94 - Serventia - Comarca Nova Olímpia - Ilegalidade
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
22) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003228-6
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Flávio Correia Albuquerque Maranhão
Advogados: PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho e PR010517 - Renato Andrade
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Análise de Caso - TJPR - Fornecimento - Dados - Remoção - Efetivação - Ausência - Concurso - Público
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
23) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002516-0
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
Advogados: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa e Outros
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Resolução 75 - Resolução 75/CNJ - Adequação - Artigo 150 parágrafo Único Inciso I da CF - Inclusão Curso de Formação ENFAM - Magistratura Federal e Estadual - Cursos Regulares - Escolas Magistraturas - 360 horas aula - Atividade Jurídica
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
24) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000113-0
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Jorge Gongora Villela
Interessado: Antônio Grassano Neto
Advogados: PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Decreto Judiciário 567 - 26/08/2008 - Remoção - Serventia - Extrajudicial - Ausência - Concurso - Público - 3º Tabelionato - Notas - Comarca - Maringá/PR - Lei Estadual/PR 14.231/2004 - Edital 1/2007 - Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e Registro - Edital Chamamento 15/2008 - Edital Retificação 01/2009 - ADIN 3748
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado por Antonio Grassano Neto e deu provimento ao recurso proposto Jorge Gongora Villela para retificar a parte dispositiva da decisão monocrática para que a desconstituição recaia sobre o Decreto Judiciário 576/2008 e não sobre o Decreto 242/2005, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
25) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001696-0
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: José Stélio Nunes Muniz
Interessados: Jamil de Miranda Gedeon Neto
Benedito de Jesus Guimarães Belo
José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Mário Lima Reis
Raymundo Liciano de Carvalho
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Nelma Celeste Sousa Sarney Costa
Raimunda Santos Bezerra
Advogados: DF013725 - Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues
DF012239 - Fabio De Oliveira Rodrigues
DF012233 - Fabiano De Cristo Cabral Rodrigues Junior
DF016381 - Janaína Cordeiro de Moura
DF019255 - Jose Antonio Figueiredo de Almeida Silva
DF015410 - Luciana Christina Guimarães Lóssio
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Portarias 1056/2006 - 1411/2006 - Processos 28434/2006 - 34765/2006 - 20217/2006 - 4790/2006 - 22054/2006 - 34648/2006 - 6089/2007 - 5405/2007 - 7839/2007 - TJMA - Pagamento - Diárias - Ausência - Viagens
Decisão: “O Conselho, por maioria, decidiu no sentido da condenação dos Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José Stélio Nunes Muniz, Nelma Celeste Sousa Sarney Costa e Raimunda Santos Bezerra a devolverem as quantias que receberam de diárias ou passagens ao erário com juros e correção monetária; possibilidade de eventual responsabilização do Corregedor Geral de Justiça do Maranhão com possível abertura de PAD; e enviar peças ao Ministério Público. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Leomar Barros que só propunha a condenação da Desembargadora Raimunda Santos Bezerra. Vencidos, também, parcialmente, os Conselheiros Felipe Locke e Jorge Hélio que concediam prazo de quinze dias para fazer prova de efetiva realização de viagens e, com ressalva de fundamentação, dos Conselheiros Morgana Richa, Jefferson Kravchychyn, Marcelo Neves, Milton Nobre e Paulo Tamburini. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
26) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003032-4
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: Leandra Cristina de Resende
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Assunto: Providências - TREMG - Servidores - Cessão - Requisição - Princípio Legalidade
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
Novos Pedidos
27) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.000513-8
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: M. M.
Advogado: DF020945 - Bruno Gomes Faria
Requerido: T. R. T. 15ª R.
