Identificação
Ata e Certidões de Julgamento Nº 3 de 16/08/2005
Apelido
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Temas
Ementa

Ata da 3ª Sessão Ordinária, de 16 de Agosto de 2005.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
-
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA

 

Às quatorze horas do dia 16 de agosto de 2005, reuniu-se o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes o Ministro NELSON JOBIM (Presidente), MinistroANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Corregedor), Ministro VANTUIL ABDALA, Desembargador MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Juiz DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES,Juiz de Direito CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Juíza Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Juiz do Trabalho PAULO LUIZ SCHMIDT, Procurador EDUARDO KURTZ LORENZONI, Procuradora RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO, Advogado OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO, Advogado PAULO LUIZ NETO LÔBO, Dr. ALEXANDRE DE MORAES e Dr. JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO. Presente também o Doutor ANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA, Procurador Geral da República. Aberta a sessão, houve a leitura e aprovação da Ata anterior. Em seguida, o Presidente comunicou aos Conselheiros que: foi editada a Portaria nº 5, de 12 de agosto de 2005, fixando o calendário das sessões até o final do ano; o site www.cnj.gov.br estará no ar amanhã; o sistema informatizado de movimentação processual funcionará a partir da próxima segunda-feira. Todos os processos já autuados serão inseridos no sistema. Os conselheiros, a partir da próxima semana, serão orientados quanto ao acesso ao sistema para obtenção de informações sobre a tramitação processual; os estudos quanto à implantação de "autos virtuais", com a digitalização de todas as peças processuais, já estão em andamento. Serão priorizados doravante. Encerradas as comunicações, a AMB pediu prioridade para o Pedido de Providências nº 08/2005, em que figura como requerente. Sustentaram oralmente o Presidente da AMB Juiz de Direito Rodrigo  Collaço e o Presidente da AJUFE Juiz Federal Jorge Maurique. O Conselheiro Relator Oscar Argollo votou no sentido de que fosse editada Recomendação do Conselho Nacional de Justiça para os Tribunais dispondo sobre a adoção por estes de voto aberto e fundamentado nas promoções por merecimento de magistrados. Divergiu o Conselheiro Paulo Lobo que votou no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça editasse Resolução sobre a matéria. Após, o Conselheiro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, devendo devolvê-los na próxima Sessão. Em seguida, foi aprovada a redação final do Regimento Interno, nos termos do parecer do Conselheiro Relator Paulo Schimdt, sendo adotada a Resolução nº 2, nos seguintes termos:

 

"RESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 16.8.2005, e com base no disposto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

 

Após a aprovação da Resolução nº 2, o Conselheiro Paulo Schimdt registrou os agradecimentos ao Juiz Alexandre Azevedo Silva e às servidoras Ana Paula Lucena Candeas e Michelle Cynthia de Oliveira pelo apoio dado ao Relator na sistematização e apreciação das emendas ao Regimento Interno. Passou-se à apreciação dos processos relativos a férias coletivas dos Tribunais de 2º grau. O Conselheiro Corregedor Antônio de Pádua Ribeiro relatou, em bloco, as Petições Avulsas nº 17, 19, 20, 34 e 43, todas de 2005. Sustentou oralmente o Presidente da OAB - Piauí, Álvaro Fernando da Rocha Mota. Em seguida, votaram o Conselheiro Corregedor Antônio de Pádua Ribeiro e o Conselheiro Eduardo Lorenzoni - Relator dos Pedidos de Providências nº 22 e 25 - acolhendo a justificativa apresentada pelos Tribunais para a não aplicação do art. 93, XII, da Constituição Federal, no mês de julho de 2005. Divergiu o Conselheiro Oscar Argollo que votou no sentido de que fosse editada Resolução do Conselho Nacional de Justiça determinando aos Tribunais, que não aplicaram o referido dispositivo constitucional, que funcionassem por 1 (uma) hora a mais todos os dias até que fosse compensado o período de férias. O Presidente, para tentar o julgamento em bloco dos processos relativos às férias, propôs minuta de Resolução. A Resolução foi aprovada com o seguinte texto:

"RESOLUÇÃO Nº 3, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.

 

Dispõe sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 16.8.2005, e com base no disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Acolher as justificativas apresentadas pelos Tribunais que mantiveram as férias coletivas marcadas para julho de 2005, uma vez que demonstrada a transitória força maior.

 

Art. 2º Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição.

 

Art. 3º Registrar o reconhecimento e o elogio aos Tribunais que prontamente se adaptaram à decisão do Conselho.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

 

Todos os processos relativos a férias (itens 2, 3, 4, 5, 6, 11 e 12 da Pauta de Julgamentos) foram decididos conforme a Resolução nº 03/2005. Passou-se, então, à deliberação dos itens 7, 8, 9 e 10 da Pauta de Julgamentos. O Pedido de Providências nº 02/2005 (item 7) não foi conhecido; o Pedido de Providências nº 21/2005 (item 8) não foi conhecido; o Pedido de Providências nº 10/2005 (item 9) foi julgado prejudicado e o Pedido de Providências nº 18/2005 (item 10) não foi conhecido. Antes de iniciar o julgamento do item 14 da Pauta, relativo ao Pedido de Providências nº 07/2005, o Presidente da AJUFE, Juiz Jorge Maurique, fez sustentação oral. Em seguida, o Conselheiro Relator Paulo Lôbo votou no sentido de que o Presidente da OAB indicasse o advogado para prestar Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 8.906/94, arcando o Estado com o pagamento dos honorários. A proposta do Relator foi rejeitada, vencidos os Conselheiros Paulo Lobo e Oscar Argollo. Lavrará o Acórdão o Conselheiro Alexandre de Moraes. Encerrado o julgamento dos itens constantes da Pauta, o Presidente submeteu ao Plenário minuta de Resolução dispondo sobre Estatísticas Judiciais. A Resolução foi aprovada com o seguinte texto:

 

"RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.

 

Cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 28.6.2005;

CONSIDERANDO que nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa;

CONSIDERANDO a necessidade urgente da obtenção de dados estatísticos para o cumprimento de tais competências constitucionais;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, que concentrará e analisará dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos judiciários do país, conforme planilhas a serem elaboradas com o apoio da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sob a supervisão da Comissão de Estatística do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2º Até que o Sistema de Estatística do Poder Judiciário seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, fica a Secretaria do Supremo Tribunal Federal autorizada a proceder, por meio de sua Assessoria de Gestão Estratégica, sob a supervisão da Comissão de Estatística e com o auxílio da Secretaria-Geral do Conselho, a disciplina de coleta e de consolidação dos dados a serem encaminhados pelos Tribunais do País.

 

Art. 3º O Sistema de Estatística do Poder Judiciário de que trata a presente Resolução terá o ano de 2004 como base para a coleta de dados, devendo os órgãos judiciários do país encaminhar até o dia 15 de setembro de 2005, através da presidência dos respectivos Tribunais, os dados solicitados.

 

Art. 4º A consolidação dos dados, com apresentação de relatório final dos indicadores estatísticos, deverá ocorrer até a data de 30 de novembro de 2005.

 

Art. 5º A Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá prorrogar, em caráter excepcional, os prazos fixados nos artigos anteriores.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

 

Também foi submetida ao Plenário, pelo Presidente, a minuta de Resolução dispondo sobre limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União, que foi aprovada com a redação seguinte:

"RESOLUÇÃO Nº 5, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

Estabelece limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão desta data e com base no art. 20, I, "b" e § 1º, e no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos novos limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União:

Órgão

% Limite Legal

% Limite Prudencial

Conselho Nacional de Justiça

0,0060

0,0057

Superior Tribunal de Justiça

0,2243

0,2131

Justiça Federal

1,1947

1,1350

Justiça Militar

0,1018

0,0967

Justiça Eleitoral

0,9244

0,8782

Justiça do Trabalho

3,4751

3,3013

Total

5,9263

5,6300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Compete ao Supremo Tribunal Federal promover ajustes em seus limites legal e prudencial.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

 

Foi aprovada a proposta orçamentária do Conselho Nacional de Justiça. Do mesmo modo, o prazo de sessenta dias para apresentação das primeiras conclusões dos trabalhos das Comissões e, nesse período, licença das atividades funcionais para todos os Conselheiros que desejarem. A sessão encerrou-se às dezoito horas do dia 16 de agosto, e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos Conselheiros presentes.

 

 

NELSON JOBIM

 

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

 

VANTUIL ABDALA

 

MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER

 

JIRAIR ARAM MEGUERIAN

 

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

 

CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

 

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

 

PAULO LUIZ SCHMIDT

 

EDUARDO KURTZ LORENZONI

 

RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO

 

OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO

 

PAULO LUIZ NETO LÔBO

 

ALEXANDRE DE MORAES

 

JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO

 

ANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA, Procurador Geral da República