Identificação
Resolução Nº 220 de 26/04/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 67, de 27/04/2016, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200922-43.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade d e aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007 , que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 0 4 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 0 4 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a decis ão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12 de abril de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º . Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 34. . ............................................................................................................................. ........... ...................................................................................................................................

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. " (NR)

................................................................................................................................................

" Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. " (NR)

Art. 2º A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça no que forem compatíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Ricardo Lewandowski