Recomenda a utilização dos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e entre os deste e os dos demais Poderes serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas;
CONSIDERANDO que, não obstante a capilaridade e o grau de utilização desses sistemas no âmbito do Poder Judiciário, milhares de ofícios judiciais em papel, passíveis de registro nesses sistemas, ainda são encaminhados anualmente ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO que a remessa de ofícios em papel vem causando embaraço ao bom andamento e à celeridade processual, bem como gastos desnecessários ao Erário;
CONSIDERANDO a prática bem sucedida da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 21/2006;
CONSIDERANDO a obrigação assumida pelo Conselho Nacional de Justiça no Convênio de Cooperação Institucional e nos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o Banco Central do Brasil, Ministério das Cidades, Ministério da Justiça e Receita Federal do Brasil, para incentivar a utilização e/ou adotar providências com vistas à redução ou eliminação dos ofícios em papel;
CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas pelos Comitês Gestores dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, bem como a aprovação pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura deste Conselho;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005455-82.2014.2.00.0000, na 203ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de março de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.
Parágrafo único. Estão excepcionados desta recomendação os juízos que eventualmente não disponham de acesso à internet, os quais devem fazer essa observação de forma destacada no ofício de comunicação da ordem judicial.
Art. 2º Recomendar ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil que reencaminhe à Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado o juízo remetente os ofícios físicos (em papel) de comunicação de ordens judiciais passíveis de envio pelos referidos sistemas.
Parágrafo único. O reenvio de que trata o caput poderá ser feito para o endereço de e-mail disponibilizado pelas respectivas Corregedorias.
Art. 3° Recomendar às Corregedorias dos Tribunais que façam chegar o ofício de que trata o artigo anterior ao juízo remetente, para que comande a ordem judicial diretamente nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud ou, conforme o caso, adotem elas próprias tal providência.
Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro Ricardo Lewandowski