Identificação
Instrução Normativa Nº 12 de 14/09/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 10, de 5/10/2012
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Instrução Normativa n.º 12, de 14 de setembro de 2012

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
 
Publicado no Boletim de Serviço n.º 10, de 5/10/2012
 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
 
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
 
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe confere a alínea b do inciso XI do art. 3º da Portaria n.º 112/Presidência, de 04 de junho de 2010,
 
R E S O L V E:
 
Art.1º A emissão de atestados de capacidade técnica, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. O atestado deverá ser solicitado ao Gabinete do Diretor-Geral, por meio de requerimento formal, do qual deve constar a razão social da contratada, o número da inscrição no CNPJ, o objeto contratado, o número do contrato e o modelo desejado.
Parágrafo único. O pedido deverá ser protocolizado e, ao final, será apensado ao processo principal de contratação.
Art. 3º. Após a autuação, o processo será encaminhado ao gestor do contrato para que se manifeste formalmente sobre a concessão ou não do atestado na forma pretendida.
§ 1º Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado.
§ 2º Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências em apuração.  
Art. 4º. O atestado descreverá o objeto contratado pelo CNJ, contendo, no que couber: especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, gestores e responsáveis técnicos.
Art. 5º. Nos contratos que não sejam de duração continuada, o atestado somente será emitido após o recebimento definitivo do objeto. 
Art. 6º. Será juntada cópia do atestado emitido aos autos principais do processo de contratação.
Art. 7º. Compete ao Diretor-Geral a emissão de atestado de capacidade técnica, subsidiado pelas informações prestadas pelo gestor do contrato.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
 
 
 
Miguel Augusto Fonseca de Campos
Diretor-Geral