Institui Grupo de Trabalho para estudo e proposição de plano de gestão para otimização dos trabalhos nos processos de competência do Tribunal do Júri e rotina para audiências por sistema audiovisual.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), com base no disposto no art. 6º, XXXI, do Regimento Interno do CNJ;
CONSIDERANDO a deliberação da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) que definiu as metas de persecução penal relativas aos crimes dolosos contra a vida e de melhoria do sistema de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de Manual Prático com modelos, sugestões e formas para aprimorar os trabalhos nos processos dos crimes dolosos contra a vida;
CONSIDERANDO a quantidade de processos afetos às novas Metas ENASP/CNJ pendentes de julgamento pelo Tribunal do Júri.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Grupo de Trabalho para estudo e proposição de plano de gestão para otimização dos trabalhos nos processos de competência dos crimes dolosos contra a vida.
Art. 2º O Grupo de trabalho será composto pelos seguintes participantes:
I – Luiz Carlos Rezende e Santos, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que o coordenará;
II – Carlos Henrique Perpétuo Braga, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III – João Marcos Guimarães Silva, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – José Henrique Rodrigues Torres, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
V – Samira Barros Heluy, Juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
VI – Fábio Costa Oliveira, Assessor do CNJ;
VII – José Sebastião Hess, Servidor do Tribunal de Justiça de do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá contar com o auxílio de outros servidores para a realização de atividades de assessoramento e outras deliberações, quando necessário.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do relatório e propostas ao Juiz Coordenador e ao Conselheiro Supervisor – Gestor das Metas de Persecução Penal da ENASP.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa