Identificação
Resolução Conjunta Nº 4 de 28/02/2014
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Segurança do Judiciário;
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 52, de 24/03/2014, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0004466-81.2011.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do § 4º do art. 103-B e no § 2º do art. 130-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das missões constitucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0004466-81.2011.2.00.0000, na 172ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de junho de 2013;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no Poder Judiciário e no Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.

Parágrafo único. A presente Resolução é também aplicável ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 2º Nos termos desta Resolução, é autorizado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.

Parágrafo único. As funções de segurança serão definidas e regulamentadas em ato do Presidente do Tribunal e pelo Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO

DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 3º As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas Instituições, somente podendo ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º quando em serviço.

§ 1º Cada Instituição deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso e de armazenagem da arma de fogo de acordo com a legislação.

§ 2º O certificado de registro e a autorização de porte da arma de fogo serão expedidos preferencialmente pela Polícia Federal em nome da respectiva Instituição, ou por esta própria, quando possuir estrutura administrativa para tanto e desde que observados os requisitos legais necessários.

§ 3º O Presidente do Tribunal e o Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público, designarão os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores nessa função.

§ 4º O limite indicado no parágrafo anterior será estabelecido a partir da soma total dos servidores dos quadros pessoais de cada Instituição que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, independentemente, para fins de cálculo, de sua unidade de lotação específica.

§ 5º O limite indicado no § 3º, no que tange ao Ministério Público da União, será estabelecido a partir da soma total dos servidores dos quadros pessoais de cada ramo.

§ 6º A listagem dos servidores das Instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas – SINARM mediante provocação da chefia de segurança.

§ 7º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome de cada Instituição.

§ 8º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo terá prazo máximo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do Tribunal ou do Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público.

Art. 4º O porte de arma de fogo institucional dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º Compete à área de gestão de pessoas da Instituição a que o servidor estiver vinculado, em conjunto com o respectivo órgão de segurança institucional, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores designados nos termos do § 3º do art. 3º da presente Resolução.

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da própria Instituição, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.

Art. 5º O armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos pela Instituição devem ser definidos pelos respectivos Presidentes de Tribunal e Procuradores-Gerais, observando-se a legislação aplicável.

Art. 6º A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução será submetida à prévia análise técnica do órgão de segurança institucional respectivo.

 

CAPÍTULO III

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique a Instituição.

Art. 8º O órgão de segurança de cada Instituição será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.

§ 1º Cada Instituição deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes.

§ 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte.

§ 3º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança da Instituição quando o servidor não estiver em serviço.

Art. 9º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, do distintivo regulamentar devidamente aprovado pela Instituição e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.

Art. 10º É expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação da respectiva Instituição, ressalvadas as situações previamente autorizadas.

§ 1° É vedada ao servidor a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo, mediante autorização do órgão de segurança institucional respectivo, quando:

a) estiver de sobreaviso;

b) excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função;

c) a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

d) a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2° Nos casos não previstos no parágrafo anterior, o órgão de segurança institucional, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização.

Art. 11 Ao servidor designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.

§ 2º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pela Instituição.

§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato ao órgão de segurança institucional.

§ 4º A Instituição é obrigada a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 5º Os parágrafos anteriores também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos.

Art. 12 Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no § 8º do art. 3º da presente Resolução, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I – em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;

II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV – quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V – após o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz;

VI – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional;

VII – nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pelo órgão de segurança institucional da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.

§ 3º A atividade de segurança institucional, no Poder Judiciário, será fiscalizada diretamente pela Corregedoria do Tribunal respectivo, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º A atividade de segurança institucional, no Ministério Público será fiscalizada pelo órgão especificamente designado para tanto por ato do Procurador-Geral respectivo, sob as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal e pelo Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público