Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 76 de 16/12/2008
Apelido
---
Temas
Ementa

Ata e Certidões de Julgamento da 76ª Sessão Ordinária, de 16 e 17 de dezembro de 2008.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJ, de 30/1/2008, páginas de 1 a 11.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às 9 horas e 20 minutos do dia dezesseis de dezembro de dois mil e oito, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Conselheiro Rui Stoco, Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Conselheira Andréa Pachá, Conselheiro Jorge Maurique, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Paulo Luiz Netto Lôbo, Conselheiro Técio Lins e Silva, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Joaquim Falcão. Presente, ainda, à Sessão, o Secretário-Geral Juiz Alvaro Ciarlini e os Juízes Auxiliares da Presidência, Rubens Curado e Erivaldo Ribeiro dos Santos. Ausentes, justificadamente o Ministro Gilmar Mendes (Presidente), o Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão. Havendo quorum regimental, o Conselheiro Ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência, declarou aberta a Sessão e submeteu à aprovação a ata da Sessão anterior, que foi aprovada à unanimidade. Antes de iniciar o julgamento dos procedimentos pautados o Ministro Gilson Dipp fez o seguinte comunicado: "Diante da remessa feita pela Senhora Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça, de Ofício datado de 12 de dezembro, contendo cópias das peças do Inquérito n.º 589 do Distrito Federal, instaurado para apuração de possíveis delitos no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, envolvendo o seu Presidente e outros Desembargadores, além de advogados e servidores e juízes, a Corregedoria Nacional de Justiça procederá ao exame e apreciação dos documentos nele existentes, que vieram em mídia e são extensos. Desde logo, no entanto, pela magnitude e expressão das condutas referidas naquele expediente, que já foram examinados em boa parte, e das autoridades encarregadas do trabalho, com suas respectivas manifestações, cabe apuração dos fatos pela Corregedoria Nacional e apuração através de processo administrativo disciplinar, uma vez que a sindicância neste caso é despicienda, independentemente de qualquer outra ação administrativa do Tribunal do Espírito Santo. Nesta linha, atento ao disposto no art. 33, parágrafo único c/c art. 31, também parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria, estou determinando a intimação dos magistrados envolvidos nas apurações para apresentarem as considerações que entenderem necessárias e oportunas à vista dos documentos trazidos ao conhecimento desta Corregedoria Nacional. Estes ofícios serão encaminhados ainda esta semana, e, proximamente, se for o caso, trarei o processo para relatório e voto e eventual distribuição. Era esse o comunicado". Em seguida, iniciou-se o julgamento dos procedimentos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo. Às 10 horas e 15 minutos assumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilmar Mendes. Às 12 horas e 15 minutos o Ministro Gilmar Mendes retirou-se, passando a Presidência da Sessão ao Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, tendo em vista que o Ministro Gilson Dipp relatava procedimento de sua relatoria. Às 12 horas e 28 minutos o Ministro João Oreste Dalazen anunciou a suspensão da sessão, convocando o retorno para as 14 horas e 15 minutos. A Sessão foi retomada às 14 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, quando aconteceram as seguintes solenidades: Assinatura do Termo de Cooperação com a Fundação ABRINQ, assinado pelo Presidente, Ministro Gilmar Mendes e por Synésio Batista da Costa, Presidente da ABRINQ, visando imprimir efetividade aos Direitos Fundamentais de Crianças e Adolescentes, além de formalizar a permissão do uso pelo CNJ, da marca "Nossas Crianças", de propriedade da Fundação ABRINQ. O Presidente da ABRINQ, Dr. Synésio Batista da Costa, nesta oportunidade, proferiu breve discurso. Em seguida manifestou-se o Presidente do Serviço Nacional da Indústria - SESI, Dr. Jair Meneguelli, que também assinou o acordo. O Ministro Gilmar Mendes, neste momento proferiu o seguinte discurso: "Senhoras e senhores aqui presentes, eminentes Conselheiros, caro Doutor Jair Meneguelli, Senhor Synésio Batista, senhores advogados, servidores, senhoras e senhores. Os termos hoje assinados pelo CNJ com a Fundação ABRINQ e com o Serviço Social da Indústria - SESI - fazem parte de um conjunto de iniciativas que tem sido tomado pelo Conselho Nacional de Justiça, cumprindo o papel constitucional a si reservado como órgão de coordenação, planejamento e supervisão administrativa do Poder Judiciário em prol dos direitos das crianças e adolescentes, de tal forma, tal como já foi exposto, o termo de cooperação técnica celebrado entre o CNJ e a Fundação ABRINQ tem por objeto de cooperação voltada, prioritariamente, a imprimir efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, bem como a formalização da permissão do uso da marca "Nossas Crianças", propriedade da Fundação ABRINQ, dentro da campanha "Nossas Crianças um Dever de Todos", lançado com êxito pelo CNJ. A campanha "Nossas Crianças um Dever de Todos" desenvolvida por este Conselho engloba diferentes projetos dirigidos a crianças e adolescentes, voltados à garantia dos seus direitos por meio da promoção do registro civil, e aqui o Presidente apontou o grande déficit que nós temos nesta área, estimula a adoção, a reinserção de crianças e adolescente em conflito com a lei e o combate ao seqüestro internacional e a exploração infantil. Por sua vez, o termo de cooperação técnica celebrado entre o CNJ e o SESI visa a imprimir efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente por meio de ações que tenham por escopo a formação profissional dos jovens e adolescentes, tal como aqui exposto pelo Presidente Jair Meneguelli, vítimas de exploração sexual comercial, promovendo a inserção do jovem no mercado de trabalho como alternativa concreta de vida digna. A celebração desses termos de cooperação, e o Conselho têm buscado e tem que buscar obrigatoriamente esta cooperação, nos casos específicos, tem por objetivo, portanto, a promoção da ampla divulgação dos direitos das crianças e adolescentes em todo país, com fortalecimento das iniciativas do setor público e da sociedade civil, por meio de difusão das ações voltadas às crianças e adolescentes, bem como o fortalecimento das estruturas organizativas de atendimento às crianças e adolescentes em situação de riscos e a efetivação das ações do Poder Judiciário e do CNJ, voltadas à garantia desses direitos. Portanto, nós estamos buscando ir além do mero discurso programático e estamos todos obrigados a buscar a concretização o que estamos fazendo nestes dois convênios agora celebrados . Muito obrigado."
Em prosseguimento, foi feita nova composição da mesa com as seguintes autoridades: Secretário Nacional de Justiça, Dr. Romeu Tuma Junior, representando o Ministro de Estado da Justiça, Tarso Genro; Secretário Executivo da Controladoria-Geral da União, Dr. Luis Navarro, representando o Ministro-Chefe da CGU, Dr. Jorge Hage Sobrinho; Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN), Secretário Airton Aloísio Michels; Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Silvia Carneiro Zarif; Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargador Raimundo Freire Cutrim; Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar; Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe Desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes; Representante Regional no Brasil e Cone Sul das Nações Unidades, Sr. Giovanni Quaglia. Presentes, ainda, as seguintes autoridades: Procurador Sandro José Neis, Membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Procurador José Adércio Leite Sampaio, Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, Dra. Eurídice Maria Nóbrega Vidigal, Secretária de Segurança de Estado Cidadã do Maranhão, bem como a professora Miriam Gonçalves, representante do Centro Universitário do Maranhão (UNICEUMA), Pró-Reitora de Graduação do UNIEURO.
Neste momento, o Presidente do CNJ passou à assinatura de um conjunto de medidas para dar efetividade às leis de execuções penais no Brasil e ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos. As medidas compreendem acordos de cooperação, Resolução que vai disciplinar o acompanhamento das prisões provisórias e Recomendações para que os Tribunais e Juízes, entre outras ações, adotem medidas no sentido de regulamentar os mandados de prisão, para que não sejam cumpridos de forma irregular, realizem contratação de mão-de-obra composta de egressos do sistema prisional no âmbito do Poder Judiciário e forneçam a estrutura necessária aos juízes para realização das inspeções nas unidades prisionais.
Foram assinados os Termos de Cooperação Técnica celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI com interveniência e anuência da Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, pelo Ministério da Justiça, cujo objeto é a conjugação de esforços para a reintegração social de detentos egressos do sistema prisional, assim como de adolescentes infratores. Assinou-se, ainda, o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Centro Universitário do Maranhão (UNICEUMA) e a Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, com a interveniência do CNJ, com o objetivo de implantação do Núcleo de Advocacia Voluntária na Penitenciária de Pedrinhas, no Maranhão. Assinaram os Acordos o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, o Diretor do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, Secretário Airton Aloísio Michels e o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargador Raimundo Freire Cutrim. Assinado o acordo, manifestou-se o Senhor Diretor do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, Secretário Airton Aloísio. Em seguida proferiu discurso o Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "Dr. Romeu Tuma Junior, Secretário Nacional de Justiça, representando aqui o Ministro da Justiça Tarso Genro, Dr Luis Navarro, Secretário Executivo da Controladoria Geral da União, representando o Ministro Jorge Hage Sobrinho, Secretário Airton Aloísio Michels, Diretor-Geral do Departamento Penitenciário - DEPEN - Ministério da Justiça, Desembargadora. Silvia Zarif, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, gostaria de cumprimentar os demais presidentes e autoridades do Poder Judiciário presentes, Senhor Sr. Giovanni Quaglia, representante regional das Nações Unidas, Sandro José Neis, membro do Conselho Nacional do Ministério Público, José Adécio Leite, Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, Doutora Eurídice Nóbrega, Secretária de Segurança, do Estado e Cidadã do Maranhão, caros Presidentes do Tribunais do Piauí e Maranhão, senhores Conselheiros, senhoras e senhores. Os termos de cooperação hoje assinados inserem-se nos esforços empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de garantir maior efetividade no cumprimento da Lei de Execução Penal e dos direitos dos detentos e egressos do sistema prisional, assim como já foi dito também das crianças e adolescentes em conflito com a lei e o Conselho está cumprindo com seu papel de órgão de coordenação, planejamento e supervisão. O acordo de cooperação técnica celebrado pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Ministério da Justiça, representando o Departamento Penitenciário Nacional, tem por objeto a implementação da integração do sistema nacional de informações penitenciária que deverá interligar todas as unidades da federação para unificar e padronizar as informações do Sistema Penitenciário Nacional, permitindo a elaboração do diagnóstico penitenciário nacional, tal como já foi aqui falado pelo Diretor do DEPEN este talvez seja um dos termas mais sensíveis hoje da nossa realidade, um dos temas onde nós temos sido menos eficientes por razões várias as nossas respostas não têm sido efetivas, talvez nós possamos fazer depois vários estudos sobre este assunto, mas a própria desatenção que a sociedade vota a este tema acaba contaminando também as próprias instituições, de alguma forma também o Judiciário acaba não se comprometendo devidamente com esta questão que é uma das mais sensíveis em termos de direitos humanos. Todos sabem que o CNJ hoje está liderando um esforço que concerne a uma revisão do trato deste tema, com a realização dos mutirões prisionais e a realidade é muito mais grave que nós imagináramos inicialmente. Estamos descobrindo, por exemplo, presos, (no Maranhão detectamos esta realidade), que já estavam lá recolhidos há mais de nove anos e que já deveriam ter sido soltos há mais de quatro anos, situação que nos envergonha, varas de execução criminal absolutamente desorganizadas, portanto, o problema não era só da Administração, mas do próprio Judiciário. Estamos, então, tentando deixar um legado que é o legado da informatização e por isso estamos aqui a discutir e agradecemos, inclusive, a presença da Presidente do Tribunal de Justiça do Sergipe que está nos cedendo, o CNJ está customizando este programa que vai nos permitir um modelo de vara de execução informatizada. Mas o estado de miséria aqui não se limita à situação dos presos definitivos, também no que concerne aos presos provisórios nós temos uma situação muito grave, pessoas que estão presas apenas com base num inquérito há mais de três anos, retrato que o colega Erivaldo acaba de trazer do Piauí. Nós precisamos arrostar este desafio com grande seriedade e isto é responsabilidade de todos. O termo de cooperação celebrado entre o Tribunal de Justiça do Maranhão, o Centro Universitário UniCEUMA e a Secretaria de Estado , Segurança e Cidadã, com interveniência do Conselho Nacional de Justiça tem por objeto a implantação do Núcleo de Advocacia Voluntária na Penitenciária de Pedrinhas para prestação de assistência judiciárias aos presos deste complexo prisional. Esta medida parece adequada aos objetivos do CNJ e do Programa de Implantação das Casas de Justiça e Cidadania, tendo um papel instrumental de suma importância na garantia de acesso à Justiça e no efetivo cumprimento da Lei de Execuções Penais, atuando no sentido no necessário respeito às garantias dos detentos do sistema penitenciário brasileiro. Este também é um tema, é um campo que precisa ser visitado por todos nós, e um campo em que às vezes nós temos a visita, infelizmente, Secretário Romeu Tuma, de demagogos, daqueles que se aproveitam desta questão dos déficits aqui existentes apenas para fazer o singular, à existência de um conflito de classes numa sociedade como a nossa, como se, nós da Justiça, estivéssemos fazendo Justiça de classe. Todos sabem que há um déficit enorme no que concerne às Defensoria Públicas e atuação das Defensorias Públicas. Nós temos cinco mil defensores no Brasil para atender a todas as demandas, todas as demandas e não apenas as demandas de caráter criminal. Talvez nós tenhamos mil, oitocentos, setecentos defensores dedicados à tarefa de defesa dos presos, dos interesses dos presos, mas nós temos quatrocentos mil presos; e depois vem a discussão sobre a distinção entre pobres e ricos, sobre a defesa que se faz, e nós estamos encontrando pessoas amontoadas nos presídios, isto é responsabilidade de todos nós, inclusive com erros de estratégias, por exemplo. Eu já disse isso, inclusive, aos Defensores Públicos da União, a União enfatizando o crescimento da Defensoria Pública da União quando deveria, na verdade, era alocar recursos para as Defensorias Públicas dos Estados. A Defensoria Pública da União deveria ser apenas um órgão de coordenação. É aqui que faltam pessoas, mas nós sabemos que isto é insuficiente e aqui no Supremo nós temos uma disputa que chega a ser engraçada se não fosse trágica: os Defensores Públicos da União e os Defensores Públicos Estaduais disputando os pobres. O Brasil é a Suécia, criou o pobre federal e o pobre estadual. Uma situação que constrange, quando, na verdade, o carente de justiça está lá na ponta, nas cadeias sem que haja qualquer visita, sem que haja qualquer assistência. Este é o constrangimento; e não há caminho outro, senão a busca de um pensamento alternativo; e esse pensamento alternativo há de se fazer pelo voluntariado. Ainda hoje conversava com o Ministro Mangabeira Unger e saudava a sua idéia de avançar no que concerne aos chamados serviço civil ou serviço social, que ainda não temos. Mas é fundamental que, na sua falta, nós avancemos, como boa parte da sociedade civilizada faz, na constituição, na consolidação do trabalho voluntário e é isto que nós estamos fazendo incentivando nesta parceria. Se isso se efetiva, nós diminuímos os riscos e diminuímos a violação dos direitos dos presos, diminuímos a possibilidade de termos muitas situações de violações sistemáticas dos direitos humanos. O termo de cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o SENAI tem por objetivo a conjugação de esforços entre os signatários para reintegração social de detentos e egressos do sistema prisional, assim como de adolescentes infratores, por meio de ações que promovam a iniciação e a qualificação profissional de forma a ser garantido o direito à cidadania e à dignidade humana. Esta cooperação visa a promover a iniciação e a qualificação profissional, por meio da participação do CNJ e do SENAI na elaboração de projetos estaduais, voltados a tais objetivos. Também aqui é uma percepção que decorre desse trabalho realizado pelo CNJ. Verificou-se que em muitos casos, quando nós lográvamos obter ou consagrar o alvará de soltura do preso, vinha a perplexidade: O que fazer? O que ele fará? Porque ele não tinha obtido nenhum preparo adicional no tempo às vezes longo que ficou no presídio e poucas pessoas estão cuidando disso. Nós poderíamos até nos perguntar: Isso seria responsabilidade do Judiciário? É também responsabilidade do Judiciário e do CNJ, mas não é só responsabilidade do CNJ. E aqui era um jogo, inclusive, muito propício a esta transferência de responsabilidade. Sempre se dizia que a responsabilidade era do outro. Nós estamos assumindo as nossas responsabilidades. O termo de adesão ao termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça de Sergipe, hoje tem a adesão, portanto, do Tribunal de Justiça do Maranhão, Tribunal de Justiça da Paraíba, Tribunal de Justiça do Pará, Tribunal de Justiça do Piauí e Tribunal de Justiça da Bahia. Tal como eu já disse aqui, o objetivo é ter um sistema de vara de execução criminal virtual, cedido ao CNJ e demais órgãos do Poder Judiciário pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. Por meio desses sistemas, nós esperamos que se dê a substituição do papel que permitirá que os juízes sentenciantes enviem as guias para execução da pena de forma eletrônica, fazendo uso do processo virtual. O Ministério Público, a Defensoria e os advogados de forma semelhante poderão peticionar e acompanhar os processos de execução de pena junto ao sistema, o que contribuirá para uma maior celeridade do trâmite processual. Ao juízo de execuções penais, o sistema possibilitará, de forma eletrônica, muitas funcionalidades: recebimento, devolução e acompanhamento de guias de execução de pena, recebimento e acompanhamento de presos provisórios, controle gerencial de processos de execução, controle populacional, réus conforme o regime ou situação penal, controle de concessão de benefícios, controle das atividades dos servidores do juízo de execuções penais. De tal forma, a implantação do sistema permitindo a utilização de processo virtual, permite maior controle, transparência e celeridade das execuções criminais, possibilitando maior celeridade no trâmite processual e uma prestação jurisdicional eficiente para garantia do devido processo previsto na Lei de Execução Penal. De tal forma, por meio destas diversas iniciativas o CNJ, em cooperação com os diferente Poderes e com a sociedade civil, atua de diferentes formas e em diferentes momentos processuais, com o objetivo de garantir o efetivo cumprimento da Lei de Execução Penal e dos direitos fundamentais dos sujeitos do processo penal, dos detentos e dos egressos do sistema penitenciário brasileiro. Ainda como parte das iniciativas do CNJ, voltadas à maior efetividade da prestação jurisdicional, se dá neste momento o lançamento do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, sistema que permite a consolidação em um único banco de dados das informações sobre bens apreendidos em procedimentos criminais, em todo território nacional, como valor de mercado, localização, depositário, data de apreensão, destinação etc., necessárias à administração pela Justiça. Este sistema possibilitará, em um segundo módulo, o leilão eletrônico desses bens, a incrementar a necessária recuperação desses ativos. Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com Conselho da Justiça Federal, a Polícia Federal e o Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça, em cumprimento de uma meta da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCLA - o Sistema Nacional de Bens Apreendidos demonstra, pela sua origem, que é essencial à cooperação entre instituições na construção de instrumentos como o presente. Trata-se, assim, de mais uma ferramenta que o Conselho Nacional de Justiça coloca à disposição dos magistrados para aperfeiçoar e modernizar os serviços judiciais. Portanto, senhoras e senhores, são muitas as medidas tomadas, todas elas de significativo alcance para a efetividade da ação judicial como um todo. Muito obrigado".
Às 15 horas e 10 minutos foram encerradas as solenidades. Às 15 horas e 24 minutos a Sessão foi reiniciada, com a apresentação pelo Conselheiro Rui Stoco, do Sistema de Jurisprudência do CNJ - INFOJURIS. Nesse momento, o Conselheiro Marcelo Nobre registrou a inexistência da representação da sociedade civil no Código de Ética da Magistratura e no INFOJURIS, em razão de seu nome não constar dos referidos documentos. Em seguida, a Conselheira Andréa Pachá se manifestou acerca dos números do Movimento de Conciliação;
Manifestou-se, também, o Ministro Gilmar Mendes, aduzindo que "neste ano, contamos com um engajamento ímpar de toda a Justiça, tanto é que em São Paulo nós tivemos a participação do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional do Trabalho, de modo que, pela primeira vez, no Pacaembu, estas três Cortes se fizeram presentes, propiciando um novo formato, uma nova conformação à Semana de Conciliação".
O Conselheiro Mairan Maia manifestou-se no seguinte sentido: "Senhor Presidente, também na presente sessão é apresentado termo de compromisso a ser celebrado por este Colendo Conselho e o Tribunal de Justiça da Bahia. Esse trabalho é fruto da determinação do Plenário no Procedimento de Controle Administrativo 200710000003592, de relatoria do Conselheiro José Adônis, que determinou à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica que verificasse a regularidade da cessão de pessoal do Tribunal de Justiça da Bahia por força de diversos contratos celebrados com as municipalidades. A Comissão por força da determinação do Plenário procedeu ao levantamento por meio de planilha e informações solicitadas junto ao Tribunal de todos os convênios realizados, da natureza dos convênios, do número de comarcas, do número de servidores e, posteriormente, solicitou o auxílio do Tribunal de Contas da União para fazer a inspeção in loco dos convênios junto ao Tribunal de Justiça. Em conseqüência dos trabalhos, firmam o Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça o presente termo de compromisso, por meio do qual, pretende-se a extinção gradativa dos convênios de cooperação técnico-administrativo para a cessão de pessoal, firmado entre os diversos entes municipais, e a continuidade das nomeações dos candidatos aprovados em concursos públicos para as diversas serventias do estado, cessando com essa prática que ainda colabora para a racionalização administrativa no aspecto Recursos Humanos dos tribunais, senhor presidente. Essa questão, reiteradamente, vem sendo discutida por este Colendo Conselho e é a primeira vez que o Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Estadual firmam compromisso nesse sentido, quanto a não utilização ou não renovação de convênios e evitando, assim, a terceirização da força de trabalho do Poder Judiciário. Era isso que tinha a esclarecer, senhor Presidente. Com efeito, gostaria, ainda, de ressaltar as colaborações dos Conselheiro Joaquim Falcão e Conselheiro Antonio Umberto na celebração do termo de compromisso que o CNJ celebra com um Tribunal de Justiça, tendo sido indispensável o concurso dos nobres Conselheiros para que este trabalho tivesse bom termo."
O Ministro Gilmar Mendes apresentou dados sobre mutirões carcerários realizados pelo CNJ, quais sejam: "Senhores Conselheiros, como falei na parte inicial, com relação à execução criminal, este CNJ tem avançado significativamente no que concerne aos mutirões criminais, aos mutirões penitenciários e temos alguns resultados que devem ser apresentados. Foram realizados mutirões no Rio de Janeiro, o primeiro, lá a nossa experiência começou. Depois, no Maranhão, no Pará e, neste momento estamos realizando também, no Piauí. No Rio de Janeiro, dos 758 processos examinados, foram concedidos 641 benefícios, dentre os quais 154 livramentos, 12 extinções de penas e 74 progressões para o regime aberto, totalizando 240 casos em que os presos foram imediatamente soltos. No Maranhão, dos 1.345 processos examinados, foram concedidos 678 benefícios, dentre os quais 116 livramentos, 58 extinções de penas, 79 progressões para o regime aberto e 108 presos provisórios soltos, totalizando 361 casos em que os presos foram imediatamente soltos, libertados. No Pará, até o presente momento, já foram, contabilizados aproximadamente, 210 alvarás de soltura de presos, a maior parte, provisórios. E no Piauí, foram 193. Total de presos condenados e provisórios que tiveram direito a liberdade, 1004. O que representa, senhores Conselheiros, algo em torno de 3 unidades prisionais de porte médio. Não há o que comemorar porque são prisões ilegais, que estão assim reconhecidas pelos juízes dos mutirões de acordo com seu livre convencimento. Tais números indicam a necessidade de medidas concretas por parte do CNJ, para prevenir esse estado de coisas e nós começamos hoje, na primeira parte desta sessão da tarde, com a informatização das varas de execução criminal a partir daquele projeto de Sergipe, que estamos estendendo ao Maranhão, ao Piauí e ao Pará, de modo que passemos a ter um controle informatizado neste contexto. Também o grupo de execução criminal entendeu por bem, senhores Conselheiros, elaborar dois anteprojetos de Resolução. Um deles trata da disciplina e acompanhamentos de juízes e tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória. Nós temos feito uma verificação de que há um acúmulo de casos de prisão provisória indevida e por um tempo demasiado longo. E este texto, então, vai ser submetido aos Conselheiros para que analisem, a fim de que nós possamos em outro momento deliberar. E a outra Resolução, igualmente relevante, é a que trata dos procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação dos serviços de assistência judiciária voluntária. Tal como também falei na primeira parte na abertura desta sessão, nós temos um tema muito delicado e muito sensível com a ausência de assistência judiciária. Não obstante os esforços que vem sendo realizados pelas Defensorias Públicas, nós temos um quadro quase que de não-defesa, de não-acompanhamento por parte do sistema de defesa, do sistema de Defensoria Pública, em relação a maioria dos réus presos, recolhidos ao sistema penitenciários, de modo que estamos aqui a colocar isto à disposição dos senhores para uma análise. A Resolução não é original, ela segue as pegadas, os parâmetros já estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal em relação a esse trabalho de voluntariado no âmbito, especialmente, dos Juizados Especiais Federais, com grande êxito. Deve-se ressaltar que, é de se esperar que inclusive, esse protejo piloto que hoje nós firmamos aqui com o Tribunal de Justiça do Maranhão, venha a mostrar que talvez seja esse pelo menos um caminho para abreviar o sofrimento de tantas pessoas que quedam sem defesa. Portanto, nós estamos submetendo este dois anteprojetos para que os Conselheiros façam a devida análise e, também, a Comissão de Execução, o grupo, apresentou duas Recomendações, que já foram distribuídas aos Conselheiros. A primeira delas recomenda aos tribunais que proporcionem maior intercâmbio de experiências no âmbito de execução penal e adoção do processo eletrônico, a estruturação e regionalização das varas de execuções penais e aos juízes maior controle dos mandados de prisão, medidas que na verdade, em geral parecem óbvias, mas que consolidam regras de bom aviso para evitar esta situação vexatória que nós estamos experimentando no sistema prisional. A outra Recomendação, de n.º 21, diz respeito às ações que devem ser desenvolvidas quanto à recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional compatível com as nossas resoluções anteriores, inclusive com os convênios que aqui celebramos. Assim, indago se poderíamos considerar aprovadas estas duas Recomendações. Portanto, declaro aprovadas as Recomendações de n.º 20 e 21.


Recomendação nº 20, de 16 de dezembro de 2008
Recomenda aos tribunais que proporcionem maior intercâmbio de experiências no âmbito da execução penal, a adoção de processo eletrônico, a estruturação e a regionalização das varas de execuções penais; e, aos juízes, maior controle dos mandados de prisão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO as propostas apresentadas pelos juízes de execuções penais, no primeiro seminário de execução penal realizado em 11/09/08;
CONSIDERANDO o decidido pelo Grupo de Trabalho de Execução Penal, instituído pela Portaria nº 383, de 18 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO que a realidade constatada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos mutirões carcerários, indica a necessidade de medidas no sentido de priorizar o andamento dos processos de execução penal;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros mandados de prisão pendentes de cumprimento em relação aos quais a pena encontra-se prescrita ou não mais se justifica a privação da liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre os juízes de execução penal;
CONSIDERANDO o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 16/12/2008;

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos Tribunais que:
I - proporcionem aos juízes e servidores das varas com competência em matéria de execução penal, no mínimo anualmente, como atividade de capacitação, a participação em seminários e cursos em matéria criminal, execução criminal e de administração das varas de execução penal, visando à maior integração, à difusão das boas práticas e ao aprimoramento da execução penal;
II - forneçam estrutura necessária aos juízes para a realização de inspeções a unidades prisionais, em cumprimento às normas contidas no art. 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84);
III - implementem ações visando à adoção de processo eletrônico nas varas de execuções penais, buscando a integração do sistema judicial eletrônico com os sistemas de informações do sistema penitenciário (INFOPEN) e de penas e medidas alternativas, para alimentação dos bancos de dados relativos aos apenados;
IV - estabeleçam regras para que haja a adequada proporção entre o número de presos, processos, número de serventuários e número de juízes nas Varas de Execuções Criminais, estes para atuação exclusiva, com prejuízo de outras atividades administrativas ou jurisdicionais, quando a quantidade ou o acúmulo de processos assim o exigir.
V - promovam a regionalização e a especialização das varas de competência de execução penal, levando-se em consideração a existência de unidade penitenciária, o número de processos, entre outros critérios estabelecidos pela respectiva Lei de Organização Judiciária;

Art. 2º RECOMENDAR aos juízes que:
I - façam constar do mandado de prisão seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias;
II - submetam a reexame os mandados de prisão já expedidos e ainda pendentes de cumprimento, à vista das cautelas mencionadas na alínea anterior.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente


Recomendação nº 21, de 16 de dezembro de 2008
Recomenda aos Tribunais ações no sentido da recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que dispõe que um dos objetivos da execução penal é o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva;

CONSIDERANDO que a realidade constatada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos mutirões carcerários, indica a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional e reinserção do preso e do egresso do sistema prisional;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, quanto à possibilidade de dispensa de licitação na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso;

CONSIDERANDO a vigência do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - com a interveniência da Confederação Nacional da Indústria;
CONSIDERANDO o que foi decidido na sessão do dia 16/12/2008;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais:

I - A implementação do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, com a interveniência da Confederação Nacional da Indústria, notadamente com relação à qualificação profissional de presos e egressos do sistema prisional;
II - A adoção de programas de recuperação e reinserção social do preso e do egresso do sistema prisional, inclusive com o aproveitamento de mão-de-obra para serviços de apoio administrativo no âmbito da administração do Poder Judiciário, tendo com fundamento o disposto no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93;
III - a celebração de convênios com as Secretarias de Estado responsáveis pela administração carcerária, a fim de viabilizar os programas referidos no item II.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente


O Conselheiro José Adônis sugeriu que as propostas de resolução sejam distribuídas aos Conselheiros, o que foi acatado pela Presidência e pelo Plenário. O Presidente Gilmar Mendes, sugeriu, então que a proposta fosse distribuída ad hoc, para que o Conselheiro Antonio Umberto ficasse com a Resolução de Defesa e a Conselheira Andréa Pachá se responsabilizasse pela relatoria da outra Resolução.
Posteriormente, o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen submeteu ao plenário a proposta de Resolução que disciplina o afastamento de magistrados para fim de aperfeiçoamento profissional, cursos e outros eventos, proferindo a seguinte justificativa: "A matéria foi precedida de ampla consulta a tribunais e associações de classe, depois, foi amplamente debatida na Comissão de Prerrogativas da Magistratura, onde foi relatada pelo eminente Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos. Ontem, foi amplamente debatida por quase todos os Conselheiros em reunião administrativa de modo que me parece madura para deliberação deste Plenário. É auspicioso assinalar que a matéria se reveste de importância muito grande porque se trata de superar uma flagrante necessidade de emprestar um tratamento uniforme a esta matéria no âmbito de todos os tribunais e, em síntese senhor Presidente e senhores Conselheiros, a proposição busca conciliar de um lado o exercício do direito dos magistrados, anseios dos mais legítimos ao aprimoramento cultural e profissional, e de outro lado busca resguardar os interesses não menos relevantes do Poder Público, disciplinando requisitos para o afastamento, disciplinando limites, de modo que me parece pronta a matéria para deliberação e é por este motivo que eu a submeto ao Plenário." A Resolução, texto que se segue, foi aprovada à unanimidade.

RESOLUÇÃO N.º 64, de 16 de dezembro de 2008.

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo para o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização no tratamento da matéria pelos Tribunais,


R E S O L V E:

Capítulo I
Do afastamento para Fins de Aperfeiçoamento Profissional

Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados.
Art. 2º São considerados:
I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;
III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.
Art. 3º O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:
I - o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;
II - a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;
III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;
IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;
VI - o compromisso de:
a) permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;
b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;
c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;
d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;
e) restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades (item "a").
Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.
Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com a antecedência mínima prevista em norma interna, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao Corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura local.
Parágrafo único. O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.
Art. 5º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.
Art. 6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:
I - para habilitação do candidato:
a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;
b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;
II - para deferimento do pedido, observado o art. 8º:
a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;
b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
§ 1º. A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.
§ 2º. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.
§ 3º. Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 2 (dois) anos.
Art. 7º Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:
I - ainda não usufruiu do benefício;
II - conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
III - seja mais idoso em relação aos concorrentes.
Art. 8º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:
I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;
II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
III - tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos;
V - o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.

Capítulo II
Do Pagamento de Diárias

Art. 9º Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.

Capítulo III
Do Afastamento após a Conclusão de Curso

Art. 10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:
I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;
II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.

Capítulo IV
Das Férias

Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.
Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta (60) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente


Aprovou-se, ainda, durante a sessão a Resolução nº 63, que Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências, bem como a Resolução nº 65 que dispõe sobre a uniformização do sistema de numeração dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências, cujo texto é o se segue, esclarecendo que os anexos que a acompanham serão estarão disponíveis em publicação oficial e no endereço eletrônico do CNJ.

RESOLUÇÃO Nº 63, de 16 de dezembro de 2008
Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais, inclusive para possibilitar a extração de dados estatísticos e a adoção de políticas de conservação e administração desses bens, até a sua destinação final;
CONSIDERANDO o teor da Meta 17 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro de 2006 - ENCLLA 2006 .
CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Conselho da Justiça Federal, o Ministério da Justiça e o Departamento da Polícia Federal;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, com o objetivo de consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens II, III, VI e VII do Art. 92 da Constituição Federal deverão alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça, mediante senha pessoal e intransferível, com as seguintes informações, entre outras:
I - tribunal, comarca/subseção judiciária, órgão judiciário e número do processo;
II - número do inquérito/procedimento;
III - órgão instaurador do inquérito/procedimento;
IV - unidade do órgão instaurador;
V - classe processual;
VI - assunto do processo;
VII - descrição do bem apreendido;
VIII - qualificação do detentor e do proprietário, se identificados;
X - qualificação do depositário;
XI - data da apreensão;
XII - destinação final do bem, se houver; e
XIII - valor estimado do bem ou resultante de avaliação.
§ 1º O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual de utilização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.
§ 2º É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie.
§ 3º Os juízos poderão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão, determinação ao executante para que avaliem ou estimem o valor dos bens apreendidos.
Art. 3º O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado por magistrado ou servidor designado, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão.
§ 1º O primeiro cadastramento deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2009, referente aos processos ou procedimentos criminais distribuídos no mês de janeiro de 2009.
§ 2º Até 31 de julho de 2009 deverão ser cadastrados os bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos até 31 de dezembro de 2008, ainda em tramitação, e que possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie), além das armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, facultado o cadastramento dos demais bens.
§ 3º O Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação.
§ 4º Os tribunais poderão adequar os seus sistemas internos de modo a possibilitar a migração automática das informações ao Sistema Nacional dos Bens Apreendidos - SNBA.
§ 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênio no intuito do cadastramento dos bens ser realizado diretamente pelo órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito.
Art. 4º As Presidências e as Corregedorias dos órgãos do Poder Judiciário descritos no artigo 2º, assim como os usuários cadastrados no sistema, terão acesso, para consulta, aos dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça poderá, mediante convênio, autorizar que órgãos de outros Poderes consultem os dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA.
Art. 5º A administração e a gerência do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º As Corregedorias funcionarão como administradoras do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA no âmbito dos seus tribunais, devendo adotar todas as providências necessárias ao cumprimento do seu objetivo e à correta alimentação dos dados no sistema.
Parágrafo único. As Corregedorias deverão orientar os juízos e adotar medidas administrativas no sentido de impedir que os autos dos processos ou procedimentos criminais sejam baixados definitivamente sem prévia destinação final dos bens neles apreendidos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e
CONSIDERANDO o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;

R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.
§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.
§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.
§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:
I - Supremo Tribunal Federal: 1 (um);
II - Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
III - Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
IV - Justiça Federal: 4 (quatro);
V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);
VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);
IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:
I - nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;
II - nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);
III - nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;
IV - nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;
V - nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;
VI - nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII - nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII - nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;
§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:
I - os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:
a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;
b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;
c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;
d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;
e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;
f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.
II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;
III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;
IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;
V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;
VI - a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;
VII - os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO

Seção I
Do Prazo de Implantação

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.
Seção II
Da Forma de Implantação - Processos Novos

Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.
§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.
§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.

Seção III
Da Forma de Implantação - Processos em Tramitação

Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.
§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.
§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.
§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.
§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.
§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.
Seção IV
Da Forma de Implantação - Redistribuição de Processos

Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.
§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.

CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.
§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.
§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.
Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.
Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Em prosseguimento, o Conselheiro Antonio Umberto solicitou fosse divulgado que a Comissão Especial composta por ele e pelos Conselheiros Técio Lins e Silva e Rui Stoco, após exame da questão de ordem suscitada no PCA 20080000028003, decidiu manter a Resolução nº 7, do CNJ, sobre nepotismo nos seus termos, sem alterações. O Conselheiro Rui Stoco propôs um voto de louvor ao Juiz Auxiliar Rubens Curado pelo trabalho desenvolvido em relação às resoluções aprovadas nesta Sessão, proposta acolhida pela Presidência e aprovada à unanimidade pelo Plenário. Às 16 horas retirou-se o Ministro Gilmar Mendes, assumindo a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp, prosseguindo aos julgamentos dos procedimentos pautados. Às 17 horas e 17 minutos a Sessão foi suspensa e retomada às 17 horas e 52 minutos. Às 20 horas e 06 minutos a Sessão foi suspensa, convocado o prosseguimento para o dia dezessete de dezembro do corrente ano, às nove horas. Em continuidade, no dia dezessete de dezembro de dois mil e oito, a Sessão foi reiniciada, às 9 horas e 16 minutos, sob a Presidência do Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, com a presença dos Conselheiros Rui Stoco, Conselheiro Mairan Maia, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Conselheira Andréa Pachá, Conselheiro Jorge Maurique, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Paulo Lobo, Conselheiro Técio Lins e Silva, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Joaquim Falcão. Ausentes, justificadamente, o Presidente Ministro Gilmar Mendes, o Corregedor Ministro Gilson Dipp, o Procurador Geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Raimundo Cézar Britto Aragão.
O Conselheiro Marcelo Nobre solicitou constar em ata elogio aos servidores do Conselho Nacional de Justiça que autuaram e distribuíram a documentação que deu origem ao PP 200810000026560, pela oportunidade que teve o Plenário de apreciar e decidir sobre a questão tratada naqueles autos. A Sessão foi encerrada definitivamente às 13 horas e 39 minutos, convocando o Ministro João Oreste Dalazen, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 27 de janeiro próximo, a partir da 14 horas, podendo ser prorrogada para o dia 28 de janeiro, subsistindo procedimentos a serem julgados. Findo os julgamentos, o Ministro João Oreste Dalazen proferiu a seguinte saudação: "Eu gostaria de colher o ensejo para externar a todos os nossos agradecimentos pela colaboração, manifestar a minha alegria em travar este convívio tão fraterno e tão cordial com todos os senhores e aproveitar para cumprimentar a todos e a augurar a todos um ano de muita paz, muita alegria e muita realização. Já se disse que o Natal não é um fim, o Natal é uma aurora, o Natal é um começo. Que o Natal, celebração da vida, seja para nós também um recomeço de uma caminhada que estamos trilhando aqui, em prol da modernização e aprimoramento do Poder Judiciário Nacional com a cooperação inestimável de todos. O que me encanta neste Conselho, a despeito das naturais dificuldades, é ver o espírito público em que todos se irmanam no propósito comum de aperfeiçoar o Poder Judiciário Nacional. Eu vejo nisto um tributo inestimável e, por isso, eu registro a minha alegria e o meu contentamento em compartilhar com os senhores deste projeto, desta caminhada, que eu espero que prossiga nesta mesma senda com novas conquistas, com novas realizações, sempre no afã de trazer, de construir, de desenvolver uma política proativa em favor do Poder Judiciário Nacional. A todos, portanto, um abraço fraternal e amigo e gostaria também de colher o ensejo para manifestar os mesmos votos, com mesmo calor e com o mesmo entusiasmo a todos os nossos servidores, à Secretaria-Geral, aos juízes auxiliares, enfim, aos nossos assessores, os nossos mais calorosos e vivos votos de um ano próspero, de um ano feliz e de um Natal santo e em família". Nesta oportunidade, o Conselheiro Técio Lins e Silva, pediu a palavra e proferiu as seguintes palavras: Queria fazer um registro, com muito prazer, agradecer as suas palavras e retribuir. Acho que todos têm esse sentimento, porque este é o último Natal que passamos juntos. Posso assegurar que não estarei aqui no próximo, pois como sou conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil, já declarei ao Conselho Federal que não sou candidato à recondução, portanto, não estarei no próximo Natal. Além de dizer da mesma alegria, quero revelar que levo uma grande frustração. Além dos votos de felicidades e de bom Natal para as famílias e meus companheiros e tão bons Colegas nesse convívio fraterno. Interessante convívio com a divergência, pois que se eu não sou o campeão, sou o que leva um grande número de votos vencidos, mas não levo mágoa, pois vencido na maior das vezes por questões que não importam, pois é importante a convivência dos contrários, o que é realmente magnífico num órgão colegiado. E os meus votos, além dos votos de felicidade pessoal, principalmente para os servidores que tocam esta casa, para os Assessores que nos auxiliam com tanta competência, e, para os meus colegas, o voto que eu faço para o próximo Natal, augurando que as forças que conduzem a natureza humana me ouçam, é para que este Conselho - e eu digo isso como representante da advocacia brasileira e representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - encontre um espaço, ainda que pequeno, ainda que menor que o nosso gabinete, que é tão pequeno, para abrigar os advogados que passam aqui dias, horas, as tardes todas aqui e não têm um computador para uso público com a energia do Estado. Que possa o Conselho inaugurar uma Sala do Advogado, como existente em todos os ambientes da Justiça. Então eu auguro que, se não nesta administração, que a próxima administração e o próximo Conselho sejam capazes de dotar este Conselho de uma sala para a advocacia brasileira, sala daqueles que são indispensáveis à Justiça, para que tenham um lugar digno para sentar, para esperar, para despachar, para redigir uma petição, para esperar passar o tempo, enfim, como ocorre em todos os tribunais do país, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, cuja sala tem o nome de Sobral Pinto. Esses são alguns dos meus desejos, pois que no próximo ano eu virei aqui pelo menos visitar os servidores, que serão certamente os mesmos, para trazer o meu abraço natalino. Muito obrigado".


Gilmar Mendes

Gilson Dipp

João Oreste Dalazen

Rui Stoco

Mairan Gonçalves Maia Júnior

Altino Pedrozo dos Santos

Andréa Pachá

Jorge Antônio Maurique

Antonio Umberto de Souza Júnior

José Adonis Callou de Araújo Sá


Felipe Locke Cavalcanti


Paulo Luiz Netto Lôbo


Técio Lins e Silva


Marcelo Nobre


Joaquim Falcão

 

 

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
76ª SESSÃO ORDINÁRIA - 16 e 17/12/2008


1) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 889
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: J.M.S.
Requerido: N.P.F.
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Ação Reivindicatória Nº. 200003394276 e outros.
Decisão:"Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Joaquim Falcão e da reconsideração de voto do Conselheiro Relator, o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

2) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000368-3
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Ministério Público Federal
Interessados: Antonio Fernando Barros e Silva de Souza - Procurador-Geral da República; Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG/MG; Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC
Advogados: MG102833 - Herbert Moreira de Oliveira; MG009936 - Edgard Moreira da Silva; DF015014 - André Macedo de Oliveira e DF022909 - Hector Ribeiro Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Ofício PGR/GAB/nº 590 Ministério Público Federal - Desconstituição dos atos de delegação - TJMG - Atos de Delegação de 402 serventias notariais e de registro que não foram providas por concurso público - Pedido - TJMG - Realização de concurso público para ingresso nestas Serventias
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu renovar a vista regimental a pedido do Conselheiro Altino Pedrozo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

3) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001005-5
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Assunto: Análise de caso - Solicitação PGR - Relação - Candidatos aprovados -Concurso público - Juiz substituto primeira entrância - Sub judice - Atribuições Ministério Público Federal frente ao CNJ - Aplicação art. 31, IX, RICNJ
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento a pedido do Conselheiro Vistor. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002205-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Interessados: Bianca Emanuelle Glaser Vidal Pinto e Marlus de Oliveira
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo - Resolução 7/CNJ - Existência - Nepotismo - TJPR - Cargos em Comissão
Decisão:"Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência a fim de serem intimadas para defesa os interessados Bianca Emanuelle Glaser Vidal Pinto e Marlus de Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, José Adônis e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1492
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Ministério Público do Trabalho - 13ª Procuradoria Regional/PB
Interessado: Eduardo Varandas Araruna - Procurador do Trabalho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB
Interessado: Antônio de Pádua Lima Montenegro - Presidente TJPB
Representante: Eduardo Faustino Diniz
Assunto: MPT - Uso atribuições constitucionais - Procedimento investigatório 114/2005 - Averiguar observância normas constitucionais nas relações de trabalho - Concurso público art. 37 CF - Possível nepotismo - Clientelismo - Ofício/CODIN/298/2007 solicitou informações - Presidente TJPB negou-se - Incompetência da Justiça do Trabalho - Dificulta andamento feito e exercício função institucional MP - Intervenção CNJ - TJPB apresente documentos solicitados - Medida liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento a pedido do Conselheiro Vistor. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

6) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002146-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Fernando Gonçalves da Rocha Castro
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Resolução 7/CNJ - Art. 2º - Servidor - Origem executivo - Exercício função - Cargo confiança - TRF - Lotação - Órgão diverso - Parente - Ambos concursados - Nepotismo
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar os julgamentos, a pedido do Conselheiro Vistor. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, José Adônis e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

7) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002511-7
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo - Ofício/PRESI/100-1.554 - Resolução 7/CNJ - Servidores - Cargo - Confiança - Comissão - Vedação - Nepotismo.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar os julgamentos, a pedido do Conselheiro Vistor. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, José Adônis e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001470-3
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia
Interessado: Saul Venâncio de Quadros Filho; Cezar Britto - Presidente OAB do Brasil - e Associação dos Magistrados do Trabalho da 5.ª Região - AMATRA V
Advogados: BA002550 - Saul Quadros Filho e SE001190 - Cézar Britto - Presidente
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região e Paulino Cézar Ribeiro Couto
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Ato nº 0080/2008 - 5/5/2008 TRT 5ª R - Horário - Atendimento - Expediente externo - Decréscimo - Eficiência prestação jurisdicional - Livre Desempenho - Advocacia - Desconstituição ato - Restabelecimento expediente forense - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento a pedido do Conselheiro Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

9) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001375-9
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerentes: Paulo Conforto e Gilvan Antônio Dal Pont
Advogado: PR015275 - Gilvan Antônio Dal Pont
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital de Abertura Concurso - Provimento - Cargo - Escrivão Cível - Comarca de Fazenda Rio Grande/PR 12/2/2004 - Alegações - TJPR Publicação - Edital - Provimento - Cargo Vago - Escrivão da Serventia Cível Foro Regional de Fazenda Rio Grande - Banca Examinadora - Maioria Votos - Provas - Concurso - Indícios - Violação - Sigilo Provas - Ausência Publicação Decisão Banca - Suspensão Concurso - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu renovar a vista regimental a pedido do Conselheiro Altino Pedrozo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001287-8
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Ministério Público Federal - Procuradoria Regional Eleitoral /CE
Interessado: Nilce Cunha Rodrigues - Procuradora Regional Eleitoral
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: Análise de Caso - EC 45/2004 - Resolução 06/2006 CNJ - Diversas Decisões - Instituem Voto Aberto -Sessões Administrativas Públicas - Alegações - TJCE - Resolução 16/2006 - Voto Secreto - Escolha Magistrados - 06/2007 - Voto Secreto Designação Magistrado
Decisão:"Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Jorge Maurique, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, exceto no tópico de sustentação oral, em que fica assegurada sabatina, a título de recomendação, para os efeitos ali previstos. Vencidos os Conselheiros Rui Stoco, Jorge Maurique, Antonio Umberto e Andréa Pachá. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

11) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº 2008.10.00.001908-7
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Paulo Lôbo - Conselheiro CNJ
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Proposta Resolução - Aquisição - Uso - Veículos Oficiais - Órgãos Poder Judiciário
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Vistor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

12) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001741-8
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF
Advogados: DF021006 - Jean Paulo Ruzzarin; DF021203 - Marcos Joel dos Santos e DF026720 - Aracéli Alves Rodrigues
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Teto Remuneratório - Alteração Resolução Nº. 14/2006/CNJ - Incidência Teto Remuneratório Decorrência Acumulação Cargos Públicos
Decisão:"Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Jorge Maurique, O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, para que se altere a Resolução nº 14/2006 a fim de que dela conste que não se sujeitam ao teto remuneratório as verbas percebidas por servidores do Poder Judiciário resultantes de acumulação permitida pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rui Stoco. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, José Adônis e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

13) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002350-9
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerente: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte - AMARN
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Justiça Estadual - TJRN - Resolução nº 014/2006-TJRN - Promoção - Acesso - Merecimento - Magistrados - Apuração - Pontuação - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, mantida a vista regimental. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

14) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001468-5
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerentes: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII
Interessados: Marco Antônio de Freitas e Gabriel Napoleão Velloso Filho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ajuda de custo - Remoção a pedido - Alegações - Não pagamento - Descumprimento alguns TRES - Determinação TRT 4ª R e TRT 8ª R cumpram decisão PP 200710000007809 - Pagamento ajuda de custo - Esclarecimentos.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001439-9
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região - AMATRA 14
Interessado: Vitor Leandro Yamada - Presidente AMATRA 14
Advogados: DF020945 - Bruno Gomes Faria
Requeridos: Tribunal Regional do Trabalho 14ª. Região e Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - Processos Administrativos n. 00725.2006.000.14.00-1 e 00803.2006.000.14.00-1 - TRT 14ª - Alegações - não reconhecimento ajuda de custo prevista LOMAN - Razão Remoção ex officio e fixação nova residência e domicílio caráter permanente - Lei estadual - Revisão ato administrativo - Pagamento ajuda custo Magistrados.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Relator, mantida a vista regimental. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

16) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001860-5
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ofício Nº 160/2008 - Ref.GJA/TJSE - Lei Estadual Nº 6.351 - 2/1/2008 - Resolução Nº 11/2008 - TJSE - Instituição - Gratificação - Sistema Premiação Desempenho Criatividade - Estímulo Produtividade - Novas Práticas Gestão - Eficiência Prestação Jurisdicional - Divulgação.
Decisão:"Em prosseguimento ao julgamento o Conselho, por unanimidade, decidiu pelo o arquivamento do procedimento e, de ofício, determinou a adoção das recomendações preconizadas pelo Conselheiro Joaquim Falcão a que aderiu o Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002734-5
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SIND-JUSTIÇA
Advogados: RJ072994 - Jorge Álvaro da Silva Braga Júnior; RJ100201 - Carla Véras Monteiro Brame; RJ088928 - Ana Carolina Vieira de Azevedo; RJ061372 - Liliane Allen Bartoly; RJ108144 - Maria Cristina Castro Pereira; RJ116758 - Maria Carolina Alves de Oliveira e RJ120690 - Talita Bernardo da Silva
Requeridos: Andréa Mauro da Gama Lobo D´Eça de Oliveira; Ivan Pereira Mirancos Júnior; Juliana Bessa Ferraz e Renata Oliveira Soares
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRJ - Portaria Conjunta 1/2008 - 30/10/2008 - Comarca Angra dos Reis - Proibição - Manifestações - Grevistas - Servidores - Interior - Serventias Judiciais - Materiais - Apreensão - Inutilização - Princípios - Livre Manifestação - Exercício - Direito - Greve - Suspensão - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento mantida a vista regimental. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

18) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000497-7
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Primeira Estacionamentos LTDA.
Advogados: SP041308 - Sonia Regina Arrojo e Drigo e SP221518 - Georghio Alessandro Tomelin
Interessado: Hélio Cerqueira Junior
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região - 12ª Vara do Trabalho
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - Pedido - Desconstituição - Ato Administrativo - Demolição - Estacionamento - Revogação - Cessão de Uso - Exploração Comercial - Subsolo - Tribunal - Medida Liminar
Decisão:"Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Marcelo Nobre, O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

19) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001782-0
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Interessado: Fernando dos Santos Carneiro - Procurador-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Análise de Caso - Resolução Nº3/2008/CSMTJGO - Concurso Público Unificado Ingresso Remoção Serviços Notariais Registro Estado Goiás - Anulação Ato Dispensa Licitação FUNAPE/UFG - Edital 111/2008 - Violação Art.49, §§ 2º 4º, Lei 8666/93 - Medida Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

20) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO N.° 2008.10.00.000680-9
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: J. N. S. A.
Advogados: PB005679 - Benedito José da Nóbrega Vasconcelos e PB005672 - Jocelio Jairo Vieira
Requeridos: 15ª V.C.J.P. e 9ª V.C.J.P.
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processos Nº 200.2004.039.853-5, 200.1996.011.795-6, 200.2007.797.540-3, 200.2007.798.344-9 - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

21) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000765-6
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: J. A. S.
Reclamado: P.P.M.P. e A.C.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

22) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00001009-6
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: P. L.
Advogados: MS000430 - Evandro Paes Barbosa, DF002218 - João Estenio Campelo Bezerra, DF015050 - Ricardo Rodrigues Figueiredo, DF022415 - Carolina Flávia Freitas de Alvarenga, DF019082 - Alice Carolina da Fonseca de Oliveira e DF026624 - Luciana Bezerra Turíbio
Reclamado: P. T. J. E. A.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

23) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001367-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: C. P. C. N.
Advogada: SP100063 - Carmen Patrícia Coelho Nogueira
Reclamada: A. L.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

24) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001072-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: M. P. E. P. P. G. J.
Interessado: J. R. L. C.
Reclamado: H. O. R.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

25) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2008.10.00.000448-5
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: S. R. T. L.
Interessado: L. D. C.
Advogados: PE022797 - Carlos Andrade Lima, PE014524 - Augusto Quidute, PE023696 - Rodrigo Ferraz Quidute, PE021346 - Augusto Carlos Souza Luz e PE025042 - Arnóbio Quidute
Requerido: T. J. B.A.
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processo Nº152532/2006
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

26) RECURSO ADMINISTRATIVO NO DOCUMENTO AVULSO DA CORREGEDORIA Nº 2008.20.00.000493-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: S. S. J. E. M.
Advogados: MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas, MA007976 - Diego Soares Costa e MA007250 - Perla Maria Fernandes Ribeiro
Interessado: A. S. L.
Requerido: C. N. J.
Assunto: Portaria nº 08/2006 do CNJ - Pedido Incabível no Âmbito do CNJ
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

27) SINDICÂNCIA Nº 05
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Sindicante: C.N.J.
Sindicado: L.G.B.C.
Assunto: Não Cumprimento Carta Precatória - REP 421
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

28) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 791
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: P.G.E.S.P
Interessado: E.S.R.
Reclamado: A.M.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para instaurar, de ofício, reclamação disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

29) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 471
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: B.C.LTDA.
Advogados: Celso Cintra Mori - OAB-SP Nº 23.639; Sérgio Pinheiro Marçal - OAB-SP Nº 91.370; Laura Beatriz S. Morganti - OAB-SP Nº 189.829
Reclamados: A.H.C. e C.A.A.R.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrados
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento a pedido do Conselheiro Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

30) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002355-8
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: L.J.B.N.
Advogado: AM000550 - Erasmo Lino de Jesus Alfaia
Reclamado: R.A.S.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

31) SINDICÂNCIA Nº 2008.10.00.000760-7
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Sindicante: C.N.J.
Sindicado: T.J.P.I.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Portaria Nº 52 de 08 de Abril de 2008 - Habeas Corpus N.88772-4
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o presente procedimento, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

32) SINDICÂNCIA Nº 2008.10.00.000816-8
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Sindicante: C.N.J.
Sindicado: T.J.M.T.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Portaria N.53 de 02 de Abril de 2008 CNJ - Órgão Poder Judiciário
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu arquivar o presente procedimento, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

33) CORREIÇÃO Nº 2007.10.00.000823-1
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C.N.J.
Requerido: T.J.M.T.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Alienação Automóveis - Leilão
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu pela perda do objeto da presente Correição, quanto à alienação de veículos e determinou ao Presidente do referido Tribunal que se abstenha de realizar qualquer espécie de pagamento à título de "auxílio-transporte", que tenha natureza remuneratória, nos termos do voto do Relator. Em complemento, o Plenário deliberou que fosse dada ciência da presente Correição ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso e ao Conselho Nacional do Ministério Público. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

34) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 462
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: A.M.V.
Reclamado: 1ª C.C.T.J.R.J.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrados
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

35) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 463
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: B.E.S.P.
Advogados: Alde da Costa Santos Júnior - OAB-DF Nº 7.447; Maria Zuleika de Oliveira Rocha - OAB-DF Nº 10.407; Luiz Antônio Beltrão - OAB - DF Nº 19.773; Leandro da Silva Soares - OAB/DF 14499; Isabela Braga Pompilio - OAB/DF 14234; André Luiz Bundchen - OAB/DF 17505; Sidarta Costa de Azeredo Souza - OAB/DF 14.592; Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos - OAB/BA 11607 e Eugênio de Souza Kruschewsky - OAB/BA 13851
Reclamado: Z.V.C.S.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrados
Decisão:"O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar a instauração de Sindicância em face de Z.V.C.S., Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/BA, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Umberto que preconizava pela instauração de revisão disciplinar. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

36) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002824-6
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Lafredo Lisbôa Vieira Lopes
Advogados: RJ125059 - Ney Moreira da Fonseca; DF006534 - Carlos Mário da Silva Velloso Filho; RJ121201 - José Lisbôa da Gama Malcher; DF023750 - Carlos Mario da Silva Velloso; DF005306 - Sergio Carvalho e DF018598 - Érico Bonfim de Carvalho
Interessado: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
Advogados: MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRF 2ª Região - Suspensão - Procedimentos - Administrativos - 2007.02.01.003869-5 - 2007.02.01.006361-6 - 2006.02.01.014219-6 - Art. 41 LOMAN - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para suspensão dos processos até julgamento do mérito pelo CNJ. Vencidos os Conselheiros Altino Pedrozo (Relator), Antonio Umberto, Joaquim Falcão, Ministro João Oreste Dalazen, Rui Stoco e Mairan Maia. Lavrará o acórdão a Conselheira Andréa Pachá. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

37) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001965-4
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná
Interessado: Murillo José Digiácomo - Promotor de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ofício n. 163/2007 - Adolescentes acusados prática atos infracionais - Recolhidos repartições policiais - Alegações - Vedação constitucional - Infringe lei 8069/90 - Requer - CNJ determine proibição ação contrária à lei
Decisão:"O Conselho, por maioria, vencidos os Conselheiros Antonio Umberto (Relator), Paulo Lôbo e Rui Stoco, determinou o encaminhamento da matéria à Comissão de Prerrogativas da Magistratura para exame. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

38) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002327-3 Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Conselho Nacional de Justiça - de ofício
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Portaria 23/2008 - CORGER TJPE - Suspensão - Instauração de Ofício - PCA
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado no procedimento de controle administrativo, para desconstituir a Portaria nº 23/2008 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco e assim, determinar o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar em que figura como requerido o Dr. Mozart Valadares, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

39) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002514-2
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Ofício 17.734/2008-GC - Serventias judiciais - Edição Provimento - Fiscalização - Recolhimento - Custas Judiciais - Adoção - Monitoramento - Serventias Judiciais - TJPR
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário 16 de dezembro de 2008."

40) PARECER DE MÉRITO - PAM Nº 2008.10.00.002272-4
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Superior Tribunal Militar
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Criação de Cargos - Justiça Militar - Ofício 182/2008 - PRES - Anteprojeto lei - Criação cargos - Magistratura Militar União - Juiz-Auditor - Juiz Auditor-Substituto - 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar - Observância Preceitos - Lei 11.514/07
Decisão:"O Conselho, por maioria, deu parecer favorável ao pedido. Vencido o Conselheiro Paulo Lobo (Relator). Lavrará o acórdão o Conselheiro Técio Lins e Silva. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008".

41) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002571-3
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão
Interessado: Márcio Thadeu Silva Marques
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Ofício 601/2008 - GPGIJ - 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude - Confronto - § 5º Art. 3º Resolução 52/ANAC - Resoluções 51 e 55/CNJ - Normatização
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

42) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000916-1
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal - SINTRAJUFE/PI
Interessado: Maria Madalena Nunes - Diretora Jurídica do SINTRAJUFE
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - TRT 22ª Região - Alegações - 19 Cargos Oficiais Justiça - Desvio Função - Gabinetes Desembargadores - Acompanhamento Cônjuges - Solução Desvio Função.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

43) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001834-4
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerentes: Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira; André Felipe Alves da Costa Tredinnick; Rubens Roberto Rebello Casara; Marcos Augusto Ramos Peixoto; Wanderley de Carvalho Rego; Márcio da Costa Dantas; Fernando Luís Gonçalves de Moraes
Advogado: RJ057338 - Joel Corrêa de Lima
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Edital de remoção juízes - TJRJ - abstenção - Provimento 2ª vara São Pedro Aldeia - 2ª vara Nova Friburgo - Critérios promoção - Remoção - Nulidade - Sessões - Julgamento - 5/5/2008 - 2/6/2008 - determinação - remoção juízes - Liminar.
Decisão:"Após o voto do Conselheiro Relator, em questão de ordem por ele suscitada, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Altino Pedrozo, Andréa Pachá e Jorge Maurique, pediu vista regimental o Conselheiro Antonio Umberto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

44) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002731-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás
Interessado: Mário Henrique Cardoso Caixeta
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Análise de Caso - TJGO - Determinação - Sobrestamento - Expedição Mandados - Criminais - Ausência - Recolhimento - Diligência - Oficial Justiça - Acesso - Justiça - Inconstitucionalidade
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

45) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000652-4
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Sindicato dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá - SINJAP
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Advogado: DF001065 - Guaracy da Silva Freitas
Assunto: Análise de Caso - TJAP - Denúncia - Contratação - Serviço - Vigilância - Residência - Magistrados Alegação - Ofensa - Princípios Administrativos
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Andréa Pachá e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

46) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002165-3
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ
Advogados: DF022256 - Rudi Meira Cassel; DF001445 - Ricardo Quintas Carneiro; RJ014252 - Francisco de Assis Ferreira Maia; RJ061609 - Ludmila Schargel Maia; RJ096130 - Daniela Lemos Farrulla; RJ114180 - Renata Puca de Milita
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Ato 569/2006 - TRT 1ª Região - Exonerações - Cargo comissão - Destituição função comissionada - Manutenção - retribuição cargos - duração licença tratamento saúde - Doença pessoa família - impedimento - Remoção - Alteração -compulsória servidor - nulidade - ato - Liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, no exercício da Presidência, indeferiu sustentação oral, solicitada após o início da sessão. Quanto ao mérito, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

47) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002009-0
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ
Advogados: DF022256 - Rudi Meira Cassel; DF001445 - Ricardo Quintas Carneiro; RJ014252 - Francisco de Assis Ferreira Maia; RJ061609 - Ludmila Schargel Maia; RJ096130 - Daniela Lemos Farrulla; RJ114180 - Renata Puca de Milita
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - ATO 800/2008 - TRE/RJ - Restrições - Não Previstas Lei - Remoções Ex Officio - Ausência Motivação - Afastamento - Licença Médica - Tratamento Saúde - Ofensa - Princípio Publicidade - Desvio Finalidade - Retorno Servidores - Lotações - Origem - Suspensão Ato - Nulidade - Liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, no exercício da Presidência, indeferiu sustentação oral, solicitada após o início da sessão. Quanto ao mérito, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

48) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002164-1 Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Maria de Fátima Lúcia Ramalho
Advogado: DF016002 - Josiane Ramalho Gomes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Editais 46/2008 - 53/2008/TJPB - Publicação 26/06/2008 - Concurso - Remoção - Magistrado - Critério - Merecimento - TJPB - Inobservância - Requisitos - Constitucionais - Resolução 6/CNJ - Suspensão - Certame - Liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Andréa Pachá e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

49) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001220-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: S.S.J.P.
Advogado: PE023006 - Sandro Roberto Beltrão Farias
Interessado: E.F.T.
Advogado: PE024641 - Sérgio Roberto Jardim Frazão Prado
Reclamado: P.T.J.P.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

50) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001219-6
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: S.S.J.P.
Advogado: PE023006 - Sandro Roberto Beltrão Farias
Interessado: E.F.T.
Advogado: PE024641 - Sérgio Roberto Jardim Frazão Prado
Reclamado: P.T.J.P.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

51) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001218-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: S.S.J.P.
Advogado: PE023006 - Sandro Roberto Beltrão Farias
Interessado: E.F.T.
Advogado: PE024641 - Sérgio Roberto Jardim Frazão Prado
Reclamado: P.T.J.P.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

52) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001221-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: S.S.J.P.
Advogado: PE023006 - Sandro Roberto Beltrão Farias
Interessado: E.F.T.
Advogado: PE024641 - Sérgio Roberto Jardim Frazão Prado
Reclamado: P.T.J.P.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

53) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2008.10.00.002390-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C.J.B.
Requerido: J.V.C.C.I.
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processo 678585-7/2005
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

54) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002270-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: W.W.C.
Reclamados: F.P.F. e A.C.S.W.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado - Servidor Público
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

55) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001317-6
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamantes: A.C.P.C.S. e W.B.B.J.
Advogados: SP146124 - Ana Carolina Pinto Couri Smith; SP163524 - Walter Basilio Bacco Junior; DF000114 - José Alberto Gonçalves da Motta e SP165104 - Maria Eugênia Del Nero Poletti
Reclamados: P.D.M.R.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

56) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2008.10.00.001588-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: R.S.F.
Requerido: 1 V.C.B.C.
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processo Nº 053/2007
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

57) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001443-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: J.F.L.S.
Advogado: RN000657 - João Felipe Leite De Souza
Reclamado: C.L.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

58) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.000647-7
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: C.N.C.
Reclamados: J.R.M.M. e E.S.B.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Desembargador - Escrivão
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

59) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000486-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: M.P.E.R.G.S.
Interessado: S.G.B.
Reclamado: F.F.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Ministro
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

60) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001259-7
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: M.M.
Interessados: S.F.C. e A.R.O.J.
Advogado: AM001628 - Ananias Ribeiro de Oliveira Junior
Reclamados: F. C. A. M.; Y. S. O.; D. J. C. P.; H. F. L. F.; A. L. C. G. ; R. F.; E. S. O. ; M. R. R. C.; A. T. S.; E. A. B.; R. A. F. e A. P. M. B.
Advogados: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 - Ana Frazão; SP163657 - Pierpaolo Cruz Bottini; DF000138 - Pedro Gordilho; SP173163 - Igor Tamasauskas; SP191828 - Alexandre Pontieri; DF027015 - Mateus Carvalho Branco Silva; DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva; DF001757 - Jose Cardoso Dutra; DF024628 - Emiliano Alves Aguiar; AM150733 - Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira; DF011632 - Tania Menezes; DF027008 - Laura Cunha de Alencar; DF015068 - Cleber Lopes de Oliveira; DF017067 - Marcel André Versiani Cardoso; MG099176 - Paulo Antonio Pinto Braga; DF025416 - Altivo Aquino Menezes; DF027187 - Diogo Henrique Oliveira Brandão; DF020837 - George Luis Valle D Albuquerque Lima; AM003582 - Roberta Cintrão Simões de Oliveira; AM003160 - Roberto da Silva Tavares; AM002186 - Raimundo Azevedo
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Membros Órgão do Poder Judiciário
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu pela abertura de processo administrativo disciplinar, como propõe o Conselheiro Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 16 de dezembro de 2008."

61) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 866
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: J.M.O.
Reclamados: J.D.1 V.C. e C.P.T.N.P.P.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

62) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002403-4
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Fernando Mauro de Siqueira Borges
Advogado: Fernando Mauro de Siqueira Borges - OAB/MG 80223B
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMG - Edital 1/2005 - Concurso Público - Serviços de Tabelionato e de registro - Homologação - Serventia Extrajudicial - Registro - Imóveis - Varginha - Afronta - princípios - Moralidade - Impessoalidade - Legalidade - Sustação - Ato - Exclusão Sumária - Candadito - Liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Andréa Pachá e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

63) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.001816-9
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Plenário do Conselho Nacional de Justiça - De Ofício
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - 52ª Sessão Ordinária - Certidão de Julgamento - CNJ - Verbas Remuneratórias e Indenizatórias - Reconhecidas Devidas TCU - Sustação Pagamento Retroativo Pertinente Principal, Juros e Correção Monetária Magistrados e Servidores - Remessa - CNJ - Relação Passivo - Análise - Deliberação CNJ
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o procedimento, revogando a liminar antes concedida, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Andréa Pachá e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

64) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002332-7
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Assunto: Hora Extra - Justiça Eleitoral - Portaria 311/TRE - BA - Horário funcionamento - Cartórios Eleitorais - TSE - Pagamento hora extra - Adicional noturno - Utilização verba - Incorreta - Disponibilização recursos
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e determinou o encaminhamento de peças ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Andréa Pachá e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

65) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002767-9
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
Advogados: DF020389 - Marcos Joaquim Gonçalves Alves; SP224328 - Rodolfo Tsunetaka Tamanaha e DF023117 - Juliana Cavalcanti de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Provimento 153/08 CGJ - Resolução 07/2008 TJPR - Suspensão - Remessa Feitos - Art. 109 § 3º CF - Art. 15 - Lei 5010/66 - Justiça Federal - Lei Estadual - Fixação Competência - Varas - Região Metropolitana - Curitiba - Nulidade - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar antes concedida, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Andréa Pachá e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

66) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002823-4
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Corregedoria-Geral do Ministério Público no Estado do Mato Grosso
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMT - Nulidade - Recomendação - Consulta 060/2008-CGJ-TJ-MT - Prerrogativa - Intimação - Pessoal - Entrega autos - Membros - Ministério Público - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos explicitados no voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

67) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002987-1
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJGO - Ofício 269/2008 - Contagem - Prazo - Cumprimento - Decisão - CNJ
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicada a consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Andréa Pachá e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

68) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002902-0
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Sérgio Carneiro da Costa
Advogado: PB011215 - Allisson Carlos Vitalino
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPB - Concurso Público para Provimento de Cargos na Estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba - Exclusão - Certame - Infração - Regra - Edital - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

69) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002819-2
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Felipe Tadeu Lima Silvino
Advogado: PB013706 - Cláudia Germana Santos Silvino
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Atividade Jurídica - Resolução 11 CNJ - Servidor Fiscal Administração Fazendária - Agente Fiscal Tributos Municipais - Nível Superior - Adimplemento - Requisito - Exercício - Três anos - Atividade Jurídica - Art. 93 - Inciso I - CF - Possibilidade - Enquadramento - Art. 2º Resolução.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

70) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002853-2
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Superior Tribunal Militar
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - STM - Ofício 517/2008/PRES - Remoção - Magistrado - Justiça - Militar - União
Decisão:"Após o voto do Conselheiro Relator, respondendo negativamente a consulta, pediu vista regimental o Conselheiro Antonio Umberto. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

71) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001287-1
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Pernambuco - OAB/PE
Interessado: Jayme Jemil Asfora Filho - Presidente OAB/PE
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Análise de Caso - Iminência elaboração lista tríplice - Vacância cargo desembargador - Assento advogado - Alegações - histórico - sessão fechada - voto secreto - descumprimento recomendação nº 13 CNJ - Requer - Determinação elaboração lista tríplice aberta - votação nominal - fundamentada - Pedido liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

72) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001356-1
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Flávio Ribeiro da Costa - OAB/MG 98100
Requerido: 2ª Vara da Comarca de Frutal -MG
Assunto: Consulta - Magistrado Proibe Utilização Energia Elétrica Fórum - Funcionamento Notebook - Requer - CNJ Delibere Acerca Da Matéria
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta e respondeu afirmativamente nos termos do voto do Relator e, por maioria, após voto de desempate do Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, no exercício da Presidência, determinou o encaminhamento de peças à Corregedoria Nacional de Justiça. Vencidos os Conselheiros Rui Stoco, Mairan Maia, Altino Pedrozo, Andréa Pachá e Antonio Umberto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Paulo Lobo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

73) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002245-1
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxico de Salvador - BA
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Comportamento - Magistrado - Realização Audiência - Revelia Promotor - Uso Arma - Fogo.
Decisão:"O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Stoco e Altino Pedrozo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Paulo Lobo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

74) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000937-9
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Ana Cláudia de Oliveira Inacio
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital 01/2008/TJMG - Concurso público Cargo de Juiz de direito substituto Estado de Minas Gerais - Inexistência Reserva Vagas Pessoas Portadoras de Deficiência - Pedido - Suspensão - Concurso - Inclusão Vagas - Publicação listas - Liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Andréa Pachá e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

75) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001461-2
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas
Interessado: Rachel Cabús Moreira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Resolução nº 7/2008 TJAL - Altera horário funcionamento órgãos Poder Judiciário Al - Alegações - Causa morosidade julgamentos processos - Inviabilidade atuação plena justiça - Ofensa - Princípio eficiência art. 37 CF - Confronto estatuto advocacia - Lei nº 8.906/94 art. 7 - Desconstituição resolução - Expediente forense amplo - Turnos matutino e vespertino - Liminar.
Decisão:"Após o voto do Conselheiro Relator, julgando improcedente o pedido e recomendando ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a extensão do horário de atendimento nas centrais de protocolo para além do horário de expediente fixado na Resolução n.º 07/2008, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Andréa Pachá, Jorge Maurique, Antonio Umberto, José Adônis, Felipe Locke e Marcelo Nobre e da divergência dos Conselheiros Paulo Lobo e Técio Lins e Silva, pediu vista regimental o Conselheiro Joaquim Falcão. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

76) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001799-6
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Associação Juízes para a Democracia
Interessados: André Felipe Alves da Costa Tredinnick; Marcos Augusto Ramos Peixoto e Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
Advogados: RJ057338 - Joel Corrêa de Lima; RJ134638 - Gleyse Tatiana Palma Batista; MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Resolução 16/2007 TJRJ - Ausência Critérios Merecimento - Traça Requisitos Concursos Promoções Remoções - Violação Independência Magistratura - Princípio Publicidade - Fixação Critério Antiguidade - Nulidade - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Conselheiro Paulo Lobo que acolhia mais amplamente o pedido, inclusive para declarar a desconstituição do inciso XIX do art. 5º da Resolução nº 16/2007. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

77) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000027096
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Ricardo Ponzetto
Advogado: SP126245 - Ricardo Ponzetto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Provimento 27/2006/CGJSP - Lei Estadual/SP 11608 - Determinação - Taxa - Diligência - Oficial Justiça - Âmbito - Criminal - Cobrança indevida - Princípios Ampla Defesa - Presunção Inocência - Isonomia - Acesso Justiça - Inconstitucionalidade - Suspensão - Liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento a pedido do Conselheiro Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

78) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001967-1
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: José Paulo Cinoti
Interessados: Fernando Mauro Moreira Marinho; Marcos José de Brito Rodrigues; Cíntia Xavier Letteriello; Dorival Renato Pavan; Sueli Garcia Saldanha e Marcelo Câmara Rasslan
Advogado: MS006376 - Luiz Carlos Saldanha Rodrigues
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Portarias 291/08 - 292/08 - 299/08 - TJMS - Remoção - Permuta - Juízes - Violação Princípios Constitucionais - Inobservância resolução 32/CNJ - Desconstituição permutas.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido da Conselheira Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

79) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002864-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerentes: Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado; Maria de Fátima Silva Carvalho; Manuel Carneiro Bahia de Araujo; Carlos Geraldo Rodrigues Reis; Icaro Almeida Matos; Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé; Laura Scalldaferri Pessoa; Eduardo Augusto Viana Barreto; Marcelo Figueiredo Correia da Rocha e Phídias Martins Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - TJBA - Resolução 18/2008/TJBA - Antecipação - Vigência - Projeto Lei - Modificação - Competência - 28 Varas - Cíveis - Comerciais - Salvador/BA - Supressão - Remessa - Poder Legislativo - Liminar
Decisão:"Após o voto da Conselheira Relatora, julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhada pelo Conselheiro Jorge Maurique, e do voto do Conselheiro Antonio Umberto, julgando procedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro José Adônis. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

80) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002217-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Márcio Silva Fernandes
Advogado: DF017535 - Polyanna de Moura Bandeira
Requerido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Edital 1/2008 - TJDFT/PR/REM - 20/06/2008 - Concurso Público Para Remoção - Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal - Permissão - Ocupação - Serventia Vaga - Titulares - Cartórios - Região - Privilégio - Afronta - Princípios - Isonomia - Impessoalidade - Desconstituição - Anulação - Certame - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu pela perda do objeto do presente procedimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

81) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002203-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Flávio Vieira Paulo
Interessado: Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Assunto: Nepotismo - Portaria 637/08/TJPI - Nomeação - Cargo em Comissão - Subsecretário Corregedoria - Violação Princípios Constitucionais - Resolução 07 CNJ - Nepotismo - Desconstituição Portaria - Liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao pedido de esclarecimentos tão somente para deixar de encaminhar as peças à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

82) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001209-3
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Afonso Celso Bretas de Vasconcelos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Análise de Caso - Proibição instalação serventia outro distrito dentro limites município - Alegações - Tabelião titular 2º ofício notas comarca Sabará/MG - art.9º Lei 8.935/94 garante livre atuação dentro limites município - TJMG negou recurso processo n.º 1.000.07.457476-5/000 - Instalar cartório Distrito Carvalho de Brito comarca município Sabará/MG.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, conheceu, decidiu pela reautuação como procedimento de controle administrativo e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

83) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001873-3
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Fernando da Fonsêca Melo
Interessados: Associação Mato-Grossense de Magistrados - AMAM; Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e Antonio Horácio da Silva Neto - Juiz de Direito - MT Advogados: MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Portaria 222/2007-Cm TJMT - Remoção - Exercício - Cargo - Comarca - Rio Branco/MT - Ressarcimento - Despesas - Deslocamento - Pagamentos - Diárias - Suspensão - Efeitos - Portaria - Suspensão - Pedido De Providências Nº 10/2008 - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, conheceu em parte, julgou improcedente e determinou, de ofício, que o Tribunal cesse imediatamente de deferir: a) conversão de férias em pecúnia com base no art. 230, § 5º, do Código de Organização Judiciária do Mato Grosso (Lei Estadual nº 4.964/85), com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 281/2007; b) o gozo descontínuo de um único período de férias de trinta dias e c) a exclusão de sábados, domingos e feriados intercorrentes nos períodos de férias em relação a todos os seus magistrados de primeiro e segundo graus, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

84) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002237-2
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ - PA - AMEPA
Advogados: PA004388 - Gilberto Pimentel Pereira Guimarães
PA009158 - Denise de Fatima de Almeida e Cunha
PA008265 - Afonso Marcius Vaz Lobato
PA008967 - Alessandro Reis e Silva
PA012924 - Ana Carolina Pantoja Alves
PA006878 - Ana Cláudia Cruz da Silva
PA010367 - André Beckmann de Castro Menezes
PA012817 - André Luís Bitar de Lima Garcia
PA008700 - Antonio Cláudio Pinto Flores
PA009148 - Bruna Cavalcante Sirayama
PA011595 - Daniel Coutinho da Silveira
PA006245 - Dennis Lopes Serruya
PA011684 - Dilson Lobato Peres
PA012426 - Eduardo Augusto da Costa Brito
PA011138 - Evandro Antunes Costa
MA006951 - Fernando Facury Scaff
PA012131 - Filipe Coutinho da Silveira
PA011897 - Gleidson Gonçalves Pantoja
PA009524 - Ivone Souza Lima
PA003003 - Jorge Alex Nunes Athias
PA003953 - Juarez Rabello Soriano de Mello
PA011247 - Leonardo Alcantarino Menescal
PA004670 - Luís Otávio Lobo Paiva Rodrigues
PA012528 - Marcelo Augustus Vaz Lobato
PA010840 - Márcio Roberto Maués da Costa
PA008789 - Marco Antônio Coelho Lara
PA009986 - Marília Machado Eleres
PA011109 - Mário Barros Neto
PA008527 - Márvio Miranda Viana
AM004573 - Michele Noêmia Mendes Monteiro
PA011220 - Mônica Cilene da Cunha Martins
AM004542 - Mônica Sabbá
AM001889 - Nirvana Maryan Queiroz da Fonseca
PA010034 - Patrícia Henrique dos Santos
PA011366 - Paula Cristina Nakano Tavares Vianna
PA001817 - Paulo Sérgio Rodrigues de Moraes
PA003210 - Pedro Bentes Pinheiro Filho
PA012816 - Pedro Bentes Pinheiro Neto
PA011809 - Rafaela Cristina Bergh Pereira
PA001746 - Reynaldo Andrade da Silveira
PA005473 - Ricardo Augusto Dias da Silva
PA003952 - Ricardo Rabello Soriano de Mello
PA012207 - Romina Rêgo Holanda
PA012772 - Sarah Yolanda Alves de Souza
PA009121 - Tatiana Lima Cutrim
PA012977 - Tayanna Pereira Carneiro Delgado
PA007359 - Telma Lúcia Borba Pinheiro
PA011784 - Thiago Anderson Reis Ferreira
AM005299 - Thiago dos Santos Barbosa
PA011731 - Viviane Silva da Silva
PA013303 - Alexandre Coutinho da Silveira
PA012981 - Viviane Rebelo Batista Pinheiro
PA014102 - Victor Sales Pinheiro
PA012436 - Andreza Nazaré Corrêa Ribeiro
RJ028937 - Valéria Maia Barcellos
PA011513 - Urá Lobato Martins
PA013433 - Samya Macedo Gaby
PA013922 - Rolf Eugen Erichsen
MA007436 - Antônio Nery da Silva Júnior
PA014174 - Rodrigo Mendes Dias
PA013925 - Pedro Henrique Barata
MA008253 - Paulo Guilherme Medeiros Alves
MA008333 - Antônio Pontes de Aguiar Filho
PA013360 - Pauliane do Socorro Lisboa Abraão
PA010635 - Arlova Marta Vicaccqua da Silveira
PA010517 - Nádia Marcelle Souza Pimentel Aguiar
PA013358 - Michele Godinho Barbosa
PA013449 - Michelle Cristina Cordeiro Xavier
PA013377 - Camila Cristina Souza dos Santos
PA013357 - Mauro Henrique Sarmento da Silva
PA013638 - Cintya Rejane Cordeiro Xavier
PA013774 - Mariana Vianna Warwick
PA012976 - Débora Cristina da Silva Salgado
PA013004 - Diana Maria Bezerra Machado Vilhena
AM005429 - Elisa Medina Lustosa
MA006910 - Marcio Araújo da Silva
PA013155 - Estella Bursztejn
PA013282 - Marcelo Coutinho da Silveira
PA013932 - Eva Lobato Pinheiro
PA013381 - Evandro Azevedo Neto
PA011431 - Luíza Amélia Ribeiro Garcia
PA012895 - Evelin Nazaré Souza de Souza
PA013389 - Luciana Pimenta Pires
PA013693 - Haydée Fernanda Cardoso dos Santos
PA012972 - Lorena Teixeira Alves
PA013152 - Leonardo Nascimento Rodrigues
PA013346 - Ivana Moura Passos de Melo
PA013453 - Jaqueline Pina Barra
PA012342 - João Alfredo Freitas Miléo
PA014204 - João Marcelo Vieira Serra
MT013658 - João Roberto Mendes Cavalleiro de Macêdo Filho
AM006271 - José Luiz de Araújo Ribeiro Filho
PA012945 - Laércio Patriarcha Pereira
PA012531 - Kelly Cortez Soares
PA013930 - Karine Meireles Moura
PA012573 - Juliana Braga Taveira
PA013274 - Fábio Pereira Flores
PA013150 - Mirza Guarani de Souza
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Análise de Caso - TJPA - Magistrados - Convocados - Substituição - Pares - Percepção - Diferença - Subsídios - Correspondente - Cargo - Exercício - Descumprimento - Afronta Art.37/CF - Pagamento - Adequação - Liminar.
Decisão:"Após o voto do Conselheiro Relator, pediu vista antecipada o Conselheiro Mairan Maia. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

85) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002015-6
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado Do Amazonas
Interessados: Bernardo José Noronha Antunes; Marco Antonio Pinto da Costa; Jorge Manuel Lopes Lins; Nélia Caminha Jorge e Carla Maria Santos dos Reis
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: Análise de Caso - Uniformização - Critérios - Acúmulo atribuições - magistrados - Requisição - Incompatibilidade - Atuação juízes auxiliares - âmbito Presidência e Vice - TJAM - art. 73 § 2º LC/AM 17/97 - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

86) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000406-0
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerentes: Ana Maria dos Santos Silva; Ana Maria Borges da Silva; Luíza Maria Batista; Rita Rodrigues de Sousa; Francisca Ribeiro da Silva; Maria dos Remédios Silva; Maria Josimar Pires de Sousa; Francisca Maria da Costa; Maria Rodrigues Pereira da Costa; Antônia Ribeiro Cardoso; Maria da Cruz Santos de Oliveira; Maria Helena Rodrigues de Carvalho; Maria de Jesus Rocha Carvalho; Maria de Nazaré Costa Castro; Édna Maria de Freitas Marques Pessoa; Raimunda Núbia Lopes Silva; Edimar Maria do Nascimento; Valmir Francisco da Paz; Amadeu Soares Costa; Paulo Roberto de Miranda Pinto; Francisco das Chagas de Oliveira Silva; Edivaldo Pereira da Silva; José de Ribamar Silva; João Correia da Silva; Marcelo Amorim de Moura; Manoel Rodrigues Lima e Raimundo Paulo de Oliveira
Advogados: PI002803 - Geovane de Brito Machado e PI002821 - Egilga Rosa Castelo Branco Rocha
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPI - MS Trânsito em Julgado - Cálculos Elaborados - Expedida Ordem Pagamento - Precatório - TJPI Acolhe Pedido Desconto 15% Proventos Trabalhadores - 12 Meses - Desconto Direcionado Pagamento Honorários Advocatícios - Alegações - Ilegalidade - Ato Lesivo - Suspensão Efeitos Decisão - Liminar
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso administrativo e no mérito, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 16 de dezembro de 2008."

87) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002313-3
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte - AMARN
Interessados: DF016002 - Josiane Ramalho Gomes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Consulta - Justiça Estadual - TJRN - Aviso - 31/5/2008 - Remoção Juiz de Direito - Provimento - Vagas - Comarcas - 3ª entrância - Violação - Artigo 81 - caput - LOMAN - Afronta princípio alternância - Promoções - Antiguidade - Merecimento - Nulidade ato - Nova edição - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação e, no mérito, julgou improcedente o pedido de providências, resultando prejudicado o recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

88) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002820-9
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região - SINDIQUINZE
Advogados: SP036852 - Carlos Jorge Martins Simões; SP124327 - Sara dos Santos Simões; SP233370 - Mário Henrique Trigilio; SP139088 - Leonardo Bernardo Moraes
Interessado: Caixa Econômica Federal
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 15ª. Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 15ª Região - Comunicado - Presidência 62/2008 - 24/10/2008 - Obrigatoriedade - Servidores - Abertura - Conta - Caixa Econômica Federal - Recebimento - Proventos - Proibição - Alteração - Instituição - Financeira - Liminar
Decisão:"O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, e, de ofício, determinou a manutenção de isenção de tarifa quanto à conta salário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Altino Pedrozo. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 16 de dezembro de 2008."

89) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002844-1
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Wanderley Rodrigues da Silva
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRT 23ª Região - Resolução Administrativa 181/2008 - Resolução 021/2006 CSJT - Edital - Concurso - Remoção - Magistrado - Reserva - Vaga - Princípio da Igualdade - Liminar.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

90) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002656-0
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Genison Costa Carvalho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Nepotismo - TJSE - Resolução 7/CNJ - Parentesco - Juízes - Desembargadores - Procuradores - Ocupação - Cargo Comissão - Nepotismo - Cruzado - Súmula Vinculante 13/STF
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Por maioria de votos, vencido o Conselheiro Altino Pedrozo (Relator), determinou a instauração, de ofício, de procedimento de controle administrativo para apurar os fatos objeto do pedido de providências nº 2008.10.00.002656-0. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

91) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000617-2
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessada: Sidneia Maria Portes Name
Advogados: DF002462 - Carlos Eduardo Caputo Bastos, DF006624 - Cláudio Bonato Fruet, DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra, DF015315 - Beatriz Donaire de Mello e Oliveira, DF024080 - Alexandre Muller Buarque Viveiros, DF019761 - Marianne dos Santos Abe, DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota, DF012709 - Ricardo Mesquita de Abeci, DF012527 - Fernanda Peres Toscana, DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro, DF018463 - Ademir Coelho Araújo, DF011335 - Maurício De Campos Bastos, DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod, DF024618 - Carlos Enrique Arrais Bastos e DF026128 - Juliana Cabral Lima e PR005846 - Regina Maria Macedo Nery Ferrari
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado: MG104231 - Maurício de Oliveira Júnior
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - após consignados os votos dos Conselheiro Relator e dos Conselheiros José Adônis e Marcelo Nobre, convergentes no sentido da procedência do pedido, conceder vista regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

92)PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001081-3
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerente: Washington Juarez de Brito Filho
Advogados: DF000850 - Antonio Carlos Sigmaringa Seixas; DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares; DF006259 - Marcelo Alencar de Araújo; DF015305 - Leonardo Alencar de Araújo e DF023674 - Aldair José de Sousa
Interessado: Associação dos Magistrados Brasileiros
Advogados: Rodrigo Formiga Sabino de Freitas - OAB/MG 89198 e Annibal Sabino de Freitas - OAB/MG 10524
Requerido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Decisão:"O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - por maioria, conhecer do pedido de esclarecimentos e indeferir o pedido, vencido parcialmente, o Conselheiro Antonio Umberto no que determinava a alteração do Enunciado nº 10 do Conselho Nacional de Justiça. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

93) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003199-3
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerentes: Deleon Lúcio de Sá; Cristiana Rasslan Boaventura Leite; José Túlio Valadares Reis Júnior; Michel Saab e Gabriel Astoni Sena
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Decisão:"O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - por maioria, ratificar a liminar concedida, no sentido de que se determine ao E. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais se abstenha de fazer as nomeações de servidores até decisão final neste PCA ou até que a presente liminar seja revogada, intimando-o para que preste aqui as informações que entender devidas, no prazo regimental, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Mairan Maia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário 17 de dezembro de 2008."

94) COMISSÃO Nº 2008.10.00.000544-1
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Conselho Nacional de Justiça - De ofício
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta a presente proposta de Resolução, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - aprovar a Resolução, nos termos propostos pelo Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2008."

95) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002800-3
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o presente pedido de providências, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - pela manutenção integral do teor da Resolução nº 07, nos termos propostos pela Comissão Especial composta pelos Conselheiros Rui Stoco, Antonio Umberto e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

96) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº 2008.10.00.003273-0
Relator: Conselheiro Ministro GILMAR MENDES
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta, a presente proposta de Resolução, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - aprovar a Resolução, nos termos propostos pelo Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

97) PROPOSTA RESOLUÇÃO Nº 2008.10.00.003274-2
Relator: Secretaria Geral CNJ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta a presente proposta de Resolução, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - aprovar a Resolução, nos termos propostos pelo Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

98) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 8
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: D.A.S.
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - em questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Mairan Maia, reconsiderar decisão anterior do Plenário e determinar a oitiva das demais testemunhas arroladas pelo processado, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

99) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 5
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: M.A.S.M.
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin - OAB/DF 2977; Vivian Cristina Collenghi Camelo - OAB/DF 24991 e Hilton Souto Maior Neto - OAB/PB 13533-B
Decisão:"O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir em pauta o procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - em questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Técio Lins e Silva, desconstituir o ato de aposentadoria, nos termos propostos pelo Relator. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 16 de dezembro de 2008".

RECOMENDAÇÃO Nº 20

RECOMENDA AOS TRIBUNAIS QUE PROPORCIONEM MAIOR INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, A ADOÇÃO DE PROCESSO ELETRÔNICO, A ESTRUTURAÇÃO E A REGIONALIZAÇÃO DAS VARAS DE EXUCUÇÕES PENCIAS; E, AOS JUÍZES, MAIOR CONTROLE DOS MANDADOS DE PRISÃO
"O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos propostos pelo Conselheiro Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02 de dezembro de 2008."

RECOMENDAÇÃO Nº 21

RECOMENDA AOS TRIBUNAIS AÇÕES NO SENTIDO DA RECUPERAÇÃO SOCIAL DO PRESO E DO EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL
"O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos propostos pelo Conselheiro Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02 de dezembro de 2008."