Determinar às autoridades judiciárias, a quem compete na forma da Constituição e das leis a requisição de informações sobre movimentação financeira.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da atribuição dada pelo artigo 8°, incisos I e X, da Emenda Regimental n° 1, de 09 de março de 2010,
CONSIDERANDO o largo espaço de tempo entre a solicitação e o recebimento de dados relativos a movimentações financeiras costumeiramente consumido na tramitação de processos judiciais;
CONSIDERANDO a edição, pelo Banco Central do Brasil, da Carta-Circular nº 003454/2010, que estabelece formato padronizado para que as instituições financeiras prestem informações relativas a movimentações financeiras a autoridades que as solicitam;
CONSIDERANDO que a uniformização estabelecida é resultado de longa negociação travada entre os vários interessados no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, da qual o Conselho Nacional de Justiça faz parte;
CONSIDERANDO que a uniformização empreendida pelo Banco Central do Brasil não terá efeito prático se as ordens judiciais de requisição de informações estabelecerem formatação diversa daquela uniformizada; e
CONSIDERANDO que a adoção de um padrão implicará na redução do termo de prestação de informações e no surgimento de uma maior profissionalização desses dados pelo Judiciário e pelas partes.
RESOLVE:
Determinar às autoridades judiciárias, a quem compete na forma da Constituição e das leis a requisição de informações sobre movimentação financeira, que, quando da sua formulação sejam elas solicitadas e recebidas no formato e segundo os conceitos definidos na Carta Circular n° 003454 de 14 de junho de 2010.
A presente instrução entra em vigor no dia 01 de setembro de 2010.
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça