Identificação
Portaria Nº 213 de 29/11/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta as audiências públicas no Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 227, de 02/12/2013, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga ao CNJ as competências de controle da atuação administrativa e financeira e de coordenação do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As audiências públicas realizadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça observarão o seguinte procedimento:

I – o Ato de Convocação será amplamente divulgado e fixará prazo para a inscrição dos habilitados à audiência pública;

II – será garantida a participação equânime das diversas correntes de opiniões relativas ao tema da audiência pública;

III – caberá ao Presidente ou ao Conselheiro relator do procedimento, a habilitação das pessoas ou entidades que serão ouvidas, a divulgação da lista dos habilitados, a determinação da ordem dos trabalhos e a fixação do tempo que cada um disporá para se manifestar;

IV – a pessoa habilitada ou o representante da entidade deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;

V – a Secretaria de Comunicação do CNJ providenciará a transmissão da audiência pública;

VI – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso;

VII – os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou Conselheiro relator do procedimento.

Parágrafo único. Poderá ser designado um secretário para a audiência, que se encarregará pela lavratura de ata.

Art. 2º O Presidente ou o Conselheiro relator deliberará sobre o que lhe for requerido.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MinistroJoaquim Barbosa