Cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário e dá outras providências.
CUMPRDEC 0200879-09.2007.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 28.6.2005;
CONSIDERANDO que nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa;
CONSIDERANDO a necessidade urgente da obtenção de dados estatísticos para o cumprimento de tais competências constitucionais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, que concentrará e analisará dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos judiciários do país, conforme planilhas a serem elaboradas com o apoio da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sob a supervisão da Comissão de Estatística do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Até que o Sistema de Estatística do Poder Judiciário seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, fica a Secretaria do Supremo Tribunal Federal autorizada a proceder, por meio de sua Assessoria de Gestão Estratégica, sob a supervisão da Comissão de Estatística e com o auxílio da Secretaria-Geral do Conselho, a disciplina de coleta e de consolidação dos dados a serem encaminhados pelos Tribunais do País.
Art. 3º O Sistema de Estatística do Poder Judiciário de que trata a presente Resolução terá o ano de 2004 como base para a coleta de dados, devendo os órgãos judiciários do país encaminhar até o dia 15 de setembro de 2005, através da presidência dos respectivos Tribunais, os dados solicitados.
Art. 4º A consolidação dos dados, com apresentação de relatório final dos indicadores estatísticos, deverá ocorrer até a data de 30 de novembro de 2005.
Art. 5º A Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá prorrogar, em caráter excepcional, os prazos fixados nos artigos anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM