Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 82 de 14/04/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Ata e Certidões de Julgamento da 82ª Sessão Ordinária, de 14 de abril de 2009.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ, de 15/5/09, p. 1-4.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às 9 horas e 14 minutos do dia quatorze de abril de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros, Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Conselheiro Rui Stoco, Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Conselheira Andréa Pachá, Conselheiro Jorge Maurique, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Paulo Luiz Netto Lôbo, Conselheiro Técio Lins e Silva, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Joaquim Falcão. Presentes à Sessão o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira, e os Juízes Auxiliares da Presidência Dr. Paulo Tamburini e Dra. Fabiana Zilles. O Ministro Gilmar Mendes esteve presente à Sessão a partir de 9 horas e 54 minutos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi representado pelo seu Presidente Advogado Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausente, justificadamente o Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Às 9 horas e 14 minutos verificado o quorum regimental, o Ministro Gilson Dipp declarou aberta a Sessão, passando à aprovação da Ata da 81ª Sessão Ordinária, que foi aprovada à unanimidade com a retificação que se segue:
O Conselheiro Altino Pedrozo solicitou a retificação da certidão do procedimento PCA 2008.10.00.002835-0, que passa a ter a seguinte redação:
"O Conselho, por maioria, conheceu do pedido e julgou parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Andréa Pachá, José Adônis, Felipe Locke e Marcelo Nobre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 31 de março de 2009"

 

Em seguida, foi dado início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo.
Por ocasião do julgamento do item primeiro da Pauta, Pedido de Providências 200710000010055, o Conselheiro José Adônis manifestou-se no sentido de que, para saber se é válida ou não a atuação do Procurador da República quando requisita informação, faz-se necessário identificar se a informação situa-se dentro do âmbito de atribuição do Procurador, ou seja, se a ação a ser proposta é de competência do juízo perante o qual ele atua. Ademais, salientou que a solução proposta pelo Conselheiro Relator, na verdade, além de usurpar a competência do Conselho Nacional do Ministério Público, a quem cabe analisar a regularidade do membro do Ministério Público, usurpa também a competência do Congresso Nacional que disciplinou essa matéria nas Leis Orgânicas do Ministério Público da União e dos Estados. Salientou, ainda, que a matéria já está suficientemente tratada e a ressalva das autoridades a quem não podem ser dirigidos ofícios pelo Procurador de primeira instância já está feita no §4º do artigo 8º da Lei Complementar 75 e, no âmbito dos Estados, na Lei Nacional do Ministério Públicos dos Estados. Sobre o assunto, o Presidente Gilmar Mendes manifestou-se no sentido de que a situação que se cria ofende o princípio republicano, na medida em que atribui poderes de requisição a Procuradores da República em face de Presidentes de Tribunais de Justiça. Destacou que uma das funções do CNJ é exatamente preservar a autoridade dos órgãos judiciais.
Às 10 horas e 52 minutos reassumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp.
Por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 200910000012814, o Conselheiro Marcelo Nobre solicitou o registro das manifestações de sua autoria e do Ministro João Oreste Dalazen. O Conselheiro Marcelo Nobre defendeu a tese de que não se pode aplicar o artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ao caso do Desembargador Marcus Antônio de Souza Faver, porque o cargo ocupado pelo Desembargador não equivale à presidência de associação, embora não concorde com o fato de o Tribunal de Justiça autorizar o afastamento de referida autoridade de suas funções jurisdicionais, e, posteriormente, no meio de seu mandato, revogar o afastamento concedido, por isso, acompanhou o voto do Conselheiro Relator. O Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, contrariamente ao Conselheiro Marcelo Nobre, afirmou que o artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional pode ser aplicado ao caso da situação vivenciada pelo Desembargador Marcus Antônio de Souza Faver. Em que pese o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, do qual Sua Excelência é Presidente, não se tratar de associação de classe em sentido estrito, deve-se dar interpretação ao dispositivo legal de forma a abranger a situação apreciada dos autos, pois a entidade que preside tem por escopo a proteção de interesses institucionais.
Às 12 horas e 56 minutos o Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão até às 14 horas.
Às 14 horas e 38 minutos teve lugar a cerimônia de assinatura da Portaria 512, da Presidência do CNJ, que institui o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Portaria 513, que constitui o Grupo de Monitoramento, acompanhamento e aperfeiçoamento do Sistema Carcerário, pelo Ministro Gilmar Mendes, que proferiu o seguinte discurso: "Boa tarde a todos. Senhores Conselheiros. Ontem nós já havíamos anunciando essas duas medidas importantes para que nós possamos avançar mais e mais na coordenação dos trabalhos, seja no âmbito da questão carcerária, seja no âmbito da questão da infância e adolescência. Nós temos várias ações que estão sendo desenvolvidas, os mutirões carcerários, as varas de execução criminal virtuais, mas que carecem agora de uma melhor coordenação e daí a necessidade deste fórum. Também, no que concerne à infância e adolescência, já vínhamos sendo advertidos pela Conselheira Andrea Pachá, que coordena e tem a memória em muitos desses trabalhos, que o Conselho vem desenvolvendo, que temos muitas ações espalhadas e que precisamos fazer uma coordenação adequada, tendo em vista também a prioridade que esse tema se reveste entre nós. Fundamental, então, que nós possamos consolidar esse trabalho trazendo especialistas de todos os tribunais, de todos os órgãos judiciais, para que realmente possamos nacionalizar, universalizar essas iniciativas em todo o território nacional. Portanto, vamos começar logo o trabalho nas duas áreas que são prioritárias como eu disse. Nesse esforço desenvolvido pelo CNJ, temos inúmeros convênios. Já temos, inclusive, um seminário para o dia 6 de maio, sobre a questão da infância e da adolescência e vamos, então, avançar no sentido, realmente, de implementarmos políticas judiciais consistentes nessa área. Nos aprendizados, creio, que o CNJ tem legado ao Brasil nesses últimos tempos é de que ele, CNJ, tem essa capacidade de verticalizar a ação política e a ação administrativa. Falávamos esses dias que, no tema da infância e da adolescência, talvez o governo federal, talvez o governo estadual, talvez o governo municipal tenham dificuldades sozinhos de ter uma atuação ampla, mas o CNJ, por sua capacidade, sua capilaridade, pode atuar junto aos tribunais de justiça. Os Corregedores podem fazer as inspeções devidas, os tribunais, podem estabelecer políticas em relação às varas de infância e adolescentes e, com isso, nós podemos desenvolver políticas no âmbito federal, no âmbito estadual e no âmbito municipal. Podemos, portanto, ter uma verticalização, o que é extremamente difícil de se fazer em outros âmbitos. O mesmo já se observou no que concerne à questão penitenciária. Falávamos há pouco com autoridades do Ministério da Justiça e eles reclamavam das pendências federativas, mas graças à ação do CNJ, nós temos hoje, o Gilson há de se lembrar, o diálogo com os Corregedores; e os Corregedores passam a implementar esta política que reflete, inclusive, na política penitenciária local, porque a Justiça passa a estabelecer orientações cogentes nessa área. De modo que são dois pontos extremamente sensíveis para atual gestão no âmbito do CNJ; e são dois pontos que vêm sendo enfatizados já com resultados expressivos. Eu espero que esses dois fóruns contribuam para a implementação de políticas razoáveis, consistentes, tanto no âmbito da infância e da adolescência, quanto no âmbito da questão penitenciária, que já foi referida como muito cara para todos nós aqui no CNJ. Muito obrigado".
A Conselheira Andréa Pachá propôs a aprovação de um selo de qualidade para os tribunais que aderirem aos programas nacionais traçados pelo CNJ.
A proposta foi aprovada à unanimidade.
O Ministro Gilmar Mendes reiniciou a Sessão às 14 horas e 45 minutos para continuação do julgamento dos processos pautados, com a leitura, pelo Corregedor Nacional de Justiça, Conselheiro Ministro Gilson Dipp, do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais Federais e Juízos Federais Comuns de Belo Horizonte - MG, em unidades judiciais e na administração - Portaria n. 90/2008, item 67 da pauta. Após a leitura do relatório, o Conselheiro Técio Lins e Silva se manifestou nos seguintes termos: "Senhor Presidente, eu, certamente, não serei simpático ao Ministro Dipp, porque conheço a sua luta pela criação de varas especializadas de lavagem de dinheiro, de crimes contra o colarinho branco e crimes contra o sistema financeiro. Mas eu vou ousar, ainda que fique apenas nos registros deste Conselho, ousar divergir da experiência que eu observo na minha militância de rábula criminal há muitos anos. No meu Estado, antigamente, havia varas especializadas de contravenção penal. Quando comecei a advogar, tinha vara de contravenção que só lidavam com contravenção e as varas criminais comuns. Depois criaram, em uma ocasião, quando estava na moda a repressão aos entorpecentes etc , são coisas cíclicas que às vezes entram na moda, criaram então duas varas especializadas de entorpecentes. Foi um desastre! Um desastre tão grande, que depois o tribunal depois terminou com essa competência privativa dos juízes para julgar processos de crimes da Lei, na época, 6.368, crimes relacionados com tráfico e uso de drogas. Então, voltou a competência para todas as demais varas julgarem os processos relativos a tráfico de entorpecentes. Na Justiça Federal, no meu Estado, e assim em todos os outros, há uma, duas, três varas especializadas que são competentes para os crimes financeiros. Eu confesso que, na minha observação do cotidiano, eu não concordo que seja uma experiência exitosa. Eu verifico que muitos desses juízes, esse é um fenômeno que acontece em vários estados, se tornam verdadeiros príncipes, verdadeiros imperadores na área da repressão dos crimes contra o colarinho branco e com as deformações habituais de quem exerce o poder de maneira muita intensa. Eu vou ousar, conheço a posição do Ministro Dipp, e vou ousar divergir dessa parte do relatório em que, das três varas criminais de Belo Horizonte, há duas varas apenas, e propõe o relatoria a criação de uma terceira, de forma que uma delas fique especializada em crime de lavagem de ativos financeiros e crimes contra o sistema financeiro; e as outras duas, portanto, ficariam com a competência generalizada. Eu verifico, pelo relatório, que das duas varas federais criminais em belo Horizonte, a vara inspecionada acumula competência comum e competência especializada, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro e juizado especial federal criminal. Possui 5.600 processos uma das varas. A outra tem competência comum, juizado federal criminal e júris federais. Ora, sabemos nós que os júris federais são raríssimos e suponho que em belo Horizonte deve ser mais raro ainda, porque não tem mar e, portanto, não tem crime em navio que são os que dão no litoral. No meu Estado os crimes de júri são os cometidos em navio, no porto e tal. Muito bem, então, esta competência realmente não tem nenhuma importância. Não creio que isso dê algum tipo de trabalho. As outras sim. Então, veja, juizado especial criminal misturado com a competência comum. Eu acho mais razoável, com todas as vênias necessárias, que se estabelecesse uma vara de juizado especial federal que, imagino, seja uma demanda imensa e que é um tipo de procedimento que demanda uma atividade completamente diferente do processo comum, tanto de lavagem de dinheiro, como de todos os outros que são de procedimento ordinário e andam como todos os processos criminais. O juizado especial criminal não, tem uma característica absolutamente diferente de todos os outros. De maneira que a proposta do relatório, claro que o relatório é magnífico, claro que essas atividades que a Corregedoria vem desenvolvendo sob o comando do Ministro Dipp, são de se aplaudir, eu próprio tenho aplaudido sempre que posso essa atividade fantástica que a Corregedoria vem desenvolvendo, e sou testemunha dessas inspeções, fui a uma delas com grande prazer e só tenho a aplaudir, mas não poderia me calar em relação a essa conclusão. Eu ousaria dizer que seria melhor se criar uma terceira vara, uma ter competência exclusiva de juizado especial e as outras sejam de competência comum, tanto para os crimes do cotidiano e aqueles relativos à legislação especial, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro. Eu creio que essa é a manifestação que eu não queria deixar de fazer, porque este é um tema importante no país. Eu sei que o STJ, sei que a administração da Justiça Federal está sempre preocupada com o aprimoramento da sua justiça, sobretudo nessas questões, mas eu quero manifestar o meu pensamento no sentido de que esta especialidade, no meu modo de ver, na minha modestíssima opinião de advogado, ela não tem sido recomendável. Eu preferia que essa competência fosse aumentada, que todos os juízes federais criminais pudessem julgar os crimes de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro. Creio que democratizaria mais a justiça e seria mais produtivo a meu ver. E a última observação, dentre as autoridades apontadas para recebimento do relatório, eu não vi, não sei se tem a Presidência do STJ, eu não vi, pode ter me escapado. Era apenas uma contribuição no sentido de divulgar esse excelente trabalho com a ressalva que eu ouso fazer e peço a Vossas Excelências, Senhor Ministro Corregedor e relator aqui desse feito que releve a minha ousadia"

O Conselheiro Jorge Maurique também se pronunciou nos seguintes termos: "Senhor Presidente, Ministro Dipp, tão logo saiu a lei dos juizados especiais federais, na época eu era Vice-Presidente da Associação dos Juízes Federais, nós tínhamos a certeza que estávamos diante de uma nova justiça, uma nova realidade em termos de justiça federal, que se afastava daquele modelo tradicional de uma justiça afastada da população quase que circunscrita aos seus gabinetes e daríamos um grande passo no sentido de popularização da justiça federal e mais que do que isso, uma prestação jurisdicional célere e eficaz. No entanto, também é verdade que não imaginávamos que essa pletora de recursos ou processos previdenciários continuassem a entulhar o Poder Judiciário porque imaginávamos que as demandas previdenciárias iriam, de certa forma, diminuir em decorrência da não existência mais de planos econômicos. Aconteceu exatamente o oposto. Os juizados especiais federais eu acho, Presidente Dalazen, Ministro Dipp, meu caro Presidente Cezar Britto, são vítimas de uma certa medida de seu próprio sucesso, ou seja, se teve efetivamente uma aceleração no início e, na grande maioria das unidades de juizados especiais, houve efetivamente uma grande melhoria da prestação jurisdicional. O Ministro Dipp sabe bem que nós da justiça federal, mediante sistema de RPVs, temos retornado para a população que recorre ao Poder Judiciário muito mais vezes em alguns municípios, do que o próprio Fundo de Participação dos Municípios. O volume expressivo de recursos que os juizados especiais tem propiciado o pagamento as partes significa uma medida do nosso sucesso, mas ao mesmo tempo tem contribuído para o nosso fracasso porque aumenta exponencialmente a procura. Ao mesmo tempo quando vem a lei 10.259 não foi criada uma estrutura de juizados especiais porque nós imaginávamos que, com sacrifício, com transformação de vara, com cedência de funcionários fôssemos dar conta da demanda. Infelizmente, essa realidade não se concretizou embora em algumas regiões os juizados especiais, notadamente no primeiro grau, estejam bem estruturadas e falo da minha região, que nós tivemos, só em Florianópolis, que são só nove varas, nós tivemos duas varas transformadas em juizados e recentemente transformamos mais uma das varas cíveis, porque diminuiu a demanda, em uma vara criminal. Mas, infelizmente, esta não é a regra e o quadro que o Ministro Dipp apresenta com essa inspeção em Belo Horizonte é um quadro que já se desenhava logo da instalação dos juizados especiais. Assim que instalados, os juizados especiais em Minas Gerais receberam mais de 60.000 processos, sem estrutura, sem funcionário até porque, se eu não estou enganado, no TRF da 1ª Região, no primeiro momento, não foram estruturadas varas de juizados, mas sim criados juizados adjuntos em todas as varas, o quê se imaginava que não daria muito certo, como a experiência nos diz. Eu só quero complementar dizendo que a rica experiência dos juizados especiais federais é um grande ganho, não para a justiça federal, mas para a população brasileira pela celeridade, onde tem dado certo. É motivo de preocupação do CNJ já na primeira composição, se eu não estou enganado, é o motivo da primeira moção em nota técnica do Conselho Nacional de Justiça, Recomendação nº 01, relatoria do Joaquim Falcão, exatamente a respeito da não introdução do sistema de precatório, que se imaginava no ano de 2005 e que felizmente não teve sucesso no Legislativo. Quero dizer que essa inspeção mostra uma realidade triste para nós da justiça federal. Aquela grande demanda que nós esperávamos veio, mas, infelizmente, por questões estruturais, especificamente em Belo Horizonte, e eu acredito que deva ter algumas outras cidades com o mesmo problema, não temos conseguido dar conta da demanda. Me parece que algumas medidas aqui são extremamente necessárias, e eu digo porque fizemos isso em Santa Catarina; e fizemos isso também no Rio Grande do Sul; e fizemos no Paraná, é a transformação de varas cíveis em varas de juizados. Isto me parece que é uma possibilidade concreta e uma necessidade real porque com os juizados especiais o números de processos comuns na justiça federal diminuiu radicalmente, então não se justifica que mantenha o mesmo número de varas cíveis. Segundo, é fundamental que os juízes das turmas recursais tenham liberação para exercer suas atividades apenas nas turmas recursais de juizados porque hoje também é uma realidade, e falo da minha região, as turmas recursais hoje já recebem mais processos que os próprios Tribunais Regionais Federais. Embora tenha, nas turmas recursais, o relator a possibilidade de manter a decisão por seus próprios fundamentos e que isto abrevia, de qualquer maneira, tem que analisar processo por processo até chegar a esta conclusão. Embora não tenha necessidade de fazer aquele acórdão longo, aquela ementa, mas ele tem que efetivamente analisar processo por processo. Então, me aprece que nesse sentido a inspeção se revela muito auspiciosa nos termos de indicar essas duas medidas. E um terceiro que eu queria pontuar é a questão das varas especializadas de lavagem. Os números ali são mais de mil processos especializados em lavagem. Eu não tive contato lavagem com esses processos de lavagem na minha atuação jurisdicional, mas o Ministro Dipp que foi o idealizador desse sistema de lavagem tem dito sempre a complexidade de temas que se encontram nas varas de lavagem de dinheiro. Mil e duzentos processos numa vara crime ordinária já é um número muito excessivo, numa vara de lavagem é um número muito expressivo que demanda muito trabalho e mais do que isso o dado que o Ministro Dipp nos traz é assustador, aproximadamente 50% dos processos crimes em tramitação com a perspectiva de prescrição, com a perspectiva, então, de impunidade que é o pior dos mundos que nós possamos imaginar em termos de justiça criminal. Então, eu quero fazer essas observações e dizer que concordo integralmente com o relatório do Ministro Dipp que, aliás, conhece profundamente tanto o sistema dos juizados, quanto o sistema de lavagem de dinheiro. Me manifesto de uma maneira muito enfática no sentido que é necessário que a justiça federal olhe, assim como a justiça estadual, de uma maneira diferenciada para os juizados especiais. Os juizados especiais federais são realmente a porta de entrada da população mais carente e que não pode ser relegado a um segundo plano sob hipótese nenhuma. Aliás, os juizados especiais federais desde o ano de 2004 são a nossa melhor vitrine não podem se tornar o nosso pior pesadelo.
ANDREA PACHÁ: "É para fazer a lembrança da Recomendação nº 01, Ministro, que talvez se for conveniente seja importante transformá-la em Resolução que é uma recomendação que determina exatamente que os tribunais priorizem, estabeleçam objetivos, planos estratégicos, para enfrentar a situação dos juizados"
MINISTRO DIPP: "Nós queremos numa resolução ser muito mais amplos que numa Recomendação. Talvez esse seja o ponto de partida. Pegamos aquilo que havia de mais numero em termos de reclamação por excesso de prazo na Corregedoria".
PAULO LÔBO: "Só uma dúvida levantada por Vossa Excelência, senhor Presidente, o artigo 52 do Regimento Interno, em virtude da provocação feita pelo Conselheiro Técio, estabelece o seguinte: ‘O Corregedor Nacional de Justiça poderá desde logo adotar as medidas cabíveis em sua competência e proporá ao Plenário as demais que tenha por necessárias e adequadas aos objetivos da inspeção, à vista das necessidades ou deficiências nela evidenciadas'. De forma que, além disso, presta uma força muito maior o fato de ser aprovado, por isso que o art. 52 estabelece. Agora, com relação à indicação feita pelo Conselheiro Técio, eu consulto ao Ministro Dipp se a proposta de criação e a concentração em uma vara específica para lavagem de dinheiro se não seria melhor com uma competência mais ampla como a Recomendação nº 03 do CNJ estabelece ou enuncia que é ‘recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas e dá outras providências".
MINISTRO DIPP: "São duas coisas diferentes "
PAULO LÔBO: "Será que não estaria abrangido não?
MINISTRO DIPP: "Nós não estamos modificando competência nenhuma. Nós temos Recomendação do CNJ e Resolução do Conselho. Hoje são 27 varas federais especializadas no processamento e julgamento nos crimes de lavagem de dinheiro e crimes financeiros. Conselheiro Técio, não dá para balizar essas varas com uma vara que aparece mais que as outras. Sinto Muito. Eu sei a quem Vossa Excelência está se referindo. São 27 varas com juízes especializados. Bom, a especialização para julgar também crimes praticados por organizações criminosas é objeto de uma Resolução do Conselho da Justiça Federal e de uma Recomendação daqui do Conselho do tempo da Ministra Ellen Grace, usando como parâmetro, como conceito de organização criminosa o conceito contido na Convenção de Palermo, Convenção da ONU contra o crime organizado. Essa resolução foi emitida e alguns tribunais adotaram sim. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem vara especializada em lavagem de dinheiro e também em crimes praticados por organização criminosa em Porto Alegre, Florianópolis, Curitiba e Foz do Iguaçu. São Paulo tem na capital (alguém fala que em Campinas e Ribeirão também tem), Campinas e Ribeirão. Então, isso vai ficar dentro da dependência do tribunal. A inspeção era de varas de juizados. Estou apenas colocando aqui comparativamente com as outras varas que há um número muito grande de processos criminais em Belo Horizonte, processos criminais como um todo e que duas varas criminais não estão solucionando o problema. Como tem um grande número de processos contra o sistema financeiro, a proposta, é mera proposta ao tribunal que vai adotá-lo ou não, especializa uma onde tem mais problemas e estão concentrados mais esforços e as outras cria-se, transforma-se mais uma ou cria-se e as outras duas ficam com aquelas competências reorganizadas. Não vamos mudar competências porque não temos aqui numa inspeção para isso. Estou partindo da realidade constatada e para que haja uma melhora da prestação jurisdicional. Não estou entrando no mérito se é bom ou ruim, elas existem por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Só isso".
FELIPE LOCKE: "Senhor Presidente, em primeiro lugar eu compartilho da idéia do Conselheiro Paulo Lobo, nos termos do artigo 52 do Regimento Interno, em que as providências iniciais são adotadas pela Corregedoria e as providências a seguir são aprovadas pelo Conselho; e eu gostaria de aprovar todas as providências, que me parecem absolutamente salutares e necessárias. Discordo do Conselheiro Técio no tocante às varas especializadas em lavagem de dinheiro, que me parecem foi uma conquista da justiça penal brasileira, foi um dos grandes avanços da justiça penal brasileira que houve nos últimos tempos, com resultados palpáveis que nós podemos sentir. Não tenho dúvida da necessidade de uma vara especializada na justiça federal em Belo Horizonte. Me parecem que os números falam por si só. Só consulto ao Ministro Dipp se nós porque eu me lembro aqui daquele caso em que o Conselheiro Técio, aliás foi muito bem, aquele caso da justiça militar federal, onde ele fez um voto brilhante propugnando a criação de uma segunda vara aqui em Brasília, cujos números eram muito menores que esses em Belo Horizonte. Então me parece talvez que seja o caso de nós propormos uma proposta que ao meu ver é tímida a criação de uma terceira vara, mas talvez quatro varas lá em Belo Horizonte. Não sei se seria o caso, uma pro juizado especial e mais uma para lavagem de dinheiro"
MINISTRO DIPP: "Eu preferia, porque eu acho que o juizado especial criminal nós não temos uma demanda tão grande na justiça federal. Então, da constatação aqui realizada eu não quis avançar porque isto é um sinalizador para que o Tribunal Regional da 1ª Região tome algumas iniciativas que deixou de tomar. Eu não quero adentrar nem legislar por eles. Agora eu quero dar uma tomada de posição para que se faça. Por isso que eu digo que os tribunais precisam ter vontade política de realizar. Nós estamos aqui só para, como diz o Falcão, para que nós façamos aqui um diagnóstico da gestão do Judiciário como um todo e deixar que os tribunais tomem as medidas necessárias e nós aqui apenas suplementaríamos e podemos ajudá-los em alguma coisa"
JOAQUIM FALCÃO: "Uma observação e uma indagação. A observação, como já divulgamos, a Fundação Getúlio Vargas fez uma pesquisa, a opinião do brasileiro sobre a justiça hoje e é muito claro e muito consistente um resultado positivo. O brasileiro acha que o Judiciário está mudando e está mudando para melhor. E por que está mudando? Basicamente, pela ampliação do acesso via juizados especiais e via justiça do trabalho. Agora, o fato surpreendente é que entre os motivos de satisfação do brasileiro com o Judiciário é que ele reconhece que o Judiciário está combatendo as irregularidades, a corrupção, a lentidão, de modo que essas inspeções que o Corregedor Dipp está fazendo, aparentemente, um segmento da magistratura temia que isso implicasse num desprestígio ou numa crítica aos magistrados. Mas ao contrário, quando a população vê esses movimentos, essas audiências públicas, a mensagem que passa é a seguinte "Estou tomando providências". Então, isso é muito positivo e ao contrário do que se pensava, ou seja, a transparência, ou seja o artigo 37 da publicidade na democracia compensa. De modo que essas ações do ministro Dipp, eu só tenho a louvar. A minha indagação, Ministro, é que o senhor começa dizendo que escolheu Minas porque tinha tido mais de cem representações por excesso de prazo. Eu entendo que tem duas grandes vertentes sobre a questão do excesso de prazo. A vertente dos problemas de infraestrutura: falta de pessoal, excesso de recursos, falta de agilidade de procedimentos etc. Então, essa vertente que diz respeito á infraestrutura do processo decisório, o senhor colocou o dedo na ferida, ela depende muito de uma política da gestão dos tribunais, ou seja, é difícil imputar responsabilidade a A, B, C ou D. É mais uma decisão de polis no melhor sentido de política pública de administração da justiça. É realmente a interação intensa com aqueles que tem a responsabilidade da gestão dos tribunais. Mas esses processos, com certeza, são processos individuais de representação por excesso de prazo. Existe, não somente o fator infraestrutura, mas existe o fator de desempenho individual do magistrado. Aí, nós sabemos, como em qualquer lugar, até no Flamengo, tem uns que são melhores e tem outros que são piores, uns que são mais ágeis e uns que são menos ágeis. Como o senhor está enfrentando essa questão dos desempenhos individuais nessas correições?"
MINISTRO DIPP: "Nós temos feito sempre uma análise conjunta. Nessas inspeções e a inspeção é feita mais ou menos por amostragem e eu estou abstraindo do relatório dos juizados especiais, aqui me parece que exatamente há um excesso de demanda e pouquíssima estrutura tanto em termos humanos, juízes e servidores, como recursos materiais e vontade política do tribunal. Mas há evidentemente nessas inspeções que estamos fazendo, há também em vários casos, em que a produtividade do juiz está bem aquém da sua real capacidade, seja por desinteresse, seja por falta de apoio dos tribunais, seja por desídia ou, enfim, dificuldades outras que não se pode detectar no primeiro momento. Aqueles excessos de prazo que configuram também ou possam configurar também desídia no desempenho das funções, esses são apurados através de processos disciplinares"
JOAQUIM FALCÃO: "Esses processo têm tido sequência?"
MISNISTRO DIPP: "Sim. É muito difícil nessas inspeções pegarmos exatamente uma questão: olha isso aqui é preguiça, ou desestrutura, ou é falta de corregedoria. Eu acho que a falta de correição é o grande problema do judiciário estadual e federal também no Brasil. Não há correição. Está se começando uma política de correições. Aquilo que já existe na justiça do trabalho há muito tempo, nós estamos iniciando agora. Eu sempre digo, Corregedoria talvez seja o cargo mais importante hoje nos tribunais. E mais, ser Corregedor, presidente, Diretor de Escola não é mais um bônus, um coroamento de carreira. É um ônus que tem o juiz que administrar. Chega um momento que ele é responsável sim pelo andamento de seus processos. Então, chega de se dizer que cargos de direção representam um bônus. É um encargo que o juiz deve ter a consciência e a coragem de enfrentar. Eu não encaro mais Presidência, Corregedoria e Vice-Presidência como cargos honoríficos. São cargos de execução de políticas públicas e de responsabilidade pela sua efetivação".
Manifestou-se, também, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão nos seguintes termos: "Senhor presidente, Senhores Conselheiros, senhoras e senhores. Primeiro parabenizar o relatório, ia me manifestar sobre ele depois de ter conhecido integralmente já que vou ser dele intimado já, como consta do termo. Mas o Conselheiro Técio traz um tema que já é muito debatido na Ordem e eu trago a posição da instituição no sentido de que a OAB nunca fora contrária à especialização de varas. Nós discutimos muito profundamente sobre isso e achamos que determinados temas é possível sim, a especialização, tanto assim o é que propusemos a criação de uma vara especializada em conflito agrário, já que é um tema importante para o Brasil e tem gerado conflitos no campo, assassinatos e, portanto, impunidade numa questão que é fundamental. No que se refere especificamente ao grave problema da corrupção, a lavagem de dinheiro que atinge a todos nós enfrentamos o tema por via diferente que foi a propositura no Congresso Nacional de um tribunal especializado no combate à corrupção que foi a proposta do Deputado Federal Paulo Renato e nós divergimos da proposta, da desnecessidade da criação do tribunal sob o argumento que nós já tínhamos varas especializadas na questão e que estava tratando bem da matéria. Então, quando discutida a questão da especialização no combate a esse crime grave do colarinho branco e da corrupção, a OAB já se manifestou no sentido de que as varas teriam resolvido esse problema, mas o fato específico do relatório é que a vara ali criada já não resolve o problema porque a resposta da sociedade no termo de denúncia e apropria ação do Ministério Público de apurar o crime era muito forte tanto é que está se acumulando os processos. Então, a posição de criar varas onde há necessidade é função básica do CNJ lá na fixação de políticas macro, assim como seria e foi recomendação aqui de criarmos, resolvermos os conflitos agrário, já que não foram criadas as varas especializadas como nós estamos propondo no Congresso Nacional. Portanto, Ministro Dipp, para nós não obstáculo nenhum na compreensão de que é preciso, onde há demanda, criar mais varas. Até porque nós achamos que devemos apostar cada vez mais na criação de varas, termos mais concursos públicos para magistrados e menos prédios Nós achamos que os recursos humanos na magistratura ainda são pequenos. Nós estamos preocupados, muitas vezes, em ter prédios grandes e pouca estrutura de pessoal; e qualquer medida de criação de vara e qualquer medida de agilização da resposta do Poder Judiciário às demandas sociais, para nós, é sempre bem-vindo."
MINISTRO DALAZEN: "Agradeço a intervenção do Dr Cezar Britto e pondero aos eminentes Conselheiros que não há nenhuma proposição no auto de inspeção dirigida ao Plenário. Se bem entendi há recomendações, sua Excelência o Ministro Gilson Dipp, como Corregedor Nacional de Justiça, dirigidas essas recomendações ao Tribunal Regional respectivo e às autoridades mencionadas o que não retira, obviamente, a iniciativa de o Plenário, a seu turno, suplementar essas recomendações ter proposições que emanam de Sua Excelência. Indago se gostariam efetivamente de submeter essa matéria, alguma proposição objetiva á deliberação. Do contrário, eu agradeço"
JOSÉ ADONIS: "Aprova, pronto! Até para dar força simbólica, porque não é decisão do Corregedor só, é decisão do Conselho como um todo. Eu me manifesto pela aprovação em bloco"
MINISTRO DALAZEN: "Não há objeção, aprovado o auto de inspeção à unanimidade. De minha parte senhor Ministro Gilson Dipp, eu quero congratular-lhe uma vez mais Vossa Excelência por essa iniciativa. Vossa Excelência trouxe revelações altamente inquietantes sobre órgãos que foram concebidos com uma finalidade notável de emprestar acessibilidade, um juízo desburocratizado, simplificado que com o tempo em face de injunções estruturais tendem a cair no rito ordinário e isto é altamente inquietante para todos nós. De modo que o diagnóstico de Vossa Excelência entre outros méritos tem o de nós chamar atenção para a necessidade que sejam implementadas políticas públicas voltadas a redimensionar e a uma retomada do prestigiamento desses órgãos cuja iniciativa de implantação, a meu juízo, foi das mais meritórias porque nesse país nós temos uma tendência de conceber grandes idéias e depois deixá-las inoperantes. Lembro Vossas Excelências que o Código de 73 previu o rito sumaríssimo com prazo de 90 dias para julgar causas de menor importância e tudo isso ficou no voto do legislador e não vingou. Depois surgiram os juizados especiais estaduais, as pequenas causas especiais e mais posteriormente os juizados especiais federais. E nós agora percebemos que os próprios juizados especiais, não obstante seus nobres propósitos, estão tendentes a sofrer um desvirtuamento, uma distorção por conta de vários motivos. Mas repito, o levantamento, o diagnóstico, as apurações , as avaliações detidas e minuciosas de Vossa Excelência em meu entender, dentre outros méritos, tem o de nos chamar a atenção para a necessidade de voltarmos a prestigiar esses órgãos que, como bem disse o Conselheiro Jorge Maurique, são a visibilidade da justiça e, no caso, da justiça federal. Eu cumprimento, Vossa Excelência, portanto, e devolvo a Presidência a Vossa Excelência"

O Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais Federais e Juízos Federais Comuns de Belo Horizonte - MG foi aprovado pelo Plenário à unanimidade.

Às 15 horas e 34 minutos reassumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp.

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão fez o seguinte pronunciamento: "Senhores Conselheiros, ontem fora assinado o Segundo Pacto Republicano visando um Judiciário mais célere, mais ágil. Participei da solenidade, aplaudi a solenidade. Importante que os poderes compreendam que o acesso à justiça e uma resposta rápida à justiça é fundamental. O Conselheiro Joaquim Falcão, na célebre pesquisa que ele tanto divulga, aponta que a ausência de celeridade é o maior problema causado na justiça, a certeza que não será rápido o atendimento causa um desgaste muito grande no Poder Judiciário e, portanto, o Pacto ali assinado é fundamental. Porém, na contramão da história, na contramão da propositura o senado da República fez aprovar uma PEC chamada 12, que estabelece o calote da sentença judicial como um pressuposto fundamental. Ela diz publicamente que a sentença judicial que deveria ser compreendido como o título mais certeiro ou mais certo porque abrigado pela coisa julgada é uma moeda podre, impagável. E, sendo uma moeda podre, impagável não se deve mais pagar mesmo. E se fez uma aprovação que disse que vai se criar dois tipos de Poder Judiciário: um para o cidadão comum, ágil, célere; outro destinado aos Estados e Municípios, moroso, desrespeitoso e que não compreende a importância do judiciário. Ao dizer expressamente que o cumprimento de uma sentença judicial está limitado no máximo a 2% do orçamento do Poder Judiciário, a PEC 12 diz especificamente que o judiciário brasileiro vale 2% do Executivo; e o prazo ali, para ser pago esse 2%, só para se ter uma noção, o Estado do Espírito Santo levará 140 anos para pagar um débito judicial; e cria como uma alternativa a isso, a quem não quiser esperar 140 anos, porque acha que é egoísmo ou que seu bisneto não mereça receber o crédito abrigado pela coisa julgada, se submeterá a uma espécie de leilão. E o que é o leilão ali na proposta? Se a sentença, como diz o Ministro Carlos Brito, vem do verbo sentir, está-se leiloando o sentimento do Poder Judiciário. Aquele cidadão que acreditou que o Estado, quando abusa do seu poder, deve ter a recuperação, terá que esperar 100 anos, ou 60, ou 70 ou leiloar a sua decisão judicial se quiser que a decisão seja efetiva. Para nós é um dos maiores ataques que já se teve no Judiciário brasileiro. Se no sistema de pesos e contrapesos o Judiciário não puder mais controlar o abuso do Executivo, não há razão para se acreditar na justiça brasileira. Vamos dar uma carta branca, por exemplo, para que o governador ou prefeito desaproprie casa de adversários. Isso não é uma figura de linguagem porque um governador de estado já fez isso na Bahia com um adversário, desapropriou sua mansão e derrubou-se. Podemos discutir que o prefeito chegue para os de servidores públicos ou para um vereador: ou vote comigo ou eu confisco os seus bens. Passaremos a torcer para que um carro no estado não bata no nosso porque a reparação demorará 50, 60 ou 70 anos. O CNJ está debatendo aqui a questão dos precatórios. Acho que o momento único, momento importante antes da votação da PEC na Câmara dos Deputados nós discutamos o porquê que os precatórios não são cumpridos, porque uma decisão judicial no Brasil não é respeitada, porque o estado que deveria dar o exemplo não cumpre as decisões judiciais e zomba do Poder Judiciário ao ponto, repito, de chegar agora alegar a própria torpeza: eu não pago, eu não cumpro a decisão judicial e porque não cumpro o Judiciário agora não vai poder mais tocar em mim, porque os prazos propostos são absurdos e, repito, contradiz o Pacto ontem assinado. Nós da Ordem dos Advogados do Brasil, junto com a AJUFE, ANAMATRA e AMB, daremos um ato público em defesa do Poder Judiciário, no dia 6 de maio e levaremos ao Presidente Michel Temer o nosso manifesto, para que se respeite a coisa julgada no Brasil. É um convite que faço a todos aqui que integram essa Corte e que nos escutam, mas, mais que isso, sendo competência do CNJ a análise do cumprimento ou não cumprimento dos precatórios, nós poderíamos discutir uma nota técnica, afirmando, dando uma posição alternativa para que se cumpra a decisão judicial no Brasil. Basta, vou repetir a palavra que tem sido dita, não por mim, mas por aqueles que defendem a PEC 12, a PEC do calote, basta de dizer no Brasil que a sentença judicial, transitada em julgada, é moeda podre a não ser respeitada por ninguém. São essas as ponderações que eu tenho a fazer."

Sobre o tema, o Conselheiro Antonio Umberto fez a seguinte proposição: "Eu cheguei a ponderar com o Presidente Cezar que, se a OAB assim o entendesse, poderia encaminhar para a Comissão de Acompanhamento Legislativo, que é segundo a nossa estrutura a competente para elaboração de nota técnica, e essa comissão se debruçaria sobre o assunto e se fosse o caso proporia ao plenário na próxima sessão, considerando a iminência de aprovação na Câmara do projeto que foi aprovado no Senado para que haja uma posição do CNJ sobre a matéria que é claro diz de perto das nossas atribuições"
A proposição foi aprovada pelo Plenário.

Por ocasião do julgamento do item 25 da pauta, recuso administrativo no procedimento PCA 2008.10.00.002884-2, relator o Conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, o advogado Helder Câmara Cruz Lustosa tomou a palavra, pronunciando-se: "Pela ordem, por favor. Muito embora não haja previsão no Regimento Interno de sustentação oral para o recurso administrativo, como também não há proibição, esse recurso traz consigo uma matéria de ordem pública, chamada prescrição"
Pelo Ministro Dipp foi dito: "Não há previsão de sustentação oral, o senhor vai me desculpar, senão nós vamos abrir um precedente..."
Advogado Helder Câmara: "Essa mesma matéria está aí num pedido feito a Vossa Excelência"
Ministro Dipp: "Sei, conheço de todos os pedidos, mas não tenho, felizmente ou infelizmente, nenhuma possibilidade de obstar atos ao Presidente"
Advogado Helder Câmara: "Eu gostaria que o senhor mandasse constar em ata e mandasse expedir certidão nesse sentido".
Ministro Dipp: "Está certo. Pede ao Corregedor que examine os atos do Relator e eu encaminhei à Presidência da casa, porque não tenho previsão regimental de Corregedor, nenhum de fazer qualquer verificação de atos de relatores conselheiros".
Ministro Dipp: "Está, há pedidos para que eu examine atos praticados pelo Conselheiro José Adônis"
Advogado Helder Câmara: "Não é isso, o senhor não compreendeu"
Ministro Dipp: "Compreendi sim senhor. Consta em ata a manifestação..."
Advogado Helder Câmara: "Como é que se vai dar andamento à matéria prescrita, senhor Presidente?"
Ministro Dipp:"Muito obrigado, o senhor tenha bondade de sentar agora".
Advogado Helder Câmara: "Eu vou querer que o senhor mande anotar em certidão e expeça a certidão".
Ministro Dipp: Inclusive, o requerimento direto ao Corregedor, diz aqui que não dispõe do pretendido poder de revisão dos atos dos demais conselheiros, não há como deferir o pedido encaminhado à Corregedoria, que está sendo encaminhado à Presidência, nos termos regimentais".
Nesta oportunidade, o Conselheiro José Adônis apresentou a seguinte manifestação: "Aproveito para fazer a observação que realmente a instrução deste processo disciplinar não ocorreu com a celeridade que o próprio Relator desejava e eu atribuo, infelizmente, certo atraso, à própria demora da Secretaria desse Conselho em proceder às degravações dos depoimentos gravados. Eu tomei mais de trinta depoimentos e esses depoimentos foram gravados. Todas as vezes a Secretaria demorou mais de um mês para fazer a transcrição. Esse Conselho tem muitos projetos interessantes, mas eu acho que era preciso dar mais estrutura à Secretaria para que atos fundamentais nas instruções dos processos da competência desse Conselho fossem realizados com mais celeridade. Então, eu faço esse registro que da última audiência realizada em Teresina, para cá a Secretaria demorou mais de 30 dias para proceder à degravação dos depoimentos. Foram três audiências realizadas e juntando todo o prazo de atraso da degravação dos depoimentos tomados nessas audiências, só aí, transcorreram certa de 90 dias para que a Secretaria conseguisse realizar essas degravações. Eu faço esse registro e, pelo exposto, nego provimento ao recurso"

Às 17 horas o Ministro Gilson suspendeu a Sessão por 15 minutos, retornando às 17 horas e 41 minutos.
Às 19 horas e 31 minutos assumiu a Presidência da Sessão o Conselheiro Rui Stoco, para que o Corregedor Nacional de Justiça Ministro Gilson Dipp procedesse ao julgamento de que é relator.
Às 19 horas e 33 minutos o Ministro Gilson Dipp reassumiu a Presidência da Sessão.
A Sessão foi encerrada definitivamente às 19 horas e 35 minutos, convocando o Ministro Gilson Dipp, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 28 de abril próximo, a partir das 9 horas, podendo ser prorrogada para o dia 29 de abril, às 9 horas subsistindo procedimentos a serem julgados.

Gilmar Mendes
Gilson Dipp
João Oreste Dalazen
Rui Stoco
Mairan Gonçalves Maia Júnior
Altino Pedrozo dos Santos
Andréa Pachá
Jorge Antônio Maurique
Antonio Umberto de Souza Júnior
José Adonis Callou de Araújo Sá
Felipe Locke Cavalcanti
Paulo Luiz Netto Lôbo
Técio Lins e Silva
Marcelo Nobre
Joaquim Falcão

 

 


 

(Publicadas no Diário da Justiça em 17/4/2009, p. 3-7)

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
82ª SESSÃO ORDINÁRIA - 14/04/2009


1) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001005-5
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Assunto: Análise de caso - TJCE - Alegação - Inexistência - Competência - Ministério Público - Requisição -Informações - Ofensa - Autonomia - Poder Judiciário
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho decidiu:
I - Por maioria, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vista do Conselheiro Marcelo Nobre. Vencidos os Conselheiros José Adônis, Felipe Locke, Mairan Maia, Paulo Lôbo (Relator) e Joaquim Falcão.
II - À unanimidade, pela instauração, de ofício, de procedimento de controle administrativo, a ser distribuído livremente aos Conselheiros, com o objetivo de apurar denúncia de existência de nepotismo no Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do voto do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.
Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcelo Nobre com os complementos dos votos dos Conselheiros, Ministro Gilson Dipp e Ministro João Oreste Dalazen. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, Plenário, 14 de abril de 2009"

2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1492
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Ministério Público do Trabalho - 13ª Procuradoria Regional/PB
Interessado: Eduardo Varandas Araruna - Procurador do Trabalho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB
Interessado: Antônio de Pádua Lima Montenegro - Presidente TJPB
Representante: Eduardo Faustino Diniz
Assunto: Análise de Caso - MPT - Procedimento investigatório 114/2005 - Averiguação - Normas - Relações de trabalho - Concurso Público - art. 37 CF - Nepotismo - Ofício/CODIN/298/2007 Solicitação - Informações - TJPB - Competência - Justiça do Trabalho - Necessidade - Intervenção CNJ - Liminar
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por maioria, decidiu acolher o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros José Adônis, Felipe Locke, Mairan Maia, Paulo Lôbo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, Plenário, 14 de abril de 2009"

3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001131-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Interessado: Lécio Resende da Silva - Presidente TJDFT
Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Assunto: Consulta - TJDFT - Férias - Conversão - Pecúnia - Magistrados - Artigos 109/111 - Regimento Interno - CNJ - Resolução 27/2006/CNJ - Exigência - Deliberação - CNJ - Consulta - Devolução - Quantias Pagas - Resolução 25/2006/CNJ
(Vista regimental ao Conselheiro Rui Stoco)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o presente julgamento a pedido do Conselheiro Vistor. Plenário, 14 de abril de 2009 "


4) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000009-5
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Wesley Fernandes
Advogado: Wesley Fernandes - OAB/DF 25928
Requerido: Superior Tribunal de Justiça
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - STJ - Instrução Normativa 02/STJ - Arts. 2º §§ 5º 6º 8º - 07/07/2006 - Restrição - Acesso - Consulta - Processos - Secretaria - Princípio - Legalidade - Portaria 17/STJ - 30/01/2006 - Lei 8.906/94.
(Vista regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento mantida a vista regimental. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu. Plenário, 14 de abril de 2009".

5) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002236-0
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado do Pará - AMEPA
Interessado: Paulo Roberto Ferreira Vieira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Provimento 1/2007 Corregedoria de Justiça - Comarcas do Interior do TJPA - Regulamentação - Transferência - Recambiamento - Unidades Prisionais - Presos Provisórios - Exigência Autorização - Órgão Correicional - Ingerência Administrativa - Ato Judicial - Desconstituição Provimento - Liminar
(Vista Regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Técio Lins e Silva, José Adônis, Felipe Locke, Paulo Lobo e Marcelo Nobre. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

6) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000456-8
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: André Luís Alves de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - TJSE - Provimento 05/2008 - Art. 2º - Legitimidade - Ativa - Execução - Multa - Penal - Tramitação - Vara - Execução - Criminal.
(Vista Regimental ao Conselheiro Felipe Locke)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

7) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003135-0
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS-MA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Análise de Caso - TJMA - Resolução 28/2007/TJMA - Remoção - Servidores - Inclusão - Edital - Cargos - Vagos - Oficial de Justiça - Comarca - São Luis.
(Vista Regimental ao Conselheiro José Adonis)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento mantida a vista regimental. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Plenário, 14 de abril de 2009".

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002444-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogado: DF020945 - Bruno Gomes Faria
Requerido: Tribunal Superior do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Justiça Trabalho - Competência Material - Corregedor-Geral - Ilegalidade - Recomendações - Determinações - Correições - Nulidade - Resoluções - Provimentos - TRT 11ª - TRT 7ª - Anulação - Instauração - PAD - Juíza TRT 17ª - Liminar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, mantida a vista regimental. Plenário, 14 de abril de 2009."

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003293-6 Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogados: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 - Ana Frazão; DF000138 - Pedro Gordilho e DF027008 - Laura Cunha Alencar
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 7ª Região - Provimento 08/2008 - Resoluções 19/2006/CRTRT7 - 202/2008/CRTRT/7 - 128/2008/CRTRT/7 - Atos Normativos - Corregedoria - Julgamento Causas - Princípio - Independência Funcional.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, mantida a vista regimental. Plenário, 14 de abril de 2009."

10) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003295-0
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Advogados: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 - Ana Frazão; DF000138 - Pedro Gordilho e DF027008 - Laura Cunha Alencar
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 11ª Região - Itens 1 - 3 - Recomendação 1/2008/CGTRT11 - Ato Normativo - Corregedoria - Julgamento Causas - Princípio - Independência Funcional
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, mantida a vista regimental. Plenário, 14 de abril de 2009."

11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003335-7
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Requerido: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - CSJT - Processo 180.517/2007 - Pagamento - Verba - Auxílio - Pré-Escolar - Magistrados - Ministros - TST.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, julgando procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Paulo Lobo e Técio Lins e Silva e dos votos dos Conselheiros Felipe Locke e Marcelo Nobre acompanhando o Conselheiro Relator, pediu vista regimental o Conselheiro Joaquim Falcão. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

12) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002824-6
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Lafredo Lisbôa Vieira Lopes
Advogados: RJ125059 - Ney Moreira da Fonseca; DF006534 - Carlos Mário da Silva Velloso Filho; RJ121201 - José Lisbôa da Gama Malcher; DF023750 - Carlos Mario da Silva Velloso; DF005306 - Sergio Carvalho e DF018598 - Érico Bonfim de Carvalho
Interessado: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
Advogados: MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRF 2ª Região - Suspensão - Procedimentos - Administrativos - 2007.02.01.003869-5 - 2007.02.01.006361-6 - 2006.02.01.014219-6 - Art. 41 LOMAN - Liminar.
(Vista Regimental à Conselheira Andréa Pachá)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para determinar o arquivamento do PAD. Vencidos os Conselheiros Altino Pedrozo (Relator), José Adônis, Paulo Lobo e Ministro João Oreste Dalazen. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mairan Maia e Rui Stoco. Com relação às três sindicâncias, por maioria, o Conselho julgou improcedentes os pedidos. Vencidos os Conselheiros Andrea Pachá, Jorge Maurique, Felipe Locke, Técio Lins e Silva, Marcelo Nobre e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

13) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001375-9
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerentes: Paulo Conforto e Gilvan Antônio Dal Pont
Advogado: PR015275 - Gilvan Antônio Dal Pont
Interessado: Luiz Alberto Name
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Concurso - Provimento - Cargo - Escrivão Cível - Comarca - Fazenda Rio Grande - Escrivão -Serventia Cível - Foro Regional - Fazenda Rio Grande - Banca Examinadora - Indícios - Violação - Sigilo - Provas - Liminar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Antonio Umberto)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Antonio Umberto, o Conselho, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

14) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002232-3
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Departamento de Polícia Federal - Brasília/DF
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ofício 247/08 - GAB/CGPI - DPF - Resolução 51/CNJ - Alteração - Resolução 55/CNJ - Concessão - Autorização Viagem - Crianças - Adolescentes - Existência - Entendimentos Diversos - Interpretação - Artigos 83/85 ECA - Edição - Portarias - Juízes - Inobservância Preceitos - Tipificação Legal - Necessidade - Reavaliação - Padronização - Modelo Único - Documento
(Vista Regimental ao Conselheiro Felipe Locke)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Felipe Locke, o Conselho, por unanimidade, reconheceu a necessidade de consolidação das Resoluções 51 e 55 que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

15) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000514-7
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás-GO
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TRE/GO - Pedido - Redistribuição - Cargos - Reciprocidade - Tribunal - Servidor - Público - art. 37 - Incisos I a IV - Lei 8112/90.
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Vistor. Plenário, 14 de abril de 2009"

16) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000972-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Jorge Gongora Villela
Advogados: PR022629 - Carlos Alberto dos Santos; PR032840 - Clóvis Barros Botelho Neto e PR019012 - Cleber Tadeu Yamada
Interessados: Lenir de Castro Ribas; Maria Helena Giacomazzo Meyer e Alvaro Sady de Brito
Advogados: PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama
PR020928 - Rodrigo Justus de Brito
PR021014 - Benvinda L Brenneisen
PR014376 - Egon Bockmann Moreira
PR033081 - Andreia Cristina Bagatin
PR032838 - Bernardo Strobel Guimarães
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Análise de Caso - Decretos Judiciários TJPR n. 361/05 - n. 362/05 - n. 499/05 - Novas remoções sem concurso público - Art. 16 - Lei Estadual n.º 14594/04. Desconstituição - Decretos Judiciários TJPR - Liminar
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Vistor. Plenário, 14 de abril de 2009"

17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000617-2
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessada: Sidneia Maria Portes Name
Advogados: DF002462 - Carlos Eduardo Caputo Bastos, DF006624 - Cláudio Bonato Fruet, DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra, DF015315 - Beatriz Donaire de Mello e Oliveira, DF024080 - Alexandre Muller Buarque Viveiros, DF019761 - Marianne dos Santos Abe, DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota, DF012709 - Ricardo Mesquita de Abeci, DF012527 - Fernanda Peres Toscana, DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro, DF018463 - Ademir Coelho Araújo, DF011335 - Maurício de Campos Bastos, DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod, DF024618 - Carlos Enrique Arrais Bastos e DF026128 - Juliana Cabral Lima e PR005846 - Regina Maria Macedo Nery Ferrari
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado: MG104231 - Maurício de Oliveira Júnior
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Decreto Judiciário Nº272/2003 - TJPR - Delegação Servidora - Cargo Oficial do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba - Alegações - Ausência Concurso Público - Ilegalidade - Pedido - Desconstituição Decreto.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: "Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, com determinação de ofício nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Altino Pedrozo, Rui Stoco e Jorge Maurique que julgavam improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

18) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000310-2
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerentes: Lilian Camilo Domingues; Leandro Felix de Sousa; Mauricio Borges Sampaio; Francisco Bento Sobrinho; Aguimar da Costa Faria; Márcia Helena Lenza Alcântara Gentil; Vilmon Martins do Nascimento; Ricardo de Castro Ribeiro e Flamínio Franco de Castro
Advogados: GO000563 - José Roberto da Paixão; GO025020 - Valquíria Carneiro da Paixão Neme e GO026020 - Virgínia Carneiro da Paixão Chaul
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Concurso Público - TJGO - Serventias Extrajudiciais - Exclusão - Lista - Vacância - Afastamento Titulares - Artigo 236 - CF/88 - Lei 8935/94
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 14 de abril de 2009"

19) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001059-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerentes: Maria Elizabeth Carvalho Padua Filippeto; Higidio Dassi; Mario Luiz Madureira e Otavio Piva
Advogados: RS047476 - Maria Elizabeth Carvalho Padua Filippetto
RS017636 - Higido Dassi
RS039646 - Otavio Pina
RS005711 - Mario Luiz Madureira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Emenda Regimental Nº 04/2006 - TJRS - Criação - Câmaras Especiais - Alegações - Afronta - Princípios Juiz Natural - Legalidade - Constituição Estadual/RS - Criação Irregular - Órgão Julgador - Desconstituição - Criação Câmaras Especiais
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

20) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000304-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Josenider Varejão Tavares
Advogado: DF008242 - José Leite Saraiva Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJES - Procedimento Administrativo 100080046889 - Inquérito - 589/STJ - Duplicidade- Procedimentos - Afastamento - Magistrado - Princípios - Legalidade - Presunção - Inocência
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 14 de abril de 2009"

21) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000182-8
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Fernando Brandão Coelho Vieira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJGO - Edital - Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás - Publicação 12/06/08 - Art. 16 - Lei Estadual/GO 13.136/97 - Itens 7.1 - 7.6 - 7.9 - Publicação - Livro - Jurídico - Exercício - Magistério - Superior - Princípio - Moralidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

22) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000244-4
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Piauí - ARPEN-PI
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Assunto: Análise de Caso - TJPI - Repasse - Valores - FERMOJUPI - ARPEN - Restabelecimento
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

23) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000490-8
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Piauí - ARPEN-PI
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Criação / Alteração estrutura Orgânica - TJPI - Serventias - Extrajudiciais - Criação - Fundo de Compensação - Princípio - Continuidade - Serviço - Público - Artigo 236 CF - Lei 8.935/94
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

24) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000006-0
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Interessados: Roberto Aparecido Turim
Célio Joubert Fúrio
Renee Do Ó Souza
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN/BR
Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR
José Roberto de Almeida Guimarães
Irlene Maria Brugnera Borin
Noraci Guterres da Silva
Naurican Ludovico Lacerda
Marco Antônio Greco Bortez
Tiago Machado Burtet
Mario Pazutti Mezzari
Olynto Mendes de Castilhos
José Odoni Tassinari Ramos
Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Santa Catarina
Luciana B. S. Mallmann
José Carlos Picini
Odone Burtet Ghisleni
Clarice Meller Teixeira
Antonio Augusto Franco De Azambuja
Luciano Cardoso Silveira
Ieda Maria Tomasi
Décio José Gossler
Aureo Candido Costa
Advogados: RS014080 - Jair José Tatsch
RS033193 - Claudinei Luciano Kranz
RS043111 - Karin Regina Rick Rosa
RS036856 - Camile Ely Gomes
RS026133 - Viviane de Fátima Blanco
RS065579 - Rafael Pereira
SP156594 - Maurício Garcia Pallares Zockun
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo - Ministério Público - Mato Grosso - Ofício 2543/2008/GAB/PGJ - Nomeação - Escreventes Auxiliares - Nepotismo - Art. 20 - Lei 8935/94 - Resolução 20/CNJ - Súmula 13/STF
Decisão: "Após o voto do Conselheiro Relator, respondendo negativamente a consulta, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Jorge Maurique, pediu vista regimental antecipada os Conselheiros Joaquim Falcão e Paulo Lôbo. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 14 de abril de 2009."

25) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002884-2
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Paulo Barbosa dos Santos Rocha
Advogado: PI003371 - Helder Câmara Cruz Lustosa
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - CNJ - Afastamento - Magistrado - 61ª Sessão ordinária - 29/04/2008 - Incompetência Absoluta - Art. 6º Caput - Resolução 30/CNJ - Nulidade PAD - Devolução Procedimentos Administrativos - TRT/PI - Prescrição Punitiva Estatal
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

26) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002445-9
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Adelino Arrais Gomes da Silva
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Justiça Eleitoral - TRE/PA - Afastamento Sumário - Magistrado - 90ª Zona Eleitoral - Ofensa - Princípio - Juiz Natural - Determinação - Suspensão - Ato - Reintegração - Pagamento - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, com determinação de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

27) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001747-9
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso
Interessados: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Orlando de Almeida Perri
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Comarcas - Requisitos Funcionamento - Ausência - Nova Divisão Judiciária - Readequação - Competências - Varas Judiciais Estaduais
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar se pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009"

28) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002401-0
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso - Procuradoria-Geral de Justiça
Interessado: Paulo Roberto Jorge do Prado
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Consulta - Justiça Estadual - Comarcas - Interior - Condições - Precárias - Ausência - Servidores - Delegacias Municipais Polícia Judiciária - Cadeia Pública - Delegados - Defensores Públicos - Promotores - Adoção - Medidas - Melhoria - Prestação Jurisdicional - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009"

29) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.001037-4
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Laercio Galati
Advogado: SP035568 - Laercio Galati
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJMG - Juiz - Aposentado - Quarentena - Exercício - Advocacia
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

30) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002087-9
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça - De Ofício
Interessado: Elizabeth Leão
Requeridos: Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo e Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro
Assunto: Análise de Caso - Matéria Veiculada Mídia - Acusação - Atribuição - Juíza Federal - Lobby - Leilões Judiciais - Leiloeiros Cadastrados - Leilão Eletrônico Judicial - Transações - Vultosas Somas - Ofensa Princípio Moralidade - Necessidade Licitação.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, com recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

31) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000160-9
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO
Advogados: GO012539 - Augusto César Rocha Ventura
GO017385 - Samuel Martins Gonçalves
GO022853 - Thiago Afonso Santos Estrella
GO023441 - Rodrigo Gonçalves Montalvão
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Análise de Caso - TJGO - Lei Estadual 13.644/2000 - Arts. 33 - 34 - 35 - 36 - Desigualdade - Distribuição - Processos - Princípio - Isonomia - Eficiência - Inaplicabilidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009"

32) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003376-0
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Conselho Nacional de Justiça - De Ofício
Interessados: Ivana Rocha Melo Rezende
Ilma Suzana Telles de Souza Macedo
Renata Mascarenhas Freitas de Aragão
Cláudio Dinart Deda Chagas Júnior
Cláudio Silveira Resende
Sara Lucíola Franca Ramos
Sumaia Abigail Franca Ramos
Larissa Carla Franca Ramos
Omar Ferreira de Araújo Ramos
Valdênia Cassia Ferreira
Valmor Ferreira Santos
Valdemir Ferreira Santos
Francisco Pereira Leite Neto
Marco Túlio Carvalho Machado
Isabelle Brandi Paixão
Manuel Pascoal Nabuco D'ávila Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Nepotismo - TJSE - Resolução 7/CNJ - Parentesco - Juízes - Desembargadores - Procuradores - Ocupação - Cargo Comissão - Nepotismo - Cruzado - Súmula Vinculante 13/STF
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009"

33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000146-4
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: André Luis Alves de Melo
Requerido: Juízo da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte - MG
Assunto: Análise de Caso - TJMG - Portaria 01/8 - art. 4º caput - Expedição - Alvará - Viagem - Internacional - Criança - Adolescente - Resoluções 51/CNJ - 55/CNJ - Portaria 2/08 Arts. 7º - 10º §1º- 24 §1º- 27 §1º - 34 §3º - Entrada - Permanência - Locais - Atividades - Esportivas - Espetáculos - Exigência - Advogado - Defensor Público - Ilegalidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

34) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002454-0
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Cláudio Silveira Resende
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Serviços Notariais e de Registro - Justiça Estadual - Omissão - Cumprimento - Lei 8935/94 - Conversão - Sistema - Estatização - Serventias - Judiciais - Privadas - Suspensão - Pagamento - Gratificação - Produtividade - Base - Cálculo - Incidência - Custas - Processuais - Extinção - Ofícios - Mistos
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009."

35) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000921-9
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Mário Soares Caymmi Gomes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJBA - Editais 36/2009 - 46/2008 - 47/2008 - 49/2008 - 50/2008 - 54/2008 - 59/2008 - 60/2008 - Remoção - Habilitação - Magistrados - Ausência - Interstício - Constitucional - Princípio - Legalidade - Isonomia
Decisão: "O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o Edital 25 de 2009 e para que seja oferecido novo Edital de remoção, nos termos do voto do Conselheiro Rui Stoco. Vencidos parcialmente os Conselheiros Paulo Lobo (Relator), Técio Lins e Silva, Marcelo Nobre, Ministro João Oreste Dalazen, Antonio Umberto e José Adônis. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rui Stoco. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 14 de abril de 2009."

36) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002768-0
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho
Interessados: Cleberson José Rocha; Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo; Carlos Henrique Borlido Haddad; Fábio Moreira Ramiro; Atanair Nasser Ribeiro Lopes; Francisco de Assis Garcês Castro Júnior;Márcio Luiz Coelho de Freitas e Herculano Martins Nacif
Requerido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRF 1ª Região - Concurso Para Provimento Cargos Juízes Federais Substitutos 1ª Região - Processo Administrativo 524/2005 - Publicação 14/04/2005 - Posicionamento - Lista Antiguidade - Desconstituição - Decisão
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 395
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Humberto Monteiro da Costa
Advogado: Fabrício Alessandro Barbosa - OAB/SP 181.591; Eduardo Pecoraro - OAB/SP 196651; Antonio Carlos Dantas Ribeiro - OAB/DF 7064.
Interessados: Carlos Henrique dos Santos Pereira; Carlos Roberto Rolim; Gustavo Barbosa dos Santos Pereira; Paulo Francisco Coimbra Pedra; Hélio Giugni de Oliveira; Marcelino César Medeiros de Oliveira; Thania Ceschin Fioravante Christófano; Luiz Herve Castilho Fontoura; Doris Soares de Sena Madureira; Maria Lourdes de Souza; Maria dos Santos; Rosangela Ferreira do Valle Barbosa; Miguel Seba Neto; Geraldo Cezar Torres Carpes; Ivonete Vidal de Almeida; Juarez Alves Rosa; Ana Cristina Massuda de Góes; Iraci Batista dos Santos; José Carlos de Lima Azambuja; Paulo Widal Rodrigues; Adélio Lemes de Oliveira; Ahmed Salum; Maria Helena dos Santos Silva; Nilza de Azambuja Sales; Sindicato dos Servidores Notariais e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul - SINOREG/MS; Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR; Gisele Almeida Serra Barbosa; Paulo Antonio Serra da Cruz; Paulo de Tarso Albuquerque; Irene Zandonadi Silva; Zenaide Mestriner; Carlos Roberto Taveira; Aleida Lemos Coelho; Regina Alves Cavalheiro; Paulo Roberto Guimarães Chalub; Maria Luíza de Oliveira; Nilo Genaro Klafke Júnior; Audes Barbosa Antunes da Silva; Adélio Lemes de Oliveira; Neusa Barbosa Massi; Iraci Batista dos Santos; Nadyr Maria da Silva
Advogados: Vladimir Rossi Lourenço - OAB/MS 3674; Rodrigo Marques Moreira - OAB/SP 105.210; Walter Ceneviva - OAB/SP 10008; Frederico Henrique Viegas de Lima - OAB/DF 6448; Marcelo Roberto de Carvalho - OAB/RJ 58049; Edmilson Oliveira Nascimento - OAB/MS 6503; Aldivino Antônio de Souza Neto - OAB/MS 7828; Maria Aparecida Coutinho Machado - OAB/MS 9986; Rossi Lourenço Advogados - OAB/MS 239; Vladimir Rossi Lourenço - OAB/MS 3674; Evandro Mombrum de Carvalho - OAB/MS 4448; Carlos Mário Velloso Filho - OAB/DF 6534; Sérgio Carvalho - OAB/DF 5306; Erico Bonfim de Carvalho - OAB/DF 18598; Suzana Borges Viegas de Lima - OAB/DF 15452; Augusto Hentique Nardelli Pinto - OAB/DF 1193; Marcelo Gregol - OAB/DF 18914 e Dixmer Vallini Netto - OAB/DF 17845; Rafael Barbosa de Castilho - OAB/DF 19979; João Roberto Egydio Piza Fontes - OAB/SP 54771; Fábio da Costa Azevedo - OAB/SP 153.384, José Eduardo Berto Galdino - OAB/SP 220536; Alessandro Vietri - OAB/SP 183282; Luciana Monteaperto - OAB/SP 252917; Higor Farreca de Araújo - OAB/SP 274317; Aldo Antonio Borotto - OAB/DF 10384
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Delegação serviços notariais e registrais sem concurso público - Efetivando substitutos titularidade serventias extrajudiciais após promulgação Constituição 1988
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

38) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002355-8
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: L.J.B.N.
Advogado: AM000550 - Erasmo Lino de Jesus Alfaia
Reclamado: R.A.S.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

39) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000707-3
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: B.V.S.A.
Advogados: Filomena da Conceição Almeida Cunhal Rodrigues - OAB/TP 1579; Mário Jackson Sayeg - OAB/SP 46745; Ricardo Hasson Sayeg - OAB/SP 108332; Thiago Vinícius Egydio Sayeg de Oliveira - OAB/SP 199255; Beatriz Quintana Novaes - OAB/SP 192051; Thiago Lopes Matsushita - OAB/SP 200522 e Rodrigo Richter Venturole - OAB/SP 236195
Reclamada: J.D.36ª V.T.S.P.
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrada
Decisão: "O Conselho, por unanimidade negou provimento ao pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

40) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2007.10.00.000078-5
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: G.J.S.
Requerido: M.L.P.M.
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processo 1117180-3/2006
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

41) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000152-6
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamantes: O.R. e D.R.
Reclamada: C.M.G.V.
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrada
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

42) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2007.10.00.000909-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: E.F.P.F.
Requerido: G.B.L.R.
Advogado: RJ057388 - Joel Corrêa de Lima
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processo nº 03561.1978.019.01.00-9
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

43) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001724-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamantes: B.C.S.B.C.
Advogado: PB004827 - Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro
Reclamados: F.F.T. e A.A.T.
Advogados: PE024942 - Luciana Azevedo Carneiro da Cunha
PE014405 - João Henrique Carneiro Campos
PE020519 - Antônio Carlos da Costa Lima Cavendish Moreira
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

44) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001308-5
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: C.R.F.H.
Advogada: RJ093671 - Iolanda Correa Heizer
Reclamado: C.B.O.
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

45) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002592-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: L.C.
Advogados: DF001961A - Carlos Augusto Thibau Guimarães
DF014280 - Luis Felipe Cavalcante Sarmento de Azevedo
RJ071405 - Eduardo Machado dos Santos
RJ009748 - Juarez Monteiro
RJ106271 - Elaine Cristina Machado Miranda
RJ076396 - Teresinha Pereira Haddad
RJ118649 - Guilherme David Jorge
RJ141568 - Renato Meirelles Rebello
Reclamado: R.P.M.S.
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrado - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 14 de abril de 2009".

46) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001744-3
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: J.F.S.
Advogado: SP067739 - José Pekny Neto
Reclamados: F.O.C.; M.R.B.O.; E.A.M.S.; L.M.F.P.; S.R.F.R.; S.C.R.; S.M.F.; S.M. e M.C.C.
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrados - Servidores Públicos
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

47) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000455-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: E.F.A.C.B.M.
Interessado: P.B.B.M.
Reclamado: L.F.M.M.F.
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

48) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.000644-1
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: C.N.C.
Reclamado: V.S.C. e L.F.S.D.
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

49) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001367-6
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: M.F.P.C.
Advogado: CE018124 - Antonio Augusto Lima Araujo
Reclamados: J.M.M.C. e P.T.J.C.E.
Assunto: Imputação de infração Disciplinar - Magistrados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Rui Stoco. Plenário, 14 de abril de 2009".

50) SINDICÂNCIA Nº 2008.10.00.002725-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Sindicante: L.M.A.
Sindicado: E.A.L.J.
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar - Ofício -LMA 011/2008 - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento do presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009"

51) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002837-4
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco - ANOREG-PE
Advogado: PE016299 - Israel Dourado Guerra Filho
Interessado: Manuela Albuquerque de Oliveira; Semíramis Ferreira Santiago de Araújo; Samai Carneiro Soares; Marcos André Manget da Silva e Malba Maria Sampaio de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Edital 1/2001 - Concurso Público para Provimento por Remoção e por Ingresso da Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Pernambuco - Irregularidades - Certame - Delegação - Prazo - Concurso - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009"

52) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003248-1
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Luiz Eduardo Auricchio Bottura
Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMS - Provimento 24 - 02/12/2008 - CGJ/MS - Juízo - Admissibilidade - Anterior - Cadastramento - Feitos - Juizados - Especiais - Cíveis
Decisão: "Após o voto do Conselheiro Relator, julgando parcialmente procedente o pedido, pediu vista regimental a Conselheira Andréa Pachá. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

53) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000808-2
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Procuradoria Geral de Justiça no Estado do Ceará
Interessados: Zélia Maria de Moraes Rocha; Rosemary de Almeida Brasileiro e Benon Linhares Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: Análise de Caso - TJCE - Emenda Constitucional - 45/2004 - Quinto - Constitucional - Formação - Lista - Tríplice - Motivação - Sessão Pública - Princípios - Publicidade - Transparência - Moralidade - Impessoalidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

54) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000816-1
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Emerson Ricardo Fernandes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMS - Remoção - Promoção - Terceira Vara Cível - Comarca - Nova Andradina/MS - Ausência - Votação - Abertura - Novo - Edital
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

55) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000284-5
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA
Advogados: MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas
MA007976 - Diego Soares Costa
MA007250 - Perla Maria Fernandes Ribeiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Jornada de Trabalho - TJMA - Jornada - Trabalho - Oficiais - Justiça - Artigo - Lei 6.107/94
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho e não conheceu do pedido de pagamento de adicional por hora extraordinária trabalhada, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

56) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000172-5
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Sindicato dos Servidores de Justiça de Pernambuco e Eljo Farias Tenório
Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Substituição - Funcionários - Terceirização - Servidores - Concursados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

57) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001052-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ADPERJ
Advogados: SP173163 - Igor Tamasauskas
DF025350 - Pierpaolo Cruz Bottini
DF028265 - Marina Lopes Rossi
DF028685 - Ana Cláudia Borges de Oliveira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Advogados: RJ017587 - Sérgio Bermudes
DF011841 - Evandro Luiz Pertence
DF027185 - Diego Barbosa Campos
DF002203A - Marcelo Fontes
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRJ - Defensoria Pública - Cessão - Uso - Desocupação - Fórum - Comarca - Rio de Janeiro - Princípio - Razoabilidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009"

58) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001281-4
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Marcus Antônio de Souza Faver
Advogados: RJ000962 - Onurb Couto Bruno
RJ081286 - Carlos Gomes de Figueiredo Neto
RJ092803 - Márcio Alexandre Wilson Maia
RJ117336 - Virgílio Bruno Soares da Costa
RJ128588 - Silvia Carvalho Corrêa
RJ030442 - Antônio Passos Costa de Oliveira
RJ127053 - Cristiano Cabral da Silva
RJ145041 - Monique Penna Leite
RJ146022 - Adolpho Pereira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRJ - Revogação - Afastamento - Magistrado - Presidência - Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil - Inviabilidade - Função - Judicante - Direção - Associação
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido e negou provimento ao recurso interposto, para desconstituir decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Arguiu suspeição o Conselheiro Altino Pedrozo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Gipp, Plenário, 14 de abril de 2009."

59) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000966-9
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Hapvida Assistência Médica LTDA
Advogados: CE013400 - Elano Rodrigues de Figueiredo
CE012909 - Ricardo de Lima e Souza
Interessado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI
Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPI - Provimento 15/05 CGJCE - Pedido Providência 546/2008 CGJ/PI - Processo 82492008 - 2ª Vara Cível - Teresina/PI - Distribuição - Dependência - Nulidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

60) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001060-0
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Direção do Foro Clóvis Beviláqua
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJCE - Portaria 270/2007 - Processo Administrativo TJCE 2008.0035.0307-7 - Distribuição - Petições - Iniciais - Cópias CPF - CNPJ - Parte Autora
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 14 de abril de 2009."

61) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001112-3
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Gladys Stolz Vendrami
Advogados: PR021242 - Fernando Gustavo Knoerr
RR023493 - Leonardo da Costa
PR030125 - Juliana de Carvalho Antunes
PR041857 - Fabiana Pimentel
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Instrução Normativa 2/08/TJPR - Servidor - Serventia Judicial - Ausência - Concurso - Público - Afastamento - Compulsório - Cartório 1ª Vara Cível - Comarca - Ponta Grossa/PR
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por maioria, ratificou a liminar concedida, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Felipe Locke e Paulo Lôbo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Técio Lins e Silva e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 14 de abril de 2009".

62) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000847-1
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Jorge Berg de Mendonça
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 3ª Região - Pedido - Vista - Processo - Administrativo - Levantamento - Nepotismo
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de abril de 2009".

63) COMISSÃO Nº 2008.10.00.002168-9
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Tribunal de Contas da União - TCU
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Aviso 960 - SESES - TCU - Plenário - Cópia - Acórdão - Processo TC 019.340/2006-6 - Plenário corte - Sessão ordinária - 13/08/2008 - Relatório - Auditoria TRF - 4ª região - Resolução 34/CNJ - Exercício magistério - Magistrado - Sugestão - Colegiado - Avaliação - Aperfeiçoamento - Ato regulamentar - Exigências - Docência - Descrição regime trabalho - Jornada semanal
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, tendo em vista a ausência justificada do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Plenário, 14 de abril de 2009".

64) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000813-6
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Fabiano Luiz Ignácio de Oliveira
Advogado: PR023534 - Fabiano Luiz Ignácio de Oliveira
Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Provimento nº 152/2008 - Resolução 07/2008 TJPR - Distribuição - Feitos - Foros - Regionais - Comarca - Curitiba/PR - Delimitação - Competência
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, tendo em vista a ausência justificada do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Plenário, 14 de abril de 2009".

65) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000123-3
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Alex André Smaniotto
Advogado: RO002681 - Alex André Smaniotto
Requerido: Direção do Foro da Comarca de Vilhena-RO
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRO - Proibição - Jurisdicionado - Dependências - Fórum - Vestuário- Princípio - Livre - Acesso - Justiça - Ato - Discriminatório
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, tendo em vista a ausência justificada do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, João Oreste Dalazen e Joaquim Falcão. Plenário, 14 de abril de 2009".

66) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001388-0
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Carlos Roberto Rosa Burck
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRO - Edital 1/2009-CM - Artigo 82 LOMAN - Lei Complementar 35/79 - Remoção - Magistrado - Critério - Merecimento - Juizado Especial - Comarca - Rolim de Moura/RO
(Ratificação de Liminar)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Plenário, 14 de abril de 2009".

67) INSPEÇÃO Nº 2009.10.00.000977-3
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: Corregedoria-Nacional de Justiça
Requerido: Justiça Federal Comum e Juizados Especiais Federais de Belo Horizonte - MG
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Portaria de Inspeção nº 103
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º, do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar o Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva na Justiça Comum Federal de 1ª Instância de Belo Horizonte - MG - Portaria n. 103/2009, iniciada no dia 24 de março de 2009 junto aos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais Federais e Juízos Federais Comuns de Belo Horizonte - MG em unidades judiciais e na administração, conforme apresentado pelo Conselheiro Ministro Corregedor Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 14 de abril de 2009".


Ionice de Paula Ribeiro
Secretária Processual