Define parâmetros a serem observados na escolha de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais.
CUMPRDEC 0200904-22.2007.2.00.0000
Pedido de Providências nº 183
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;
CONSIDERANDO que para cumprir essa função o Conselho Nacional de Justiça pode expedir atos regulamentares;
CONSIDERANDO a disparidade existente nos Regimentos Internos quanto à regulamentação da convocação de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais;
CONSIDERANDO os fundamentos adotados no julgamento do Pedido de Providências nº 183, que questiona a constitucionalidade da forma de escolha de Magistrados para substituição perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de parâmetros para que a escolha de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais atenda aos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e do Juiz Natural,
RESOLVE:
Art. 1º - A substituição dos membros dos Tribunais será realizada por decisão da maioria absoluta de seus membros, nos termos do art. 118 da Lei Complementar nº 35/79, com adoção de critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.
Art. 2º - Cada Tribunal, no prazo de 90 dias, deverá adequar o seu Regimento Interno às disposições do artigo primeiro desta Resolução, devendo encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça a respectiva alteração, para fins de ciência.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE