Identificação
Instrução Normativa Nº 29 de 20/11/2014
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº
83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a
aquisição, a locação e o uso de veículos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ EXTRA Nº 8, de 24/11/2014, pág. 2
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº 83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a aquisição, a locação e o uso de veículos.

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,

CONSIDERANDOo disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950; na Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993; no art. 115, §§ 3º e 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; nas Resoluções nº 11, de 23 de janeiro de 1998; nº 231, de 15 de março de 2007 e nº 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; na Instrução Normativa-CNJ/DG nº 16, de 5 de fevereiro de 2013; e na Portaria n° 308, de 5 de setembro de 2013, do Diretor-Geral do CNJ,



RESOLVE:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 



Art. 1º A aquisição, a locação e o uso de veículos oficiais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ficam regulamentados por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Os veículos oficiais integrantes da frota do Conselho Nacional de Justiça classificam-se em:

I – veículos de transporte institucional, para uso dos Conselheiros, Diretor-Geral, Secretário-Geral, Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria, bem como demais autoridades a serviço do CNJ;

II – veículos de serviço, para uso dos servidores e demais colaboradores do CNJ, bem como para transporte de cargas e de documentos.

Art. 3º O CNJ providenciará a aquisição, a locação, a alienação, o seguro, o abastecimento e a manutenção dos veículos de sua frota.



Art. 4º É obrigatória a divulgação no Diário da Justiça Eletrônico e em espaço permanente e facilmente acessível do portal do CNJ na rede mundial de computadores, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados no âmbito do CNJ contendo indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Seção de Segurança e Transporte – SESET deverá encaminhar a lista referida no caput, sempre que houver atualização, para a unidade administrativa responsável pela divulgação.

Art. 5º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou de manutenção de veículos particulares, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação a indenização de transporte ou a ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração, de conselheiro, de magistrado ou de servidor.



CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO E DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS



Art. 6º A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, considerandoo disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.

Art. 7º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada periodicamente em razão de antieconomicidade decorrente de:

I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II – obsoletismo, proveniente de avanços tecnológicos;

III – sinistro com perda total; ou

IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput desse artigo, observar-se-á, como regra, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, excetuando-se os casos constantes dos incisos I, III e IV, desde que devidamente justificados.

Art. 8º O quantitativo de veículos alocados no CNJ, próprios ou contratados, será estabelecido pelo Diretor-Geral, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.



CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS



Art. 9º Na identificação visual dos veículos oficiais do CNJ serão atendidas as determinações constantes da Resolução CONTRAN nº 231, 
de 15 de março de 2007, e suas alterações.


Art. 10. Os veículos oficiais de serviço deverão ser identificados, nas laterais dos veículos, mediante inscrição externa e visível do nome ou sigla do Conselho Nacional de Justiça, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.



CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELO CNJ-FROTA



Art. 11. O uso de veículos oficiais da frota do CNJ deverá ser precedido de requisição por meio do sistema informatizado denominado CNJ-Frota.

§ 1º A requisição deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do embarque, considerado o local em que se encontre o usuário do transporte e o horário de atendimento.

§ 2º Na requisição deverão constar, dentre outras informações, a identificação do usuário, o horário de utilização do serviço, o destino, a quantidade de passageiros e a justificativa do pedido.

§ 3º A tolerância máxima de espera será de 20 (vinte) minutos, decorrido esse prazo, será cancelada a requisição, caso o usuário não compareça ao local de atendimento.

§ 4º A SESET gerenciará as requisições de forma racional, podendo, inclusive, observadas a falta de urgência da demanda, os horários de atendimento e a proximidade dos destinos solicitados, alocá-las em veículo que realize transporte em horários regulares nos termos do § 5° deste artigo.

§ 5° O CNJ poderá manter serviços de transporte regular para deslocamento entre as suas unidades prediais, ou entre essas e estacionamentos públicos conforme conveniência e oportunidade da Administração.



CAPÍTULO V

DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS



Art. 12. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao uso em serviço nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 83/2009.[AMdS1] 

Art. 13. Os veículos oficiais de transporte institucional, indicados no art. 2º, inciso I, terão características de sedan médio de cor preta.

§ 1º Os substitutos de autoridades mencionadas no art. 2º, inciso I, terão direito a utilizar os veículos oficiais de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser disponibilizado veículo oficial de transporte institucional aos usuários não constantes do art. 2º, inciso I.

§ 3º Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários.

§ 4º Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, desde  que o usuário não requeira ajuda de custo para tal fim.

§ 5º É permitido o uso dos veículos de serviço de transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse do CNJ, desde que o colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado.

Art. 14. Os veículos de serviço, indicados no art. 2º, inciso II, terão as seguintes características:

I – Os veículos de serviço do tipo sedan compacto ou station wagon [AMdS2] servirão para o transporte de servidores e colaboradores lotados nas unidades do Conselho, bem como para transporte de documentos internos do Conselho;

II – Os veículos de serviço do tipo minibus (van) ou minivan servirão para o transporte de grupo de pessoas sempre que a quantidade de passageiros exigir o uso de veículo desse porte;

III – Os veículos de serviço do tipo veículo de carga serão destinados exclusivamente para o transporte de carga e terão as seguintes características:

a)  os veículos de serviço de carga leve serão destinados para o transporte de cargas pequenas e médias;

b)  os veículos de serviço para transporte de carga mais pesada serão do tipo caminhão ¾, por comportarem maior densidade de carga.

Art. 15. O CNJ poderá, mediante convênio de cooperação com tribunais ou outros órgãos da administração pública, compartilhar suas frotas e outros bens para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.

Art. 16. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana e feriados, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do CNJ.

Art. 17. Fica proibida a guarda de veículos pertencentes à frota do Conselho fora da garagem oficial, salvo, em caráter excepcional, com autorização do Diretor-Geral, observadas as seguintes hipóteses:

I – se o condutor do veículo residir à grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo e se o horário da guarda ocorrer após as 22h;

II – nos deslocamentos a serviço em que não seja razoável o retorno dos agentes no mesmo dia da partida, considerado o tempo e a segurança do traslado.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de manutenção do veículo ou ocorrência de sinistro, o chefe da SESET autorizará sua guarda fora das instalações do CNJ, desde que seja acondicionado em local seguro.

Art. 18. Fica vedada a permanência de veículos da frota do Conselho em local que comprometa a imagem do usuário ou a do próprio CNJ.

Art. 19. O deslocamento fora dos limites do Distrito Federal dependerá de autorização do Diretor-Geral.



CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS



Art. 20. A condução dos veículos oficiais só será permitida a quem tenha a obrigação de conduzi-los.

Art. 21. Os condutores e a empresa contratada para prestar serviços de apoio administrativo na condução dos veículos do CNJ, esta de forma subsidiária, serão responsabilizados pelas infrações de trânsito praticadas no uso de veículos oficiais, conforme disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.[AMdS3] 

§ 1º  Compete ao gestor do contrato fiscalizar o encaminhamento do Formulário de Identificação do Condutor Infrator ao Departamento de Trânsito – DETRAN, devidamente preenchido e assinado pelo motorista infrator, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da autuação, a fim de que o CNJ não incorra na penalidade prevista no art. 257, §§ 7º e 8º, da Lei 9.503/97 - CTB, conforme o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução n° 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ 2º No caso de responsabilidade subsidiária da contratada, se o valor relativo à infração não for pago pela empresa até a data de vencimento, o CNJ providenciará a quitação da obrigação, bem como o respectivo desconto na fatura mensal de execução do referido contrato. 

Art. 22. O motorista designado para atendimento ficará responsável por registrar no Sistema CNJ-Frota as ocorrências do dia, incluindo quilometragem percorrida, avarias, ausência de acessórios ou equipamentos de segurança obrigatórios ou defeitos apresentados pelo veículo, sem prejuízo de comunicar ao preposto do contrato, que terá a incumbência de repassar as informações ao chefe da SESET para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

Art. 23. Em caso de cassação ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de aplicação de multa aos condutores dos veículos oficiais, o preposto do contrato deverá comunicar imediatamente o fato à SESET.

Art. 24. O Conselho, quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de processo administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou a culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.





CAPÍTULO VII

DO SEGURO DOS VEÍCULOS OFICIAIS



Art. 25. Em caso de acidente, o condutor fica obrigado a solicitar perícia policial no local, registrar ocorrência na Delegacia de Polícia e comunicar o fato à SESET, para adoção das devidas providências.

Art. 26. O pagamento do prêmio relativo ao veículo sinistrado, caso devido, ficará sob a responsabilidade do condutor que lhe der causa e, subsidiariamente, no caso de condutor de veículo do CNJ, poderá ser imputado a seu empregador.

Art. 27. O Conselho Nacional de Justiça responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.

§ 1º Será instaurada sindicância, na forma prevista em lei, a fim de apurar a responsabilidade decorrente da abertura do sinistro de veículo oficial.

§ 2º Se o laudo pericial, decorrente da solicitação indicada no art. 25, ou a sindicância, concluir pela responsabilidade, dolo ou culpa, de terceiro envolvido, o CNJ oficiará ao condutor ou ao proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento judicial de cobrança.

§ 3º Em se tratando de dano causado por motorista de empresa com a qual o CNJ mantenha contrato de prestação de serviços, o valor referente ao prejuízo poderá ser descontado da fatura mensal destinada à execução do contrato.



CAPÍTULO VIII

DA MANUTENÇÃO VEICULAR



Art. 28. Os veículos deverão ser vistoriados, ao menos, duas vezes ao dia, nos inícios e nos finais de expedientes do CNJ, e sempre que houver troca de motorista, a fim de aferir o estado geral do veículo, conservação e limpeza, a permanência de acessórios e equipamentos de segurança obrigatórios para o veículo, bem como pertences para uso eventual como lanterna e guarda-chuva.

Parágrafo único. O condutor que constatar irregularidade no veículo ou em seus acessórios e equipamentos deverá observar o disposto no art. 22, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes da falta de vistoria.

Art. 29. Os reparos ou consertos fora da cobertura do seguro e da garantia serão executados por empresas contratadas pelo Conselho.



CAPÍTULO IX

DO DESFAZIMENTO, DA CESSÃO, DA ALIENAÇÃO E DA DOAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS



Art. 30. O CNJ procederá ao desfazimento de veículos classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), por comissão designada para tal fim, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa-DG nº 16/2013.

Art. 31. O veículo classificado como irrecuperável será alienado pelo CNJ, obedecidos os dispositivos constantes da Lei 8.722/93 e da Resolução CONTRAN nº 11/1998.

Art. 32. Os veículos inservíveis para o CNJ poderão ser alienados mediante leilão ou doação a outros órgãos públicos.

Art. 33. O CNJ deverá comunicar a baixa dos veículos de sua propriedade que forem cedidos, alienados ou doados, ao Departamento de Trânsito, à Circunscrição Regional de Trânsito e aos demais órgãos competentes, para obter a isenção do IPVA, quando for o caso, bem como para alteração de propriedade, com atualização da lista de veículos do órgão a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, quando possível, será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da cessão, alienação ou doação do veículo.

Art. 34. Incumbe à Seção de Material e Patrimônio – SEMAP[AMdS4]  levar a efeito o disposto nos artigos 30 a 33 da presente Instrução Normativa, salvo a parte final do art. 33, que será prerrogativa da SESET.



CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 35. A SESET deverá manter informados os usuários com relação aos procedimentos relativos aos serviços de transporte descritos nesta Instrução Normativa.

Art. 36. A prática de ações que violem o disposto nesta Instrução Normativa fica sujeita às sanções legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Rui Moreira de Oliveira