Identificação
Portaria Nº 67 de 20/05/2014
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Selo Infância e Juventude para os Tribunais de Justiça e suas respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude, e estabelece seu regulamento.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 88, de 22/05/2014, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes previstos no art. 227 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o usufruto dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana para todas as crianças e adolescentes previstos no art. 3º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO a determinação de criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, preconizados na ementa da Resolução CNJ 94, de 27 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional no âmbito da Infância e Juventude;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica 32/2012, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil – UNICEF.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, o Selo Infância e Juventude, para os Tribunais de Justiça que fomentem as Coordenadorias da Infância e Juventude, e aprovar o seu regulamento, anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Joaquim Barbosa

 

 

ANEXO DA PORTARIA N.67 DE 20 DE MAIO DE 2014

 

Regulamento do Selo Infância e Juventude

Art. 1º O Selo Infância e Juventude visa ao reconhecimento público dos Tribunais de Justiça que priorizam ações relacionadas à Infância e Juventude, mediante a estruturação de suas respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude, nos termos da Resolução CNJ 94, de 27 de outubro de 2009.

Art. 2º O Selo Infância e Juventude tem como objetivos gerais:

I - Promover uma política de fortalecimento, acompanhamento e otimização das Coordenadorias da Infância e Juventude;

II - Avaliar qualitativamente a eficiência das Coordenadorias da Infância e Juventude;

III – Reconhecer e categorizar os Tribunais de Justiça que investem e priorizam a atuação de suas Coordenadorias da Infância e Juventude.

Art. 3º São requisitos a serem considerados para a concessão do Selo Infância e Juventude:

A - Ser a Coordenadoria da Infância e Juventude dotada de estrutura física adequada ao seu bom funcionamento, com equipe de funcionários que atue com exclusividade na Coordenadoria ou a serviço desta, com ou sem vínculo efetivo com o Tribunal de Justiça;

B - Ter o Tribunal de Justiça formalizado parceria, por meio de convênio ou instrumento similar, com o objetivo de suprir eventuais carências das equipes multidisciplinares;

C - Ter o Tribunal de Justiça promovido 1 (uma) capacitação anual para os magistrados e servidores na área de infância e juventude, atendendo a carga horária mínima estabelecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, se não preenchido o requisito da alínea F;

D - Ter o Tribunal de Justiça implementado portal na internet informativo sobre as atribuições, competências e ações da Coordenadoria da Infância e Juventude, mesmo que hospedado no próprio site do Tribunal;

E - Ter o Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Coordenadoria da Infância e Juventude, implementado um ou mais projetos e ações que atendam a capital e o interior do Estado, capazes de promover apoio efetivo à infância e juventude, por meio da articulação de ações integradas com a sociedade civil, Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e/ou instituições governamentais e não governamentais;

F – Ter o Tribunal de Justiça promovido, no mínimo, 2 (duas) capacitações anuais, para magistrados e servidores do Poder Judiciário, atendendo a carga horária mínima estabelecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam;

G - Possuir a Coordenadoria da Infância e Juventude quadro próprio de equipe multidisciplinar (servidores efetivos);

H - Ter criado a Coordenadoria da Infância e Juventude fluxos próprios para a gestão dos Cadastros Nacionais da infância e juventude, bem como seu adequado preenchimento e atualização;

I - Existir banco de boas práticas relacionadas à matéria infanto-juvenil com a devida divulgação/disponibilização no portal na internet;

J - Ter a Coordenadoria da Infância e Juventude submetido proposta(s) de otimização da Justiça Infanto-juvenil, devidamente aprovadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça e sob sua responsabilidade, em sintonia com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e legislação de regência;

K - Ter a Coordenadoria da Infância e Juventude dotação orçamentária específica para custeio de suas ações e projetos.

Art. 4º Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, não submetidos anteriormente à Comissão Avaliadora, e com exceção das alíneas A, B e C, serão pontuados nos termos seguintes:

I) Alínea D - 5 pontos;

II) Alínea E - 10 pontos cada par de projetos/ações (ativos ou concluídos);

III) Alínea F - 10 pontos para cada par de capacitações realizadas em cada ano de referência;

IV) Alínea G - 20 pontos;

V) Alínea H - 15 pontos;

VI) Alínea I - 10 pontos;

VII) Alínea J - 10 pontos por cada proposta submetida e aprovada.

Parágrafo Único. Os requisitos das alíneas A, B e C do art. 3º são considerados requisitos elementares e mínimos à aquisição de qualquer selo, de modo que não são pontuados.

Art. 5º Os Selos Infância e Juventude outorgados aos Tribunais de Justiça e suas respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude são categorizados nos termos seguintes:

I) Selo Bronze Infância e Juventude, para a Coordenadoria da Infância e Juventude que haja preenchido, conjuntamente, os requisitos das alíneas A, B e C do art. 3º;

II) Selo Prata Infância e Juventude, para a Coordenadoria da Infância e Juventude que haja preenchido, conjuntamente, os requisitos das alíneas A, B e C, e totalizado 50 pontos;

III) Selo Ouro Infância e Juventude, para a Coordenadoria da Infância que haja preenchido, conjuntamente, os requisitos das alíneas A, B e C, e totalizado 80 pontos;

IV) Selo Diamante Infância e Juventude, para a Coordenadoria da Infância que haja preenchido, conjuntamente, os requisitos das alíneas A, B, C e K, e totalizado no mínimo 120 pontos.

Art. 6º A Comissão avaliadora será composta por:

a) Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF;

b) 2 (dois) Juízes-auxiliares do DMF, preferentemente não pertencente ao quadro do Tribunal de Justiça avaliado;

c) Juiz-auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, preferentemente não pertencente ao quadro do Tribunal de Justiça avaliado;

d) Colaborador do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça;

Art. 7º Caberá à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça a designação da Comissão Avaliadora anual para a concessão do Selo Infância e Juventude para as Coordenadorias da Infância e Juventude.

Art. 8º Caberá ao DMF, com apoio da Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, mediante prévio acordo com a Secretaria-Geral, definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do Selo Infância e Juventude para as Coordenadorias da Infância e Juventude, mediante formalização de edital próprio devidamente assinado pelo Conselheiro Supervisor.

Art. 9º Caberá à Comissão Avaliadora do Selo Infância e Juventude:

I) Receber as inscrições dos Tribunais de Justiça interessados na outorga do Selo Infância e Juventude, juntamente com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 3º;

II) Fazer o cômputo da pontuação alcançada pelos Tribunais inscritos, no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte, definir se o Tribunal faz jus à concessão do selo pleiteado.

Art. 10 A outorga do Selo Infância e Juventude realizar-se-á, anualmente, todo mês de outubro.

Art. 11 Os agraciados poderão exibir a logomarca eletrônica do Selo nos respectivos portais dos tribunais, na rede mundial de computadores, bem como em quaisquer outros documentos oficiais ou mídia de âmbito local ou nacional.

Art. 12 É permitido ao Tribunal de Justiça agraciado com Selo Infância e Juventude válido para o biênio, participar de novo edital de premiação para categoria superior ao selo conquistado.

Parágrafo Único. É vedado, em todo caso, o cômputo de requisitos cujos fatos geradores já tenham sido avaliados pela comissão em edital anterior, com exceção dos requisitos A, B, C e K.

Art. 13 O Selo Infância e Juventude terá a validade de dois anos e fará expressa referência ao biênio respectivo, segundo o ano civil.