Identificação
Instrução Normativa Nº 20 de 08/08/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas no edifício do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
DJE/CNJ nº 151, de 13/08/2013, pág. 8-29
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Instrução Normativa nº 20, de 8 de agosto de 2013

Texto original

 

Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas no edifício do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 

 

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da utilização dos crachás de credenciamento de acesso às instalações do Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O ingresso, a circulação e a permanência de pessoas no edifício do Conselho Nacional de Justiça – CNJ obedecerão às normas previstas nesta Instrução Normativa.

 

Capítulo I

Do Controle de Ingresso

 

Art. 2º O controle de ingresso às dependências do Conselho será realizado pelo Núcleo de Apoio Logístico e Segurança – NULS – por meio de crachá de identificação, o qual é composto por identificação pessoal impressa em PVC e cartão magnético para liberação das catracas eletrônicas.

Art. 3º Somente se permitirá o ingresso ou a permanência de servidor, estagiário ou colaborador fora do seu horário de trabalho e nos finais de semana, feriados e recessos forenses mediante prévia comunicação escrita da chefia imediata ao NULS, restringindo-se à respectiva unidade de lotação.

§ 1º O servidor ou colaborador deverá apresentar o crachá na portaria, a fim de ser comprovada a autorização definida no caput.

§ 2º Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que impeçam a comunicação prévia, o NULS autorizará a entrada e notificará a chefia imediata do servidor para, no prazo máximo de dois dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente, apresentar justificativa.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão, nem aos servidores previamente autorizados a prestarem serviço extraordinário.

§ 4º Caberá à chefia imediata comunicar ao NULS o nome dos servidores que realizarão serviço extraordinário.

§ 5º O disposto no art. 3º não se aplica aos Ministros, às autoridades públicas, às comitivas oficiais, e aos grupos de visitantes previamente autorizados pelo NULS.

Art. 4º A entrada de visitantes nas dependências do Conselho será autorizada após identificação e registro nos postos de recepção.

§ 1º No ato de identificação, são registradas as seguintes informações:

I – nome;

II – documento de identificação;

III – destino, e

IV– data e hora.

§ 2º A autorização de entrada do visitante pode ser dada pelos postos de recepção ou pelo setor que será visitado.

Art. 5º É vedado o ingresso nas dependências do CNJ de pessoas que estejam portando qualquer tipo de arma de fogo, ressalvados os policiais em serviço no interior do Conselho e os servidores da área de segurança que possuam porte de arma, na forma da lei, previamente identificados pelo NULS.

Parágrafo único. Cabe ao NULS decidir sobre a presença de seguranças armados que estejam acompanhando autoridades nas dependências do Conselho.

Art. 6º São vedados o ingresso e a permanência de cobradores, angariadores de donativos ou congêneres, bem como a prática de comércio nas dependências do CNJ.

Art. 7º Não é permitido qualquer tipo de panfletagem ou propaganda, salvo mediante autorização prévia do Diretor-Geral.

Art. 8º Todas as pessoas que desejarem ingressar no prédio do CNJ devem passar pelo pórtico detector de metais, e seus pertences pelo equipamento de raios-x.

§ 1º As pessoas que, mediante identificação, forem portadoras de marca-passo ou implante coclear não devem ser submetidas à inspeção por detector de metal (pórtico ou manual).

§ 2º Todos os equipamentos eletrônicos, a exemplo de notebooks, tablets, hds portáteis e similares, deverão ser obrigatoriamente registrados quando de sua entrada e saída das dependências do CNJ, conforme Anexo XI.

§ 3º Caso os equipamentos e/ou materiais permanentes pertençam ao patrimônio do Conselho, deverá ser apresentada a Autorização de Saída de Material expedida pela Secretaria de Administração – SAD.

 

Capítulo II

Das Regras Gerais de Utilização do Crachá

 

Art. 9º O ingresso, a permanência e a circulação de pessoas nas dependências do CNJ estão condicionados ao uso de crachá de identificação, observadas as seguintes tipologias:

I – SERVIDOR – para uso por servidor, conforme Anexo I;

II – ESTAGIÁRIO – para uso por estudantes sem vínculo funcional com o Conselho e que realizem estágio profissionalizante nas dependências do CNJ, conforme Anexo II;

III – PRESTADOR DE SERVIÇO – para uso por colaborador ou por preposto de entidade ou órgão conveniado ou de empresa prestadora ou permissionária de serviços, conforme Anexo III;

IV – PROVISÓRIO – para uso por servidor do Conselho, estagiário, colaborador, ou preposto de empresa prestadora ou permissionária de serviços ou de entidade ou órgão conveniado – em caso de esquecimento, perda ou extravio – conforme Anexos IV e V;

V – A SERVIÇO – para uso de pessoas não portadoras de crachá permanente, mas que necessitem transitar nas dependências do Conselho, conforme Anexo VI;

VI – VISITANTE – para uso obrigatório de visitantes nas dependências do Conselho, conforme Anexo VII.

Art. 10. O NULS é a unidade responsável pela confecção, distribuição e controle dos crachás.

Parágrafo único. Em relação ao controle de uso dos crachás, o NULS o exercerá com o apoio da chefia imediata, quando se tratar de servidor e estagiário, e dos gestores de contratos e ajustes, no caso de colaboradores e prepostos.

Art. 11. O crachá tem caráter de identificação funcional interna, devendo ser portado de modo visível, acima da linha da cintura, durante a permanência nas dependências do CNJ.

Art. 12. O uso do crachá é obrigatório, pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão ou a utilização por pessoa distinta do respectivo titular.

Art. 13. Caso o titular não esteja de posse de seu crachá, deverá solicitar um crachá provisório no balcão de credenciamento situado na portaria. Ao deixar o prédio do CNJ, o portador do crachá provisório deverá restituí-lo à portaria. 

Parágrafo único. Os visitantes deverão devolver o crachá de identificação ao saírem do prédio.

Art. 14. As solicitações e retiradas de crachás relativos aos tipos constantes dos incisos I a III do art. 9º deverão ser efetuadas ao NULS, por meio de formulário próprio conforme modelo constante do Anexo VIII e mediante assinatura do respectivo Termo de Comprometimento conforme modelo constante do Anexo VIII verso.

§ 1º São responsáveis pelo encaminhamento das solicitações referidas no caput:

I – a Secretaria de Gestão de Pessoas, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 9º;

II – o gestor do respectivo ajuste, no caso previsto no inciso III do art. 9º.

§ 2º Na hipótese descrita no inciso IV do art. 9º, o crachá será entregue diretamente no balcão de credenciamento, após a devida identificação e registro do usuário em sistema informatizado de controle de ingresso de pessoas ao CNJ.

Art. 15. A perda, o furto ou o extravio de crachás de identificação deverão ser informados com a brevidade possível ao NULS, para fins de bloqueio no sistema de controle de crachás e emissão de segunda via.

§ 1º Em caso de perda, furto ou extravio do crachá, a emissão de segunda via será feita mediante preenchimento do formulário previsto no art. 14.

§ 2º O valor do custo de emissão da segunda via, no caso de perda ou extravio por parte dos portadores, deverá ser ressarcido ao Conselho Nacional de Justiça, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

§ 3º Fica dispensado o pagamento da segunda via no caso de furto ou roubo do crachá, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.

§ 4º Serão custeadas pelo CNJ as substituições de crachás dos servidores, desde que decorrentes de alterações referentes ao nome, ao cargo e à matrícula, devidamente comunicadas por ele ou por sua chefia imediata.

Art. 16. O crachá será recolhido e restituído ao NULS:

I – pela Secretaria de Gestão de Pessoas, nos casos de:

a) exoneração, dispensa, demissão, posse em outro cargo público inacumulável, retorno ao órgão de origem ou falecimento de servidor;

b) desligamento de estagiário.

II – pelo gestor do ajuste, quando houver substituição de colaborador ou preposto.

Parágrafo único. Os responsáveis indicados nos incisos I e II encaminharão os crachás recolhidos por meio de memorando dirigido ao NULS – de acordo com modelo definido no Anexo IX - que adotará as providências necessárias para cancelamento do acesso.

Art. 17. Caberá ao NULS a destruição de PVC’s devolvidos.

Parágrafo único. O termo de destruição deverá ser lavrado, conforme modelo definido no Anexo X.

 

Capítulo III

Da Segurança das Dependências Internas

 

                  Art. 18. Compete ao NULS definir os controles de segurança para as dependências do CNJ.

Art. 19. Cada unidade é responsável pelo fechamento das portas e das janelas, bem como pelo desligamento de equipamentos eletroeletrônicos após o encerramento do expediente.

                  Art. 20. Em caso de defeito nas fechaduras ou janelas, a unidade deverá informar imediatamente ao NULS.

                  Art. 21. Os veículos de serviço, quando do ingresso ou da saída das garagens do Conselho, poderão ser vistoriados, a critério do NULS.

                  Art. 22. O NULS manterá registro de entrada e saída de veículos no estacionamento do Conselho.

                  Art. 23. O pernoite de veículos no estacionamento do CNJ deverá ser previamente autorizado pelo Diretor-Geral.

                  Parágrafo único. O interessado deverá encaminhar ao NULS, por mensagem eletrônica, o pedido de autorização de pernoite.

                   

                  

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 24. A prática de ações que violem o disposto nesta Instrução Normativa fica sujeita às penalidades legais aplicáveis à matéria.

Art. 25. O ingresso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do CNJ localizadas no Supremo Tribunal Federal – STF, Anexo I, seguirão as regras estabelecidas pelo STF.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 

 

Sérgio José Américo Pedreira

 

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