Altera a Recomendação n. 37, de 15 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0007493-09.2010.2.00.0000, na 181ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art.1º Os itens XIII, XVII, "c" e XX da Recomendação n. 37, de 15 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIII) É facultado aos magistrados, em relação aos processos em que tenham atuado, bem como às entidades de caráter histórico, cultural e universitário, a apresentação às Comissões Permanentes de Avaliação Documental de proposta fundamentada de guarda definitiva de processo.
XVII)..............................................................................................
c) Os agravos de instrumentos, recursos em sentido estrito em matéria criminal processados por instrumento e incidentes processuais autuados em apartado poderão ser eliminados, independentemente do processo principal, imediatamente após o traslado das peças originais não existentes neste, e sem necessidade de publicação de edital de eliminação.
XX) Será preservada uma amostra estatística representativa do universo dos documentos dos autos judiciais findos destinados à eliminação.
Art. 2º Acrescentar ao item III da Recomendação n. 37, de 15 de agosto de 2011, a alínea "h" e os §§ 1º, 2º e 3º do seguinte teor:
h) no caso de estabelecimento de convênios com órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e universitário, para auxílio nas atividades do Poder Judiciário de gestão documental, que tal se dê em coordenação com as comissões permanentes de avaliação documental existentes nos Tribunais e nas suas unidades subordinadas.
§ 1º O auxílio de órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e universitário poderá ser no tratamento, disponibilização de acesso, descrição do acervo e difusão da informação contida na documentação judicial.
§ 2º O tratamento, a descrição e a divulgação do acervo deverão atender aos critérios de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
§ 3º Não poderá ser estabelecido convênio para a transferência de guarda definitiva da documentação, mas apenas a custódia temporária de documentos para atendimento do seu objeto, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, renovável até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Findo o prazo, a documentação em cedência deverá ser devolvida ao órgão produtor correspondente, que concluirá sua destinação.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente do Conselho Nacional de Justiça