Identificação
Resolução Nº 202 de 27/10/2015
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Regulamenta o prazo para a devolução dos pedidos de vista nos processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 193, de 28/10/2015, p. 3-4
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0001941-53.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares (art. 103-B, § 4º, da CF);

 

CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário tem como vetores os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública (arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput, da CF);

 

CONSIDERANDO que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, bem assim motivadas as administrativas, sob pena de nulidade (art. 93, IX e X, da CF);

 

CONSIDERANDO que o art. 12 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) determina que os processos devam ser julgados preferencialmente em ordem cronológica;

 

CONSIDERANDO que o art. 940 do Novo Código de Processo Civil passou a estabelecer prazos peremptórios para a devolução dos pedidos de vista nos julgamentos de recursos em processos judiciais;

 

CONSIDERANDO que a Meta Nacional 1 do CNJ prevê o julgamento de um número maior de processos do que aqueles distribuídos;

 

CONSIDERANDO que os dados do último Relatório Justiça em Números revelam altos índices de congestionamento na tramitação e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judiciais do País;

 

CONSIDERANDO que constitui dever do magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar, respondendo por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes (arts. 35, II e 49, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979);

 

CONSIDERANDO que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou pedido ao CNJ, aprovado pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que haja “deliberação em torno da universalização da previsão legal de prazo para o julgamento dos processos judiciais com pedido de vista em todos os tribunais brasileiros, mediante a regulamentação pertinente”;

 

CONSIDERANDO que se afigura necessária a uniformização dos prazos relativos à devolução dos pedidos de vista, tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos, dadas as indesejáveis lacunas e disparidades existentes no tocante à matéria no Poder Judiciário, as quais podem ensejar o retardamento infundado ou imotivado das respectivas decisões;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que se mostra de todo conveniente a alteração dos regimentos internos dos distintos órgãos do Poder Judiciário de maneira a que esses cumpram, oportuno tempore, as determinações do Novo Código de Processo Civil, cuja entrada em vigor se dará em 16 de março de 2016, nos termos do disposto em seu art. 1.045;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 1º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 2º Ocorrida a requisição na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal ou conselho.

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário adaptarão os respectivos regimentos internos ao disposto neste Regulamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste ato, em especial quanto à forma de substituição de que trata o § 2º do art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro Ricardo Lewandowski