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - Revisão Disciplinar - Decisão Administrativa TRT 15ª Região - Processo Administrativo n. 197/05 - Advertência -Informações - HC 409/05 - Questão judicial - Disciplinar - Nulidades - Revisão ato 197/05 - Absolvição - Advertência - Liminar
Decisão: Adiado
28) CONSULTA Nº 2009.10.00.001745-9
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Consulta - CGJ/SP - Ofício 73590-UTU9 - Provimento 28/2008 - Eliminação - Agravo de Instrumento - Após - Extração Acórdão - Certidão - Trânsito em Julgado - Legalidade.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
29) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001987-0
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Ricardo Falleiro Carpilovsky
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRS - Edital 13/2009 - Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria - Promoção - Merecimento - Magistrado - Retificação Lista Geral - Ordem Antiguidade na Entrância - Elaboração - Lista Tríplice
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
30) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003253-9
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Rocemar Onofre Farias
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: Nepotismo - TJCE - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo - Nomeação - Cargo Confiança - Servidor - Parentesco - Magistrado
Decisão: Retirado
31) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001781-9
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ofício Nº 082/GABPGC-2008 - Uniformização - Cálculo - Despesa - Pessoal - Poder Judiciário.
Decisão: Retirado
32) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000084-8
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
Advogado: SP143512 - Tabajara Acácio de Carvalho e Outros
Interessados: Léo Barros Almada
Marcos Medeiros de Albuquerque
Moacir Veras
João Norberto França Gomes
Ana Paula Tristão
Advogados: PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho
PR010517 - Renato Andrade
PR024189 - Luís Fernando de Camargo Hasegawa e Outros
SP143512 - Tabajara Acácio de Carvalho e Outros
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJPR - Inexistência - Ofício - Distribuidor - Extrajudicial -Títulos - Protesto - Comarca - Londrina/PR - Aplicação - Lei 8935/94
Decisão: Adiado
33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001392-2
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso
Requerido: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMT - Portarias 7/2008 - 3/2009 - Forma - Atendimento - Advogado - Unidade - Prisional - Comarca - Cáceres/MT - Prerrogativas - Direitos - Advogados - Estatuto - Advocacia - Lei 8.906/94 – Inconstitucionalidade
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
34) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001466-5
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: André Luís Alves de Melo
Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - CGJ/TJRJ - Art.751 I - Consolidação Normativa - Prazo - Validade - Certidão - Habilitação - Casamento
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
35) CONSULTA Nº 2009.10.00.001714-9
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo - TJPR - Ofício 276/2009GP - Nepotismo - Resolução 7/CNJ - Servidor - Exercício - Cargo Efetivo - Subordinação – Parente
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
36) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004187-5
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Espírito Santo
Requerido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRF 2ª Região - Proibição - Restrição - Acesso Dependências Justiça Federal - Partes - Prerrogativas Advogado - Lei 8.906/1994
(Ratificação de Liminar)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
37) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003338-6
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS -MA
Advogado: MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Resolução 70 - TJMA - Descumprimento - Resolução 70/CNJ - Planejamento - Gestão Estratégica - Poder Judiciário - Participação - Servidores
(Ratificação de Liminar)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
38) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001895-9
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: L.F.A.
Advogado: MG084287B - Luiz Fernando Augusto
Reclamado: R.M.G.L.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
39) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001765-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: W.M.S.
Advogado: MG064069 - Labibe Maria de Araújo
Reclamado: J.A.M.
Advogados: DF021559 - Camila Rodrigues Rosal
DF009958 - João Costa Ribeiro Filho
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: Adiado
40) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002393-5
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: W.M.S.
Advogado: MG064069 - Labibe Maria de Araújo
Reclamado: J.A.M. e L.R.F.
Advogados: DF021559 - Camila Rodrigues Rosal
DF009958 - João Costa Ribeiro Filho
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - TRF 1ª Região - Magistrado - Servidor
Decisão: Adiado
41) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002359-5
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: W.M.S.
Reclamado: J.A.M
Advogados: DF021559 - Camila Rodrigues Rosal
DF009958 - João Costa Ribeiro Filho
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: Adiado
42) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.003207-9
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: A.M.S.
Advogado: RS010492 - Antônio Martins dos Santos
Reclamado: A.M.G.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
43) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2008.10.00.002176-8
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: A.V.C.
Requerido: J.1ª.V.J.E.F.M.G.
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processo 2003.38.00-711694-8
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga, Morgana Richa e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
44) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002064-8
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: C.J.B.
Reclamados: R.V.S. e D.J.B.C.M.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado - Servidor
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga, Morgana Richa e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
45) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001210-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: F.A.V.
Reclamado: V.A.P.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga, Morgana Richa e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
46) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 388
Processo Eletrônico nº 2009.30.00.000031-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: A.M.C.V.M.
Reclamado: C.R.I.P.J.T.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - TJGO - Apuração - Denúncia - Infração Disciplinar - Serventia Extrajudicial
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga, Morgana Richa e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
47) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2008.10.00.001749-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: M.S.S.
Advogado: MS009094 - Marcio dos Santos Silva
Reclamados: J.C.B.G. e H.C.N.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrados
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga, Morgana Richa e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
48) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001374-7
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessados: Ana Maria Bernardes Ribas, Associação dos Notários e Registradores do Paraná - ANOREG/PR, Pilar Alvarez Gonzaga Vieira, Adalmir Augustin, Azelir Zenir Koprovski, Ary Cordeiro, Adecio Leite de Almeida, Cleide Mazzarollo Marques, Cloves da Costa Moraes, Dirley Correia Pereira, Ebe Ferraz Simoni, Edna Oliveira Smarczewski, Elice Soares Ribas, Edson Aluísio Vieira Cleve, Francisco Dantas Neto, Gilberto Massanori Aoki, Ilda Ferreira dos Santos, Ivonete Pazinato Wistuba, Izabel B. rajewski, José Mendes Camargo, João Geraldo Lazzarotto, João Maria Camargo, Laura Yoshiko Ivanaga De Santana, Laura Fogliatto Dors, Luiz Boscardin, Luiz Marmentini, Maria Aparecida de Oliveira, Maria do Carmo Ogibowski, Nair Teles Milani, Nelson Carlos Gongora de Lucca, Oscar Gonçalves Sobrinho, Odila Algeri Gnoatto, Maria Odila Mascarelo Bernartt, Otilia Maria Macedo Loyola, Paulette Carreno, Paulo Schwerdtner, Pilar Alvares Gonzaga Vieira, Ricardo Luiz de Oliveira, Rosa Maria Marcon, Sandra Maria Ferri Kaczor, Tito Batista Pinto, Ubirajara Pedro Coutinho Corrêa, Lenir de Castro Ribas, Olga Valentim de Carvalho, Pedro Rosa, Daniel Kravchychyn, Euclides Coutinho, Eraldo Schereiner, João Batista Tomazini, Maria Aparecida de Andrade, Rose Elisabeth Jakimiu e Abner de Lima Bittencourt Ferreira
Advogados: PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho, PR010517 - Renato Andrade, PR003269 - João Casemiro Wielewicki e Outros, PR031818 - Eliane Mazzucco, PR038073 - Nara Darliane Dors, PR041973 - Aloisio Henrique Mazzarolo, PR038186 - Cláudia Honório, PR028744 - José Ribeiro, PR041177 - Cassio Djalma Silva Chiappin, SP180696 - Rivaldo Costa Oliveira Junior, PR009361 - Clèmerson Merlin Clève, PR027862 - Alexandre Millen Zappa, PR014162 - Edemar Antonio Zilio Junior, PR010197 - Izalvi Barreto da Silva, PR036584 - Patrick Roberto Gasparetto, PR033636 - Vinicius Buligon, PR032521 - Aurélio Câncio Peluso, PR021161 - Paulo Cesar Gnoatto e Outro, PR026038 - Cleyton Adriano Moresco, PR033039 - Melina Breckenfeld Reck, PR024551 - Eurico Ortis de Lara Filho, PR036012 - Fernando Rios, PR047952 - Adriano Paulo Scherer, PR048957 - Jaqueline Lusitani Carneiro, PR030627 - Danieli Cristina Marcon, PR011475 - João Ricardo Cunha de Almeida, PR029150 - Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda, PR039869 - Michelle Horlle, PR016195 - Carlos Roberto Jakimiu, PR018877 - Vicente Paula Santos e Outros, PR022920 - Estefânia Maria de Queiroz Barboza, PR041624 - Carolina Fonseca Wensersky, PR033958 - Haydée de Lima Bavia Bittencourt e Outro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Decretos Judiciários - Alegações - Servidores Efetivados Sem Concurso Público - Requer - Desconstituição Decretos - Disponibilização Serventias Para Provimento Concursos Em Andamento.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
49) CONSULTA Nº 2009.10.00.002836-6
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJAM - Ofício 308/2009-CGJ/AM - Vacância Cargo - Presidente - Vice Presidente - Tribunal de Justiça - Eleição - Corregedor - Art. 69 Lei Complementar Estadual/AM 17/97 - Art. 102 Lei Complementar 35/79 - LOMAN - Resolução 16/CNJ.
Decisão: “O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros José Adonis, Felipe Locke, Jorge Hélio, Marcelo Neves e Walter Nunes. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
50) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003070-8
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO
Requerente: Patrick Hernandes Borges
Interessados: Michele Ketory Souto Moraes e Ana Luíza Oliveira Silva
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMG - Edital 1/2005 - Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância Justiça Comum e Juizados Especiais - Comarca - Passos/MG - Permuta - Ordem - Classificação - Art. 260 LC 59/2001 - Princípios - Moralidade - Impessoalidade - Lei Estadual 869/1952 MG - Arts. 48/49.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
51) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000145-2
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: André Luis Alves de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMG - Art. 25 - Regimento Interno - Turmas - Recursais - Juizados - Especiais - Cíveis - Criminais - Dispensa - Tácita - Publicação - Intimação - Decisão -DOMG - Sistema - Processual - SISCOM - Princípio - Ampla - Defesa
Decisão: Adiado
52) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004103-6
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 8ª Região - Processo Administrativo 1015/2008/TRT 8ª Região - Promoção - Juiz Federal Trabalho Substituto - Critério Merecimento - Resolução 215/TRT - Resolução 6/CNJ
(Ratificação de Liminar)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar concedida, nos termos propostos pelo Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
53) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.30.00.000068-1
Relator: Conselheiro Ministro GILMAR MENDES
Requerente: Agamenildes Dias Arruda Vieira Dantas
Advogados: DF020146 - Thiago Calmon Fernandes Bortolini, DF023523 - Djaci Falcão Neto e DF023802 - Luciana Falcão
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Interessado: Eduardo Faustino Diniz - Representante TJPB
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Atualização - Pagamento - Precatório - Declaração - Inexistência - Competência - CNJ
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
54) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003983-2
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Yugi Tamoto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Providências - TJSP - Pagamento - Indenização - Férias Servidor.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
55) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003842-6
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Humberto Monteiro da Costa
Interessados: Juliano Duailibi Baungart
Igor França Guedes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Resolução 81 - TJGO - Resolução 81/CNJ - Edital 111/2008 - Concurso - Remoção - Serviços Notariais e Registro - Análise - Títulos - Ausência - Realização - Prova de Conhecimento.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
56) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003508-5
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Tiago Lima Pereira
Advogado: OABGO 014487 - Marco Aurélio Alves Vicente
Interessados: Juliano Duailibi Baungart
Igor França Guedes
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Fabrício Macedo Motta
Assunto: Concurso Público - TJGO - Concurso Público Unificado - Ingresso - Atividade Notarial e Registro - Participação - Professor - Curso Preparatório - Banca Examinadora.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
57) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002666-7
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
Assunto: Teto Remuneratório - TRT 22ª Região - Ofício GP 88/2009-GP - 86ª Sessão de Julgamento/CNJ - Resolução 13/CNJ - Teto Remuneratório.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Leomar Barros Amorim, José Adonis e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
58) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002894-9
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Município de Feira de Santana-BA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Providências - TJBA - Ofício 89/09 Câmara Municipal Feira de Santana/BA - Criação - Cartório - Comarca - Feira de Santana/BA - Designação - Servidores.
Decisão: Retirado
59) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003163-8
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Unama-PA
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 14ª Região - CSJT - Artigo 1º Parágrafo 1º Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SE 031/2008 - Licença-Maternidade - Magistrada.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Leomar Barros Amorim, José Adonis e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
60) CONSULTA Nº 2009.10.00.003595-4
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Alexandre Magno de Almeida Guerra Marques
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TREGO - Cumulação Cargo - Magistrado Eleitoral - Conselho Estadual OAB/GO - Resolução 10/CNJ.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, respondeu positivamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Leomar Barros Amorim, José Adonis e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
61) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003747-1
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco
Interessado: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Pagamento - Adicional Tempo Serviço - ATS - Magistrados - Reajuste Salarial - Servidores.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do procedimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
62) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002461-0
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Fernando César Rodrigues Salgado
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJGO Lei Estadual/GO 13.644/2000 - Alteração - Código Organização Judiciária do Estado de Goiás - Restrições - Editais - Promoção - Remoção - Critério Antiguidade - Magistrados - Entrância Intermediária - Equiparação - Entrância Final - Concorrência - Igualdade Condições.
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator, julgando improcedente o pedido, pediu vista regimental antecipada o Conselheiro Felipe Locke. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
63) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001767-8
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - ASSOJURIS
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Descumprimento - Resolução 48/CNJ - Exigência - Nível Superior - Concurso Público - Cargo - Oficial de Justiça.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu sobrestar o julgamento do procedimento e remeter à Comissão pertinente, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
64) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002358-7
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Ubaldino Fernandes Jinkings Júnior
Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJAM - Processo Administrativo 1639/2007 CGJAM - Servidor Público - Realização - Perícias Judiciais - Reclamação Peritos.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
65) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000141-5
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Interessado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – SINJUSMAT
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMT - Ilegalidade - Pagamento - Adicional - Tempo de Serviço - Servidores - Subsídio - Artigo 39 - § 4º - CF - Lei Estadual/MT 8.709/07 - Lei Estadual/MT 8814/08 - Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração - SDCR - Cálculo - Vencimentos - Cumulação - Cargo Efetivo - Cargo em Comissão - Mandado de Segurança.
Decisão: Retirado
66) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002232-7
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Rodrigo Oppitz Alves
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Marcelo Marcos Cardoso
João Benevenutto
Neusa Fátima Garcia Benevenutto
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Portaria 11/2009 - Lei 8.935/94 Arts 9ª 43 44 - Delegação - Serventia Extrajudicial - Tabelionato de Protesto de Títulos - Comarca de Iporã/PR - Extrapolação - Limites Jurisdição - Magistrado
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
67) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003335-0
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Roberto Monteiro Pimentel
Interessados: Luiz Florêncio de Oliveira Junior e Márcio José Cordeiro Fernandes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Concurso Público - TJPA - Edital 2/2009 - Concurso Público - Provimento Vagas - Formação Cadastro Reserva - Cargos Nível Superior e Médio - Extensão - Vagas - Prova - Taquigrafia - Títulos.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
Em Mesa
68) INSPEÇÃO Nº 2009.10.00.001934-1
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Requerido: Justiça Comum Estadual de Primeira e de Segunda Instância do Estado da Paraíba
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - CNJ - Corregedoria Nacional de Justiça - Portaria nº 115 de 12 de maio de 2009
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar o Auto Circunstanciado de Inspeção preventiva na Justiça da Paraíba - Portaria n. 115/2009, realizada entre os dias 22 a 26 de maio de 2009 em unidades jurisdicionais, de primeiro e segundo graus, e na administração e finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos propostos pelo Ministro Gilson Dipp. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
69) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.004436-0
Relator: Conselheiro Ministro MILTON NOBRE
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta Ato Normativo - CNJ - Proposta - Resolução - Institui a obrigação de manter unidade ou núcleo de controle interno nos Tribunais no âmbito do Poder Judiciário, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar a Resolução nº 86 que institui a obrigação de manter unidade ou núcleo de controle interno nos Tribunais no âmbito do Poder Judiciário, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
70) PARECER DE MÉRITO Nº 2009.10.00.004185-1
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - STJ - CJF - TSE - CSJT - STM - TJDFT - Proposta Orçamentária - Resolução nº 68/2009
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar os Pareceres de Mérito relativos à Proposta Orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, da Justiça Eleitoral e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
71) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002351-4
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Interessado: Jaques Souto Ferreira
Requerido: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Patos de Minas-MG
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMG - Portaria VIF/003/2009 - Juízo da Vara da Infância e Juventude - Comarca Patos de Minas/MG - Acesso- Crianças - Adolescentes - Logradouros Públicos - Espaços Comunitários - Bailes - Festas - Promoções Dançantes - Shows - Boates - Congêneres - Bares - Restaurantes
Decisão: “O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - por maioria, julgar procedente o pedido, nos termos do voto divergente. Vencidos os Conselheiros Ministro Ives Gandra (Relator), Leomar Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga, Morgana Richa e Jefferson Kravchychyn. Lavrará o acórdão o Conselheiro Jorge Hélio. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Milton Nobre e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.”
72) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.004518-2
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta de Ato Normativo - CNJ - Proposta - Resolução - Jornada de Trabalho - Servidores - Poder Judiciário.
Decisão: “O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - por maioria, aprovar a Resolução nº 88 que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Felipe Locke quanto ao § 2º do art. 1º da Resolução. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
73) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.004528-5
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta de Ato Normativo - Proposta de Ato Normativo - CNJ - Alteração - Resolução 66/CNJ - Renumeração - Artigos - Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória - Mutirões carcerários
Decisão: Adiado
74) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.004730-0
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta de Ato Normativo - CNJ - Comunicação Social - Âmbito do Poder Judiciário
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar a Resolução nº 85 que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
75) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.004745-2
Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta de Ato Normativo - Projeto de Lei Complementar PLC 137/2009, que introduz modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública da União LCP 80/1994 e estrutura as Defensorias Públicas dos Estados e Distrito Federal e ao Projeto de Lei Complementar PLC 43/2009, que altera a Lei 7.210/84, dispondo sobre a competência da Defensoria Pública na execução penal
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar a Nota Técnica relativa ao Projeto de Lei Complementar PLC 137/2009, que introduz modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública da União LCP 80/1994 e estrutura as Defensorias Públicas dos Estados e Distrito Federal e ao Projeto de Lei Complementar PLC 43/2009, que altera a Lei 7.210/84, dispondo sobre a competência da Defensoria Pública na execução penal, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001927-4
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Fabrício Mendes dos Santos
Interessados: Túlio Sobral Martins e Rocha
Jorge Luís Moran
Juan Pablo Correa Gossweiler
Aline Fiuza Chichetto
Oziel Francisco de Souza
Francisco Mendes dos Santos
Durval Chichetto Júnior
Vinícius Rocha Pinheiro Machado
Shirlei de Oliveira Hage
Luciano Hadadd Monteiro de Castro
João Batista Perígolo
Rafael Ciccone Pinto
José Adroaldo Chagas Júnior
Ricardo de Vasconcelos Martins
Mariana Viegas Cunha
Antônio Seabra da Cruz Netto
Alessandra Chaves Braga Guerra
Luiz Natônio Ferreira Pacheco da Costa
Luciano José Trindade
Sílvio dos Santos Neto
Guilherme José de Almeida
Vicente João Gomes
Jorge Ronaldo dos Santos
Felipe Uriel Felipetto Malta
Arysson Lincoln Contato Garcia
Rodrigo da Silva Azevedo
Marlene Rodriguessilveira Decarli
Nancy Raquel Dutra Felipetto Malta
Julle Anderson de Souza Mota
Joel Luiz Antunes de Chaves
Juliana Caobianco Queiroz Mateus
Cleber Correa
Juliana Follmer
Solange de Souza Fagundes
Renato Martins Silva
Etelvana Alvarez Paulino Jacovacci
Fabiana Faro de Souza Campos
Valéria Cristina Aquino dos Anjos
Valéria Helena Castro Fernandes de Almeida
Ana Paula Gavioli Bittencourt
Elmar Maria Brasilina de Araújo
Aryne Cunha do Nascimento
Sharon Cardoso Cândido de Oliveira
Fátima Suzana Marsaro
Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz
Juacy Raimundo da Silva Filho
Gessy Rosa Bandeira da Silva
Francisco Manfredo do Amaral Almeida
Geraldo Jairo de Souza
Lidiana Leopoldina Araújo de Melo
Marcos Garcez Vieira
Leonardo das Neves Carvalho
Silvano Decarli
Antônio Sérgio Faria Araújo
Advogado: Ro003882 - Fabrício Mendes dos Santos
Requerida: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJAC - Concurso Público para Provimento de Vagas na Titularidade de Serviços Notariais e de Registro - Edital 1/2006 - TJAC/Notários - Audiência Pública - Escolha - Provimento - Serventias Extrajudiciais - Preferência - Portador - Deficiência Física.
(Retificação da Certidão)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes e a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 19 de agosto de 2009.”
Em Mesa
NOTA TECNICA Nº 2009.10.00.004781-6
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - CNJ - Nota Técnica - Criação - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar a proposta de encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional tendo por objeto a criação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - referendar a contratação emergencial da Fundação Padre Anchieta para proceder à realização de campanhas de publicidade sobre a Meta 2 e sobre o Programa Começar de Novo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 8 de setembro de 2009.”
Retificação
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001927-4
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Fabrício Mendes dos Santos
Interessados: Túlio Sobral Martins e Rocha
Jorge Luís Moran
Juan Pablo Correa Gossweiler
Aline Fiuza Chichetto
Oziel Francisco de Souza
Francisco Mendes dos Santos
Durval Chichetto Júnior
Vinícius Rocha Pinheiro Machado
Shirlei de Oliveira Hage
Luciano Hadadd Monteiro de Castro
João Batista Perígolo
Rafael Ciccone Pinto
José Adroaldo Chagas Júnior
Ricardo de Vasconcelos Martins
Mariana Viegas Cunha
Antônio Seabra da Cruz Netto
Alessandra Chaves Braga Guerra
Luiz Natônio Ferreira Pacheco da Costa
Luciano José Trindade
Sílvio dos Santos Neto
Guilherme José de Almeida
Vicente João Gomes
Jorge Ronaldo dos Santos
Felipe Uriel Felipetto Malta
Arysson Lincoln Contato Garcia
Rodrigo da Silva Azevedo
Marlene Rodriguessilveira Decarli
Nancy Raquel Dutra Felipetto Malta
Julle Anderson de Souza Mota
Joel Luiz Antunes de Chaves
Juliana Caobianco Queiroz Mateus
Cleber Correa
Juliana Follmer
Solange de Souza Fagundes
Renato Martins Silva
Etelvana Alvarez Paulino Jacovacci
Fabiana Faro de Souza Campos
Valéria Cristina Aquino dos Anjos
Valéria Helena Castro Fernandes de Almeida
Ana Paula Gavioli Bittencourt
Elmar Maria Brasilina de Araújo
Aryne Cunha do Nascimento
Sharon Cardoso Cândido de Oliveira
Fátima Suzana Marsaro
Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz
Juacy Raimundo da Silva Filho
Gessy Rosa Bandeira da Silva
Francisco Manfredo Do Amaral Almeida
Geraldo Jairo de Souza
Lidiana Leopoldina Araújo de Melo
Marcos Garcez Vieira
Leonardo das Neves Carvalho
Silvano Decarli
Antônio Sérgio Faria Araújo
Advogado: Ro003882 - Fabrício Mendes dos Santos
Requerida: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJAC - Concurso Público para Provimento de Vagas na Titularidade de Serviços Notariais e de Registro - Edital 1/2006 - TJAC/Notários - Audiência Pública - Escolha - Provimento - Serventias Extrajudiciais - Preferência - Portador - Deficiência Física
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes e a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 19 de agosto de 2009.”
Ionice de Paula Ribeiro
Secretária Processual