Identificação
Resolução Nº 208 de 10/11/2015
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução 75, de 12 de maio de 2009.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, n. 201, de 11/11/2015, p. 3
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200537-27.2009.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências 0003351-88.2012.2.00.0000, na 156ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ao artigo 44 da Resolução CNJ 75, de 12 de maio de 2009, é acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

 “Art. 44.

 § 3º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência.

 

Art. 2º A Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, fica acrescida do art. 57-A, com a seguinte redação:

 Art. 57-A. Os candidatos classificados às vagas reservadas aos portadores de deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral, constarão das duas listagens, se habilitando a fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas aos portadores de deficiência quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição para ambas as concorrências.

 

Art. 3º O § 1º do art. 73 da resolução nº 74, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73.

§ 1º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

Art. 4º O caput e os §§ 2º e 4º do art. 75 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de deficiência e sua extensão.

 § 1º

 § 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente.

 § 3º

 § 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

 

Ministro Ricardo Lewandowski

 

Este texto não substitui a publicação oficial.