Dispõe sobre a celeridade das ações penais que tenham como vítima crianças e adolescentes.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, incisos I e IX, "b" e no Anexo II, art. 1º, III da Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Conselho Nacional de Justiça no dia 9 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e duração razoável do processo dispostos no art. 5º LXXVIII da Constituição Federal, bem como as consequências negativas para a vítima e sua família na demora em sua instrução e julgamento, especialmente nos casos de abuso e exploração sexual, tortura e maus tratos de crianças e adolescentes;
RESOLVE:
Art. 1°. Recomendar aos juízes com jurisdição criminal, que deem prioridade no andamento das ações penais que tratam de crimes de abuso e exploração sexual, tortura e maus tratos de crianças e adolescentes, de preferência:
a) identificando com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos, os referidos processos.
b) instruindo com celeridade estes feitos, buscando, tanto quanto possível, seu julgamento no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. Oficiem-se a todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados, determinando que fiscalizem o efetivo cumprimento do aqui recomendado.
Art. 3º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 julho de 2014.
Conselheiro GUILHERME CALMON
Corregedor Nacional de Justiça, em exercício