Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.
Resolução n. 405, de 6 de julho de 2021 - revogadora
Ato nº 0003662-79.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0003662-79.2012.2.00.0000, na 158ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos Tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os dados colhidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de medidas Socioeducativas, indicando o crescimento significativo de prisões de estrangeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o procedimento da comunicação do preso estrangeiro no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:
I - na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado;
II - na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória.
§ 2º Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 2º Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias:
I - a progressão ou regressão de regime;
II - a concessão de livramento condicional;
III - a extinção da punibilidade.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO