Regulamenta as audiências públicas no Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga ao CNJ as competências de controle da atuação administrativa e financeira e de coordenação do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º As audiências públicas realizadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça observarão o seguinte procedimento:
I – o Ato de Convocação será amplamente divulgado e fixará prazo para a inscrição dos habilitados à audiência pública;
II – será garantida a participação equânime das diversas correntes de opiniões relativas ao tema da audiência pública;
III – caberá ao Presidente ou ao Conselheiro relator do procedimento, a habilitação das pessoas ou entidades que serão ouvidas, a divulgação da lista dos habilitados, a determinação da ordem dos trabalhos e a fixação do tempo que cada um disporá para se manifestar;
IV – a pessoa habilitada ou o representante da entidade deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;
V – a Secretaria de Comunicação do CNJ providenciará a transmissão da audiência pública;
VI – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso;
VII – os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou Conselheiro relator do procedimento.
Parágrafo único. Poderá ser designado um secretário para a audiência, que se encarregará pela lavratura de ata.
Art. 2º O Presidente ou o Conselheiro relator deliberará sobre o que lhe for requerido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MinistroJoaquim Barbosa