Identificação
Orientação Nº 5 de 04/11/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Orienta sobre o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal previsto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ n° 211, de 7/11/2013, p. 68.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata do procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal;

CONSIDERANDO a notícia, trazida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no Pedido de Providências nº 0005600-75.2013.2.00.000, da realização de evento entre o Programa Terra Legal e a Associação dos Notários e Registradores – ANOREG, que tratou do Provimento n° 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que, ainda segundo informado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, os participantes do citado evento elaboraram documento denominado “Carta de Cuiabá”, em que solicitaram esclarecimento sobre a necessidade, ou não, de anuência dos confrontantes do imóvel para a averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando certificado ou declarado que o memorial descritivo é referente apenas ao perímetro originário da referida Gleba;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a aplicação do Provimento nº 33/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;
 

 

RESOLVE:


Art. 1º. Esclarecer aos Oficiais de Registro de Imóveis que é dispensada a manifestação de anuência dos confrontantes ou a sua notificação para o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal regulamentado nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33, de 03 de julho de 2013, quando certificado ou declarado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, que o memorial descritivo é referente apenas ao perímetro originário da referida Gleba.

Art. 2º. Esclarecer que a presente Orientação Normativa tem aplicação exclusiva para a averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal situada na Amazônia Legal disciplinada nos art. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, em que certificado que o memorial descritivo é referente apenas ao perímetro originário da Gleba, sendo vedada sua aplicação analógica em qualquer hipótese.

Art. 3º. Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro de imóveis.

 

 

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça