Altera e acrescenta dispositivos na Resolução 59, de 9 de setembro de 2008.
CUMPRDEC 0200975-87.2008.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício 64/2016-GPR, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer o aperfeiçoamento da Resolução 59, de 9 de agosto de 2008, do CNJ, ajustando-a à Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, "(...) tornando-se obrigatória aos juízes a determinação de investigação, dirigida aos órgãos competentes, sempre que houver vazamento seletivo e ilegal de dados e informações sigilosas constantes de procedimentos investigatórios";
CONSIDERANDO, ainda, a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0000467-47.2016.2.00.0000, na 225ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 10, 14, 17, 18 e 19 da Resolução 59, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO
Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:
I - a autoridade requerente;
II - o relatório circunstanciado da autoridade requerente;
III - os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão;
IV - as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis;
V - os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis;
VI - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;
VII - o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996;
VIII - a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
IX - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
X - os nomes de autoridades policiais e de membros do Ministério Público responsáveis pela investigação, que terão acesso às informações;
XI - os nomes dos servidores do cartório ou da secretaria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, no Poder Judiciário, na Polícia Judiciária e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.
§ 1º Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (art. 4º, § 1º, da Lei 9.296/1996), o servidor autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.
§ 2º A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
§ 3º Fica vedada a utilização de dados ou informações que não tenham sido legitimamente gravados ou transcritos.
SEÇÃO VII
DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Art. 14. A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar os estritos termos e limites temporais fixados no art. 5º da Lei 9.296/1996, apresentando-se, também, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, de modo a comprovar a indispensabilidade da prorrogação da medida excepcional.
§ 1º Comprovada a indispensabilidade da prorrogação, o magistrado responsável pelo deferimento da medida original deverá proferir nova decisão, sempre escrita e fundamentada, observando o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996.
§ 2º Sempre que possível, os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa, encriptados com chaves de conhecimento do Magistrado condutor do processo criminal.
§ 3º Os documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou por seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado.
SEÇÃO IX
DA OBRIGAÇÃO DE SIGILO E DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 17. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.
§ 1º No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste artigo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização.
§ 2º Decorrido prazo razoável, o Magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações.
SEÇÃO X
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ÀS CORREGEDORIAS-GERAIS
Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como de pedidos de prorrogação de intercepção deferidos.
SEÇÃO XI
DO ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos e resguardar o sigilo nela previsto, podendo, para tanto, firmar convênios ou acordos de cooperação com as Corregedorias dos Tribunais, da Polícia Judiciária e do Ministério Público, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cabal cumprimento.
Art. 2º. O Conselho Nacional de Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias, a íntegra da Resolução 59, de 9 de setembro de 2008, com as alterações resultantes desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski