Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (artigo 103-B,§ 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos, e outros atos normativos, 2 destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (artigo 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.361 do Código Civil, no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 130 da Lei nº 6.015/73;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria, para afastar a adoção de procedimentos conflitantes pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos;
R E S O L V E:
Art. 1º. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;
Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive 3 eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2012
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça