Recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela Conciliação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados pelo Movimento Permanente pela Conciliação, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2006, culminando com as Semanas Nacionais de Conciliação e a Resolução CNJ n. 125 de 29 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar a política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n. 0001566-23.2014.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária deste Conselho, realizada em 8 de abril de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, por meio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que:
I - adotem oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares nos termos dos vídeos e das apresentações disponibilizados no portal da Conciliação do CNJ;
II - estimulem os magistrados a encaminhar disputas para a mediação de conflitos em demandas nas quais haja necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social, não apenas decorrentes de relações familiares, mas todos os afetos a direitos disponíveis;
III - apoiem práticas de empresas e de grandes litigantes que visem avaliar o grau de satisfação do jurisdicionado nas audiências de conciliação como critério de remuneração dos prepostos, em especial com a aplicação de formulários de qualidade;
IV - acompanhem a satisfação do jurisdicionado nos encaminhamentos de feitos a mediadores judiciais, nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010, e a mediadores privados nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil;
V - certifiquem, somente após os estágios supervisionados, os cursos de formação de conciliadores e mediadores judiciais, realizados diretamente ou mediante credenciamento, pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
VI - organizem e administrem estágios supervisionados junto às unidades jurisdicionais bem como junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros), aos participantes de cursos presenciais e à distância de conciliação ou mediação judicial, que estejam seguindo as diretrizes pedagógicas do CNJ;
VII - indiquem os responsáveis pelos Centros em lista de discussão coordenada pelo Comitê Permanente pela Conciliação para compartilhamento de boas práticas de administração judiciária.
Art. 2º A presente Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Publique-se, inclusive no site do CNJ, e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios para que providenciem ampla divulgação desta Recomendação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente do Conselho Nacional de Justiça