Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 78 de 10/02/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Ata e Certidões de Julgamento da 78ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2009.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ, de 9/3/2009, páginas de 1 a 8.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Às 13 horas e 54 minutos do dia dez de fevereiro de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Conselheiro Rui Stoco, Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Conselheira Andréa Pachá, Conselheiro Jorge Maurique, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Paulo Luiz Netto Lôbo, Conselheiro Técio Lins e Silva, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Joaquim Falcão. Presentes, ainda, à Sessão, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão, o Juiz Auxiliar da Presidência, Erivaldo Ribeiro dos Santos e o Secretário Geral do CNJ, Juiz Álvaro Ciarlini. Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Havendo quorum regimental, o Presidente Ministro Gilmar Mendes declarou aberta a Sessão, às 13 horas e 54 minutos, submeteu à aprovação a ata da Sessão anterior, que foi aprovada à unanimidade, dando início ao julgamento dos processos pautados. Em seguida passou a palavra ao o Corregedor Nacional de Justiça, Conselheiro Ministro Gilson Dipp que procedeu à leitura do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva na Justiça Militar de Primeira e de Segunda Instância do Estado do Rio Grande do Sul - Portaria n. 89/2008, realizada nos dias de 09 e 10 de dezembro de 2008 em unidades judiciais de primeira e segunda instâncias e na administração do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, item 72 da pauta, texto anexo à presente ata, que submetido ao Plenário, foi aprovado à unanimidade, registrando os Conselheiros congratulações e cumprimentos ao Corregedor pelo trabalho realizado. Em seguida o Presidente Gilmar Mendes registrou o recebimento da 1ª Pesquisa sobre Condições de Trabalho dos Juízes, entregue pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Manifestaram-se acerca da pesquisa a Conselheira Andréa Pachá e o Conselheiro Joaquim Falcão, cumprimentando a AMB pela iniciativa.
O Conselheiro Antonio Umberto apresentou em mesa proposta da Resolução 62 do CNJ, disciplinando a advocacia voluntária, ocasião em que fez o seguinte pronunciamento: "Há algumas semanas atrás, Senhor Ministro, foram apresentadas duas minutas de Resolução, uma sobre prisão provisória e outra sobre advocacia voluntária. A Conselheira Andréa ficou responsável pela relatoria da Resolução das prisões provisórias, foi discutido o texto e aprovado semana passada. Hoje me coube indicar aqui, para possível aprovação a minuta de Resolução, tratando da advocacia voluntária. A idéia aqui é coadjuvar, pelas forças que o Poder Judiciário dispõe, o ingente e importantíssimo trabalho que as Defensorias Públicas, espalhadas pelo Brasil, na União, Estados e Distrito Federal, e também porque não dizer os advogados, que de forma institucional ou não, também tem prestado a fundamental assistência jurídica de que carecem tantos brasileiros, ajudando, assim, a que de forma oblíqua, o Estado brasileiro cumpra a obrigação constante do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A idéia trazida aqui, após diversas conversações, sobretudo com as Defensorias e a OAB, é no sentido de sugerir a implantação de um sistema de cadastramento de advogados voluntários a ser realizado por Tribunal, diretamente ou por convênio, e também aproximar uma realidade que já temos hoje, que é a assistência jurídica prestada pelas Faculdades de Direito, por exigência do Ministério da Educação são obrigadas a manter Núcleo de Prática Jurídica como condição de formação adequada dos futuros bacharéis. Então, em suma, o que pretende fazer a proposta é instituir o voluntariado na advocacia, abrindo numa disposição final para outras áreas em que também temos carência e aqui menciono em especial o problema que alguns ramos do Judiciário, em especial a justiça do trabalho vivencia quanto ao problema das perícias em certas áreas de conhecimento, de modo que também possamos suprir essas carência hoje existentes em parte por meio do voluntariado. É bom que se diga também, que se propõe aqui que as Defensorias funcionem como parceiras constantes do projeto, tanto que se propõe aqui que a atuação da advocacia voluntária se dê em caráter subsidiário e que os Tribunais deverão consultar as Defensorias no sentido que elas indiquem os locais e áreas onde haja maior carência, de tal modo que eventuais estruturas que sejam montadas para atendimento da população carente, possam atingir seu objetivo principal de ampliar o acesso à Justiça, que é disso que trata o projeto. Por fim, também houve o cuidado aqui de não interferir ou afetar os programas já existentes. Nós sabemos que por força de lei, ou por força de normas internas dos tribunais, ou por força de convênios celebrados, inclusive com a OAB, existem espalhados pelo país diversos sistemas de prestação de assistência jurídica voluntária no âmbito do Poder Judiciário. Este projeto não vem substituir nenhuma destas estruturas, mas apenas se somar como mais um mecanismo institucional que procura ampliar os canais de acesso ao Judiciário, por meio de um elemento fundamental que é a assistência jurídica gratuita pra quem dela necessite. É, em suma, a proposta conforme texto já disponibilizado aos Senhores Conselheiros"


RESOLUÇÃO Nº 62, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009.


Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e à garantia de acesso à Justiça a todos os necessitados;

CONSIDERANDO que, a par da necessidade de fortalecimento da Defensoria Pública, é necessária a adoção de medidas imediatas voltadas a garantir a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos e a ampla defesa de seus interesses;

CONSIDERANDO a importância da ação conjunta dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça para a garantia da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, até que a Defensoria Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e da União, obtenha estrutura compatível com a demanda de serviços;

CONSIDERANDO que o disposto no § 1º do art. 22, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, não obsta o exercício voluntário da advocacia em favor dos necessitados, frente à disponibilidade do direito aos honorários (STF, ADI 1194), sem prejuízo, quando for o caso, do recebimento de honorários de sucumbência;

CONSIDERANDO a existência de programas que vêm sendo desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, de forma suplementar à atuação da Defensoria Pública, para a viabilização de assistência judiciária voluntária aos necessitados;

CONSIDERANDO a importância da prática jurídica na formação dos profissionais do Direito,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA

Seção 1
Do Cadastro de Advogados Voluntários

Art. 1º Os tribunais, diretamente ou mediante convênio de cooperação celebrado com a Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal, implementarão meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título.

§ 1º No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os seguintes dados obrigatórios, em formulário próprio, assinado por ele e declarando-se ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica:

I - a regular inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

II - a ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da profissão;
III - a indicação do endereço profissional, endereço eletrônico e telefone, bem como o número do respectivo CPF.

§ 2º O pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado voluntário, não o desonera de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, até que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei.

Art. 2º É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.

Art. 3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não cria vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado.

Art. 4º A implementação do cadastro de advogados voluntários não prejudicará a prestação de serviços de assistência jurídica gratuita oferecidos por advogado:

I - previamente constituído pela parte ou interessado ou;

II - integrante de programa instituído, inclusive pelas Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal, por força de lei, regulamento ou convênio, como advogado dativo ou voluntário, remunerado ou não.

Parágrafo único Os advogados que prestem serviços de assistência jurídica gratuita nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados do cadastramento previsto no artigo 1º, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios do regime assistencial desta Resolução.

Art. 5º Os convênios de cooperação celebrados entre os tribunais e a Defensoria Pública poderão envolver a Ordem dos Advogados do Brasil, sindicatos e outras entidades voltadas à defesa de direitos humanos.

Seção 2
Dos Convênios com Instituições de Ensino

Art. 6º Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinados e estruturados pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino.

§ 2º Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovarem a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxílio operacional aos estagiários e orientadores.

§ 4º Os convênios preverão a obrigatoriedade do cadastramento prévio dos orientadores, nos termos do artigo 1º.

§ 5º Aplica-se aos orientadores de estágio o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º.

Art. 7º Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma do capítulo anterior.

Art. 8º É de 2 (dois) anos o prazo máximo para a permanência da atuação voluntária dos estagiários vinculados às instituições de ensino conveniadas, na forma desta Seção.

 

Seção 3
Das Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 9º Estruturados espaços para a prestação de assistência jurídica voluntária, na forma prevista nesta Resolução, serão organizados os voluntários, em sistema de rodízio e conforme a disponibilidade declarada no ato de cadastramento ou informada pela instituição de ensino, de forma a que se busque, no mínimo, atendimento durante o horário de expediente forense.

Art. 10 O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública.

§ 1º Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução os tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública.

§ 2º Mediante entendimentos com a administração penitenciária local e ouvida a Defensoria Pública, os tribunais poderão organizar a advocacia voluntária nas unidades prisionais.

Art. 11 O advogado voluntário deve apresentar ao assistido justificação própria, por escrito, quando entender descabida a propositura de determinada ação.

Art. 12 O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, pelo advogado ou estagiário voluntário, no patrocínio dos interesses do assistido, ensejará a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, pelo advogado ou estagiário voluntário, ensejará a comunicação imediata à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 13 Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão certificado, a ser expedido pelo tribunal ou suas unidades judiciárias, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo 93, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão do caput, a advocacia voluntária poderá, a critério do tribunal, valer como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito respectivo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 Os Tribunais manterão controles estatísticos, preferencialmente informatizados, com os dados dos atendimentos e das demandas decorrentes da assistência judiciária voluntária de que trata esta Resolução e do quantitativo de processos e de pessoas assistidas.

Art. 15 O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria Pública e as instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.

Art. 16 Os Tribunais e suas respectivas unidades judiciárias ficam autorizados a adotarem as medidas necessárias à ampla divulgação do cadastro de voluntários junto às entidades de classe, faculdades de direito e advogados em geral, inclusive por meio de cartazes a serem afixados nas dependências dos foros e por aviso nos respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet), sem prejuízo da publicação de edital no veículo de imprensa oficial.

Art. 17 Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, ao voluntariado nas áreas de assistência social, psicologia, medicina, contabilidade e pedagogia, dentre outras.

Art. 18 Os tribunais poderão expedir atos normativos complementares e não conflitantes com a presente Resolução.

Art. 19 O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 2 (dois) anos, analisará a eficácia das medidas implementadas com base nesta Resolução, revisando-a, se necessário, ouvidos os tribunais, o Conselho Federal da OAB e a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Após, pronunciou-se o Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no seguinte sentido: "Presidente Gilmar Mendes, Senhores Conselheiros, Colegas Advogados, Senhoras e Senhores, quando consultado pelo Presidente Gilmar Mendes sobre a possibilidade da OAB participar de uma atividade voluntária típica da história da advocacia brasileira de socorrer os necessitados, a primeira manifestação da Ordem foi no sentido de que também assim o pensava. A nossa tradição é exatamente a de compreender de que a nossa função é uma função pública, uma função social e assim nós cuidamos durante o longo avançar da história da nossa instituição, principalmente numa questão que nos agonia que é a dos presos no Brasil. O sistema carcerário brasileiro exige de nós uma intervenção emergencial, uma intervenção urgente porque cada dia que se faz um preso, cada dia que um preso perde sua liberdade quando deveria estar solto, é um atentado à Constituição brasileira e assim fiz a manifestação perante sua Excelência Ministro Gilmar Mendes. Disse que a Ordem colaboraria em qualquer intenção desta casa no sentido de fazer uma intervenção em defesa da liberdade. Ontem submeti esta proposta ao Conselho Federal que também assim compreendeu como não poderia deixar de ser. No entanto, o sentido específico, emergencial e humanitário que possa exigir uma intervenção da advocacia brasileira, e, aí incluo na advocacia brasileira a Defensoria Pública pode, na forma em que está proposta na resolução, dar uma interpretação diferenciada. Primeiro porque se nós formos disciplinar em resolução do CNJ atividade da advocacia, responsabilidade da advocacia ainda que voluntária, disciplinar o que é advocacia voluntária, nós poderíamos estar interferindo em competência privativa da Seccional. Cabe à Seccional definir a atuação do advogado, a forma como ele se comporta e até mesmo a questão da remuneração até mesmo porque o aviltamento profissional, a propaganda ilícita e a captação de clientela são infrações disciplinares expressas em lei. Um outro reforço a esta argumentação está na Constituição brasileira, que diz que a assistência ao necessitado, privativamente, é da Defensoria Pública e a Lei da Advocacia expressamente no artigo 22, § 1º, lei expressa disciplinando a discussão, diz que na impossibilidade da Defensoria Pública, restritivamente, na ausência da Defensoria Pública, a solução adotada nos casso emergencial é da advocacia dativa assistencial remunerada pelo Estado, e não a voluntária, porque estamos diante de um caso que, se disciplinarmos de forma ampla, entraremos em competência privativa do Conselho Federal e de encontro a expresso dispositivo legal, que diz que na ausência da Defensoria Pública a assistência se dá de forma dativa, obrigatória, porém sob responsabilidade do Estado porque a Constituição brasileira, de forma correta, entendeu, como atividade fim do Estado brasileiro, a prestação e assistência judiciária. É dever do Estado, é dever precípuo e na sua ausência, se ele não dota a Defensoria Pública, ele tem a obrigação de arcar com as despesas da sua omissão. Essa é a forma constitucional e a forma legal. Portanto, eu tenho dúvida da constitucionalidade da Resolução disciplinando a advocacia voluntária, por estes aspectos, ressalvando, como disse no início, no interesse da nossa Casa, na questão emergencial, na questão humanitária, de nós trabalharmos juntos para resolvermos este caso grave e caótico do sistema penitenciário brasileiro. Nesse caso específico, nós concordamos que devemos trabalhar juntos. O sinal positivo da Ordem, o sinal favorável, faremos campanha para que a advocacia brasileira, como sempre fez, possa trabalhar emergencialmente nestas questões. Vários Estados já estão fazendo isso em parceria com os tribunais. Tive a honra quando Presidente do meu Estado, lá em Sergipe, de assim trabalhar. Mas por hora, na forma proposta, tenho a sensação, a compreensão inicial que nós estamos entrando em competência privativa da minha instituição e entrando no campo constitucional da Defensoria. Louvo o Conselheiro Antonio Umberto que buscou em vários textos ressalvar isso, conversou conosco, conversou com a Defensoria, diz em vários pontos que a Defensoria determinará em vários casos a área necessitada, mas eu não vejo por hora como superar esse dois obstáculos que aqui foram postos. Muito obrigado".
Após o voto do Conselheiro Felipe Locke, o Conselheiro Antonio Umberto prestou esclarecimentos, aos quais o Ministro Gilmar Mendes acrescentou a seguinte manifestação "Eu lembraria, ainda, que na questão penal, não há discussão, nós temos uma enorme carência, só para afirmar o tom da minha conversa com o presidente da OAB e com a Defensoria Pública, nós temos hoje 440 mil presos entre provisórios e definitivos num quadro que às vezes nos envergonha; é realmente sem defesa muitos casos. Nós temos, hoje, no Brasil, 5 mil defensores para tratar de todos os assuntos e não apenas de questão penal, mas de todos os assuntos. E não adiante nós ficarmos jogando pedra no Estado, porque nós sabemos que há deficiências enormes e falta de recurso, que resulta em comprometimento da defesa, porque é disso que se cuida. Inclusive, alguns Defensores que estiveram no meu gabinete disseram que interessava manter esse estado de coisas como mecanismo de pressão sobre o Estado e eu disse: desculpe-me mas o argumento é cínico, porque nós estamos fazendo reféns aqueles que não têm condição de se defender, porque nós sabemos bem o que significa cada dia nessas masmorras que nós temos. Mas não é só disso que nós estamos falando, nós estamos falando, por exemplo, das questões ligadas aos juizados especiais e foi o Conselho da Justiça Federal que concebeu inicialmente este modelo associado às universidades. Nós estamos falando de pessoas que, às vezes, estão jogadas na miséria por falta de reconhecimento de seu direito, é disso que nós estamos a falar. Portanto, é nesse contexto que tem que se ler esta iniciativa que é feita dentro de um pensamento possibilista. Não pode o texto constitucional ter pretendido dizer que esta iniciativa só se faz com o advogado privado ou com o advogado público, defensor público, ou, de outra maneira não se exerce. Seria, realmente, ler o texto constitucional de uma forma extremamente cavilosa. Realmente, me parece que aqui nós temos que desenvolver, e nós estamos obrigados a desenvolver, aquilo que hoje a doutrina constitucional mais responsável diz um pensamento possibilista, por isso que me parece importante uma reflexão sobre o assunto". Em seguida, se manifestou o o Conselheiro Paulo Lobo: "Senhor Presidente, a análise que eu fiz da resolução, e faço agora novamente com o texto final que nos foi oferecido pelo eminente relator Conselheiro Antonio Umberto, é de pretender desenvolver o cadastro de advogados voluntários com o sentido residual, supletivo. O art. 1º da Proposta da Resolução estabelece que o seu objeto é a implementação de cadastramento, preferencialmente informatizado, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica, sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título. Tem razão o Presidente do Conselho Federal da OAB em externar sua preocupação, porque a Lei n.º 8.906 estabelece, e, não só a Lei, mas a própria Constituição, que a atuação da Defensoria Pública está em primeiro lugar e é dever do Estado. Infelizmente, os estados brasileiros não estão cumprindo. É um esforço enorme que se faz, é um déficit imenso de defensores públicos. Os estados brasileiros não têm interesse nas Defensorias Públicas, porque não têm controle político sobre elas, por conta de suas autonomias. Preferia o sistema antigo de advogados dativos ou o sistema em que era por indicação de políticos em cada comarca. Agora, ele não tem controle porque o defensor ingressa por concurso e tem sua autonomia profissional. Por isso, em grande medida, a resistência à implementação da Defensoria Pública do Brasil nos estados, o que é deplorável. O Estatuto da Advocacia estabelece que na ausência da Defensoria Pública, isso é uma gradação, na ausência da Defensoria Pública, e ausência quer dizer na insuficiência da Defensoria Pública, já que há exigência que ela seja implementada no país inteiro. E me parece que, apenas em Santa Catarina e Goiás ainda não foram implementadas oficialmente. Então, na ausência de Defensoria Pública ou insuficiência de Defensoria Pública, a gradação compete ao Estado cobrir esta ausência pagando aos advogados que prestaram a assistência jurídica de acordo com a tabela de honorários fixada pelo Conselho Federal da OAB, é o que está na Lei n.º 8.906. Mas o que está na Lei n.º 8.906 não impede, num processo de gradação, que o advogado queira atuar voluntariamente na advocacia chamada pro bono. A história da advocacia, desde seu início, está muito vincada a este dever ético de exercer a assistência jurídica sem cobrar nada do assistido e sempre foi algo muito prezado por todos os que escreveram sobre a história da nossa profissão e a história da evolução da profissão de advogado, pois apesar de estar aqui como magistrado, sou advogado, até pelo menos em junho, que retorno à advocacia, pois estou licenciado em virtude de exercer funções de magistrado aqui no Conselho. Então me parece, senhor Presidente e Presidente do Conselho Federal da OAB, que não se colidem as funções, a Defensoria Pública, a atuação e o dever do Estado de pagar os advogados que sejam indicados pela OAB para o exercício e para suprir esta lacuna e a espontaneidade, o trabalho voluntário do advogado que o queira fazer. O que pretende essa Resolução, e assim foi que eu depreendi, é o cadastro junto aos tribunais para advogados que queiram atuar, ninguém está sendo obrigado, que queiram exercer a advocacia pro bono. Mas também tem razão, Senhor Presidente, o Presidente do Conselho Federal da OAB, com relação a eventuais incursões que eu detectei na Resolução que digam com a fixação de deveres dos advogados, aí a competência do Conselho Federal da OAB. Por esta razão, sem prejuízo da idéia e do desenvolvimento dela, eu acho que deve ser expurgada da Proposta de Resolução tudo aquilo que imponha deveres aos advogados, se não fizer isso, a conseqüência é isso. Por exemplo, no artigo 1º, § 2º diz: "o pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado voluntário, não o desonera de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes", isso não é matéria de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, isso é reserva da lei, e a lei prevê, estabelece exatamente esta regra, que o advogado quando renunciar, e, aí envolve também o advogado voluntário, quando ele renunciar, ele tem direito de renunciar até por desinteligência com o cliente, ele ficará no patrocínio da causa por 10 dias, salvo se outro ocupar o seu lugar. Isso está na lei, então, não tem necessidade de estar aqui esta regra. Então, eu proponho a supressão do § 2º do artigo 1º. Também, isso aí envolve algo que eu também não entendi, e fiz referência ao Conselheiro Antonio Umberto e aqui se repete com uma redação um pouco melhorada, mas o mal de origem continua, é com relação ao artigo 6º, § 1º, que diz: "Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino." Isto é a regra que existe hoje nos Núcleos de Prática Jurídica, em todas as universidades e instituições que mantenham cursos jurídicos. Isto é a regra, pode ser o professor ou advogados contratados pela instituição que fazem a orientação do estudante. Agora quem vai exercer a advocacia ou atuar no auxílio da advocacia pro bono é o estagiário, aquele que está inscrito na OAB como estagiário e aqui a regra também não fugiu. Agora, causa-me estranheza e isto não é surpresa, como eu já tinha antecipado ao Conselheiro Antonio Umberto, a inclusão de "por advogados matriculados em curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação na área jurídica". Por quê? Por que o advogado ou o profissional de direito que está fazendo curso de pós-graduação, que vínculo há com ele com relação à advocacia voluntária? Ele já é advogado. Se for advogado ele pode se inscrever no cadastro. Então, está sobrando, é abundante e cria dúvidas a respeito disso. Por isso, o que está previsto e o que funciona são os Núcleos de Prática Jurídica e não o advogado que vai realizar curso de especialização, mestrado ou doutorado porque se ele quiser, não na condição de estudante, mas na condição de advogado, ele exerce a advocacia pro bono. Então esta regra me parece absolutamente dispensável. Agora, no art. 10, diz: "O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na impossibilidade de atuação de órgão da Defensoria Pública." Eu tinha antecipado ao presidente a minha preocupação com relação a este termo impossibilidade. A Lei n.º 8.906 se refere à ausência, e, ausência é muito mais abrangente que impossibilidade. Então, da ausência decorre a possibilidade da advocacia ser por advogado indicado pela OAB, para poder cobrar do Estado, e, por último, pelo advogado público que queira exercer a assistência jurídica gratuita. Outro ponto, também, e é importante com relação à reserva, e este é positivo, é o artigo 12 que diz: "O ingresso do advogado voluntário em causas em que já funcione advogado constituído obedecerá às disposições da Lei n.º 8.906". Está correto, porque a Resolução está remetendo para lei própria. Agora, para quê o art. 13, que diz: "Os descumprimentos das condições estabelecidas nesta Resolução ou das normas que regem o exercício da profissão pelo advogado ou estagiário voluntário no patrocínio dos interesses do assistido ensejará a exclusão do cadastro sem prejuízo de outras sanções previstas em lei"? É o tipo de regra inócua, porque nem o Tribunal nem o CNJ têm jurisdição disciplinar sobre o advogado, porque a jurisdição disciplinar é da OAB, por esta razão, e claro, se ele não quer ou se efetivamente ele cumpre ou descumpre, ele será desligado ali, porque ele não está tendendo ali, ele não está querendo cumprir a espontaneidade de seu ato de advocacia voluntária, então, por que incluir o art. 13 e incorrer nessas dúvidas que, certamente, os Conselheiros Federais da OAB levantarão? Assim, senhor Presidente, e como a retirada destes dispositivos em nada prejudicará a idéia, eu proponho que seja suprimido o § 2º do artigo 1º, o inciso 2º do artigo 1º, que passaria a ser redigido só com relação aos estagiários, no artigo 10 substituir impossibilidade por ausência e a supressão do artigo 13. É como eu proponho e voto. O Conselheiro Técio Lins e Silva apresentou ao Presidente do Conselho Federal da OAB consulta no seguinte teor: "eu queria fazer uma indagação, o Presidente do Conselho Federal da OAB propôs em resumo a não aprovação? Só a parte dispositiva da sua explanação", ao que o Presidente do Conselho Federal da OAB prestou os seguintes esclarecimentos: "Na ponderação e usando um pouco o argumento da gradatividade já proposta pelo Conselheiro Paulo Lobo, o § 1º do artigo 22 da Lei da Advocacia, a lei federal, não deixa vácuo legislativo ou vácuo para Resolução, no que se refere ao tratamento da impossibilidade. Aliás, é muito claro, leiam: "O advogado, quando indicado para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". Então, na regra legal, portanto, não há vácuo legislativo nesta discussão é de que, na impossibilidade da Defensoria Pública, o necessitado terá direito ao advogado pago pelo Estado. Então, quando se diz aqui no art. 10 que o exercício da advocacia voluntária dar-se-á na impossibilidade de atuação do órgão da Defensoria Pública, já há regra expressa em legislação que na impossibilidade se dá com a fixação, por ser dever do Estado, do advogado gratuito que não se pode recusar porque por força do Estatuto, é infração disciplinar o advogado recusar-se a ser advogado dativo quando o juiz o indica. Então, nós temos disciplinamento claro para caso de impossibilidade. Nesse sentido que a resolução, na nossa compreensão, em sendo genérica, ela fere dispositivo expresso de uma lei federal. Mas, ainda, só pra discutir o art. 12, que bem reforça isso, se nós estamos tratando aqui de vácuo legislativo ou de ausência de advogado, de ausência do direito de defesa a ser suprido, não mais Defensoria Pública, não mais pelo advogado dativo, mas sim um voluntário, o art. 12 traz a resposta , o art. 12 diz que o ingresso de advogado voluntário em causa que já funcione advogado constituído obedecerá o disposto em lei, que é a mera comunicação. Então, a própria Resolução está dizendo que o advogado voluntário pode atuar onde não há vácuo, onde há advogado contratado. Qual o vácuo da necessidade? Já está contratado; já supriu todas as etapas hierárquicas, usando a terminologia do Conselheiro Paulo Lôbo. Então, a ponderação que se faz é de que a Resolução como posta ingressa na autonomia da Ordem e em matéria já expressamente prevista na Constituição e em lei federal. Mais, observando a necessidade que temos, emergencial no que se refere ao princípio da liberdade e da dignidade da pessoa humana, nós estamos propondo ao CNJ de trabalharmos juntos nesta questão carcerária que nos aflige e poderemos, aí sim, na forma prevista no nosso Estatuto e na nossa compreensão humanitária trabalharmos para que possamos soltar esses mais de 200 mil presos, que já deveriam estar soltos". O Ministro Gilson Dipp sugeriu o adiamento do julgamento da proposta de resolução em discussão. O Ministro Gilmar Mendes argumentou contrariamente, nos seguintes termos "Estas questões devem ser discutidas com urgência, pela gravidade do tema. E isto não pode ser presidido por um tipo de hermenêutica do interesse. É fundamental que realmente nós nos disponhamos, não é Presidente, de animus corporativo porque realmente nós estamos a falar de direitos humanos, de questões essenciais e também não adianta nós dizermos que, se o Estado se portar desta ou daquela maneira, nós teremos um outro quadro, porque nós sabemos quais são os limites. Vejam, por exemplo, a questão da designação de dativos depende da atuação do Judiciário, que muitas vezes falha nesse processo e muitas vezes nas investigações que sequer chegaram ao Judiciário. Portanto, essa é a preocupação. Nós estamos a falar de um dos temas mais graves que certamente nós podemos ter notícia. No Piauí, os Colegas do Conselho Nacional de Justiça encontraram presos há mais de quatro anos sem denúncia formalizada, com base em inquérito. Nós encontramos pessoas no Maranhão que já haviam cumprido pena há mais de quatro anos por falta de defesa. É disso que nós estamos falando, essa é a cara do Brasil, e essa é responsabilidade de todos nós. E se nós formos aprofundar esta discussão em outras searas Previdência Social, Assistência Social, nós também vamos encontrar esta situação. De modo que a história não vai nos perdoar se nós em nome de interesses corporativos nós deixarmos de sufragar uma tese que é fundamental para que nós rompamos esta situação. Todos falam em falta de assistência judiciária, esta é a chave da questão, agora, quando se trata de abrir este cadeado, nós nos emparedamos dentro de argumentos, enquanto o sistema está aí aberto para que nós pensemos. De modo que, eu aceito a sugestão, mas acho fundamental que todos nós assumamos as nossas responsabilidades neste contexto".
A Conselheira Andréa Pachá, também se manifestou contrariamente à proposta de adiamento formulada pelo Ministro Gilson Dipp, nos seguintes termos: "Quando o Ministro Dipp fala em possibilidade de conciliação, me interessa, eu acho que sempre que possível, é importante que nós tentemos consensuar estas ações, mas eu não vejo a possibilidade de um consenso, porque pelo que eu ouvi, a questão aqui é de fundo. É a possibilidade da OAB aceitar a implantação da advocacia voluntária, uma vez que existe a previsão de uma reserva de mercado, uma previsão legal. Então, neste ponto, por mais que nós adiemos, não haverá consenso. E acho que este sentimento é compreensivel do ponto de vista coorporativo e nós mesmos somos protagonistas deste sentimento quando discutimos os modos alternativos de composição de litígios, que o Judiciário resiste em aceitar a mediação e a arbitragem como métodos alternativos, quando a Polícia Federal e o Ministério Público disputam o espaço no monopólio da investigação. Então, eu acho que isso tudo faz parte de questões corporativas que nós precisamos enfrentar em algum momento. Mas o que eu acho claro nesta Resolução é ausência de inovação quanto à criação de uma advocacia que não existe. A única normatização que está sendo feita com a resolução é a possibilidade dos advogados, que se disponibilizarem para atuar como advogados, encontrarem um espaço político adequado. O voluntariado, hoje, é um movimento mundial, muitos dos avanços que nós temos conseguido, os Amigos da Escola funcionam graças ao voluntariado. Então, acho que, não se trata aqui de discutir se há reserva ou não. É claro que no mundo ideal, o ideal seria que todos tivessem dinheiro e contratassem advogado ou que nem fosse necessário um sistema judiciário funcionando, porque todos fossem cumpridores dos seus direitos e obrigações, mas no país em que nós vivemos, e na impossibilidade material que nós enfrentamos, há fatos graves que precisam ser enfrentados. A questão prisional é a ponta deste iceberg, mas há outros fatos que são muito relevantes; investigação de paternidade que as partes ficam desassistidas, sem possibilidade de alcançarem a identidade que a Constituição garante; registro de nascimento; regularização da própria cidadania. Então, é nesse sentido, pelo que eu percebi, eu tenho uma tendência de ser boa mediadora, eu acho que, quando é possível a gente poder adiar, tentar compor, mas eu acho que nós não chegaremos a um consenso; e, aí, se eu estiver errada, que o Dr. Britto me corrija, mas pareceu que o fundo da questão é a preservação de reserva de mercado para a advocacia, que é legítima a ponderação". O Presidente do Conselho Federal da OAB prestou os seguintes esclarecimentos: "A questão não é de reserva, eu iniciei minha manifestação, dizendo claramente que o Conselho Federal na Sessão de ontem concordou com a premissa posta aqui pelo Presidente Gilmar Mendes, de que na questão penitenciária emergencial nós vamos trabalhar voluntariamente, não remuneradamente, porque achamos que esta questão é importante. Conselheira Andréa Pachá acrescentou: "Dr. Britto, há aqui a previsão, quando do estabelecimento de convênios e termos de cooperação, há aqui a possibilidade da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados assinarem termos específicos e referentes a algumas ações. Então, só fazer algumas ponderações, não pretendo que vire um debate, porque é uma questão de posicionamento, só para fazer algumas ponderações e sem nenhuma demagogia no que estou dizendo, mas a verdade é que, nós que atuamos e o senhor também como advogado, que atua nestas trincheiras e tem contato direto com a população e com a sociedade, tem clareza desta demanda, que é emergencial. Então, era só neste sentido que eu queria fazer estas ponderações " Em prosseguimento, o Conselheiro Felipe Locke apresentou a seguinte argumentação: "Gostaria de ressaltar o seguinte: nós temos um universo imenso de atuação, se nós pudermos desde logo focarmos neste problema penitenciário, que está sendo um dos objetivos do Conselho Nacional de Justiça, nós já temos um sucesso muito grande. Eu sempre digo que o ótimo é inimigo do bom. O presidente Cezar já está nos apresentando o bom, o Conselho Federal da OAB já concordou, já vai apoiar, se nós direcionarmos esta resolução, no primeiro momento, na questão penitenciária. Ora, dando certo aqui, é evidente que nós podemos direcionar no restante. Agora, se nós queremos fazer uma resolução abrangente e nós estamos dizendo que o advogado se cadastrará voluntariamente, claro que no Maranhão, Piauí etc, nós poderemos encontrar uma resistência do Presidente da Seccional local porque ele vai dizer que não é para o advogado se cadastrar, porque poderá ser uma infringência ao dever funcional previsto no Estatuto da OAB. Poderá gerar problema e nós teremos o insucesso da resolução. Se nenhum advogado se cadastrar, será um insucesso porque o Judiciário não vai decidir: você se cadastra. Nós dependemos da voluntariedade e ao depender da voluntariedade não adianta querer impor, nós precisamos da OAB ao nosso lado. A minha idéia é o companherismo, é o apoio e uma atuação em conjunto. Se fosse para decidir, a gente decidia e resolvia o mundo. Infelizmente, as decisões do Judiciário não resolvem o mundo. O Judiciário decide:- vai ser voluntário - e a pessoa não se inscreve, não resolveu nada. Nós temos um problema concreto, a OAB já definiu que apóia e fará uma campanha institucional no sentido de atuação ao lado do advogado voluntário para a questão criminal, que é o que nos aflige no momento, onde o CNJ tem realizado uma missão importantíssima a respeito dos mutirões, levantando problemas etc. Então vamos fazer isso que já é possível hoje, num segundo momento a gente faz o resto. Obrigado". O Conselheiro Técio Lins e Silva, também se manifestou: "Senhor Presidente eu vou propor, são 3 horas da tarde, nós temos sei lá quantos processo em pauta e não avançamos nenhum milímetro, é uma questão da maior importância a questão da advocacia voluntária, é da maior importância a questão desse apoio à assistência judiciária nos presídios. São 440 mil presos, como disse V Exa., ou seja, são meio milhão de indigentes que não têm a menor assistência. É uma matéria fundamental e exatamente por ser essa matéria fundamental eu quero me valer, me apropriar da observação do Min. Gilson Gipp e propor que nós adiemos para a próxima Sessão, e façamos na linha das Sessões administrativas amanhã já convocada, ou na semana que vem, que nós possamos definir de uma maneira mais nítida um texto que não seja submetido a tantas emendas, a causar tantas dificuldades até na votação. A essa hora eu já não me lembro mais o que temos que retirar na forma da proposta do Conselheiro Paulo Lobo, já não me lembro das observações que foram feitas, como vamos fazer este retalho de resolução. Eu creio que a solução mais prudente e correta seria adiarmos 24, 48 horas, uma semana que fosse e trazermos um documento que, se não o consenso, mas já aprovado pela maioria. Se fosse para buscar este entendimento como propôs a Conselheira Andréa Pachá e como alguns fizeram a observação, seria resolver preliminarmente no art. 1º, incluir no texto fundamental, no primeiro artigo da resolução, que os tribunais diretamente, por convênio em cooperação com a Defensoria Pública implementarão meio de cadastramento, preferencialmente informatizado, de advogados voluntários, interessados em assistência jurídica, sem contraprestação pecuniária etc, eu acrescentaria na prestação de assistência jurídica penitenciária, carcerária, isto é, limitando o universo desse voluntariado porque nós também não vamos resolver a questão da indigência de todos os necessitados, os hipossuficientes, dos que estão a necessitar assistência jurídica pro parte do Estado e não recebem. Também não vamos imaginar que somos tão onipotentes ao ponto que esta resolução vai resolver o problema de todos os pobres do Brasil. Se nós tentarmos minorar a questão dos pobres presos eu acho que já teríamos um grande avanço. Se pudesse haver consenso na introdução no art. 1º, da limitação à questão penitenciária como um aprendizado, uma experiência, mais adiante a gente amplia se isso fosse possível, eu creio que isto seria já uma forma de obtenção de consenso, se é o caso de ser consenso, senão, eu queria alternativamente propor o adiamento da questão para eu nós pudéssemos enfrentar a nossa pauta". O Conselheiro Joaquim Falcão se manifestou dizendo: "Sem prejuízo, Ministro, da proposta do Ministro Dipp e do Técio, de tentar ver se avançamos num texto mais comum, eu queria só colocar a questão que eu acho fundamental, é a liberdade que eu posso dispor da minha profissão, é a liberdade profissional. Qual é o limite da minha liberdade profissional? Eu posso usá-la voluntariamente, em nome do bem comum ou essa liberdade profissional minha está limitadas por normas X, Y ou Z. Eu acho que o voluntariado é o exercício da liberdade profissional e esse exercício tem o maior do respaldo, porque nesse exercício é que o cidadão exerce profissionalmente uma contribuição para o interesse público. Participei com muita honra, durante 8 anos, do Conselho da Comunidade Solidária com Ruth Cardoso, a quem as homenagens nunca são suficientes. No Conselho um dos objetivos nossos, era o voluntariado, ou seja, a capacidade de exercer a liberdade da sua profissão em nome do interesse público. Pode ser que o advogado tenha direito a uma remuneração na situação X, Y, Z quando falte a Defensoria, mas é um direito que ele pode dispor e quando ele se inscreve nesse banco voluntariado, ele está exercendo a liberdade profissional dele. De modo que eu endosso as palavras e cautela do Min Dipp, mas trago aos Conselheiros esse elemento que eu acho fundamental. O que está em jogo é a minha liberdade de exercer a minha profissão em nome do interesse público como eu o queira". Conselheiro Antonio Umberto "Presidente, para procurar favorecer e fazer minhas as palavras da Conselheira Andréa, a visão que eu tenho é essa e não acho que tenha mais espaço para avançar. Nós conversamos muito e é fácil conversar com pessoas leais como o Presidente Cezar e com os colegas da Defensoria, com quem conversamos por mais de uma vez, e me parece que é importante a aprovação na forma sugerida. Eu estou, então, aderindo às três últimas emendas do Conselheiro Paulo Lôbo para retirar a referência a advogados matriculados em curso, porque acho que não tem problema, nós ficamos com os alunos estagiários que já uma tradição, substituir a palavra impossibilidade pela palavra ausência no artigo 10 e suprimir a referência ao descumprimento das normas da profissão no artigo 13. Não suprimir o artigo 13 porque o cadastro tem que seguir uma ordem de disciplina para manutenção do profissional. Nesse intuito de procurar construir, a normas regentes da profissão já que isso seria objeto de atenção da própria OAB porque se chegasse a uma situação de exclusão do advogado, automaticamente, estará excluído também do cadastro, principalmente porque nós já estamos ultimando, como o Presidente Cezar, a idéia de um cadastro nacional de advogados". O Ministro Presidente passou a palavra ao Conselheiro José Adonis "Senhor Presidente, eu já me manifestei aqui diretamente ao Conselheiro Antonio Umberto, no sentido de que as objeções do Conselheiro Paulo Lobo, em relação a alguns dispositivos, se houvesse a retirada, não prejudicaria o texto em si". O Ministro João Oreste Dalazen "Senhor Presidente, é ocioso salientar que a proposição é altamente meritória, é ocioso que tem salientar que tem um elevado alcance social, já foi frisado inúmeras vezes. Vemos iniciativa de voluntariado em todos os segmentos sociais, médicos, odontólogos, cabeleireiros, em todos os segmentos nós vemos um avanço no voluntariado. A assistência judiciária gratuita nós sabemos que não pode ser integralmente prestada pelo Estado e sabemos também que a Defensoria Pública não detém o monopólio da assistência aos necessitados nem tem estrutura para tanto. Por conseguinte, é chegado o momento de uma conjugação de esforços para que na área de assistência jurídica aos necessitados se faça alguma coisa. A iniciativa é nesse sentido, não há nenhum ânimo de imposição. Eu estou aqui há alguns meses, há mais de um ano, e já me defrontei com inúmeras situações em que normas de caráter impositivo geraram uma natural celeuma, uma grande controvérsia, mas aqui me causa até, com todo respeito à sempre respeitável divergência, me causa uma perplexidade que para estimular-se o voluntariado haja tanta dificuldade em se palmar uma iniciativa que salta à vista de elevadíssimo alcance social e, como disse V. Exa., envolvendo acima de tudo direitos humanos fundamentais, mais que isso ainda, a respeitável divergência da Ordem causa-me também uma certa dificuldade de compreensão porque se é admissível como assinala o ilustre Presidente da Ordem Advogado Cezar Britto que a ordem se dispõe como instituição a engajar-se nesse movimento no caso da questão penitenciária, então, senhores os óbices jurídicos, constitucionais, relativos por exemplo à autonomia da Ordem, não estão presentes mais porque ou pode ou não pode. E eu confesso a V. Exas. que não consigo utilizar, li atentamente mais de uma vez a proposição e agora sobretudo com esses aperfeiçoamentos em boa hora sugeridos não consegui divisar qualquer comprometimento à autonomia da advocacia, da Ordem e tão pouco das prerrogativas dos advogados, de modo Senhor Presidente, para não os cansar mais, eu louvo a iniciativa e peço a máxima vênia à Ordem, ao Conselho Federal da Ordem e aos que comungam desse mesmo entendimento, mas penso que não só é legítima como é necessária, como é urgente e louvável a iniciativa deste Conselho em disciplinar o voluntariado na área da assistência judiciária gratuita. Adiro plenamente à proposição, Senhor Presidente ". Rui Stoco "Senhor Presidente, a questão me parece que se resumiu a uma questão de forma e não uma questão de fundo porque, na verdade, a assistência voluntária já existe quando o magistrado nomeia um defensor dativo ou nos juizados especiais ou ainda nos juizados de conciliação de segunda instância em que os advogados comparecem voluntariamente, então, isto já existe e me parece que a questão, então, seria de forma. Os melhoramentos que foram sugeridos me parece que tornam a resolução mais consistente e não contrariam, a meu ver, as disposições da lei federal que disciplina a advocacia. Eu só queria fazer uma sugestão ao relator, porque por ora a Defensoria que se cria ainda não tem uma estrutura, então, no art. 10, § 2º eu só proporia, se fosse o caso, substituir a palavra estruturar por organizar. Me parece que é mais adequado. Fora isso, Senhor Presidente, eu aprovo". Mairan Maia "Senhor Presidente, como destacado pelo eminente Conselheiro Joaquim Falcão, o que se trata aqui é do exercício da liberdade, e de uma liberdade com relação ao seu caráter profissional nesse aspecto entendo que não viola nenhuma disposição legal e, muito pelo contrário, assegurar uma organização, uma disciplina aquele serviço que de certa maneira já é efetuado em inúmeros lugares do Brasil por profissionais da área do direito. Na verdade, a resolução ora apresentada pretende tão somente disciplinar, organizar e sistematizar uma atividade que já se verifica na prática e não se pode também coibir esta atividade voluntária por parte do advogado. O advogado pode dispor de seu tempo, pode dispor de seu serviço da forma que assim o desejar. Tratando-se de uma atividade eminentemente e exclusivamente voluntária, não se está aqui atribuindo nenhum dever não previsto em lei, não está aqui se estabelecendo nenhuma tarefa que venha a violar as prerrogativas asseguradas ao exercício da profissão. Eu, pedindo vênias, Senhor Presidente, a eminente posição divergente, eu acompanho a proposta de resolução ora apresentada ". Altino Pedrozo "Senhor Presidente, eu me sinto á vontade para falar sobre o assunto por causa de uma experiência não tão ampla como essa que nasce dessa resolução, porque eu quando professor da Universidade Estadual de Londrina eu fui orientador no Núcleo de Assistência Judiciária, que era formado por estagiários e prestavam assistência judiciária àquelas pessoas carentes e pude aquilatar o quão importante é você poder oferecer o acesso à Justiça ao jurisdicionado. Essa resolução, essa proposta apresentada nessa resolução, tem o âmbito que nós precisamos pensar em relação ao que se costuma falar muito na atualidade que são os direitos humanos, direitos dos encarcerados etc. Eu tenho que neste momento elogiar o trabalho do Conselheiro Antonio Umberto, da OAB que participou, da Defensoria Pública e tenho certeza que nesse aspecto destacado, que virou a controvérsia em relação a esta proposta, o nobre Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Cezar, com a sua peculiar capacidade de convencimento haverá de quebrar barreiras e a OAB vai ser uma parceira que no futuro elogiará também e será aplaudida por participar deste processo. Eu acompanho voto do Conselheiro Antonio Umberto com as ressalvas já acolhidas do Conselheiro Paulo Lôbo.". Jorge Maurique "Eu só queria enfatizar alguns aspectos até porque esta matéria me é muito próxima, uma experiência pessoal como coordenador do serviço de assistência judiciária da URPS, Centro Acadêmico André da Rocha, nós instalamos, eu era o coordenador-geral no meu último ano de faculdade, nós instalamos postos de atendimento e assistência jurídica voluntária em vila popular para atender exatamente as pessoas que não tinham possibilidade de acesso. Nos Estados Unidos 61,2 milhões de pessoas prestam serviço voluntário, estatística do período do ano de setembro de 2005 a setembro de 2007. O TRF 4ª Região no ano de 2004 instalou o programa de serviço voluntário. O Conselho da Justiça Federal tem um serviço de cadastramento de advogados para defensores dativos, que inclusive foi questionado pelo Conselho Nacional de Justiça, que ´semelhante a isso apenas tirando o caráter da gratuidade e que o Conselho Nacional de Justiça na sua composição anterior disse perfeitamente legal aquele serviço de cadastramento e aquele tipo de designação de funcionários dativos. Por último, neste ano, um dos premiados com o prêmio Inovare, na categoria advocacia, foi exatamente um projeto voluntário da Universidade de Fortaleza, chamado Projeto Cidadania Ativo, formado por estudantes de direito sob supervisão de advogados que exercem exatamente o serviço de esclarecimento de direitos em comunidades carentes. Por tudo isso, me parece que, com as ressalvas já adotadas pelo eminente Conselheiro Antonio Umberto, que essa resolução não fere em nenhum momento o Estatuto da OAB até porque a Ordem dos Advogados do Brasil, segundo seus fins e objetivos, tem por finalidade defender a Constituição e os direitos humanos e é disso que se trata e, portanto, não há qualquer colisão a respeito disso. Lembro o quadro que tive oportunidade de verificar em alguns presídios nesse último tempo e lembro a citação do filósofo André Conte-Sponville que fala que a tarefa dos homens de bem é combater o pior e hoje o pior é o que nós encontramos no campo prisional, na área da falta de assistência à pessoa, coisa que eu pude constatar pessoalmente e que até hoje impacta fortemente na minha vida. Por isso, eu voto pela aprovação.". Ministro Gilmar Mendes "Eu só gostaria de saldar o trabalho do Conselheiro Antonio Umberto e também as manifestações claras aqui do Conselheiro Paulo Lobo, que na verdade, ele já tinha feito estas ponderações anteriormente e foram incorporadas e incorporou praticamente quase todas as preocupações manifestadas pela Ordem dos Advogados do Brasil. O tema é extremamente importante como nós vimos no debate e é muito difícil fazer-se esta distinção porque claro quando nós tratamos do tema, claro que as distinções inclusive entre matéria criminal e não criminal, porque em muitos casos da resolução do Conselho da Justiça Federal nós estamos tratando do mínimo vital, daquilo que é fundamental para que às vezes as pessoas tenham uma subsistência e nem se trata de uma subsistência digna quando nós estamos falando do Louis. Portanto, daí a importância desse trabalho que claro é um experimento, é apenas uma tentativa de se desenvolver um pensamento possibilista, organicamente centrado, organizado, tendo em vista as carências já detectadas. Devo ressaltar o ânimo de cooperação manifestado pela Defensoria Pública e Defensorias todas e também pela Ordem dos Advogados do Brasil. Comentava aqui com o Presidente Cezar Britto que às vezes há uma ilusão de que um modelo qualquer de reserva de mercado fortalece o mercado da advocacia, mas na verdade a dinâmica jurídica é que fortalece, o comércio jurídico que fortalece os advogados. Quando foi aprovada a Lei n.º 10.259, da qual eu sou um dos autores intelectuais, a Lei dos Juizados, houve uma crítica muito forte, lembro que tive embates com meu amigo Aidá (? Não sei quem é) de São Paulo, que dizia que aquilo cerceava a advocacia porque não se falava na participação dos advogados e hoje os advogados reconhecem que essa lei, dos Juizados Especiais, na verdade, é um instrumento importante para a advocacia porque permite que os advogados atuem, conseguem julgamentos rápidos sem que tenham que passar pelo precatório. Portanto, nós avançamos significativamente e é fundamental que nós possamos avançar neste sentido. Proclamo o resultado, portanto, aprovada a resolução, vencidos parcialmente os Conselheiros Felipe Locke e Técio Lins e Silva, com as considerações propostas pelo Conselheiro Paulo Lôbo. (Técio pediu para consignar apenas em relação ao artigo primeiro em que acrescentava a limitação do trabalho nas penitenciárias na questão carcerária na forma proposta pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, mas Min. Gilmar não incorporou na proclamação. Ver turno 13, 00:00:50).
Às 15 horas e 32 minutos, retirou-se o Ministro Gilmar Mendes, passando a Presidência da Sessão ao Ministro Gilson Dipp. Às 17 horas e 42 minutos o Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão por 15 minutos. Às 18 horas e 17 minutos foi reiniciada a Sessão, comunicando o Ministro GilsonDipp que não haverá continuação da Sessão no dia 11/02 do corrente. Às 19 horas e 28 minutos retirou-se o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Raimundo Cézar Britto Aragão. Registro de elogio aos juízes auxiliares Erivaldo Ribeiro dos Santos e Paulo de Tarso Tamburini "pela forma extremamente dedicada e operosa, pelo qual conduziram o tema execuções penais, em especial pelo êxito na realização dos mutirões carcerários e isso por um motivo muito presente. Os eminentes Conselheiros devem ter recebido no dia de hoje uma série de manifestações de uma determinada autoridade estadual a respeito dos mutirões, traçando críticas ao Conselho Nacional de Justiça que me parecem extremamente injustas. Então, não é uma reposta precisa porque isso não necessitamos, mas eu acho que reconhecendo através deste elogio a importância dos mutirões já realizados e ainda em realização, reconhecendo o trabalho desses dois eminentes juízes que conduziram esse sistema de mutirões eu acho que o Conselho nacional de Justiça dá uma resposta a essas críticas. É nesses termos que eu proponho a aprovação desse relatório".
A Sessão foi encerrada definitivamente às 20 horas e 02 minutos.

Gilmar Mendes

Gilson Dipp

João Oreste Dalazen

Rui Stoco

Mairan Gonçalves Maia Júnior

Altino Pedrozo dos Santos

Andréa Pachá

Jorge Antônio Maurique

Antonio Umberto de Souza Júnior

José Adonis Callou de Araújo Sá

Felipe Locke Cavalcanti

Paulo Luiz Netto Lôbo

Técio Lins e Silva

Marcelo Nobre

Joaquim Falcão

 

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
78ª SESSÃO ORDINÁRIA - 10/02/2009


1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002146-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Fernando Gonçalves da Rocha Castro
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Resolução 7/CNJ - Art. 2º - Servidor - Origem executivo - Exercício função - Cargo confiança - TRF - Lotação - Órgão diverso - Parente - Ambos concursados - Nepotismo
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002511-7
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessada: Joana Josefa Silva Luz
Advogados: DF006546 - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; DF022885 - Jaques Fernando Reolon
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo - Ofício/PRESI/100-1.554 - Resolução 7/CNJ - Servidores - Cargo - Confiança - Comissão - Vedação - Nepotismo.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001470-3
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia
Interessado: Saul Venâncio de Quadros Filho; Cezar Britto - Presidente OAB do Brasil -e Associação dos Magistrados do Trabalho da 5.ª Região - AMATRA V
Advogados: BA002550 - Saul Quadros Filho e SE001190 - Cézar Britto - Presidente
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região e Paulino Cézar Ribeiro Couto
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Ato nº 0080/2008 - 5/5/2008 TRT 5ª R - Horário - Atendimento - Expediente externo - Decréscimo - Eficiência prestação jurisdicional - Livre Desempenho - Advocacia - Desconstituição ato - Restabelecimento expediente forense - Liminar.
Decisão: "Após o voto do Conselheiro Antonio Umberto, divergindo do Relator, no que foi acompanhado pelos Conselheiros José Adonis e Felipe Locke; dos Conselheiros Jorge Maurique e Andréa Pachá, que acompanhavam o Relator e do voto do Conselheiro Paulo Lôbo com divergência mais ampla, inclusive com a desconstituição do ato, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Técio Lins e Silva, Marcelo Nobre e Joaquim Falcão, pediu vista regimental o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Aguardam os Conselheiros Rui Stoco e Mairan Maia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".


4) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº 2008.10.00.001908-7
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Paulo Lôbo - Conselheiro CNJ
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Proposta Resolução - Aquisição - Uso - Veículos Oficiais - Órgãos Poder Judiciário
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001468-5
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerentes: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII
Interessados: Marco Antônio de Freitas e Gabriel Napoleão Velloso Filho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ajuda de custo - Remoção a pedido - Alegações - Não pagamento - Descumprimento alguns TRES - Determinação TRT 4ª R e TRT 8ª R cumpram decisão PP 200710000007809 - Pagamento ajuda de custo - Esclarecimentos.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

6) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001439-9
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região - AMATRA 14
Interessado: Vitor Leandro Yamada - Presidente AMATRA 14
Advogados: DF020945 - Bruno Gomes Faria
Requeridos: Tribunal Regional do Trabalho 14ª. Região e Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - Processos Administrativos n. 00725.2006.000.14.00-1 e 00803.2006.000.14.00-1 - TRT 14ª - Alegações - não reconhecimento ajuda de custo prevista LOMAN - Razão Remoção ex officio e fixação nova residência e domicílio caráter permanente - Lei estadual - Revisão ato administrativo - Pagamento ajuda custo Magistrados.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

7) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002734-5
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SIND-JUSTIÇA
Advogados: RJ072994 - Jorge Álvaro da Silva Braga Júnior; RJ100201 - Carla Véras Monteiro Brame; RJ088928 - Ana Carolina Vieira de Azevedo; RJ061372 - Liliane Allen Bartoly; RJ108144 - Maria Cristina Castro Pereira; RJ116758 - Maria Carolina Alves de Oliveira e RJ120690 - Talita Bernardo da Silva
Requeridos: Andréa Mauro da Gama Lobo D´Eça de Oliveira; Ivan Pereira Mirancos Júnior; Juliana Bessa Ferraz e Renata Oliveira Soares
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRJ - Portaria Conjunta 1/2008 - 30/10/2008 - Comarca Angra dos Reis - Proibição - Manifestações - Grevistas - Servidores - Interior - Serventias Judiciais - Materiais - Apreensão - Inutilização - Princípios - Livre Manifestação - Exercício - Direito - Greve - Suspensão - Liminar.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Vistor. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001834-4
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerentes: Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira; André Felipe Alves da Costa Tredinnick; Rubens Roberto Rebello Casara; Marcos Augusto Ramos Peixoto; Wanderley de Carvalho Rego; Márcio da Costa Dantas; Fernando Luís Gonçalves de Moraes
Advogado: RJ057338 - Joel Corrêa de Lima
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Edital de remoção juízes - TJRJ - abstenção - Provimento 2ª vara São Pedro Aldeia - 2ª vara Nova Friburgo - Critérios promoção - Remoção - Nulidade - Sessões - Julgamento - 5/5/2008 - 2/6/2008 - determinação - remoção juízes - Liminar.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001461-2
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas
Interessado: Rachel Cabús Moreira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Resolução nº 7/2008 TJAL - Altera horário funcionamento órgãos Poder Judiciário Al - Alegações - Causa morosidade julgamentos processos - Inviabilidade atuação plena justiça - Ofensa - Princípio eficiência art. 37 CF - Confronto estatuto advocacia - Lei nº 8.906/94 art. 7 - Desconstituição resolução - Expediente forense amplo - Turnos matutino e vespertino - Liminar.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002237-2
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado do Pará - PA - AMEPA
Advogados: PA004388 - Gilberto Pimentel Pereira Guimarães
PA009158 - Denise de Fatima de Almeida e Cunha
PA008265 - Afonso Marcius Vaz Lobato
PA008967 - Alessandro Reis e Silva
PA012924 - Ana Carolina Pantoja Alves
PA006878 - Ana Cláudia Cruz da Silva
PA010367 - André Beckmann de Castro Menezes
PA012817 - André Luís Bitar de Lima Garcia
PA008700 - Antonio Cláudio Pinto Flores
PA009148 - Bruna Cavalcante Sirayama
PA011595 - Daniel Coutinho da Silveira
PA006245 - Dennis Lopes Serruya
PA011684 - Dilson Lobato Peres
PA012426 - Eduardo Augusto da Costa Brito
PA011138 - Evandro Antunes Costa
MA006951 - Fernando Facury Scaff
PA012131 - Filipe Coutinho da Silveira
PA011897 - Gleidson Gonçalves Pantoja
PA009524 - Ivone Souza Lima
PA003003 - Jorge Alex Nunes Athias
PA003953 - Juarez Rabello Soriano de Mello
PA011247 - Leonardo Alcantarino Menescal
PA004670 - Luís Otávio Lobo Paiva Rodrigues
PA012528 - Marcelo Augustus Vaz Lobato
PA010840 - Márcio Roberto Maués da Costa
PA008789 - Marco Antônio Coelho Lara
PA009986 - Marília Machado Eleres
PA011109 - Mário Barros Neto
PA008527 - Márvio Miranda Viana
AM004573 - Michele Noêmia Mendes Monteiro
PA011220 - Mônica Cilene da Cunha Martins
AM004542 - Mônica Sabbá
AM001889 - Nirvana Maryan Queiroz da Fonseca
PA010034 - Patrícia Henrique dos Santos
PA011366 - Paula Cristina Nakano Tavares Vianna
PA001817 - Paulo Sérgio Rodrigues de Moraes
PA003210 - Pedro Bentes Pinheiro Filho
PA012816 - Pedro Bentes Pinheiro Neto
PA011809 - Rafaela Cristina Bergh Pereira
PA001746 - Reynaldo Andrade da Silveira
PA005473 - Ricardo Augusto Dias da Silva
PA003952 - Ricardo Rabello Soriano de Mello
PA012207 - Romina Rêgo Holanda
PA012772 - Sarah Yolanda Alves de Souza
PA009121 - Tatiana Lima Cutrim
PA012977 - Tayanna Pereira Carneiro Delgado
PA007359 - Telma Lúcia Borba Pinheiro
PA011784 - Thiago Anderson Reis Ferreira
AM005299 - Thiago dos Santos Barbosa
PA011731 - Viviane Silva da Silva
PA013303 - Alexandre Coutinho da Silveira
PA012981 - Viviane Rebelo Batista Pinheiro
PA014102 - Victor Sales Pinheiro
PA012436 - Andreza Nazaré Corrêa Ribeiro
RJ028937 - Valéria Maia Barcellos
PA011513 - Urá Lobato Martins
PA013433 - Samya Macedo Gaby
PA013922 - Rolf Eugen Erichsen
MA007436 - Antônio Nery da Silva Júnior
PA014174 - Rodrigo Mendes Dias
PA013925 - Pedro Henrique Barata
MA008253 - Paulo Guilherme Medeiros Alves
MA008333 - Antônio Pontes de Aguiar Filho
PA013360 - Pauliane do Socorro Lisboa Abraão
PA010635 - Arlova Marta Vicaccqua da Silveira
PA010517 - Nádia Marcelle Souza Pimentel Aguiar
PA013358 - Michele Godinho Barbosa
PA013449 - Michelle Cristina Cordeiro Xavier
PA013377 - Camila Cristina Souza dos Santos
PA013357 - Mauro Henrique Sarmento da Silva
PA013638 - Cintya Rejane Cordeiro Xavier
PA013774 - Mariana Vianna Warwick
PA012976 - Débora Cristina da Silva Salgado
PA013004 - Diana Maria Bezerra Machado Vilhena
AM005429 - Elisa Medina Lustosa
MA006910 - Marcio Araújo da Silva
PA013155 - Estella Bursztejn
PA013282 - Marcelo Coutinho da Silveira
PA013932 - Eva Lobato Pinheiro
PA013381 - Evandro Azevedo Neto
PA011431 - Luíza Amélia Ribeiro Garcia
PA012895 - Evelin Nazaré Souza de Souza
PA013389 - Luciana Pimenta Pires
PA013693 - Haydée Fernanda Cardoso dos Santos
PA012972 - Lorena Teixeira Alves
PA013152 - Leonardo Nascimento Rodrigues
PA013346 - Ivana Moura Passos de Melo
PA013453 - Jaqueline Pina Barra
PA012342 - João Alfredo Freitas Miléo
PA014204 - João Marcelo Vieira Serra
MT013658 - João Roberto Mendes Cavalleiro de Macêdo Filho
AM006271 - José Luiz de Araújo Ribeiro Filho
PA012945 - Laércio Patriarcha Pereira
PA012531 - Kelly Cortez Soares
PA013930 - Karine Meireles Moura
PA012573 - Juliana Braga Taveira
PA013274 - Fábio Pereira Flores
PA013150 - Mirza Guarani de Souza
Interessado: Paulo Roberto Ferreira Vieira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Análise de Caso - TJPA - Magistrados - Convocados - Substituição - Pares - Percepção - Diferença - Subsídios - Correspondente - Cargo - Exercício - Descumprimento - Afronta Art.37/CF - Pagamento - Adequação - Liminar.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

11) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001275-5
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerente: Guilherme de Gusmão Bandeira de Mello
Advogados: Eduardo de Souza Gouvêa - OAB/RJ 67378; Luiz de Souza Gouvêa - OAB/RJ 99873; Luciana Gusmão de Souza Gouvêa - OAB/RJ 71085; Cristiano da Costa de Moraes - OAB/RJ 125293; Andreia Cristina Ribeiro - OAB/RJ 102326; Barbara Mauro Rizzo - OAB/RJ 133529; Guilherme Luiz da Veiga Paduano - OAB/RJ 146097; Paula Regina dos Santos Chaves Barros - OAB/RJ 107890 e Talita de Brito Portilho Dias - OAB/RJ 126369
Requerido: Superior Tribunal de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Notas taquigráficas STJ - Alegações - Requerente solicita 2ª seção julgamento STJ certidão notas taquigráficas julgamento embargos divergência em RESP nº 759.682-RJ (Proc. 2006/0094975-0) - Ministra nega notas taquigráficas argumento prematuridade pleito - Determinação secretaria 2ª seção julgamento STJ forneça certidão inteiro teor notas taquigráficas julgamento embargos divergência em RESP nº759.682-RJ (Proc. 2006/0094975-0).
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

12) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001741-8
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF
Advogados: DF021006 - Jean Paulo Ruzzarin; DF021203 - Marcos Joel dos Santos e DF026720 - Aracéli Alves Rodrigues
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Teto Remuneratório - Alteração Resolução Nº. 14/2006/CNJ - Incidência Teto Remuneratório Decorrência Acumulação Cargos Públicos
(Alteração da Resolução nº 14/2006)
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

13) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003290-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Luiz Carlos Sá Nogueira
Advogados: DF018914 - Marcelo Gregol; DF006448 - Frederico Henrique Viegas de Lima; DF015452 - Suzana Borges Viegas de Lima; DF001193 - Augusto Henrique Nardelli Pinto; DF017845 - Dixmer Vallini Netto e DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJBA - Portaria 8/2001 - Aposentadoria - Compulsória - Notário - Registrador - Cartório - Registro - Imóveis - Comarca Mucuri/BA
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

14) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001005-5
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Assunto: Análise de caso - Solicitação PGR - Relação - Candidatos aprovados -Concurso público - Juiz substituto primeira entrância - Sub judice - Atribuições Ministério Público Federal frente ao CNJ - Aplicação art. 31, IX, RICNJ
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

15) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1492
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Ministério Público do Trabalho - 13ª Procuradoria Regional/PB
Interessado: Eduardo Varandas Araruna - Procurador do Trabalho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB
Interessado: Antônio de Pádua Lima Montenegro - Presidente TJPB
Representante: Eduardo Faustino Diniz
Assunto: MPT - Uso atribuições constitucionais - Procedimento investigatório 114/2005 - Averiguar observância normas constitucionais nas relações de trabalho - Concurso público art. 37 CF - Possível nepotismo - Clientelismo - Ofício/CODIN/298/2007 solicitou informações - Presidente TJPB negou-se - Incompetência da Justiça do Trabalho - Dificulta andamento feito e exercício função institucional MP - Intervenção CNJ - TJPB apresente documentos solicitados - Medida liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

16) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001131-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Interessado: Lécio Resende da Silva - Presidente TJDFT
Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Assunto: Consulta - TJDFT - Conversão - Pecúnia - Férias - Magistrados - Artigos 109/111 - Regimento Interno CNJ - Resolução 27/2006/CNJ - Revogação - Resolução 25/2006/CNJ - Deliberação - CNJ - Indagações - Devolução - Valores - Vigência - Resolução 25/2006/CNJ
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002709-6
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Ricardo Ponzetto
Advogado: SP126245 - Ricardo Ponzetto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Provimento 27/2006/CGJSP - Lei Estadual/SP 11608 - Determinação - Taxa - Diligência - Oficial Justiça - Âmbito - Criminal - Cobrança indevida - Princípios Ampla Defesa - Presunção Inocência - Isonomia - Acesso Justiça - Inconstitucionalidade - Suspensão - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

18) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 471
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: B.C.LTDA.
Advogados: Celso Cintra Mori - OAB-SP Nº 23.639; Sérgio Pinheiro Marçal - OAB-SP Nº 91.370; Laura Beatriz S. Morganti - OAB-SP Nº 189.829
Reclamados: A.H.C. e C.A.A.R.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

19) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 4
Processo Eletrônico 2008.30.00.000069-3
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: C.N.J.
Requerido: J.J.M.
Advogados: Carlos Frederico Veloso Pires - OAB/MG 48866; Rodrigo Otávio Soares Pacheco - OAB/MG 80642; Leonardo Guimarães Salles - OAB/MG 89329; José Bernardo de Assis Junior - OAB/MG 88459; Juliano de Oliveira Brasileiro - OAB/MG 104676 e Diogo Jabur Pimenta - OAB/MG 106382
Assunto: Apuração de Infração disciplinar - Magistrado - Cumprimento Decisão Revisão Disciplinar 9 - Certidão julgamento - 31ª Sessão Ordinária - Acolhimento - Pedido - Revisão - Decisão - Arquivamento - Sindicância
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

20) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 821
Processo Eletrônico 2008.30.00.000073-5
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Bayer Cropscience LTDA
Advogados: SP023639 - Celso Cintra Mori
SP027824 - Mauro J. G. Arruda
SP070574 - Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro
SP083943 - Gilberto Giusti
SP087817 - Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira
SP089039 - Marcelo Avancini Neto
SP091370 - Sérgio Pinheiro Marçal
SP088210 - Flávio Lemos Belliboni
SP116667 - Júlio César Bueno
SP120564 - Werner Grau Neto
SP118594 - Luiz Fernando Valente de Paiva
SP126378 - Maximilian Fierro Paschoal
SP131209 - Théra Van Swaay De Marchi
SP163667 - Rodrigo Persone Prestes de Camargo
SP154351 - Renato J. Cury
SP189829 - Laura Beatriz S. Morganti
SP232445 - Nady Dequech
SP222797 - André Muszkat
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Plantão Judiciário - Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

21) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 22
Processo Eletrônico 200830000000656
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: C.N.J.
Requerido: R.C.S.J.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Revisão Disciplinar - Juiz de Direito
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

22) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.000487-0
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: S.J.C.
Advogado: DF017738 - Mauro Machado Chaiben
Requerido: T.R.F. 3ª Região
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - TRF 3ª Região - Processo Administrativo nº. 537 - Processo n. 2003.03.00.007098-0 - Alegações - Decisão - Ilegalidade - Arbitrariedades procedimentais - Revisão - Processo administrativo
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

23) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000745-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: C.N.J.
Requerido: C.M.A.
Advogados: DF016002 - Josiane Ramalho Gomes; MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - Certidão Julgamento 60ª Sessão Ordinária CNJ - Representação N.2008.001.004475
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar os fatos envolvendo a magistrada C.M.A., nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".


24) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000899-5
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: P.A.S.
Advogados: ES010580 - BRUNO SILVEIRA e ES001263 - PAULO ANTONIO SILVEIRA
Reclamado: A.G.D.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

25) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000795-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: C.G.J./ MS
Interessado: O.A.P.
Reclamados: TJMS; J.F.L.; M.S.B.; A.H.S.N.; I.L.F.; M.A.R.F.; J.C.S.C.D.; M.C.O.S.; J.T.C.; M.A.R.T.; G.R.C. e E.D.R.
Advogados: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak; DF013404 - Márcio Wanderley de Azevedo; DF024143 - Fernanda Vieira Rocha; DF009378 - Eduardo Ferrão; DF015228 - Luiz Felipe Bulus A. Ferreira e MT003162 - Décio José Tessaro
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar Ofício N.205/2008/GAB/CGJ - Ofício 209/2008/GAB/CGJ - Magistrados.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu: a) pelo arquivamento do expediente em relação ao Juiz E.D.R. e b) pela instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos demais reclamados, conforme explicitado no voto do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

26) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003255-9
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Silvio Roberto Matos Euzébio
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJSE - Art. 152 Lei 8.069/60 - ECA - Deliberação - Lei 11.719/2008 - Novo Rito - Procedimental - Oitiva - Adolescente Infrator
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

27) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003093-9
Relator: Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE
Requerente: Denival de Souza
Requerido: Conselho da Justiça Federal
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - CJF - Reequadramento - Agentes - Segurança - Judiciária - Resolução 568/2007/CJF
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

28) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002232-3
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Departamento de Polícia Federal - Brasília/DF
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Ofício 247/08 - GAB/CGPI - DPF - Resolução 51/CNJ - Alteração - Resolução 55/CNJ - Concessão - Autorização Viagem - Crianças - Adolescentes - Existência - Entendimentos Diversos - Interpretação - Artigos 83/85 ECA - Edição - Portarias - Juízes - Inobservância Preceitos - Tipificação Legal - Necessidade - Reavaliação - Padronização - Modelo Único - Documento
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

29) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001418-8
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: L.J.M.
Advogados: MG087047 - Henrique de Abreu Costa
DF019412 - Maria de Fátima Mesquita de Araújo
MG074021 - Cristiano Reis Juliani
MG088124 - Gustavo Alexandre Magalhães
MG098735 - David Oliveira Lima Rocha
MG091713 - Gustavo Viecili Pereira Landi
MG106800 - Gabriela Dourado Nunes de Lima
Requerido: T.J.M.G.
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - Processo Administrativo N. 1.0000.05430498-5/000 - Alegações - Ausência Sindicância Preliminar - Violação Princípio Inamovibilidade - Ausência - Apresentação Defesa - Infringência Art 172 RITJMG - Vara de Execuções Criminais - Comarca Contagem - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

30) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001540-9
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Jorge Gongora Villela
Interessado: Waldemir Guandalini Gomes
Advogado: PR002831 - Aécio Flávio de Paula
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Edital de Conhecimento Nº 1/2008 das Funções Delegadas - Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Estado do Paraná - Decreto 394 - Alegações - Art. 16 LF Nº 8.935/94 Publicação Critério Preenchimento 8 Serventias - Vacância Decretada - Serventia Registro Imóveis Comarca Cambé - Critério Alternativo - Lista Figura Remoção - Descumprimento TJPR - Retorno De Servidor Aposentado - Desconstituição Decreto Concessão Retorno a Ex-Titular Comarca de Cambé/PR.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

31) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002809-0
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Gabriel Marques de Carvalho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo - TJRO - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Servidora - Cargo Comissionado - Parentesco - Membro - Ministério Público Estadual
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

32) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002945-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerentes: Luís Augusto Veras Gadelha; Antônio Veloso Peleja Júnior; Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; João Menna Barreto e Milene Aparecida Pereira Beltramini
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Análise de Caso - TJMT - Resolução 4/2006/OE - Concurso - Promoção - Remoção - Antiguidade - Merecimento - Varas - Comarcas - Princípio da Igualdade - Proporcionalidade - Regulamentação - Âmbito - Nacional - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido da Conselheira Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003109-9
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerentes: José Admilson Gomes Pereira e Luiz Trindade Júnior
Advogado: PA014165 - Antônio Carlos Gomes Pereira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPA - Tempo - Serviço - Empresa Pública - Caixa Econômica Federal - Magistrado - Promoção - Antiguidade - Súmula 473/STF - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

34) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002642-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Kleber Leyser de Aquino
Advogado: SP132996 - Luciana Ribeiro Aro de Aquino
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSP - Magistrado - Retirada - Corregedor Permanente - 2º Ofício - Família - Sucessões - Foro Regional Tatuapé - Cerceamento defesa - Provimento 1114/2006 - CSMSP - Nulidade - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

35) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002853-2
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Superior Tribunal Militar
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - STM - Ofício 517/2008/PRES - Remoção - Magistrado - Justiça - Militar - União
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

36) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002646-8
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Sidnei Hofer Birmann
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRS - Edital 03/03-CPCIRSNR - Concurso - Remoção - Notários e Registradores - Nulidade - Certame - Publicação - Regras - Escolha - Serventia - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003242-0
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Rosângela Alves de Lima Fávero
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMS - Edital 066.049.0033/2008-SM - Concurso de Promoção por Antiguidade Precedido de Reclassificação - Cargo - Juiz de Direito 2ª Varal Criminal - Comarca - Três Lagoas - Publicação 31/10/2008 - 066.269.0012/2008 - Publicação 07/11/2008
Decisão: Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

38) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003353-9
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Alan Rodrigo Campos Meireles
Advogados: PA002999 - Talisman Secundino de Moraes Sênior
PA009146 - Almir Cardoso Ribeiro
PA009765 - Mário Américo da Silva Barros
PA010586 - Darlene da Silva Moraes
PA011559 - Daniel Sena de Sousa
PA003136 - Nelson da Silva Sá
PA013769 - Renata do Socorro Batista Sepeda
PA013331 - Felipe Belusso
PA011168 - France Ferreira Moraes
PA013313 - Maria Claudia Bentes Albuquerque
PA014264 - Denis Jorge Modesto Saul
PA013398 - Edna do Carmo Moraes
PA013311 - Marcio de Souza Pessoa
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPA - Ato Judicial 112/2008-SJ - 10/12/2008 - Processo Administrativo Disciplinar - Aposentadoria Compulsória - Suspensão - Pagamento - Salário - Ilegalidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

39) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002236-0
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado do Pará - AMEPA
Interessado: Paulo Roberto Ferreira Vieira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Provimento 1/2007 Corregedoria de Justiça - Comarcas do Interior do TJPA - Regulamentação - Transferência - Recambiamento - Unidades Prisionais - Presos Provisórios - Exigência Autorização - Orgão Correicional - Ingerência Administrativa - Ato Judicial - Desconstituição Provimento - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

40) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002385-6
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Bartolomeu Bueno de Freitas Moraes
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Compatibilidade - Exercício - Simultâneo - Cargo - Desembargador - Conselheiro - Conselho deliberativo - Presidente - Clube de Futebol
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

41) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002790-4
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Cooperativa de Crédito dos Magistrados e Servidores da Justiça do Estado de Goiás LTDA
Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Depósitos judiciais - Cooperativa Crédito - Habilitação - Instituição Financeira não oficial - Artigo 666 CPC - Lei 9.703/98
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

42) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000730-9
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerentes: Simone Cristina Barbosa da Costa; Kellen Barbosa da Costa; Suzana Soares Silva e João Roberto Araujo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Edital N.001/2007 - IV Concurso Público - Provimento Cargos Juiz - Direito Substituto TJRR - Repetição - Questões Provas Outros Concursos - Princípios Artigo 37 CF - Ausência - Disponibilização Provas - Site Fundação Carlos Chagas - Anulação Provas Realizadas - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

43) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002477-0
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO
Advogado: GO023441 - Rodrigo Gonçalves Montalvão
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Revisão de Ato Administrativo - TJGO - Pedido - Revogação - Despachos - Ofícios Circulares - Corregedoria Geral - Direcionamento - Recursos Financeiros - Transações Penais - Fundo Especial - Juizados Especiais - Independência - Magistrado
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

44) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001058-8
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Jussara dos Santos da Silva
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
Assunto: Denúncia - TRE-AL - Resolução 7/2005/CNJ - Denúncia - Nepotismo - Contratação - Irregularidade - Desvio - Função
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

45) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000846-6
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS-MA
Advogados: MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas; MA007976 - Diego Soares Costa e MA007250 - Perla Maria Fernandes Ribeiro
Interessado: Aníbal da Silva Lins - Presidente do SINDJUS - MA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Resolução 022/2008 - TJMA - Concurso Público - Provimento - Cargo Inicial - Carreira Magistratura - Estado Maranhão - Alegações - Comissão Examinadora Presidida Presidente Tribunal - Princípios - Impessoalidade - Moralidade - Privilégio Candidatos Ocuparam Cargos Comissionados - Direção e Assessoramento - Suspensão Concurso - Contratação Empresa - Anulação Inciso Ix Art. 52 Resolução 022/2008 - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

46) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001479-0
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Lauro Pinto Cardoso Neto
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS DF
Requerido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Ofício PGR/GAB/Nº 1054 - Alegações - Omissão Restituição - Erário - Valores Percebidos - Servidores TJDFT, TRE-DF, MPDFT - Decorrência Medidas Judiciais Posteriormente Revogadas - Sede Definitiva Decisões - Recurso - Restituição Erário - Valores Pagos - Função Integral - Cargo Efetivo e VPNI
Decisão:
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

47) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002618-3
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: C.R.J.
Reclamados: D.J.A.P. e C.C.S.J.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

48) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NA RECLAMAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2007.10.00.000183-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: A.F.A.
Requerido: J.E.C.P. - MG
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processo nº 1.348/2004
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

49) RECURSO ADMINISTRATIVO NO DOCUMENTO AVULSO DA CORREGEDORIA Nº 2007.20.00.000543-9
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: E.L.B.O.
Advogado: DF011514 - Afrânio Rodrigues Júnior
Requerido: C.N.J.
Assunto: Portaria nº 08/2006 do CNJ - Insurgência Decisão Judicial
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

50) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2008.10.00.001848-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: P.L.O.
Requerido: T.R.F. 3ª R.
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Processo Nº 2000.60.03.001212-0
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

51) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002464-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: P.S.V.L.
Reclamados: A.B.S. e R.M.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

52) SINDICÂNCIA Nº 2007.10.00.000445-6
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C.N.J.
Requerido: L.P.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Portaria nº 41, de 11 de Junho de 2007 - Reclamação Disciplinar 02 e Sindicância 06
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

53) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002205-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Interessados: Bianca Emanuelle Glaser Vidal Pinto e Marlus de Oliveira
Advogados: PR019333 - Marcelo Vardânega Ribeiro e PR008749 - Manoel Caetano Ferreira Filho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo - Resolução 7/CNJ - Existência - Nepotismo - TJPR - Cargos em Comissão
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

54) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003056-3
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio Grande do Sul - RS e Sindicato dos Notários do Estado do Rio Grande do Sul - SINDINOTARS
Advogados: RS044404 - Rafael da Cás Maffini
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJRS - Provimento 28/2007-CGJ - Lei Estadual 12.692/2006 RS - Emolumentos - Lavratura - Escritura pública - Inventário Partilha Bens - Lei 11.441/2007 - Princípio - Legalidade - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

55) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003182-8
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Dorival Guimarães Pereira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMG - Vaga - Composição - Órgão Especial - Tribunal - Provimento - Critério - Antiguidade - Eleição - 15/12/2008 - Resolução 16/CNJ
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

56) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003103-8
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SINJUSC
Advogados: RS024372 - Pedro Maurício Pita Machado; RS036327 - Luciano Carvalho da Cunha e RS047867 - Fabrizio Costa Rizzon
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJSC - Extração - Cópia - Expediente Administrativo 320576-2008-2 - Pagamento - Auxílio - Moradia - Magistrados - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

57) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002910-0
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Rivoldo Costa Sarmento Júnior
Advogados: AL006566 - Jose Alvaro Costa Filho e AL003976 - Luciana Tenorio da Silva Sarmento
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRE/Alagoas - Procedimento Administrativo 1.11.000.000370/2008-73 - Denúncia - Anônima - Sessão Secreta 15/10/2008 - Magistrado - Afastamento - Funções - Cerceamento - Defesa - Inobservância - Resolução 30/CNJ - Art.19 §1º - Art. 93 inciso X - CF/88 - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

58) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003325-4
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerentes: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e Associação dos Magistrados do Estado de Pernanbuco - AMEPE
Advogados: PE000178 - Bruno Ribeiro de Paiva; MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Provimento 04/2008/CM - Participação - Magistrados - Eventos - Entidades - Nacional - Estadual - Princípios - Liberdade Associativa - Razoabilidade - Isonomia - Suspensão - Sindicâncias
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

59) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002899-4
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: João Nazareno Melo da Fonseca
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Inspeção Bahia - TJBA - Lei 10.845/2007 - Art. 304 - LOJ - Avaliador - Porteiro do Júri - Equiparação - Oficial Justiça Avaliador
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

60) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003129-4
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJMS - Comarca Maracajú/MS - Portaria 1/2008 - Supressão - Audiência - Conciliação - Empresa - Telefonia Móvel - Princípios - Economia - Celeridade Processual - Legalidade - Constitucionalidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

61) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003307-2
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Amazonas
Interessado: Edmilson da Costa Barreiros Júnior
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TRE/AM - Deliberação - 134ª Sessão Ordinária - 16/12/2008 - Cessação - Atribuições - Magistrada - Titular - 58ª Zona Eleitoral - Portaria 1150/2008 - Princípios - Legalidade - Moralidade
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido, desconstituindo o ato, com a ressalva de fundamentação dos Conselheiros Ministro João Oreste Dalazen e Antonio Umberto. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".


62) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002110-0
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: José Arimatéa Neves Costa
Advogado: DF022329 - Hildete Abinader da Silva Dutra
Interessados: Gonçalo Antunes de Barros Neto; Maria Rosi de Meira Borba; Associação Mato-Grossense de Magistrados - AMAM; Antonio Horácio da Silva Neto - Juiz de Direito - MT; Orlando de Almeida Perri e Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Designação - Caráter - Excepcional - Magistrados - Portaria 540/2008/C.MAG - TJMT - Entrância Especial - Vara Especializada - Competência Criminal - Crime Organizado - Ordem Tributária - Econômica - Administração Pública - LC 313/2008 - Recomendação 3/CNJ - Suspensão Portaria - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

63) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002721-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Gilberto de Moura Lima
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJMA - Recomendação - Magistrado - Freqüência Curso - Julgamento - Apelação - Pena Disciplinar - Arbitraridedade - Publicação - Decisão - Internet - Ilegalidade - Sustação - Nulidade - Ato - Resolução 30/CNJ - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

64) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003264-0
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Mário Soares Caymmi Gomes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJBA - Resolução 20/2008/TJBA - Permuta - Remoção - Promoção - Magistrados
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

65) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000964-1
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerentes: Maurício Passaia; Elisa de Fátima Dudecke e Cinthia Gomes Dias
Advogados: MG100858 - Daniel Vieira Bueno; TO003378 - Danilo Enrique Santos Araujo; MG105626 - Raquel Torres Oliveira
Interessados: Maria Erani Fabiano Iwankiw; Maria Aparecida Braga Soares;Laura Yoshiko Ivanaga de Santana; Nair Teles Milani; Aparecido Ribeiro Richter;Odila Algeri Gnoatto;Paulette Carreno;Helena Donizette Fadel; Danil Kravchychyn; Deocleciano Domingues Carneiro; Antônio Vieira; Dirley Correia Pereira; Alvaro Sady de Brito; Edna Oliveira Smarczewski; Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin; Karem Lúcia Cordeiro Andersen; Marcos Pascolat; Maria Odila Mascarelo Bernartt; Rosângela Aparecida Gomes Azevedo Sandoval; Ricardo Luiz de Oliveira; Jonas Francisco de Souza; Comarca de Manoel Ribas; Adalmir Augustin; Maria Helena Giacomazzo; Maria de Lourdes Borsato Garcia; Gilberto Massanori Aoki; Jair Vilimar Boscardim; Francisco Dantas Neto; Cecília Lunardelli da Silva; Esilo de Mello; Rose Elisabeth Jakimiu; Sueli Giacomel Petry; Sergio Pretti Caetano; Regina Fatima da Costa Sakamoto; Terezinha Coletti de Godoy; Felix Lucaski; Adilson Canteri; Sidnea Maria Portes Name; Maria Dolores Nunes Pinheiro; Ivete Brunetta Daboit; Luiz Boscardin; José Mendes Camargo
João Geraldo Lazzarotto; Cloves da Costa Moraes; Aloísio Vieira Meyer; Paulo Schwerdtner; Heráclito Xavier dos Santos; Comarca de Rio Negro; Dirley Leocadio Balhs; Luiz Marmentini; Azelir Zenir Koprovski; Ary Cordeiro; Francisco Wanderley Corrales; Ademar Batista de Oliveira; Solange do Rocio Schier; Antonio Ribeiro Svencickas; Melissa Cassoli Pereira; Luiz Lucaski; Ebe Ferraz Simoni; Oscar Gonçalves Sobrinho; Cleide Mazzarollo Marques; Ivonete Pazinato Wistuba; Otilia Maria Macedo Loyola; Nelson Carlos Gongora de Lucca; Maria do Carmo Ogibowski;
Tarcilia Izui Primao; João Maria Camargo; Elice Soares Ribas; Ana Maria Bernardes Ribas; Edson Aluísio Vieira Cleve; Ilda Ferreira Dds Santos; Izabel B. Rajewski; Laura Fogliatto Dors; Rosa Maria Marcon; Adecio Leite de Almeida; Sandra Maria Ferri kaczor; Tito Batista Pinto; Ubirajara Pedro Coutinho Corrêa; Marise Pereira Vosgerau; Pilar Alvares Gonzaga Vieira; Eliane Procopio da Silva; Renata Maria Estevam do Nascimento Gusmão; Neide Aparecida Vieira; Maria Aparecida de Oliveira; Amélio Francisco Domingos; Assunta Regina Tormena Cavalli; Basílio Zanusso; Hermes Eurides Brandão Júnior; Karen Lúcia Cordeiro Andersen; Lenir de Castro Ribas; Marco Aurélio da Rocha Guimarães; Valdecir Luiz Pezzini; Venicio Camargo; Maria Helena Giacomazzo Meyer; Nelson Shozi Kamei; Maria Odila Mascarelo Bernart; Rogério Scatolin de Barros; Carmem Lúcia Bley; Inês Zanatta Maria; Mateus Scheitt; Maria de Fatima Brustolim Schimitez; Mara Salete Wypych; Olga Assami Aoki Vicentim; Élcio Tomazoni Filho; Maria de Lourdes Buccio Tanamati; Antônio Prudente; João Wanderley Braúna; Maria Marlene G Sowindki; Ires Helena Camilo; Eunice Lucatelli Zacarias; Bernadeth Pacheco Franco Lago; Cristiane Muller Spinassi; Marco Aurélio Giraldi; Edna Lúcia Mello Nogueira; Mary Inês de Almeida Moraes; Adla Maria Nacli Bastos; Ariomar Emílio Huergo; Paulo Emanuel do Nascimento e Abegail Vieira Samara
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso Na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná Advogados: PR002612 - René Ariel Dotti
PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama
PR020900 - Rogéria Dotti Doria
PR020920 - Beno Fraga Brandão
PR021600 - Julio Cesar Brotto
PR027301 - Patricia Domingues Nymberg
PR035220 - Alexandre Knopfholz
PR035146 - Fernanda Barbosa Pederneiras Moreno
PR023140 - José Roberto Della Tonia Trautwein
PR035303 - Francisco Augusto Zardo Guedes
PR027134 - Vanessa Cristina Cruz Scheremeta
PR036558 - Fernando Aloysio Maciel Welter
PR040675 - Gustavo Britta Scandelari
PR034497 - Daniela Machado
PR041918 - Murilo Varasquim
PR041919 - Rafael Fabricio de Melo
PR027130 - Vanessa Pedrollo Cani
PR043069 - Cícero Andrade Barreto Luvizotto
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama
PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho
PR010517 - Renato Andrade
PR028343 - Deocleciano Dadamo Carneiro
PR036364 - Vinicius Ossovski Richter
PR022741 - Walter Borges Carneiro
DF023180 - Marcelo do Souza Nascimento
DF016348 - Anderson Souza Pereira
DF020562 - Renato Oliveira Ramos
DF013422 - Gustavo do Vale Rocha
PR009134 - Roberto Wypych Junior
PR009687 - Amauri Carlos Erzinger
PR016877 - Luiz Augusto Broetto
PR026206 - Alexandre Vettorello
PR038404 - Marcelo Augusto Sella
PR040868 - Antonio Rangel dos Reis
PR033157 - Jackson Maffessoni
PR003269 - João Casemiro Wielewicki
PR031818 - Eliane Mazzucco
PR038073 - Nara Darliane Dors
PR041973 - Aloisio Henrique Mazzarolo
PR020928 - Rodrigo Justus de Brito
PR038186 - Cláudia Honório
PR021014 - Benvinda L Brenneisen
PR028744 - José Ribeiro
PR027151 - Andréa Pastuch Carneiro
PR029178 - Augusto Pastuch de Almeida
PR031435 - Gustavo de Almeida Flessak
PR036348 - Alessandro Duleba
PR036767 - Fábio Vacelkovski Kondrat
PR040053 - Daniela Carneiro de Assis
PR041177 - Cassio Djalma Silva Chiappin
PR013683 - Wagner de Oliveira Barros
PR009361 - Clèmerson Merlin Clève
PR024253 - Luiz Sebastião Favero
PR027862 - Alexandre Millen Zappa
PR014162 - Edemar Antonio Zilio Junior
PR010197 - Izalvi Barreto da Silva
PR036584 - Patrick Roberto Gasparetto
PR033636 - Vinicius Buligon
PR032521 - Aurélio Câncio Peluso
PR021161 - Paulo Cesar Gnoatto
PR026038 - Cleyton Adriano Moresco
PR040588 - Miguel Angelo Favero
PR019451 - Odenir Dias Assunção
PR011592 - Moacir Luiz Gusso
PR031143 - Cristiane Pagnoncelli de Godoy
PR033039 - Melina Breckenfeld Reck
PR024551 - Eurico Ortis de Lara Filho
PR036012 - Fernando Rios
PR047952 - Adriano Paulo Scherer
PR048957 - Jaqueline Lusitani Carneiro
SC019159 - Lothar Katzwinkel Junior
PR037370 - Marcelo Paulo Wacheleski
PR030485 - Maurício de Oliveira Carneiro
PR016727 - Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto
PR038686 - Carlos Eduardo Netto Alves
PR031117 - Maximiliano Gomes Mens Woellner
RS061803 - Aline Bonotto Hoffman Paim
RS063476 - Vanessa de Ivanoff
PR011383 - Ciro Alberto Piasecki
PR018213 - Rodrigo Alberto Crippa
PR026368 - Fabio Luiz Santin de Albuquerque
PR020217 - Liliane Gruhn
SC013006 - Alexandro Taqueo Koyama
PR040970 - Silvano Ghisi
PR042975 - Leandro Carazzai Saboia
PR036785 - Mariana Costa Guimarães
PR042378 - Fabricio Mendes Acosta Bonin
PR030627 - Danieli Cristina Marcon
PR011475 - João Ricardo Cunha de Almeida
PR029150 - Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda
PR039869 - Michelle Horlle
SP142586 - Luis Carlos de Sousa
PR024762 - Edenilson Fausto
PR031304 - Cristiane Afonso Carneiro
PR017710 - Eros Sowinski
PR016195 - Carlos Roberto Jakimiu
PR018877 - Vicente Paula Santos
PR015717 - Carlos Zucolotto Júnior
PR042660 - Karen Vanessa Botini
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Edital 001/2006 - Concurso Público - Serviços Notariais e Registrais - Alegações - Efetivação Ilegal - Art. 208 CF/67 - Conversão Ato Designação Título Precário Delegação - Remoção - Art. 16 Lei Estadual 14594/04 - Pedido - Desconstituição - Atos Irregulares - Anulação - Decisão - Comissão -Inclusão - Concurso - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade retirou de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

66) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002718-7
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho
Advogados: MG089198 - Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e MG010524 - Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPE - Ato CSM/TJPE - Indeferimento - Participação - Vice-Presidente - Evento - Interesse - Magistratura - Ofensa - Princípios - Legalidade - Liberdade Associativa - Razoabilidade - Motivação - Decisões - Concessão - Liminar
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

67) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003336-9
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Henrique Gaspar Mello de Mendonça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJAL - Edital 01 - 28/08/08 - Concurso Público para Ingresso no Cargo de Juiz de Direito Substituto - Proibição - Consulta - Anulação - Questões 1 - 2 - 3 - 4 - Prova - Discursiva - Parte II
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

68) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº 2009.10.00.000275-4
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Proposta - Resolução - Encaminhamento - Proposta Orçamentária - Poder Judiciário da União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

69) COMISSÃO Nº 2008.10.00.002216-5
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Sistema Prisional - Portaria nº 326/CNJ
Decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - aprovar o Relatório apresentado pela Comissão Temporária de Acompanhamento do Sistema Prisional, nos termos explicitados pelo Conselheiro Jorge Maurique. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

70) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000297-0
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região
Advogado: Bruno Gomes Faria - OAB/DF 20945
Interessado: Vitor Leandro Yamada - Presidente AMATRA 14
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução administrativa n. 111/2007/TRT 14ª Região - Critérios promoção - Acesso merecimento magistrados - Alegações - Inconstitucionalidade material - Afronta resolução n. 06/2005 CNJ - Pedido - CNJ declare nulidade resolução administrativa.
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

71) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 395
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Humberto Monteiro da Costa
Advogado: Fabrício Alessandro Barbosa - OAB/SP 181.591
Interessados: Carlos Henrique dos Santos Pereira; Carlos Roberto Rolim - Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas; Gustavo Barbosa dos Santos Pereira; Paulo Francisco Coimbra Pedra; Hélio Giugni de Oliveira; Marcelino César Medeiros de Oliveira; Thania Ceschin Fioravante Christófano e Luiz Herve Castilho Fontoura; Doris Soares de Sena Madureira; Maria Lourdes de Souza; Maria dos Santos; Rosangela Ferreira do Valle Barbosa; Miguel Seba Neto; Geraldo Cezar Torres Carpes - Tabelião; Ivonete Vidal de Almeida - Tabeliã de Notas e de Protesto de Títulos do Foro Extrajudicial da Comarca de Fátima do Sul; Juarez Alves Rosa - Tabelião; Ana Cristina Massuda de Góes; Iraci Batista dos Santos; José Carlos de Lima Azambuja - Tabelião; Paulo Widal Rodrigues - Tabelião; Adélio Lemes de Oliveira; Ahmed Salum - Tabelião; Maria Helena dos Santos Silva - Titular do Cartório do 2º Ofício de Notas; Nilza de Azambuja Sales - Tabeliã e Oficial do Registro Civil; Sindicato dos Servidores Notariais e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul - SINOREG/MS; Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR; Gisele Almeida Serra Barbosa; José Carlos de Lima Azambuja - Tabelião; Paulo Antonio Serra da Cruz
Advogados: Vladimir Rossi Lourenço - OAB/MS 3674; Rodrigo Marques Moreira - OAB/SP 105.210; Walter Ceneviva - OAB/SP 10008; Frederico Henrique Viegas de Lima - OAB/DF 6448; Eduardo Pecoraro - OAB/SP 196651; Marcelo Roberto de Carvalho - OAB/RJ 58049; Antonio Carlos Dantas Ribeiro - OAB/DF 7064; Edmilson Oliveira Nascimento - OAB/MS 6503; Aldivino Antônio de Souza Neto - OAB/MS 7828; Maria Aparecida Coutinho Machado - OAB/MS 9986; Rossi Lourenço Advogados - OAB/MS 9986; Vladimir Rossi Lourenço - OAB/MS 3674; Evandro Mombrum de Carvalho - OAB/MS 4448; Carlos Mário Velloso Filho - OAB/DF 6534; Sérgio Carvalho - OAB/DF 5306; Erico Bonfim de Carvalho - OAB/DF 18598; Suzana Borges Viegas de Lima - OAB/DF 6448; Augusto Hentique Nardelli Pinto - OAB/DF 1193; Marcelo Gregol - OAB/DF 18914 e Dixmer Vallini Netto - OAB/DF 17845
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Delegação serviços notariais e registrais sem concurso público - Efetivando substitutos titularidade serventias extrajudiciais após promulgação Constituição 1988
Decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - decidiu adiar o presente julgamento, a pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

72) INSPEÇÃO Nº 2008.10.00.003047-2
Relator: Conselheiro Minsitro GILSON DIPP
Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Requerido: Justiça Militar de Primeira e de Segunda Instância do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Morosidade no Julgamento do Processo - Portaria nº 89, de 18 de novembro de 2008
Decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - aprovar o Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva na Justiça Militar de Primeira e de Segunda Instância do Estado do Rio Grande do Sul - Portaria n. 89/2008, realizada nos dias de 09 e 10 de dezembro de 2008 em unidades judiciais de primeira e segunda instâncias e na administração do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, conforme apresentado pelo Conselheiro Ministro Corregedor Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".


73) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000304-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Josenider Varejão Tavares
Advogado: DF008242 - José Leite Saraiva Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - TJES - Procedimento Administrativo 100080046889 - Inquérito - 589/STJ - Duplicidade- Procedimentos - Afastamento - Magistrado - Princípios - Legalidade - Presunção - Inocência
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista o adiantado da hora. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".

74) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº 2009.10.00.000382-5
Relator: Conselheiro Antonio Umberto
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta - Resolução - Regulamentação - Advocacia Voluntária
Decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta a presente Proposta de Resolução, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno.
II - aprovar a Resolução nº 62 que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária, nos termos propostos pelo Conselheiro Antonio Umberto. Vencidos parcialmente os Conselheiro Felipe Locke e Técio Lins e Silva que aprovavam a Resolução restringindo a aplicação desta para a situação dos presos em execução penal, conforme proposto pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10 de fevereiro de 2009".