Identificação
Instrução Normativa Nº 55 de 22/11/2013
Apelido
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Temas
Controle Administrativo e Financeiro; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos afetos à entrega da Declaração de Bens e Rendas por Conselheiros, Magistrados e Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça ficam regulamentados por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS AFETOS À ENTREGA DE CÓPIAS E RETIFICAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – DIRF

Art. 2º Os Conselheiros, os Juízes Auxiliares e os Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça encaminharão anualmente à unidade de gestão de pessoas, preferencialmente por meio eletrônico, a cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRF, bem como das respectivas retificações, entregues anualmente à Receita Federal do Brasil – RFB na forma exigida nos artigos 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993

§ 1º A entrega da cópia da DIRF, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá obrigatoriamente por ocasião do ingresso e do desligamento do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do servidor, ou ainda quando solicitada, a critério da Administração.

§ 2º Ressalvado o disposto no §1º deste artigo, a entrega da cópia da DIRF também será feita no prazo de até quinze dias após a data limite estipulada pela RFB para entrega da DIRF.

Art. 3º As Declarações de Bens de Rendas preenchidas em formulário próprio e as cópias das DIRF’s já entregues à unidade de gestão de pessoas e mantidas em arquivo poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pelo titular da unidade de gestão de pessoas, após completarem cinco anos contados da data da entrega.

Art. 4º Os Conselheiros, os Juízes Auxiliares e os Servidores deverão entregar à unidade de gestão de pessoas no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Instrução Normativa:

I – cópia da DIRF, bem como das respectivas retificações, entregues anualmente à RFB, referentes aos exercícios 2008, 2009 e 2010, respeitado o ano de ingresso no Conselho Nacional de Justiça, caso ainda mantenham vínculo com o CNJ e não a tenham apresentado à unidade de gestão de pessoas;

II – cópia da DIRF, bem como das respectivas retificações, entregues anualmente à RFB ou a autorização de acesso, referente ao exercício 2013, para o cumprimento da exigência dos artigos 2º e 5º.

Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas poderá solicitar, a qualquer tempo, quaisquer dos documentos referentes a esta matéria, respeitada a retroatividade de cinco anos e o ano de ingresso no CNJ, para fins de cumprimento às determinações legais e do Tribunal de Contas da União - TCU.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

Art. 5º Em alternativa à apresentação da cópia da DIRF e das respectivas retificações apresentadas à RFB, às quais se refere o art. 2º, os Conselheiros, os Juízes Auxiliares e os Servidores poderão apresentar autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos artigos 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730/1993.

§1º A autorização de acesso a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchida em formulário próprio, conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa, e encaminhada à unidade de gestão de pessoas devidamente assinada.

§ 2º A entrega do formulário de autorização de acesso deverá ser feita uma única vez, sem necessidade de renovação nos exercícios subsequentes.

§ 3º A Administração, a seu critério e a qualquer tempo, poderá solicitar a atualização da autorização de acesso, para fins de cumprimento da Instrução Normativa-TCU nº 67/2011 e respectivas alterações.

§ 4º A autorização de acesso perderá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o Servidor encerrar o vínculo com o CNJ.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º A unidade de controle interno fiscalizará o cumprimento da exigência da entrega da cópia da DIRF e da autorização de acesso a que se referem os artigos 2º e 5º.

Parágrafo único. A unidade de controle interno fará constar no Relatório de Auditoria de Gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nas Leis nos 8.429/1992 e 8.730/1993, na forma da Instrução Normativa-TCU nº 67/2011 e respectivas alterações.

Art. 7º Vencido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º,  a unidade de gestão de pessoas encaminhará à unidade de controle interno a relação dos inadimplentes.

§ 1º A unidade de controle interno solicitará aos inadimplentes os esclarecimentos necessários, os quais deverão ser prestados no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

§ 2º Caso entenda insatisfatórios os esclarecimentos prestados ou na ausência destes, a unidade de controle interno comunicará o fato à Presidência do CNJ, indicando as providências já adotadas e sugerindo novas medidas, se for o caso.

Art. 8º Para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730/1993, o titular da unidade de gestão de pessoas, consoante estabelece o art. 7º da Instrução Normativa-TCU nº 67/2011, remeterá anualmente ao TCU, no prazo de trinta dias após a data limite estipulada pela RFB para entrega da DIRF:

I – cópias das DIRF’s entregues pelos Conselheiros e pelos Juízes Auxiliares na forma prevista no art. 2º; e

II – relação atualizada das autorizações de acesso aos dados de Bens e Rendas mencionadas no art. 5º entregues pelos Conselheiros e pelos Juízes Auxiliares.

§ 1º A relação de que trata o inciso II deste artigo será encaminhada ao TCU e conterá: CPF, nome, cargo e indicação de entrega ou não da autorização de acesso aos dados de Bens e Rendas.

§ 2º A unidade de gestão de pessoas informará à unidade de controle interno o cumprimento tempestivo da obrigação disposta neste artigo.

Art. 9º Compete à unidade de gestão de pessoas a responsabilidade pela obtenção, formalização, tratamento, controle e guarda dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas será responsável pelo sigilo das informações contidas nas cópias das DIRF’s que lhe forem entregues e deverá adotar medidas para preservar sua confidencialidade, sujeitando-se ao disposto no art. 325 do Código Penal.

Art. 10. As pessoas que, em virtude do exercício de cargo ou função, tenham acesso a informações fiscais relativas aos Conselheiros, aos Juízes Auxiliares e aos Servidores sujeitam-se às sanções prescritas na legislação, se infringirem as disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A unidade responsável pelo recebimento de cópia da DIRF e do formulário de autorização de acesso de que tratam os artigos 2º e 5º fornecerá ao declarante recibo ou cópia dos respectivos documentos com local e data de recebimento.

Art. 12. Os dirigentes do CNJ não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, sem que haja a prévia apresentação da cópia da DIRF ou do formulário de autorização de acesso de que tratam os artigos 2º e 5º.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo constitui infração prevista no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Anexo I IN GP nº 55