Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 81 de 31/03/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Ata e Certidões de Julgamento da 81ª Sessão Ordinária, de 31 de março de 2009.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJ, de 17/4/2009, p. 1-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às 9 horas e 6 minutos do dia trinta e um de março de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros, Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Conselheiro Rui Stoco, Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Conselheira Andréa Pachá, Conselheiro Jorge Maurique, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Paulo Luiz Netto Lôbo, Conselheiro Técio Lins e Silva, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Joaquim Falcão. Presentes à Sessão o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Juiz Álvaro Ciarlini, os Juízes Auxiliares da Presidência Dr. Paulo Tamburini e Dra. Fabiana Zilles. O Ministro Gilmar Mendes esteve presente à Sessão a partir de 13 horas e 58 minutos. Ausentes, justificadamente o Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi representado pelo Advogado e Secretário-Geral Adjunto Dr. Alberto Zacharias Toron.
Às 9 horas e oito minutos verificado o quorum regimental, o Ministro Gilson Dipp declarou aberta a Sessão, passando à aprovação da Ata da 80ª Sessão Ordinária, que foi aprovada, à unanimidade, com as retificações que se seguem:

O Conselheiro Altino Pedrozo solicitou a retificação das certidões do PCA 200810000014612, que passa a ter a seguinte redação:
"Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Joaquim Falcão, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros. Paulo Lobo, Técio Lins e Silva, Marcelo Nobre e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 17 de março de 2009.
O Conselheiro Jorge Maurique solicitou retificação da certidão de julgamento no procedimento Proposta de Resolução 2008.10.00.001908-7, para constar que suscitou questão preliminar de não conhecimento, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Marcelo Nobre.
Também o Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, em questão de ordem, solicitou retificação da certidão de julgamento do Procedimento PAM 2008.10.00.002026-0, proferida na da 68ª Sessão Ordinária, relativo ao Parecer de Mérito sobre a criação de cargos para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que passa a ter a seguinte redação: Por maioria, após questão de ordem, suscitada pelo Conselheiro Antonio Umberto, manter a aprovação da criação dos cargos no TRT da 15ª Região, nos termos do Parecer que será elaborado pela área Técnica, com ulterior encaminhamento da matéria por sua Excelência o Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Restando o indicativo, de 230 cargos. Vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Paulo Lôbo e Mairan Maia. Plenário, 26 de agosto de 2008.

Em seguida, foi dado início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo.
Às 11 horas e 31 minutos assumiu a Presidência o Ministro João Oreste Dalazen, para julgamento de procedimento de relatoria do Corregedor Nacional Ministro Gilson Dipp.
Às 11 horas e 49 minutos reassumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp.
O Conselheiro Altino Pedrozo solicitou a consignação em ata da declaração de impedimento no julgamento do procedimento PCA 200910000012814, item 60 da Pauta.
Às 12 horas e 13 minutos o Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão por 15 minutos.
Às 13 horas e 58 minutos, O Ministro Gilmar Mendes passou à assinatura dos acordos de cooperação técnica que se seguem:
Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2009, entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do CNJ Ministro Gilmar Mendes e pelo Secretário Nacional de Justiça Romeu Tuma Júnior.

Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2009, entre o Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Polícia Federal, Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil do Estado de São Paulo, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Ministro Gilmar Mendes, pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Dr. Luis Fernando Corrêa e pelo Subchefe de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Ricardo Martins.

Acordo de Cooperação Técnica Técnica nº 043/2009, entre o Conselho Nacional de Justiça e o Departamento da Polícia Federal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Ministro Gilmar Mendes e pelo o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Dr. Luis Fernando Corrêa.
Na oportunidade, o Dr. Ricardo Martins proferiu breve discurso.
Em seguida manifestou-se o Diretor do Departamento de Polícia Federal Dr. Luis Fernando Corrêa.
Na sequência, também se manifestou o Secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior.
O Ministro Gilmar pronunciou o seguinte discurso, por ocasião da solenidade: "Boa tarde a todos. Caro Dr. Romeu Tuma Júnior, Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; Dr. Luis Fernando Correa, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; Dr. Alberto Zacharias Toron , Secretário-Geral Adjunto da Ordem dos Advogados do Brasil, aqui representando o Presidente Britto; Dr. Ricardo Martins, Subchefe de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; senhores Conselheiros do CNJ, senhoras e senhores. Tal como foi amplamente exposto nas falas que me antecederam, o Sistema Nacional de Bens Apreendidos é mais uma das iniciativas importantes, coordenadas pelo CNJ, no sentido de uma maior efetividade da prestação jurisdicional que está exatamente desenvolvida no campo da jurisdição criminal. O Sistema Nacional de Bens Apreendidos permite a consolidação, em um único banco de dados, de informações sobre bens apreendidos em procedimentos criminais em todo o território nacional, com valor de mercado, localização, depositário, data da apreensão, destinação, etc, necessárias à sua administração pela Justiça. Deve-se destacar, ainda, que em um segundo módulo, ainda em desenvolvimento, será possível, tal como também destacado na fala do Secretário Nacional de Justiça, efetuar o leilão eletrônico desses bens, incrementar a necessária recuperação desses ativos e o efetivo combate à impunidade neste tipo de crime. Trata-se, portanto, de mais uma ferramenta que o Conselho Nacional de Justiça coloca à disposição dos magistrados, das autoridades em geral engajadas no combate à criminalidade, para aperfeiçoar os serviços da justiça. Destaco que, desde sua recente implantação, já foram cadastrados no sistema quase quinhentos mil bens; quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e nove bens apreendidos, o que é extremamente significativo num valor de quase R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); sendo que cem mil desses bens, no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), apenas no Estado do Rio de Janeiro, com cuja Polícia Civil acabamos de celebrar agora esse Termo de Cooperação, voltado a dar, ainda, maior efetividade a esse mecanismo. Desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Conselho da Justiça Federal, Polícia Federal e o Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça, em cumprimento de uma meta da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro - ENCLA, tal como destacado na fala do Secretário, o Sistema Nacional de Bens Apreendidos demonstra, pela sua origem, que é essencial à cooperação entre instituições, na construção de instrumentos como o presente. A parceria é fundamental nesse tipo de atividade, do contrário, nós não conseguimos lograr êxito. E, é acreditando na importância da cooperação, que hoje celebramos esses termos relacionados ao tema. Termo assinado entre o CNJ, Departamento de Polícia Federal, Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil de São Paulo possibilitará que os órgãos responsáveis pela apreensão de bens ou pela instauração de inquérito policial possam cadastrar informações no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, bem como efetuar consultas. Quanto a isso, celebra-se também Termo de Cooperação Técnica entre o CNJ e o Ministério da Justiça para os fins de permitir que este possa utilizar das informações constantes do Sistema, mediante a consulta quando necessário. Por sua vez, como mais um exemplo da crença das instituições na importância da colaboração entre os diversos órgãos e poderes para se alcançar resultados benéficos e toda a população, que se celebra, ainda, acordo de cooperação mais genérico, entre o CNJ e o Departamento de Polícia Federal, voltado ao treinamento de recursos humanos, aperfeiçoamento e compartilhamento de tecnologias, com o intuito de alcançar o desenvolvimento de projetos e ações de interesse comum. Esses termos de cooperação, como já foi destacado, inserem-se nos esforços empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça em seu papel constitucional de órgão de coordenação, planejamento e supervisão administrativa do poder Judiciário. São inúmeros os atos aqui já celebrados e as concepções desenvolvidas pelo CNJ que vêm resultando em maior presteza, em maior celeridade e em maior segurança na prestação jurisdicional. Tal como nós temos destacado em outros momentos, é extremamente importante que nós persigamos os desideratos estabelecidos na Constituição, que o CNJ seja e possa exercer essa função de coordenação e planejamento do serviço jurisdicional no país, atento sempre à celeridade na prestação jurisdicional, efetividade na prestação jurisdicional e respeito aos direitos fundamentais, ao devido processo legal. É dentro desse espírito que nós estamos celebrando mais esse termo de cooperação."
Às 14 horas e 16 minutos a Sessão foi suspensa, sendo reaberta às 14 horas e 22 minutos, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, quando foi apregoado o julgamento do item 31 da pauta, relator o Conselheiro Rui Stoco, que submeteu à aprovação do Plenário proposta de Resolução que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, que tem o seguinte teor:
RESOLUÇÃO Nº 69, de 31 de março de 2009.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de regulamentação do disposto no artigo 6º, caput e parágrafos, da Lei nº. 11.364, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007, que prevê a instituição de Conselho Consultivo para o Departamento de Pesquisas Judiciárias.

RESOLVE:

Art. 1º. O Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias será composto pelos seguintes membros:
I - Armando Manuel da Rocha Castelar Pinheiro;
II - Elizabeth Sussekind;
III - Everardo Maciel;
IV - Mangabeira Unger;
V - Maria Tereza Aina Sadek;
VI - Luiz Jorge Werneck Vianna;
VII - Kazuo Watanabe;
VIII - Francisco José Cahali;
IX - Vladimir Passos de Freitas.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente

A Resolução foi aprovada à unanimidade, esclarecendo o Conselheiro Relator que a atuação do Conselho Consultivo será objeto de regulamentação posteriormente.
Às 14 horas e 31 o Ministro Gilmar Mendes comunicou a apresentação pelo Juiz Auxliar da Presidência, Dr. Paulo Tamburini, do Sistema de Protocolo Integrado Nacional, proferindo as seguintes palavras: "Nós vamos fazer agora a apresentação deste Protocolo Integrado, que é um grande esforço de racionalização que vem sendo desenvolvido e uma experiência a partir dos acordos celebrados entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, TRE e TRT de Minas Gerais. Projetos semelhantes estão sendo desenvolvidos também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e projeto semelhante nós também já celebramos com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Fundamentalmente, se este projeto se mostrar exitoso, nós vamos ter a representação da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho onde estiver representada a Justiça Estadual, evitando que, ou pelo menos eliminando talvez, esse máximo esforço da itinerância e fazendo com que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho estejam presentes nesses longínquos rincões, onde, hoje, eles não estão. Por exemplo, no Estado do Piauí nós temos Vara da Justiça Federal tão somente na capital Teresina e em Picos e há uma carência enorme. Falava disso recentemente com o Ministro Gilson Dipp, no Nordeste, onde há uma carência enorme e uma busca grande por benefícios de assistência social, não reconhecidos. Nós vamos superar, portanto, esse déficit de justiça. É claro que outros problemas surgirão como nós já estamos advertidos e alguns juízes federais já estão fazendo esta advertência porque é claro que pode aumentar o volume de demandas, mas esta é uma outra estória que o Ministro Gilson Dipp já está a cuidar como sempre".
Encerrando esse pronunciamento, o Ministro Gilmar Mendes se retirou, passando a Presidência da Sessão ao Ministro Gilson Dipp.
Após a apresentação do Sistema de Protocolo Integrado Nacional pelo Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ Dr. Paulo Tamburini, o projeto foi aprovado, à unanimidade pelo Plenário.
Neste momento foram proferidas manifestações dos Conselheiros, transcritas a seguir por solicitação do Ministro Gilson Dipp:
Felipe Locke: "Eu gostaria de parabenizar o Dr. Paulo Tamburini, porque eu fiquei muito feliz porque a comarca de Machado vai ser pioneira nesse sistema."
Técio Lins e Silva: "Presidente, a vida não me fez formal, ao contrário, eu sou uma pessoa absolutamente informal, e não resisto, e aprendendo aqui essa educação com o Felipe, nosso modelo, eu não resisto em cumprimentar o Tamburini, não pelo projeto, mas pela indicação de membro do Conselho, vai nos substituir. Como eu não estava aqui, eu queria fazer o meu registro público de alegria e satisfação"
Marcelo Nobre: "Eu quero fazer o registro pessoal porque eu também cheguei atrasado e já tinha sido feita, e eu como já fiz pessoalmente, agora faço publicamente".
Às 14 horas e 43 minutos foi dada continuidade ao julgamento dos processos pautados.
Por ocasião do julgamento do item 10 da pauta, procedimento PP 200810000026407, relator o Conselheiro Técio Lins e Silva, com vistas para o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, se manifestou o representante do Conselho Federal da OAB.
Às 16 horas e 47 minutos o Ministro Gilson suspendeu a Sessão por 15 minutos.
Às 17 horas e 21 minutos foi reaberta a Sessão, quando o Ministro Gilson Dipp referiu-se à necessidade de aprovação da resolução versando sobre a regulamentação de plantões judiciais, nos seguintes termos:

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e de recomendar as providencias para tanto necessárias, conforme dispõe o art. 19, I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de os plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão; padronizar a disciplina correspondente, com objetividade e clareza para os jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários;
RESOLVE
Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
Parágrafo 3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Art. 2º. O Plantão Judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal.
Parágrafo único. A divulgação do nome dos juízes, endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável no site eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial no expediente forense.
Art. 3º. Nos dias em que não houver expediente normal o plantão realizar-se-á em horário acessível ao público compreendendo pelo menos três (3) horas contínuas de atendimento ou dois períodos de três (3) horas.
Art. 4º. Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no parágrafo anterior, podendo atender excepcionalmente em domicilio conforme dispuser regimento ou provimento local, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada urgência.
Art. 5º. O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será prestado mediante escala de desembargadores e juízes a ser elaborada com antecedência e divulgada publicamente pelos Tribunais.
Parágrafo único. Os tribunais e juízos poderão estabelecer escalas e períodos de plantão especial para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.
Art. 6º. Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal designar, observada a necessidade de alternância. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três (3) dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês.
Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista.
Art. 7º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
Parágrafo 1º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.
Parágrafo 2º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 8º. Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal respectivo para o plantão de segundo grau e pelo corregedor-geral para os casos de plantão em primeiro grau.
Art. 10. Os tribunais e juízos adaptarão, conforme a necessidade, seus regimentos ou atos normativos no prazo de noventa (90) dias.
Art. 11. O Plantão no Conselho Nacional de Justiça e nos Tribunais Superiores será disciplinado pelos respectivos regimentos internos.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

A Resolução foi aprovada à unanimidade.
Na mesma ocasião, o Conselheiro Ministro Gilson Dipp propôs a aprovação de proposta de resolução sobre convocação de juízes de primeiro grau para tribunais:
RESOLUÇÃO Nº 72, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 5º, § 2º da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, tem natureza e força de lei complementar,
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar no âmbito nacional o regime de convocação de Juízes de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição,
CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelos Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 17 do Conselho Nacional de Justiça e os dados constantes do Processo nº 200720000009044,
RESOLVE
Art. 1º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais ou federais obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), na lei federal especial e nas disposições constitucionais e legais estaduais específicas, bem assim o disposto nesta resolução.
Art. 2º. A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá decorrer:
I - do exercício do cargo de juiz substituto em segundo grau, de acordo com previsão legal específica, cujo provimento respeite as exigências constitucionais correspondentes;
II - da convocação para fins de substituição, de acordo com o art. 118 da LOMAN;
III - da convocação para fins de auxílio
Art. 3º. Os juízes de primeiro grau substitutos de segundo grau, onde houver, deverão estar alocados em quadro ou classe especial da última entrância e nele providos por critérios objetivos previstos na lei local, e serão convocados para substituição ou auxilio em órgão julgador de segundo grau.
Art. 4º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos Tribunais poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, em prazo superior a 30 dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional.
Parágrafo 1º. Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador ou juiz de segundo grau substituído.
Parágrafo 2º. Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
Parágrafo 3º: Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de Desembargadores que exerçam cargos de direção nos Tribunais.
Art. 5º. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.
Parágrafo 1º: A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
Parágrafo 2º: A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.
Parágrafo 3º: O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no tribunal superar a capacidade media de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis (6) meses.
Parágrafo 4º: A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de um (1) ano, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.
Art. 6º Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de Desembargador.
Art. 7º. Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual própria, poderão ser convocados para substituição ou auxilio em segundo grau juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, e que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo.
Parágrafo 1º. Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:
a - não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude.
b - não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente de 10 % dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantida a presença e exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular.
c - Não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Parágrafo 2º. Os juízes convocados ficam afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer outro encargo jurisdicional ou administrativo.
Art. 8º. Cabe aos Corregedores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais opinar conclusivamente nos processos de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em segundo grau, os quais serão definitivamente apreciados pelo plenário ou órgão especial respectivo mediante distribuição a um relator que não será o seu presidente ou corregedor.
Art. 9º. A Presidência dos Tribunais, excepcionalmente e observados os critérios desta Resolução, poderá convocar, observados os critérios desta resolução, até dois (2) juízes para auxilio aos trabalhos da Presidência e até dois (2) para a Vice-presidência, respectivamente.
Parágrafo 1º. Nos Tribunais com mais de trezentos (300) juízes, a convocação de que trata o caput em numero acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo 2º. A Corregedoria-Geral junto aos Tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um (1) para cada cem (100) juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder de 6 juízes.
Art. 10. As Câmaras ou Turmas dos Tribunais deverão ser formadas com maioria de desembargadores titulares e por um deles presidida, todos atuando como relator, revisor ou vogal.
Parágrafo único. Os juízes de primeiro grau convocados e os juízes substitutos em segundo grau designados integrarão as câmaras ou turmas para as quais forem destinados.
Art. 11. Casos e situações especiais ou que mereçam tratamento diferenciado poderão ser objeto de disciplina própria pelos respectivos tribunais estaduais ou federais, a qual só valerá após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional.
Art. 12. A convocação de juízes para auxilio a Tribunais Superiores será disciplinada pelo respectivo regimento interno.
Parágrafo único. As Corregedorias junto a Tribunais Superiores poderão convocar juízes, de acordo com as suas necessidades na forma de ato próprio.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo os tribunais adaptar seus regimentos internos com a observância de suas regras no prazo de noventa (90) dias.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

Também aprovada à unanimidade pelo Plenário.
Em seguida o Ministro João Oreste Dalazen propôs que se promova consulta pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre a minuta da proposta de resolução que visa a disciplinar a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciária nacional, em razão do que foi deliberado pelo plenário no Pedido de Providências 200810000011052. Para tanto, sugeriu a disponibilização do texto da minuta no sítio eletrônico do CNJ e encaminhamento de mensagem eletrônica aos tribunais e associações para oferecimento de sugestões e críticas.
O Conselheiro Antonio Umberto, nesta oportunidade, também disponibilizou no site do CNJ, para consulta pública, a proposta de regulamentação de uso e aquisição de carros oficiais.
O Ministro Gilson Dipp submeteu ao Plenário a indicação do nome do Conselheiro José Adônis para a função de Ouvidor-Geral do CNJ, criada pelo novo regimento interno. A indicação foi aprovada à unanimidade.
Às 17 horas e 32 minutos o Ministro Gilson Dipp passou a Presidência da Sessão ao Conselheiro Rui Stoco.
Por ocasião do julgamento do item 5 da pauta, procedimento RD 200810000008995, relator o Corregedor Nacional Ministro Gilson Dipp, com vistas para o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, manifestou-se o representante do Conselho Federal da OAB.
Às 18 horas reassumiu a Presidência o Ministro Gilson Dipp.
Às 18 horas e 16 minutos retirou-se o representante do Conselho Federal da OAB, encontrava-se em julgamento o item 8 da pauta.
A Sessão foi encerrada definitivamente às 19 horas e 56 minutos, convocando o Ministro Gilson Dipp, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 14 de abril próximo, a partir das 9 horas, podendo ser prorrogada para o dia 15 de abril, às 9 horas subsistindo procedimentos a serem julgados. Foi convocada, ainda, a Sessão administrativa para o dia 13 de abril às 15 horas.


Gilmar Mendes
Gilson Dipp
João Oreste Dalazen
Rui Stoco
Mairan Gonçalves Maia Júnior
Altino Pedrozo dos Santos
Andréa Pachá
Jorge Antônio Maurique
Antonio Umberto de Souza Júnior
José Adonis Callou de Araújo Sá
Felipe Locke Cavalcanti
Paulo Luiz Netto Lôbo
Técio Lins e Silva
Marcelo Nobre
Joaquim Falcão

 


(Publicadas no Diário da Justiça, em 7/4/2009, p. 1-5.)

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
81ª SESSÃO ORDINÁRIA - 31/03/2009


1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001468-5
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerentes: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII
Interessados: Marco Antônio de Freitas e Gabriel Napoleão Velloso Filho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ajuda de custo - Remoção a pedido - Alegações - Não pagamento - Descumprimento alguns TRES - Determinação TRT 4ª R e TRT 8ª R cumpram decisão PP 200710000007809 - Pagamento ajuda de custo - Esclarecimentos.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen suscitou questão de ordem que, por maioria, foi conhecida, não conhecendo do pedido como pedido de providências, mas como pedido de esclarecimentos e como tal, julgado intempestivo. Vencidos na questão de ordem os Conselheiros Jorge Maurique (Relator), Antonio Umberto, Marcelo Nobre, Mairan Maia e Andréa Pachá. Lavrará o acórdão da questão de ordem, o Ministro João Oreste Dalazen. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."


2) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001005-5
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Assunto: Análise de caso - TJCE - Alegação - Inexistência - Competência - Ministério Público - Requisição -Informações - Ofensa - Autonomia - Poder Judiciário
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1492
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Ministério Público do Trabalho - 13ª Procuradoria Regional/PB
Interessado: Eduardo Varandas Araruna - Procurador do Trabalho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB
Interessado: Antônio de Pádua Lima Montenegro - Presidente TJPB
Representante: Eduardo Faustino Diniz
Assunto: Análise de Caso - MPT - Procedimento investigatório 114/2005 - Averiguação - Normas - Relações de trabalho - Concurso Público - art. 37 CF - Nepotismo - Ofício/CODIN/298/2007 Solicitação - Informações - TJPB - Competência - Justiça do Trabalho - Necessidade - Intervenção CNJ - Liminar
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001131-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Interessado: Lécio Resende da Silva - Presidente TJDFT
Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Assunto: Consulta - TJDFT - Férias - Conversão - Pecúnia - Magistrados - Artigos 109/111 - Regimento Interno - CNJ - Resolução 27/2006/CNJ - Exigência - Deliberação - CNJ - Consulta - Devolução - Quantias Pagas - Resolução 25/2006/CNJ
(Vista regimental ao Conselheiro Rui Stoco)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento a pedido do Conselheiro Vistor. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

5) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000899-5
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamantes: P.A.S. e B.S.
Advogados: ES010580 - Bruno Silveira e ES001263 - Paulo Antonio Silveira
Reclamado: A.G.D.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
(Vista regimental ao Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto de desempate do Conselheiro Rui Stoco, no exercício da Presidência, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ministro João Oreste Dalazen, Antonio Umberto, José Adônis, Paulo Lôbo, Técio Lins e Silva e Marcelo Nobre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Rui Stoco. Plenário, 31 de março de 2009."

6) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000009-5
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Wesley Fernandes
Advogado: Wesley Fernandes - OAB/DF 25928
Requerido: Superior Tribunal de Justiça
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - STJ - Instrução Normativa 02/STJ - Arts. 2º §§ 5º 6º 8º - 07/07/2006 - Restrição - Acesso - Consulta - Processos - Secretaria - Princípio - Legalidade - Portaria 17/STJ - 30/01/2006 - Lei 8.906/94.
(Vista regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento a pedido do Conselheiro Vistor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002236-0
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado do Pará - AMEPA
Interessado: Paulo Roberto Ferreira Vieira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Provimento 1/2007 Corregedoria de Justiça - Comarcas do Interior do TJPA - Regulamentação - Transferência - Recambiamento - Unidades Prisionais - Presos Provisórios - Exigência Autorização - Orgão Correicional - Ingerência Administrativa - Ato Judicial - Desconstituição Provimento - Liminar
(Vista Regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento a pedido do Conselheiro Vistor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

8) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003129-4
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJMS - Comarca Maracajú/MS - Portaria 1/2008 - Supressão - Audiência - Conciliação - Empresa - Telefonia Móvel - Princípios - Economia - Celeridade Processual - Legalidade - Constitucionalidade
(Vista Regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Técio Lins e Silva, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Altino Pedrozo, Andréa Pachá, Antonio Umberto, José Adônis e Felipe Locke. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003264-0
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Mário Soares Caymmi Gomes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJBA - Resolução 20/2008/TJBA - Permuta - Remoção - Promoção - Magistrados
(Vista Regimental ao Conselheiro Antonio Umberto)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Antonio Umberto, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos parcialmente os Conselheiros Antonio Umberto, Paulo Lobo e Técio Lins e Silva que julgavam parcialmente procedente em maior extensão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002640-7
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul:
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJMS - Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS - Realização - Simultânea - Julgamentos - Único - Magistrado - Inconstitucionalidade
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, o Conselho, por maioria, respondeu à consulta no sentido de que não há óbice administrativo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ministro João Oreste Dalazen, Rui Stoco, Jorge Maurique, Antonio Umberto, José Adônis e Felipe Locke. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

11) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 468
Processo Eletrônico 200830000000802
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA 3
Advogado: MG055150 José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Parágrafos 1º e 4º do Art. 66 do Regimento Interno do TRT da 3ª R - Regulamentação Convocação Magistrados Substituição Membros do TRT - Violação Princípio da Isonomia - Tratamento Desigual - Juiz do Trabalho da Capital - Juiz do Trabalho do Interior - Preterição Deste - Desobediência Resolução Nº. 17/06-CNJ - Pedido - Suspensão Eficácia §4º, Art. 66 do RITRTMG - Declaração de Nulidade - Medida Liminar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "Após o voto do Conselheiro Altino Pedrozo, o Conselho, por unanimidade, decidiu rejeitar os pedidos de esclarecimentos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

12) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 924
Processo Eletrônico 200830000000814
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Jorge Berg de Mendonça
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Resolução 17/2006 CNJ - Proposta de Alteração Regimental - Adequação ao Disposto na Resolução - Exclusão - Convocação - Juízes.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "Após o voto do Conselheiro Altino Pedrozo, o Conselho, por unanimidade, decidiu rejeitar os pedidos de esclarecimentos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

13) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1251
Processo Eletrônico 200830000000826
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Vander Zambeli Vale
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Resolução Nº17/2006 - CNJ - Pedido Consulta Resolução 17/06 - CNJ - Definição Antiguidade Critérios Convocação Juízes Primeiro Grau.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "Após o voto do Conselheiro Altino Pedrozo, o Conselho, por unanimidade, decidiu rejeitar os pedidos de esclarecimentos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

14) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000456-8
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: André Luís Alves de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - TJSE - Provimento 05/2008 - Art. 2º - Legitimidade - Ativa - Execução - Multa - Penal - Tramitação - Vara - Execução - Criminal.
(Vista Regimental ao Conselheiro Felipe Locke)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu renovar a vista regimental a pedido do Conselheiro Vistor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

15) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003135-0
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS-MA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Análise de Caso - TJMA - Resolução 28/2007/TJMA - Remoção - Servidores - Inclusão - Edital - Cargos - Vagos - Oficial de Justiça - Comarca - São Luis.
(Vista Regimental ao Conselheiro Jorge Maurique)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Jorge Maurique, acompanhando o Conselheiro Relator, pediu vista antecipada o Conselheiro José Adonis. Aguardam os demais. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

16) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002444-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogado: DF020945 - Bruno Gomes Faria
Requerido: Tribunal Superior do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Justiça Trabalho - Competência Material - Corregedor-Geral - Ilegalidade - Recomendações - Determinações - Correições - Nulidade - Resoluções - Provimentos - TRT 11ª - TRT 7ª - Anulação - Instauração - PAD - Juíza TRT 17ª - Liminar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Vistor. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003293-6 Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogados: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 - Ana Frazão; DF000138 - Pedro Gordilho e DF027008 - Laura Cunha Alencar
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 7ª Região - Provimento 08/2008 - Resoluções 19/2006/CRTRT7 - 202/2008/CRTRT/7 - 128/2008/CRTRT/7 - Atos Normativos - Corregedoria - Julgamento Causas - Princípio - Independência Funcional.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Vistor. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

18) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003295-0
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogados: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 - Ana Frazão; DF000138 - Pedro Gordilho e DF027008 - Laura Cunha Alencar
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 11ª Região - Itens 1 - 3 - Recomendação 1/2008/CGTRT11 - Ato Normativo - Corregedoria - Julgamento Causas - Princípio - Independência Funcional
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Vistor. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

19) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003335-7
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Requerido: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - CSJT - Processo 180.517/2007 - Pagamento - Verba - Auxílio - Pré-Escolar - Magistrados - Ministros - TST.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento a pedido do Conselheiro Vistor. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

20) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000117-8
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Eduardo Feld
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRN - Arquivamento - Procedimentos - Administrativos - 005/2008 - 10004/08 - 10291/08 - Abertura - Sindicância - Prolação - Decisões - Judiciais.
(Vista Regimental à Conselheira Andréa Pachá)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto da Conselheira Andréa Pachá, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

21) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002824-6
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Lafredo Lisbôa Vieira Lopes
Advogados: RJ125059 - Ney Moreira da Fonseca; DF006534 - Carlos Mário da Silva Velloso Filho; RJ121201 - José Lisbôa da Gama Malcher; DF023750 - Carlos Mario da Silva Velloso; DF005306 - Sergio Carvalho e DF018598 - Érico Bonfim de Carvalho
Interessado: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
Advogados: MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRF 2ª Região - Suspensão - Procedimentos - Administrativos - 2007.02.01.003869-5 - 2007.02.01.006361-6 - 2006.02.01.014219-6 - Art. 41 LOMAN - Liminar.
(Vista Regimental à Conselheira Andréa Pachá)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento a pedido da Conselheira Vistora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Técio Lins e Silva e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009"

22) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000034-4
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Felipe Noleto dos Santos
Advogado: GO027123 - Felipe Noleto dos Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJGO - 53º Concurso para Provimento de Vagas de Cargo de Juiz Substituto do Estado de Goiás - Sustação - Nomeação - Candidatos - Julgamento - Mandados - Segurança - 200801099131 - 200801751025 - 200802686200 - 200802781513.
(Vista Regimental ao Conselheiro Antonio Umberto)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Antonio Umberto, o Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

23) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001375-9
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerentes: Paulo Conforto e Gilvan Antônio Dal Pont
Advogado: PR015275 - Gilvan Antônio Dal Pont
Interessado: Luiz Alberto Name
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Concurso - Provimento - Cargo - Escrivão Cível - Comarca - Fazenda Rio Grande - Escrivão -Serventia Cível - Foro Regional - Fazenda Rio Grande - Banca Examinadora - Indícios - Violação - Sigilo - Provas - Liminar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Altino Pedrozo, acolhendo parcialmente os pedidos de esclarecimentos pediu vista o Conselheiro Antonio Umberto. Aguardam os demais. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

24) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002232-3
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Departamento de Polícia Federal - Brasília/DF
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ofício 247/08 - GAB/CGPI - DPF - Resolução 51/CNJ - Alteração - Resolução 55/CNJ - Concessão - Autorização Viagem - Crianças - Adolescentes - Existência - Entendimentos Diversos - Interpretação - Artigos 83/85 ECA - Edição - Portarias - Juízes - Inobservância Preceitos - Tipificação Legal - Necessidade - Reavaliação - Padronização - Modelo Único - Documento
Decisão: "Após o voto do Relator julgando parcialmente procedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Felipe Locke. Aguardam os demais. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

25) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000310-2
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerentes: Lilian Camilo Domingues; Leandro Felix de Sousa; Mauricio Borges Sampaio; Francisco Bento Sobrinho; Aguimar da Costa Faria; Márcia Helena Lenza Alcântara Gentil; Vilmon Martins do Nascimento; Ricardo de Castro Ribeiro e Flamínio Franco de Castro
Advogados: GO000563 - José Roberto da Paixão; GO025020 - Valquíria Carneiro da Paixão Neme e GO026020 - Virgínia Carneiro da Paixão Chaul
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Concurso Público - TJGO - Serventias Extrajudiciais - Exclusão - Lista - Vacância - Afastamento Titulares - Artigo 236 - CF/88 - Lei 8935/94
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009"

26) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002869-6
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Roberto Wanderley Nogueira
Advogados: PE024972 - Mateus Costa Pereira e PE020169 - Renata Cavalcanti Wanderley Nogueira
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - CNJ - Contradição - Julgamento - PCA 631 - PCA 200810000020697 - Quinto Sucessivo - Art. 93 Inciso II Alínea B - CF/88.
Decisão: "Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

27) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000147-6
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Donato Fortunato Ojeda
Advogados: DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento
DF013022 - Gladys Terezinha Reis do Nascimento
MT008419 - Fernando Jorge Santos Ojeda
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMT - Eleição - Cargo - Direção - Ata 4/2008 - Vice-Presidente Corregedor-Geral - ADINs.3566-5/DF - 3976-8/SP - Inelegibilidade - Candidatos - Lista - Antigüidade - Exercício - Biênio 2009/2011 - Artigo 102 - LOMAN - Resolução 16/CNJ.
Decisão: "Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

28) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002483-6
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS-MA
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Justiça Estadual - TJMA - Secretário Judicial - Exigência Diploma - Curso Superior - Bacharel Direito - Resolução 58/CNJ.
Decisão: "Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta formulada, nos termos do voto do Relator, estipulando-se o prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento da medida. Vencidos os Conselheiros Rui Stoco, Ministro João Oreste Dalazen, Mairan Maia, Altino Pedrozo e Andréa Pachá. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

29) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000514-7
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás-GO
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TRE/GO - Pedido - Redistribuição - Cargos - Reciprocidade - Tribunal - Servidor - Público - art. 37 - Incisos I a IV - Lei 8112/90.
Decisão: "Após o voto do Conselheiro Relator, respondendo positivamente à consulta, pediu vista regimental o Conselheiro Marcelo Nobre. Aguardam os demais. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

30) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 200810000015276
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Interessado: Jones Figueiredo Alves
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Ofício Nº /2008 - GP - Prazo Afastamento - Magistrados - Membros TJPE - Esclarecimento - PP 2008.10000002051 - Férias - Desembargador.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para responder afirmativamente a consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

31) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.001092-1
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Resolução 69 - CNJ - Composição - Conselho - Consultivo - Departamento - Pesquisas - Judiciárias
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu aprovar a Resolução nº 69, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, nos termos propostos pelo Conselheiro Rui Stoco. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 31 de março de 2009"

32) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001727-3
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: F.C.Z.
Advogados: GO012539 - Augusto César Rocha Ventura
GO017385 - Samuel Martins Gonçalves
GO022853 - Thiago Afonso Santos Estrella
GO023441 - Rodrigo Gonçalves Montalvão
Requerido: T.J.G.O.
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar - Processo Administrativo Nº 2149524/2007 - Recurso Administrativo 200703592232 - Liminar
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para arquivar definitivamente o procedimento, anulando a pena de advertência. Vencidos parcialmente os Conselheiros Jorge Maurique (Relator), José Adônis, Felipe Locke, Paulo Lobo e Mairan Maia. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rui Stoco. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009"

33) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001235-4
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: F.D.C.F. e F.D.C.F.
Advogados: DF012329 - Gladstom de Lima Donola e DF019642 - Reynaldo Domingos Ferreira
Interessado: R.C.M.M.
Requerido: T.J.D.F.T.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Processo Administrativo Nº 14.563/2007 - TJDFT
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Paulo Lobo que não conhecia do pedido. Ausentes, justificadamente, os Conselheiro Técio Lins e Silva e Andréa Pachá. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009"

34) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003166-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Associação dos Magistrados da Bahia - AMAB
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Análise de Caso - TJBA - Publicação DJ - 01.12.2008 - Editais - Promoções - Remoções - Magistrados - Juizado Especiais - Varas Especializadas - Cíveis - Criminais - Entrâncias Inicial - Intermediária - Final
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

35) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000064-2
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União e do MPU - ANAJUS
Requerido: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - CSJT - Resolução 53/2008 - Assistente - Juiz - Titular - Vara - Trabalho - Função - Comissionada - Leis 11.416/2006 - 11.682/2008 - Portaria Conjunta 3/2007 - STF - CNJ
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

36) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.000.00265-1
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Herculano Simões Junior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Convênio - Município - Campinas/SP - Judiciário - Lei Municipal 10.878/01 - Princípio - Imparcialidade - Julgamento
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

37) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000186-5
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Ian Karkles e Eliel Valesio Karkles
Advogado: SC008901 - Eliel Valesio Karkles
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Análise de Caso - TJPR - Instalação - Vara - Infância - Juventude - Rodoviárias - Aeroportos - Estado - Paraná - Autorização - Viagem - Exterior - Crianças - Adolescentes - Resolução 55/CNJ
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Nobre, Altino Pedrozo, Mairan Maia, Rui Stoco, Andréa Pachá. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

38) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003376-0
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Conselho Nacional de Justiça - De ofício
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Nepotismo - TJSE - Resolução 7/CNJ - Parentesco - Juízes - Desembargadores - Procuradores - Ocupação - Cargo Comissão - Nepotismo - Cruzado - Súmula Vinculante 13/STF
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

39) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002803-9
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS-MA
Advogados: MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas
MA007976 - Diego Soares Costa
MA007250 - Perla Maria Fernandes Ribeiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMA - Resoluções 20/2006 - 62/2008 - Jornada - Trabalho - Motoristas - Majoração - 40 horas semanais - Princípio Legalidade - Lei Estadual - 6.107/94 Art. 22 - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

40) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002861-1
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS-MA
Advogados: MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas
MA007976 - Diego Soares Costa
MA007250 - Perla Maria Fernandes Ribeiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMA - Resoluções 20/2006 - 62/2008/TJMA - Jornada - Trabalho - Comissário - Justiça - Infância - Juventude - Princípio - Legalidade - Lei Estadual 6107/94 - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

41) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000921-9
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Mário Soares Caymmi Gomes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJBA - Editais 36/2009 - 46/2008 - 47/2008 - 49/2008 - 50/2008 - 54/2008 - 59/2008 - 60/2008 - Remoção - Habilitação - Magistrados - Ausência - Interstício - Constitucional - Princípio - Legalidade - Isonomia
Decisão: "Conselho, por maioria, ratificou a liminar nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Andréa Pachá, Marcelo Nobre e Rui Stoco. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

42) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002907-0
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Valderez Deusdedit Abbud
Interessado: Ministério Público Do Estado de São Paulo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Análise de Caso - TJSP - Distribuição - Processual - Irregular - Descumprimento - Resolução 204/2005/TJSP
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

43) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002716-3
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Paulo Sérgio da Cunha Morgado Júnior
Advogado: DF020875 - Rodrigo Gean Sade
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPA - Edital abertura Concurso Público de Ingresso na Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Portaria 0435/07 - 08/02/2007 - Efetivação Servidor - Titularidade - Serventia Extrajudicial - Ofício Único - Goianésia/PA - Ilegalidade - Ordem Escolha - 20/06/2008 - Ocupação - Candidato -Aprovação - Certame
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

44) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001024-6
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Larissa Pignaton Sarcinelli Pimentel
Advogados: ES008770 - Arthur Stephan Silva de Melo e ES005387 - Alexandre Cláudio Baldanza
Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJES - Procedimento Administrativo Disciplinar 100.090.004.324 - Inclusão - Pauta - Sessão Plenária - 12/03/09 - Cerceamento - Defesa
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009"

45) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000513-5
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula
Advogados: MA006148 - Rodrigo Pires Ferreira Lago
MA004980 - Abdon Clementino de Marinho
MA004534 - Welger Freire dos Santos
MA 000492 - Raimundo Nonato Ribeiro Neto
Requerido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assunto: Concurso Público - TRF 1ª Região - Edital VI Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 1ª Região - Nota - Segunda - Prova - Aprovação - Certame
Decisão: "Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

46) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001059-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerentes: Maria Elizabeth Carvalho Padua Filippeto; Higidio Dassi; Mario Luiz Madureira e Otavio Piva
Advogados: RS047476 - Maria Elizabeth Carvalho Padua Filippetto
RS017636 - Higido Dassi
RS039646 - Otavio Pina
RS005711 - Mario Luiz Madureira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Emenda Regimental Nº 04/2006 - TJRS - Criação - Câmaras Especiais - Alegações - Afronta - Princípios Juiz Natural - Legalidade - Constituição Estadual/RS - Criação Irregular - Órgão Julgador - Desconstituição - Criação Câmaras Especiais
Decisão: "Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009"

47) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002835-0
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Jorge Emanoel Medeiros Garcia
Advogado: PE016299 - Israel Dourado Guerra Filho
Interessado: Manuela Albuquerque De Oliveira
Advogado: PE018270 - Alex Machado Campos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Edital 1/2001 - Concurso Público para Provimento por Ingresso de Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Pernambuco - Serventia - Comarca - Bezerros/PE - Nomeação - Candidata - Outorga - Delegação -Ato 3008/2008 - Liminar
Decisão: "O Conselho, por maioria, conheceu do recurso e julgou parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Andréa Pachá, José Adônis, Felipe Locke e Marcelo Nobre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009"

48) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000039-3
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Advogado: SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia
Interessados: Carlos Augusto Hoffmann; Ruy Fernando de Oliveira; Waldemir Luiz da Rocha e Rogério Coelho
Advogados: PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho e PR010517 - Renato Andrade
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Análise de Caso - TJPR - Eleição - Cargo - Direção - 15/12/08 - ADINs.3566 -5/DF - 3976-8/SP - Inelegibilidade - Candidatos - Lista - Antigüidade - Exercício - Mandato - Dois - Anos - Artigo 102 - LOMAN - Resolução 16/CNJ
Decisão: "O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Andréa Pachá, Antonio Umberto, José Adônis e Felipe Locke. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Joaquim Falcão e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

49) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003080-0
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo - SEANOR
Advogados: DF019586 - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
DF022728 - Claudimir Daniel Rosa Salomoni
SP067999 - Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira
SP128234 - Juliana Wernek de Camargo
SP198176 - Fernanda Barreto Miranda
SP037667 - Andréa Carla Zych Swiech
SP235935 - Adriana Fumie Aoki
SP129674 - Jang Hi Son
SP235057 - Maria Carolina Viana Machado Pinheiro
SP256663 - Maximilian Mendonça Haas
SP261233 - Fernanda Neves Vieira Machado
SP187159 - Ricardo Carlos Koch Filho
SP234473 - Juliana Cristina Rodrigues Criscuolo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Edital 1/2008 - V Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro - Inobservância - Lei Federal 8.935/94 - Lei Federal 10506/02 - Lei Complementar Estadual 539/88 SP - Princípio - Legalidade - Isonomia - Liminar.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

50) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000586-0
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Carmen Silvia de Paula Camargo
Advogados: SP207169 - Luís Felipe Bretas Marzagão
SP185070 - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão
SP267857 - Dalila Amorim de Araújo
SP124476 - Mary Eliza S. S. Sant Anna
SP228322 - Carlos Eduardo Lucera
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Processo 9.530/2009 - Sessão 11/02/2009 - Afastamento - Magistrado - Resolução 30/CNJ - LOMAN
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Paulo Lobo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009"

51) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000304-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Josenider Varejão Tavares
Advogado: DF008242 - José Leite Saraiva Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJES - Procedimento Administrativo 100080046889 - Inquérito - 589/STJ - Duplicidade- Procedimentos - Afastamento - Magistrado - Princípios - Legalidade - Presunção - Inocência
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento, a pedido da Conselheira Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009"

52) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000972-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Jorge Gongora Villela
Advogados: PR022629 - Carlos Alberto dos Santos; PR032840 - Clóvis Barros Botelho Neto e PR019012 - Cleber Tadeu Yamada
Interessados: Lenir de Castro Ribas; Maria Helena Giacomazzo Meyer e Alvaro Sady de Brito
Advogados: PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama
PR020928 - Rodrigo Justus de Brito
PR021014 - Benvinda L Brenneisen
PR014376 - Egon Bockmann Moreira
PR033081 - Andreia Cristina Bagatin
PR032838 - Bernardo Strobel Guimarães
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Análise de Caso - Decretos Judiciários TJPR n. 361/05 - n. 362/05 - n. 499/05 - Novas remoções sem concurso público - Art. 16 - Lei Estadual n.º 14594/04. Desconstituição - Decretos Judiciários TJPR - Liminar
Decisão: "Após o voto do Relator julgando procedente o pedido nos termos explicitados no voto, pediu vista antecipada o Conselheiro Altino Pedrozo. Aguardam os demais. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009"

53) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003347-3
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Marcos Vinícius Ferreira Cedro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMG - Edital 1/2005 - 22/12/2005 - Portaria 50/2006 - 26/06/2006 Diretoria - Foro - Contagem - Exoneração - Servidor - Reintegração - Cargo - Oficial - Justiça - Avaliador III
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

54) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003325-4
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerentes: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE
Advogados: PE000178 - Bruno Ribeiro de Paiva; MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Provimento 04/2008/CM - Participação - Magistrados - Eventos - Entidades - Nacional - Estadual - Princípios - Liberdade Associativa - Razoabilidade - Isonomia - Suspensão - Sindicâncias
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, homologou o acordo do presente procedimento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009"

55) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002718-7
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho
Advogados: MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Ato CSM/TJPE - Indeferimento - Participação - Vice-Presidente - Evento - Interesse - Magistratura - Ofensa - Princípios - Legalidade - Liberdade Associativa - Razoabilidade - Motivação - Decisões - Concessão - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, homologou o acordo do presente procedimento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009"

56) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001226-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: S.T.J.
Reclamado: J.J.L.
Advogados: MS002926 - Paulo Tadeu Haendchen e MS005124 - Oton José Nasser de Mello
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar - OF. N. 001824/2007 STJ - CESP - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade processual por suposta preterição ao direito de defesa prévia e incompetência do CNJ e, no mérito, julgou procedente para instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 31 de março de 2009"

57) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 509
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: C.E.C.
Interessado: I.C.
Reclamados: C.R.F.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 31 de março de 2009."

58) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 462
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: A.M.V.
Reclamado: 1ª C.C.T.J.R.J.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 31 de março de 2009."

59) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO DOCUMENTO AVULSO DA CORREGEDORIA Nº 2007.20.00.000543-9
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: E.L.B.O.
Advogado: DF011514 - Afrânio Rodrigues Júnior
Requerido: C.N.J.
Assunto: Portaria nº 08/2006 do CNJ - Insurgência Decisão Judicial
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 31 de março de 2009."

60) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001281-4
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Marcus Antônio de Souza Faver
Advogados: RJ000962 - Onurb Couto Bruno
RJ081286 - Carlos Gomes de Figueiredo Neto
RJ092803 - Márcio Alexandre Wilson Maia
RJ117336 - Virgílio Bruno Soares da Costa
RJ128588 - Silvia Carvalho Corrêa
RJ030442 - Antônio Passos Costa de Oliveira
RJ127053 - Cristiano Cabral da Silva
RJ145041 - Monique Penna Leite
RJ146022 - Adolpho Pereira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRJ - Revogação - Afastamento - Magistrado - Presidência - Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil - Inviabilidade - Função - Judicante - Direção - Associação
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º, do artigo 120 do Regimento Interno;
II - ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Altino Pedrozo declarou-se impedido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009."

61) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000980-3
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Diogo Maia Cantídio
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMA - Edital 002/2008 - Concurso Público para Provimento Cargo de Juiz - Questão 3 - Prova Discursiva - Direito Penal e Processo Penal - Prova - Oral
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º, do artigo 120 do Regimento Interno;
II - por maioria, cassar a liminar e arquivar o processo, com a concordância do Relator. Vencido parcialmente o Conselheiro José Adônis que não determinava o arquivamento do processo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

62) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000978-5
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Rogério Tibúrcio de Moraes Cavalcanti
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMA - Edital 002/2008 - Concurso Público para Provimento Cargo de Juiz - Correção - Nota - Prova.
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º, do artigo 120 do Regimento Interno;
II - por maioria, cassar a liminar e arquivar o processo, com a concordância do Relator. Vencido parcialmente o Conselheiro José Adônis que não determinava o arquivamento do processo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp. Plenário, 31 de março de 2009."

63) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001286-3
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE
Requerentes: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro-ANOREG-RJ e Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG - BR
Advogados: DF006448 - Frederico Henrique Viegas de Lima e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: "O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º, do artigo 120 do Regimento Interno;
II - por maioria, conceder a liminar, nos termos propostos pelo Conselheiro Felipe Locke. Vencida a Conselheira Andréa Pachá. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 31 de março de 2009."

ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.001390-9
Relator: Ministro GILSON DIPP
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º, do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar a Resolução nº 71, que dispõe a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais, nos termos propostos pelo Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009."

ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.001391-0
Relator: Ministro GILSON DIPP
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º, do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar a Resolução nº 72, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos propostos pelo Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009."

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001461-2 - RETIFICAÇÃO
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas
Interessado: Rachel Cabús Moreira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Joaquim Falcão, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros. Paulo Lobo, Técio Lins e Silva, Marcelo Nobre e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 17 de março de 2009."

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI Nº 2008.10.00.002026-0 - RETIFICAÇÃO
Relator: Conselheiro Ministro GILMAR MENDES
Requerentes: Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Decisão: "O Conselho decidiu:
I - Por unanimidade, incluir o presente Parecer em pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno;
II - Por maioria, acolher proposta do Conselheiro Joaquim Falcão, no sentido de aprovar o aumento do número de servidores, a ser remetida para o Congresso Nacional, referente aos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 15ª e 19ª Regiões, ficando definido que todo aumento do número de servidor ou magistrado em Tribunal, a ser apreciado pelo Conselho, deverá ser previamente distribuído para um Relator que submeterá o seu exame ao Plenário do Conselho. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mairan Maia, Andrea Pachá, Antonio Umberto, Jose Adonis, Paulo Lobo e Técio Lins e Silva, que votavam pela aprovação de imediato apenas das propostas referentes aos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e da 19ª Região. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Cesar Asfor Rocha.
III - Por maioria, após questão de ordem, suscitada pelo Conselheiro Antonio Umberto, manter a aprovação da criação dos cargos no TRT da 15ª Região, nos termos do Parecer que será elaborado pela área Técnica, com ulterior encaminhamento da matéria por sua Excelência o Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Restando o indicativo, de 230 cargos, apenas exemplificativo, que pode ser alterado pelo Presidente, de acordo com o Parecer Técnico. Vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Paulo Lôbo e Mairan Maia. Plenário, 26 de agosto de 2008"

 


Rubens Curado Silveira
Juiz Auxiliar da Presidência
Secretário-Geral em Exercício