Identificação
Resolução Nº 1 de 29/06/2005
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU - Seção 1, nº 124/2005, de 30/06/2005, pág. 248.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200876-54.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 28.6.2005, encerrada no dia subsequente, e com base no disposto no § 2° do art. 5° da Emenda Constitucional n° 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,

RESOLVE:

Art. 1° O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, a ser constituído na forma da lei.

Art. 2° A Secretaria do Conselho, com vistas à execução operacional de sua gestão administrativa, poderá firmar protocolo de cooperação com a Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3° A Secretaria será supervisionada por um magistrado, que será convocado em regime de dedicação exclusiva ao Conselho, sem prejuízo dos direitos e vantagens da magistratura e sem acréscimo remuneratório.

Art. 4° As requisições para o Conselho Nacional de Justiça são da competência conjunta do Presidente e do Corregedor.

Parágrafo único: Aplicam-se às requisições as vedações previstas no art. 115 do Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplicam-se às requisições as vedações previstas no art. 139 do Regimento Interno. (Alterado pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

Art. 5° Enquanto não for editada a lei referida no art. 1°, que disporá também sobre remuneração, os membros do Conselho Nacional de Justiça que não integram a magistratura e o Ministério Público perceberão mensalmente o equivalente à remuneração de Ministro do Superior Tribunal de Justiça com 35% de Adicional por Tempo de Serviço.

Art. 6° Os Conselheiros receberão passagens e diárias equivalentes às pagas a Ministros do Superior Tribunal de Justiça para atender às viagens em razão do serviço, autorizadas pela Presidência, compreendendo presença nas sessões, trabalhos em comissões, levantamentos, inspeções, correições e missões congêneres.

Art. 7° As despesas correm à conta dos créditos orçamentários consignados ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de junho de 2005 (instalação e início de funcionamento do Conselho).

 

Ministro NELSON JOBIM